Luciana Nascimento Pereira Da Silva
Luciana Nascimento Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 460514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Nascimento Pereira Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA (40) Nº 5004762-45.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: STELITA XAVIER BARBOSA Advogados do(a) REU: LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA - SP460514, MARY MARCY SENA FELIPPE - SP227688 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação monitória, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra STELITA XAVIER BARBOSA, visando a condenação da ré no pagamento de R$ 37.351,58 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário – Proposta 348138354, firmado em 22/06/2021. Citada, a ré apresentou embargos monitórios e reconvenção ao ID 333139439, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a dívida objeto desta ação monitória já foi objeto de decisão nos autos do processo nº 1027436-39.2022.8.26.0100, que constatou, inclusive, ser a dívida ora cobrada decorrente de fraude, uma vez que jamais teria contratado crédito junto ao Banco Pan, fato comprovado com o trânsito em julgado no juízo estadual. Requer, em reconvenção, a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais à restituição do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 37.351,58 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a se manifestar acerca da reconvenção (ID 333332150), a CEF se limitou a requerer prazo para diligências administrativas, sem atender ao prazo concedido, de forma que foi proferida decisão que indeferiu a dilação de prazo requerida, por se tratar de prazo peremptório estipulado em lei, devendo ser dilatado apenas como medida excepcional e fundamentada em justa causa comprovada, não sendo o caso dos autos (ID 344750947). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes informaram não terem interesse na produção de outras provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar da ré acerca da coisa julgada em relação à ação monitória. De fato, a matéria já foi objeto de julgamento no juízo estadual, conforme os documentos acostados pela Ré (ID 333141180, ID 333141185, ID 333141188 e ID 333141193), motivo pelo qual não pode ser rediscutida neste juízo, nos termos do artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que o reconhecimento de causa extintiva que impeça o exame de mérito não obsta o prosseguimento quanto à reconvenção, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil Passo, pois, à análise da reconvenção. DO DANO MATERIAL Alega a reconvinte, em razão da cobrança de dívida já declarada inexistente por decisão transitada em julgado, fazer jus à restituição do valor cobrado pela reconvinda na ação monitória, qual seja, R$ 37.351,58 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). O direito à restituição ou reparação dos valores indevidamente cobrados é estabelecido, na legislação brasileira, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes moldes: Art. 940 (Código Civil): Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 42, parágrafo único (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em ambos os casos, verifica-se o direito da pessoa injustamente cobrada ou demandada de receber o valor cobrado, de forma simples ou em dobro, quando houver o efetivo pagamento da cobrança indevida, ou seja, o demandado ou o consumidor cobrado deve ter efetivamente pago o valor indevido. Se a cobrança foi feita, mas não foi paga, a parte tem o direito de contestar a dívida, mas não de exigir a repetição do valor, de forma simples ou dobrada. No caso em tela, em que pese de fato a reconvinte ter sido demandada por dívida que provou inexistir, com decisão transitada em julgado neste sentido, fato é que a reconvinte não pagou valor indevido, ao menos, não nesta ação monitória, o que descaracteriza o dano material ora pleiteado, e a incidência dos artigos supramencionados. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de dano material conforme alegado pela reconvinte. DO DANO MORAL Cumpre salientar que, no que tange à reparação civil, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos ilícitos cometidos que gerem dano a outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), aplicando-se ao caso, inclusive, o disposto no artigo 14 do CDC c/c Súmula STJ n.º 297. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência de dano e o nexo de causalidade com a ação ou omissão do agente. Pela própria natureza das atividades desenvolvidas, que envolvem alto grau de confiabilidade, as instituições financeiras devem agir com o máximo de cautela possível, a fim de evitar danos a seus correntistas. No presente caso, a CEF procedeu à cobrança em juízo, via ação monitória, de débito já anulado, com decisão transitada em julgado, evidenciando a ausência de cautela da instituição financeira, o que, tivesse a CEF procedido com maior diligência, não aconteceria. Desta forma, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela autora. Convém ressaltar que o dano moral, sobretudo quando envolve a relação de consumo entre entidade bancária, e pessoa física, notadamente vulnerável em relação àquela, independe de prova ou de prejuízo, isto porque o dano moral não se comprova, mas sim, afere-se, segundo o senso comum, e resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor física ou psicológica, em constrangimento, em lesão e em ofensa a conceito social, à honra e à dignidade. Reconhecido, pois, o dano moral suportado pela reconvinte, que pela segunda vez, foi obrigada a litigar em razão de dívida que comprovadamente não contraiu, já tendo judicialmente reconhecida como indevida. Passo ao exame do valor devido a título de indenização. O dano moral deve guardar correspondência com a gravidade do fato, as condições econômicas da vítima e do causador do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas atento ao fator de desestímulo para novas práticas ilícitas. Ademais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta” (cf. REsp. 318.379-0-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Destarte, considerando os parâmetros mencionados, considero adequado para reparar o dano moral suportado pela reconvinte o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data da autuação desta ação monitória, em 01/03/2024, bem como, incidirá, ainda, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). DISPOSITIVO Diante do exposto: i) ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data da autuação desta ação monitória, em 01/03/2024, bem como, incidirá, ainda, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Condeno a CEF ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050015-06.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DENISE APARECIDA SCHMAEDEKER Advogados do(a) AUTOR: BRUNA ALVES DE OLIVEIRA - SP456628, LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA - SP460514, MARY MARCY SENA FELIPPE - SP227688 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001429-05.2024.8.26.0505 (processo principal 1002472-91.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - A.C.F.S. - - E.C.O. - R.W.C.P. - Ciência ao autor que o mandado de levantamento foi expedido conforme fls. 101. - ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP), MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001429-05.2024.8.26.0505 (processo principal 1002472-91.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - A.C.F.S. - - E.C.O. - R.W.C.P. - Ciência ao autor que o mandado de levantamento foi expedido conforme fls. 101. - ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP), MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003419-44.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Fernando Duarte - - Sonia Aparecida Duarte - Vistos. 1. Providencie a Serventia a inclusão, no polo passivo, do espólio de Antero Correia Gregório (item "1" de fls. 54 e fls. 58). 2. Defiro o requerimento de intimação do espólio de Antero Correia Gregório, na pessoa dos filhos e sucessores Mônica Maria Duarte Gregório e Sandro Augusto Duarte Gregório, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo o necessário (fls. 60/62). Int. - ADV: MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP), MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Nascimento Pereira da Silva (OAB 460514/SP), Mary Marcy Sena Felippe (OAB 227688/SP) Processo 1008220-63.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doralice Maria de Jesus Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência. Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de documentos atuais: cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato Desde logo, informo que este Juízo adota como parâmetro para reconhecer a hipossuficiência econômica a renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, critério utilizado para o atendimento dos hipossuficientes pela Defensoria Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Deferimento - Cabimento - Previsão do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante que percebe em torno de três salários mínimos líquidos, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Demanda onde se busca o recebimento de indenização pela falta de revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da CF/88. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88. Agravantes que possuem rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, para se verificar a real situação financeira da parte requerente Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Rendimentos auferidos pelo requerente que se mostram incompatíveis com a alegada situação de pobreza Benefício indeferido Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma ser cabeleireira e diz auferir renda mensal de R$ 2.500,00 Declaração unilateral de pobreza Ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Aurora reside em Poá e optou por contratar advogada particular em São Paulo, ajuizando ação em foro distante do seu domicílio Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual à autora - Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial. Int. São Paulo, data supra.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000581-44.2023.5.02.0702 RECLAMANTE: EMERSON SANTIAGO SOUSA RECLAMADO: 1010 BURGER & GRELHA LANCHES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11571d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP informando a impossibilidade de transferência eletrônica para a conta cadastrada pela patrona Ana Carolina Canhero Menoni no site do TRT. Após a inserção dos dados bancários, o sistema traz a mensagem "Banco Inativo". SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos Ante a informação supra, intime-se a patrona para informar outra conta para transferência. Na inércia, o alvará será transferido para a conta cadastrada da patrona Luciana Nascimento Pereira da Silva. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SANTIAGO SOUSA