Victor Paviani

Victor Paviani

Número da OAB: OAB/SP 460577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Paviani possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT15, TRT1, TJSP, TRF3
Nome: VICTOR PAVIANI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007350-72.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: RUBIANO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANILO GUTIERRES ASSUNCAO - SP482558, PEDRO CASSIANO BELLENTANI - SP135484, VICTOR PAVIANI - SP460577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo. Preliminarmente altere a Classe Judicial da ação para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, 12078. ID 374022921: Remetam-se os autos à contadoria, para apuração dos cálculos dos valores atrasados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso o valor dos atrasados seja superior a 60 salários mínimos, poderá a parte autora expressamente renunciar a esse excedente para fins de recebimento através de RPV ou, optando pelo precatório, informar se é portadora de alguma doença grave, com comprovação nos autos (art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, assinado por ambas as partes, até a data da confecção do ofício requisitório, antes da vista da minuta para conferência, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. No caso de contrato juntado em momento anterior, o patrono deverá reiterar o pedido, indicando o identificador para localização, neste mesmo intervalo. Não apresentado o contrato até a elaboração da minuta para conferência, o requisitório será processado sem o destaque de honorários. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas ou ausente manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a requisição de pagamento e transmissão à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após ciência às partes, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Em seguida, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Na hipótese de expedição de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. O monitoramento e acompanhamento da situação dos requisitórios/precatórios poderá ser realizado pelas próprias partes e advogados por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. O levantamento dos valores creditados poderá ser feito separadamente por beneficiário, mediante comparecimento a instituição financeira depositária indicada (1– Banco do Brasil, 104-Caixa), munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço atualizado), independentemente de alvará. Esclareço que os valores são corrigidos da data do cálculo até o depósito pelo Tribunal e após, pelo banco depositário, devendo certificar-se de que está efetuando o levantamento integral do depósito. Caso requerida cópia autenticada de procuração para levantamento, deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos". Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Comprovado o pagamento, expeça-se certidão nos próprios autos. Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. Efetuado o depósito dos valores requisitados, nada mais sendo requerido, dou por exaurida a obrigação e extinta a execução. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009694-86.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FABIO JOSE GARCIA DE GODOI Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PAVIANI - SP460577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001889-84.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dayra Paola Maria - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte requerente, nos termos do formulário apresentado às fls. 69. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR PAVIANI (OAB 460577/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010807-85.2023.5.15.0081 AUTOR: ELEN CRISTIANE ALVES SOUZA RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cc751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Julgo procedente o incidente de responsabilização em execução para responsabilizar os diretores UBIRATAN VIEIRA DA SILVA, MARCELO APARECIDO VITUCCI e ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS pela obrigação de integralização dos depósitos de FGTS e indenização de 40% nos seguintes períodos:   1) UBIRATAN VIEIRA DA SILVA responderá pelos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 01/08/2019 a março/2021; 2) MARCELO APARECIDO VITUCCI responderá pelos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 01/08/2019 a abril/2021, de forma solidária com UBIRATAN VIEIRA DA SILVA no período coincidente; 3) ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS responderá pelos depósitos de FGTS não recolhidos no período de abril/2021 a março/2021 a maio/2023 e pela indenização de 40%.   Julgo improcedente o incidente em face de TALITA ANTONINO.   A execução da multa pelo descumprimento do acordo, incidente sobre o valor a ser integralizado dos depósitos de FGTS + indenização de 40%, prossegue apenas em face da executada COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO, em respeito à convenção das partes de p. 187.   Uma vez não se tratarem os conselheiros executados de empregador principal, não lhe sendo possível obter o valor extrato devido incidente sobre as verbas pagas, mês a mês, determino que a reclamada COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO anexe aos presentes autos os holerites de pagamento da autora, referentes ao período a partir de agosto/2019 até a rescisão contratual, no prazo de 10 (dez) dias.   Após a juntada da documentação, os executados UBIRATAN VIEIRA DA SILVA, MARCELO APARECIDO VITUCCI e ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS serão intimados para regularização dos depósitos correspondentes aos períodos em que responsabilizados, conforme se apurar da documentação anexada e do extrato de p. 30/35, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.   Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO - ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS - MARCELO APARECIDO VITUCCI - UBIRATAN VIEIRA DA SILVA - TALITA ANTONINO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010807-85.2023.5.15.0081 AUTOR: ELEN CRISTIANE ALVES SOUZA RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cc751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Julgo procedente o incidente de responsabilização em execução para responsabilizar os diretores UBIRATAN VIEIRA DA SILVA, MARCELO APARECIDO VITUCCI e ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS pela obrigação de integralização dos depósitos de FGTS e indenização de 40% nos seguintes períodos:   1) UBIRATAN VIEIRA DA SILVA responderá pelos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 01/08/2019 a março/2021; 2) MARCELO APARECIDO VITUCCI responderá pelos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 01/08/2019 a abril/2021, de forma solidária com UBIRATAN VIEIRA DA SILVA no período coincidente; 3) ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS responderá pelos depósitos de FGTS não recolhidos no período de abril/2021 a março/2021 a maio/2023 e pela indenização de 40%.   Julgo improcedente o incidente em face de TALITA ANTONINO.   A execução da multa pelo descumprimento do acordo, incidente sobre o valor a ser integralizado dos depósitos de FGTS + indenização de 40%, prossegue apenas em face da executada COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO, em respeito à convenção das partes de p. 187.   Uma vez não se tratarem os conselheiros executados de empregador principal, não lhe sendo possível obter o valor extrato devido incidente sobre as verbas pagas, mês a mês, determino que a reclamada COOPERATIVA EDUCACIONAL DE MATAO anexe aos presentes autos os holerites de pagamento da autora, referentes ao período a partir de agosto/2019 até a rescisão contratual, no prazo de 10 (dez) dias.   Após a juntada da documentação, os executados UBIRATAN VIEIRA DA SILVA, MARCELO APARECIDO VITUCCI e ROSALINA APARECIDA DOS SANTOS serão intimados para regularização dos depósitos correspondentes aos períodos em que responsabilizados, conforme se apurar da documentação anexada e do extrato de p. 30/35, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.   Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEN CRISTIANE ALVES SOUZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001423-61.2023.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Taquaritinga; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001423-61.2023.8.26.0619; Compra e Venda; Apelante: Michel Marve Dadão; Advogado: José Felipe Alpes Buzeto (OAB: 381610/SP); Advogado: Victor Paviani (OAB: 460577/SP); Apelado: Torraf Elmaz Comercio de Veiculos Seminovos Ltda.; Advogado: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000788-12.2025.8.26.0037/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargante: Isadora Mancini Gonçalves - Embargado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VEICULAÇÃO DE INCONFORMISMO SEM APONTAMENTO ESPECÍFICO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO) - VEDAÇÃO AO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Larissa Desidério (OAB: 437943/SP) - Victor Paviani (OAB: 460577/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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