Jocelina Gomes Do Nascimento Oliveira

Jocelina Gomes Do Nascimento Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 460725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jocelina Gomes Do Nascimento Oliveira possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJSP, TJSC
Nome: JOCELINA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) ARROLAMENTO COMUM (5) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017843-48.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando de Souza Gonçalves - Hurb Technologies S/A (Hotel Urbano) - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De início, não há que se falar em suspensão do processo, visto que as ações civis públicas mencionadas pela ré não abordam o mesmo tema em discussão neste processo. AACP0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI) contra Hurb Technologies S/A, trata do descumprimento de oferta e de publicidade enganosa em pacotes de viagens, sem relação direta com os fatos aqui narrados. Da mesma forma, aACP 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Hurb Technologies S/A, originou-se de reclamação de consumidor sobre prejuízos causados pela ré ao não cumprir com o ofertado em viagens. Nessas ações coletivas, é evidente que a pretensão é a restituição de valores, devido à publicidade enganosa praticada pela réHurb. Por sua vez, a presente ação limita-se ao reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré devido à ausência do reembolso por cancelamento de compra de pacote de viagem. Logo, as causas de pedir e objetos são distintos. Portanto, não há motivo para a suspensão pretendida. Ademais, vale pontuar que não existe qualquer determinação para suspensão de ações, oriunda de Tribunais Superiores ou até mesmo da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido, é oportuna a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. Suspensão de processo individual. Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial n 1.704.520/MT). Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva. Ação coletiva não obsta a ação individual. Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045431-23.2023.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito; 6a Câmara de Direito Público; j. 23/04/2023). No tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo autor em petição inicial, reputo que não deve ser acolhido, tendo em vista que o registro de trabalho do autor, às fls. 17, demonstra que o mesmo recebe, a título de remuneração mensal, valor muito superior a três salários mínimos, que é o parâmetro utilizado na jurisprudência dominante deste Tribunal para a concessão do benefício. Além disso, o próprio pedido é incompatível com a condição de pobreza. O autor narra ter contratado, em 30/05/2022, três pacotes aéreos de viagem com os seguintes destinos e valores: Curação (R$ 3.401,58), Londres e Paris (R$ 6.543,20) e Los Angeles (R$ 3.663,60). O autor também sustenta que a ré deixou de cumprir com suas obrigações, em razão da indisponibilidade de datas para realização das viagens adquiridas. Acrescenta que a situação econômica delicada da ré também motivou seu pedido de cancelamento dos pacotes de viagem. Segundo relatos do autor, a ré aceitou seu pedido de cancelamento e forneceu prazo de 60 dias para efetuar a devolução do valor pago, mas até o momento não o fez. Assim, aponta que o valor a ser restituído perfaz a quantia de R$ 13.608,40 (treze mil e seiscentos e oito reais e quarenta centavos), sendo referido valor constituído pela soma dos três pacotes de viagem. Ademais, pede a restituição em dobro do valor, em razão da ré não ter suspendido as cobranças, mesmo após o pedido de cancelamento. Para corroborar o que alega, o autor acosta aos autos prints comprovando a confirmação dos pedidos (fls. 23/25), prints demonstrando que o pagamento dos pacotes de viagens estava em análise pela ré (fls. 26/28), e-mails comprovando a confirmação, pela ré, dos pedidos de cancelamento (fls. 29/31), conversas de chat on-line, onde o autor reclama a ausência de estorno dos valores (fls. 32/37), e as faturas de cartão de crédito, nas quais resta comprovado o pagamento dos pacotes de viagens referentes aos destinos de Curaçao, Los Angeles e Londres/Paris (fls. 45/62) A ré, em contestação, não refuta os fatos indicados na inicial, limitando-se a dizer que o estorno já está sendo processado. Assim, ao deixar a ré de demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, resta incontroverso o direito da parte autora quanto ao ressarcimento dos valores. Logo, é de rigor a condenação da ré na restituição do valor pago a título dos três pacotes de viagem, que somados constituem o valor de R$ 13.608,38 (treze mil e seiscentos e oito reais e trinta e oito centavos). Ressalto que o valor deverá ser restituído em sua forma simples e não em dobro como solicitado pela parte autora, tendo em vista que a quantia paga à ré não decorreu de cobrança indevida, mas sim, de contrato firmado entre as partes, não sendo o caso de aplicação da disposição prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não há necessariamentedano moral, em razão de inadimplemento contratual, mormente se não comprovados os dissabores. Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral. Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30). Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor do autor, tal fato não o dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ele, o que não fez. Assim, ante a ausência de prova de danos específico, considero que os transtornos sofridos pela parte autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral 7° edição). Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento. Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 13.608,38 (treze mil e seiscentos e oito reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigida desde o desembolso, atualizada pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, além de acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: JOCELINA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 460725/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002009-58.2023.8.26.0115 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvio Papes - - Tania Maria Perico Papes - Maria Paula Camargo - Ana Paula da Silva Souza e outros - Vistos. Fls. retro: Ciente. Primeiramente, certifique a z. Serventia se, desde a certificação de fl. 171, foram citados todos os proprietários e confrontantes do imóvel, bem como se foi expedido edital para citação de terceiros interessados e se consta dos autos as declarações de pessoas idôneas para comprovação da posse. Caso algumas das diligências mencionadas ainda estejam faltando, providencie-se o necessário para a competente regularização. Int. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), JOCELINA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 460725/SP), JOSEFINA HORTENCIA DE CAMARGO (OAB 59799/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.   MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto.   2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.   MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto.   2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETTE STAFF LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.   MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto.   2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.   MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto.   2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.   MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto.   2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
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