Jose Henrique Pinelli Da Silva

Jose Henrique Pinelli Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 460727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Henrique Pinelli Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJBA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 95
Tribunais: TST, TJBA, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001144-46.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: CATIA REGINA DE PAIVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CATIA REGINA DE PAIVA   INTIMAÇÃO PJe   Audiência: Una - Sala "Sala Principal": 08/09/2025 09:20h Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência  para o processo supra identificado, na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, situada à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000. A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará o arquivamento do feito, e a da reclamada, revelia e confissão quanto a matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão (art. 825, parágrafo único, da CLT) e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à audiência marcada (art. 825, caput, da CLT). As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelas próprias partes, valendo-se do "Modelo para intimação de testemunhas", que se encontra disponibilizado na consulta eletrônica do processo, para impressão pela própria parte. A parte autora/reclamada deverá juntar neste processo, em até 05 dias, o comprovante de intimação das referidas testemunhas. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistemaPJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.   GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATIA REGINA DE PAIVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000299-20.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS SILVA RECLAMADO: MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a12fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO  Vistos, etc. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência na audiência UNA designada, isentando-a do recolhimento de custas. Arquivem-se os autos, ficando cientes as partes para efeitos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria e art. 11-A da CLT.  GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000299-20.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS SILVA RECLAMADO: MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a12fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO  Vistos, etc. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência na audiência UNA designada, isentando-a do recolhimento de custas. Arquivem-se os autos, ficando cientes as partes para efeitos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria e art. 11-A da CLT.  GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000622-56.2024.5.02.0320 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000547-17.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Hyago Amaro de Sousa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem encargos sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei nº 12.153/09). Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/15, do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Decisão publicada. Partes intimadas. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), LAURA DE ARAUJO DA SILVA (OAB 480021/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197952-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jose Henrique Pinelli da Silva - Interessado: Yasmin Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE PINELLI DA SILVA contra a respeitável decisão de fls. 16/22, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movida em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas iniciais, determinando seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Sustenta o agravante a dispensa do recolhimento de custas, conforme previsão do art. 82, § 3°, do CPC , incluído pela Lei n° 15.109, de 2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória proferida, a fim de dispensar o recolhimento das custas processuais para prosseguir com o presente incidente de cumprimento de sentença. 2.- No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Cumpre destacar que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são cumulativos, o que significa dizer que, ausente qualquer deles, incabível se torna a concessão da tutela. No caso, patente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com o possível indeferimento da petição e consequente extinção do processo, sem que a Turma Julgadora tenha apreciado a questão em debate em cognição mais ampla. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, defiro a tutela antecipada recursal pleiteada, ao menos, até a decisão pela Turma Julgadora. 3.- Voto nº 46.389 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP) (Causa própria) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000318-20.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leticia Barbosa de Azevedo. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação Declaratória onde LETICIA BARBOSA DE AZEVEDO, requer que seja procedido a transferência da pontuação dos AITs nº 5B3840723 e 5B3837933 para o senhor Rodrigo Bonfante Barbosa, sob o nº de CPF 415.394.738-56 e RG nº 48.264252-X, que inclusive declarou a fls. 74, que conduzia o veículo de placa DOU7G69, no momento da infração. Pois bem. Vale ressaltar que conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, qualquer indivíduo que queira processar o Estado deverá fazê-lono prazo máximo de cinco anos. Observando-se a data das infrações, bem como da interposição da presente ação, verifica-se que não houve o transcurso de prazo para adentrar no judiciário. No mais, requer a parte autora, indicação de real condutor pela via Judicial, através da declaração de condutor, devidamente registrada em cartório. A declaração, munida de fé pública, acostada aos autos atua como confissão por parte do condutor. Confissão é o Meio pelo qual a pessoa capaz reconhece e declara como verdadeiro o fato que se lhe imputa ou contra ela é alegado. A confissão de culpa é elemento probatório incontestável. Ressalto que a transferência da titularidade da infração pleiteada pelo autor, não causará prejuízo para a Administração Pública., Sobre o tema já se manifestou o STF: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (eDOC 29, p. 1): "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. CARTA SIMPLES. APRESENTAÇÃO DECONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO EM SEDEJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOCONDUTOR. 1. Verifica-se, que a legislação, tanto oCódigo de Trânsito Brasileiro, quanto a Resolução do CONTRAN nº 619/2016, não obriga o envio das notificações com aviso de recebimento - AR, quando da expedição das notificações de infrações de trânsito. 2. Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada provar a alegação de ilegalidade do ato. 4. O proprietário, em sedejudicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, desde que haja prova robusta de que terceiro conduzia o veículo. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art.5º,XXXV, daCF/88. 5. A alteração do infrator referente à autuação de trânsito não gera prejuízos à Administração Pública, já que se trata de simples redirecionamento da autuação contra quem, de fato, praticou a infração." No extraordinário, interposto com fundamento no art.102,III,a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art.97, daConstituição Federal. " Nas razões recursais, aduz-se, que: "aos órgãos fracionários não é permitido nem declarar inconstitucionalidade, tampouco afastar a incidência da lei, no todo ou em parte, mas por equiparar-se a técnica do afastamento da norma à verdadeira declaração de inconstitucionalidade, a matéria deve ter que ser submetida, obrigatoriamente, ao pleno."(eDOC 33, p. 5) O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao entendimento de que eventual ofensa àConstituição, se ocorresse, seria de forma reflexa, e, ainda, por entender que incide à espécie o óbice da súmula279do STF. (eDOC 35). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação, assentou o seguinte (eDOC 29, pp. 4-10): "(...) Inicialmente, cabe ressaltar que no procedimento de aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação de autuação, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A seguinte é a notificação da penalidade, que se dá após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos280,281e282doCódigo de Trânsito Brasileiro. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação do proprietário/condutordo veículo, tanto da imposição da infração, como da aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º312do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) Apela a parte autora, sustentando que não foi notificada a respeito da autuação referente ao AIT nº E032316504. No caso dos autos, o AIT nº E032316504, datado 13/02/2017, teve sua notificação de autuação expedida no dia 14/03/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no art.281,parágrafo único, incisoIIdoCTB. Por sua vez, a Notificação de Penalidade foi expedida no dia 09/03/2018. Ambas notificações foram encaminhadas, com carta simples, ao autor no endereço constante de seu cadastro na base de dados do órgão de trânsito, que é o mesmo endereço constante na inicial (Evento 19 - OFIC2, p.4-9). Note-se que - incumbindo ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN, a teor do artigo123,§ 2º,CTB-, a notificação da autuação (NA) encaminhada ao endereço constante do Departamento de Trânsito é considerada válida para todos os efeitos, nos termos do artigo282,§ 1º, do mesmo Código. No que se refere à expedição da notificação dispõe oCTBem termos: (...) Da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se, que a legislação não obriga o envio das notificações com aviso de recebimento - AR, quando da expedição das notificações de infrações de trânsito. Ademais, tem-se que os procedimentos adotados pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública) gozam de legitimidade e credibilidade, não podendo falar em cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo. Em suma, considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. (...) Da Indicação de Condutor na Via Judicial - AIT nº E026738653 Alega a parte autora que, a despeito de ter indicado o condutor no prazo estabelecido, teve aindicaçãoindevidamente indeferida administrativamente, em razão da divergência entre a assinatura docondutorapresentada no formulário e a constante no documento de identificação. Requereu, então, a anulação do referido AIT nº E026738653, ou aindicaçãodocondutorem juízo. Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, a assinatura docondutorSr. JOSÉ ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS, quando da suaindicaçãoem sede administrativa, diverge da assinatura constante em sua CNH (Evento 9 - OFIC2, p.17-18). Outrossim, a própria parte autora reconhece, na apelação, a divergência entre as assinaturas, no ponto em que afirma: "Excelências, não se sabe o motivo, mas o infrator assinou de modo diverso do que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação, o que causou o indeferimento daindicação". Assim, considerando a efetiva divergência entre a assinatura docondutorapresentada no formulário e a que consta em seu documento de identificação, não há qualquer irregularidade no indeferimento daindicaçãoem sede administrativa, a ensejar a nulidade do auto de infração em questão.Passa-se, então, à analise da possibilidade de indicação do condutor em juízo. Nesse contexto, o STJ entende que, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5º,XXXV), o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o realcondutorresponsável pela infração; ainda que fora do prazo administrativo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art.257,§ 7ºdoCódigo de Trânsito Brasileiroé meramente administrativa. (...) Desta forma, diante da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe continuar decidindo de forma diversa, pois é aquele Tribunal que resolve as matérias infraconstitucionais. Com efeito, na esteira do entendimento supratranscrito, resguarda-se ao proprietário apossibilidadede provar judicialmente que não cometeu as infrações de trânsito que lhe são reputadas e indicar o realcondutor. No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, o qual tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. No caso dos autos, o preenchimento do formulário deindicaçãodocondutor, embora com assinatura pouco diversa da CNH, aliada ao fornecimento de cópia do documento indicam que, de fato, foi o indicado que assumiu a condução do veículo (Evento 5 - OUT2). Logo, os pontos da Carteira Nacional de Habilitação atribuídos a VINICIUS MIRANDA CORREA devem ser transferidos para JOSÉ ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS. (...)." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa àConstituição Federal. Ademais, para divergir do que decidido pelo Tribunal a quo , seria necessário o incursionamento no contexto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula279do STF. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.5º,XXXVI, DALEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DACONSTITUIÇÃO DA REPUBLICANÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2009. Tendo a Corte de origem dirimido, à luz da legislação infraconstitucional, controvérsia acerca da aplicação de penalidade a infração de trânsito, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art.102,III, daLei Maior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido."(RE 611.678-AgR. Rel. Min, Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/12/2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisãojudicialinadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos (Súmula279do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo1.021,§ 4º, doCPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo85,§ 11, doCódigo de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1354530AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 09.03.2022) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art.932,IV,adoCPCe do art.21,§ 1º, do RISTF. DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. 1. Em 3 de agosto de 2020, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AGRAVO - DESPROVIMENTO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assentou a viabilidade de discussão, na via judicial, acerca do responsável pelo cometimentode infração de trânsito, mesmo após o decurso do prazo para impugnação administrativa previsto no artigo257,§ 7º, doCódigo de Trânsito Brasileiro. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos97e93, incisoIX, daConstituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº10da Súmula do Supremo. Entende ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário, da incidência de dispositivo de lei, inobservada a cláusula de reserva de Plenário. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 do Diploma Maior, no que direciona à atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, considerado o caso concreto. Eis a síntese do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART.1.022DOCPC/2015. Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1263403 RS 0009367-56.2015.8.21.0036 Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 68 DF 0085124-61.2020.1.00.0000 DECISÃO: Ementa. Direto constitucional. Ação declaratória de constitucionalidade.Código de Trânsito Brasileiro. 1. Ação declaratória de constitucionalidade ADC que tem por objeto o art.257,§ 7º, doCódigo de Trânsito Brasileiro, que fixava o prazo de quinze dias (hoje, trinta dias) para a identificação do infrator de trânsito pelocondutorprincipal ou proprietário do veículo. 2. Em decorrência da presunção de validade das leis, a ADC tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsiajudicialrelevante sobre a constitucionalidade da norma em análise. 3. Os precedentes apresentados pelo requerente não demonstram controvérsia a respeito da validade do art.257,§ 7º, doCódigo de Trânsito Brasileiro. Eles apenas refletem o entendimento da jurisprudência do STJ, de que o referido dispositivo não afasta apossibilidadede acesso ao Judiciário para comprovar o autor da infração de trânsito. 4. Inexistência de controvérsiajudicialrelevante acerca da constitucionalidade da norma analisada. Tentativa de revisão da jurisprudência do STJ pelaviada ADC. 5. Pedido a que se nega seguimento. 1. Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, que tem por objeto o art.257,§ 7º, doCódigo de Trânsito BrasileiroCTB(Lei nº9.503/1997). O dispositivo atualmente possui o seguinte teor: -Redação atual Art. 257. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principalcondutorou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principalcondutorou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº14.071, de 2020) (Vigência) 2. A versão atual do dispositivo fixa o prazo de 30 (trinta) dias para a identificação do infrator. À época do ajuizamento da presente ação, o prazo era de 15 (quinze) dias. Confira-se: -Redação anterior Art. 257. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principalcondutorou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma do que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principalcondutorou, em sua audiência, o proprietário do veículo. 3. O requerente afirma que o dispositivo tem sido afastado pelos Tribunais e Juizados Especiais do país, causando desorganização para os órgãos de trânsito, custos e litigiosidade desnecessários. Afirma que o prazo paraindicaçãodo infrator tem sido ignorado judicialmente sob o fundamento de observância à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art.5º,XXXV, daCF). Cita acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que aplicaram a tese de que o decurso do prazo previsto no art.257,§ 7º, doCTBacarreta somente a preclusão administrativa. 4. Em 09.03.2020, adotei o rito do art.12da Lei nº9.868/1999, solicitei informações às autoridades das quais emanou o ato e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (doc. 9). 5. Em informações, a Presidência da República defendeu o não conhecimento da ação, ao suscitar preliminar relacionada à ausência de controvérsia constitucional relevante.Sustentou, ainda, a constitucionalidade do dispositivo, aduzindo que o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demostrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, mesmo que escoado o prazo administrativo. Alega que o Poder Judiciário não pode se eximir de apreciar o pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional da indeclinabilidade, estampado no art.5º,XXXV, daConstituição Federal(doc. 15). 6. O Senado Federal manifestou-se no sentido de não estar presente o requisito da controvérsia constitucional relevante, indispensável à propositura a ação declaratória de constitucionalidade. Afirma que se trata de controvérsia a respeito da interpretação de lei federal, com eventual ofensa de natureza meramente reflexa aotexto constitucional. No mérito, postula pelo reconhecimento da constitucionalidade do art.257,§ 7º, doCódigo de Trânsito Brasileiro(doc. 18). 7. Em informações, a Câmara dos Deputados apontou que a norma controvertida foi processada dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie (doc. 21). 8. A Advocacia-Geral da União se manifestou, em caráter preliminar, pelo não cabimento da ação, por não se estar diante de controvérsiajudicialrelevante sobre a aplicação de dispositivo legal. Aduziu que o art.257,§ 7º, doCTBpossui sua incidência restrita ao respectivo procedimento administrativo de imposição da multa de trânsito. Sustenta que a interpretaçãojudicial, no sentido de que tal dispositivo não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sedejudicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, não implica o reconhecimento da inconstitucionalidade do citado artigo. Indica que a ação veicula pretensão de reversão do entendimento do STJ mediante ação declaratória de constitucionalidade (doc. 22). 9. O Procurador-Geral da República, em preliminar, manifestou-se pelo não conhecimento da ação, diante da ausência de pronunciamentos judiciais antagônicos sobre a constitucionalidade da norma. Afirma ser inviável o enfrentamento, em controle concentrado de constitucionalidade, de questão relativa à interpretação de lei em que a controvérsia constitucional se dá de modo reflexo (doc. 27). 10. É o relatório. Decido. 11. Registro inicialmente que a alteração do dispositivo, que foi introduzida pela Lei nº14.071, de 13 de outubro de 2020, não conduz à perda de objeto da ação. Em que pese o prazo fixado na norma e a redação do dispositivo tenham sido alterados, entendo que a causa de pedir permanece a mesma, de forma que não há exaurimento do objeto. 12. Não é possível, contudo, conhecer do pedido formulado, tendo em vista não ter sido demonstrada a existência de controvérsiajudicialrelevante sobre a constitucionalidade do dispositivo que é objeto da ação. Na realidade, a pretensão do autor diz respeito à fixação de interpretação da legislação ordinária, que deve ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça. 13. Nos termos do art.14,III, da Lei9.868/99, a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade deverá indicar a existência de dissídiojudicialrelevante sobre a validade da norma em análise. Em trabalho doutrinário, ao tratar do fundamento de criação da ação declaratória de constitucionalidade, manifestei-me a respeito da necessidade da existência de decisões conflitantes a respeito da compatibilidade entre determinada norma infraconstitucional e aConstituição. Confira-se: Sua criação se deveu à constatação de que, sem embargo da presunção de constitucionalidade que acompanha os atos normativos do Poder Público, essa questão se torna controvertida em uma variedade de situações. Previu-se, assim, um mecanismo pelo qual se postula ao Supremo Tribunal Federa o reconhecimento expresso da compatibilidade entre determinada norma infraconstitucional e aConstituição, em hipóteses nas quais esse ponto tenha se tornado objeto de interpretações judiciais conflitantes. Trata-se de uma ratificação da presunção. A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria. É certo que todos os operadores jurídicos lidam, ordinariamente, com a circunstância de que textos normativos sujeitam a interpretações diversas e contrastantes. Por vezes, até câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais divergentes. Porém, em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria, impõem-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia. (Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2009, p. 230; grifos acrescentados) 14. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, é consolidado o entendimento de que o seguimento da ação declaratória pressupõe a existência de dissídiojudicialem proporções relevantes acerca da constitucionalidade da norma que gere um estado de incerteza apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos(ADC 40-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo Regimental. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Eleitoral. Parágrafo único do art.112doCódigo Eleitoral. Discussão sobre a inaplicabilidade da cláusula de barreira aos suplentes.Indicaçãode caso único em que empregada técnica decisória de interpretação conforme como argumento bastante a justificar a controvérsiajudicialrelevante. Inexistência de controvérsiajudicialrelevante acerca da constitucionalidade da norma atacada. Resoluções n. 23.554 de 2017 e n. 23.611 de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral que ratificam a legitimidade doparágrafo únicodo art.112doCódigo Eleitoral. Em convergência interpretativa, a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Estado de segurança jurídica acerca da presunção de constitucionalidade do ato normativo. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal densificaram os conceitos de controvérsiajudiciale proporções relevantes, como elementos necessários para a configuração do requisito de admissibilidade. Ausência de proporção relevante no caso. Idoneidade de instrumentos processuais ordinários para a solução do problema alegado. Agravo Regimental conhecido e não provido. (ADC 67 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 14.12.2021, DJe 10.01.2022; grifou-se) Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADC 68 DF 0085124-61.2020.1.00.0000 - DECISÃO: Ementa. Direto constitucional. Ação declaratória de constitucionalidade.Código de Trânsito Brasileiro. 1. Ação declaratória de constitucionalidade ADC que tem por objeto o art.257,§ 7º, doCódigo de Trânsito Brasileiro, que fixava o prazo de quinze dias (hoje, trinta dias) para a identificação do infrator de trânsito pelocondutorprincipal ou proprietário do veículo. 2. Em decorrência da presunção de validade das leis, a ADC tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsiajudicialrelevante sobre a constitucionalidade da norma em análise. 3. Os precedentes apresentados pelo requerente não demonstram controvérsia a respeito da validade do art.257,§ 7º, doCódigo de Trânsito Brasileiro. Eles apenas refletem o entendimento da jurisprudência do STJ, de que o referido dispositivo não afasta apossibilidadede acesso ao Judiciário para comprovar o autor da infração de trânsito. 4. Inexistência de controvérsiajudicialrelevante acerca da constitucionalidade da norma analisada. Tentativa de revisão da jurisprudência do STJ pelaviada ADC. 5. Pedido a que se nega seguimento. Brasília, 07 de fevereiro de 2022. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Assim, pelo entendimento acima exposto, temos que, houve a preclusão administrativa para apresentação do real condutor, a procedência da ação é medida de rigor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, determino que os réus procedam a transferência da pontuação relativos aos AITs nº 5B3840723 e 5B3837933 para o senhor Rodrigo Bonfante Barbosa, sob o nº de CPF 415.394.738-56 e RG nº 48.264252-X. Extingo o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP)
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