Jose Henrique Pinelli Da Silva

Jose Henrique Pinelli Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 460727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Henrique Pinelli Da Silva possui 100 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJBA, TRT2, TST, TRF3, TJSP
Nome: JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000966-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Pryscylla Mendonça da Silva - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001009-88.2024.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ediflan Fernandes Sacramento - Vistos. Pgs.79/81: Ciência ao autor. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507113-98.2024.8.26.0224 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Autor Desconhecido 1 - MARIA ISAURA DA SILVA - Vistos. ACOLHO o parecer ministerial retro pelo ARQUIVAMENTO dos autos (fls. 133/135), sem prejuízo de novas diligências, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal.Façam-se as devidas anotações e comunique-se ao IIRGD, se o caso. Conforme certidão de fl. 137, as comunicações mencionadas já foram realizadas. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em relação aos objetos apreendidos, vindo os autos a seguir conclusos. - ADV: JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008249-49.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: GISLAINE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BELTRAO DE SOUZA - SP462633, JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA - SP460727, VERONICA DRIELY BISPO DOS SANTOS - SP481491 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO S E N T E N Ç A Demanda anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GISLAINE ALVES DA SILVA em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Afirmou que teve sua permissão para dirigir cassada em decorrência dos autos de infração nº T604037287 e T604037279, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. Alegou que o veículo a que se referem os mencionados autos de infração não lhe pertence e nunca teve sequer a posse, e, por tal motivo, não foi notificada acerca das autuações, impossibilitando a apresentação de defesa na esfera administrativa. Expôs que, em razão da situação, encontra-se impedida de obter sua CNH definitiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição imediata de carteira de habilitação; e, no mérito, a declaração de nulidade dos autos de infração. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista/SP, que declinou da competência (Id. 314695652). Emenda à inicial (Id. 320031560). Decisão interlocutória (Id. 320315832) (i) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, e (ii) deferiu a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Id. 321104877) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que a obtenção da CNH definitiva não se trata de direito adquirido, devendo ser preenchidos os requisitos necessários para tanto. Requereu a improcedência da ação. Contestação da União (Id. 324589915), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na conduta adotada. Houve oportunidade processual para as partes produzirem provas (Id. 325435510). Manifestaram-se a autora e a União, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 326444076, 326488767). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Postula a autora a declaração de nulidade dos autos de infração T604037287 e T604037279 alegando, em síntese, cerceamento de defesa. Incialmente, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, tendo em vista que os autos de infração foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. A expedição da CNH definitiva da autora consiste tão somente na consequência que decorrerá de eventual reconhecimento da nulidade dos autos de infração impugnados. Consequentemente, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. Na hipótese dos autos, a autora afirmou que teve suspensa a permissão para dirigir e encontra-se impossibilitada de obter sua CNH definitiva, em virtude dos autos de infração nº T604037287 E T604037279, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal em 20/12/2022 (Id. 310741117). Argumentou que “o autor não teria como ser notificado das multas pois o veículo NÃO E DE SUA PRORIEDADE OU POSSE, sendo assim o autor não teve como levar sua defesa a autoridade administrativa no prazo estipulado no CTB” (Id. 310741116). Entretanto, a autora juntou o certificado de registro e licenciamento de veículo de Id. 310741119, onde consta como proprietária do veículo objeto da autuação. A respeito da autuação da infração, verifica-se que constam dos autos as condutas e penalidades claramente descritas, tendo havido abordagem e identificação do condutor do veículo (Samuel Teles da Silva Claudino) (Ids. 324589917 e 324589918). Dispõe o CTB, art. 282, § 3º: “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento”. Os históricos dos autos de infração apontam o envio das notificações ao endereço da autora, qual seja Rua Canadá, 402, Jardim das Nações, Itatiba/SP (Ids. 324589919, 324589920), o mesmo endereço declinado na procuração anexada no Id. 310741118, e que consta da “declaração de residência” de Id. 312598259. Embora o condutor do veículo tenha sido identificado no momento da autuação, no caso dos autos deve-se observar o disposto no CTB, art. 257, § 2º: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...)” (Destaquei) Observa-se que as infrações cometidas dizem respeito a alterações constatadas no próprio veículo, cuja conservação e manutenção compete ao proprietário (“conduzir veíc com vidro total/parcialmente coberto por película, painéis/pintura” – “área envidraçada do para-brisa, indispensável à dirigibilidade, coberta com película sem gravação indelével de chancela indicativa da transmitância luminosa, Res. 960/22 CONTRAN, aplicada medida administrativa” e “conduzir o veículo c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados” – “instalação de lâmpadas di tipo LED nos faróis de luz baixa/luz alta, com alteração da tecnologia original de fábrica, sem inscrição da modificação no campo observações do CRLV apresentado, Res. 916/22 CONTRAN, CRLV rec. eletronicamente”). Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal ou material nos atos praticados pela autoridade competente hábil a invalidá-los, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (CPC, art. 373, I). Assim, não se vislumbra quaisquer ilegalidades a ensejar a nulidade dos autos de infração nº T604037287 E T604037279, devendo subsistir os seus efeitos, por estarem pautados na legislação vigente. Ante o exposto: 1. Reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, EXTINGUE-SE O FEITO relativamente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (CPC, art. 485, VI); 2. Resolvendo-se o mérito do processo, REJEITA-SE o pedido formulado na ação (CPC, art. 487, I). 3. Suspensa a exigibilidade por ter-lhe sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), condena-se a autora a pagar aos réus (CPC, art. 85, §§ 6º e 2º): (i) honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (CPC, art. 85, § 8º), pro rata; e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192330-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0010611-48.2025.8.26.0224; Assunto: Investigação de Paternidade; Agravante: J. H. P. da S.; Advogado: Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP); Agravado: G. S. da S.; Interessada: V. D. B. dos S.; Advogado: Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192330-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Guarulhos; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0010611-48.2025.8.26.0224; Investigação de Paternidade; Agravante: J. H. P. da S.; Advogado: Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP); Agravado: G. S. da S.; Interessada: V. D. B. dos S.; Advogado: Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012810-43.2025.8.26.0224 (processo principal 1017692-65.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jose Henrique Pinelli da Silva - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. O tema dos autos é saber se constitucional seria a Lei 15.109/2025, que deu a atual redação do artigo 83, § 3º, do Código de Processo Civil: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Em síntese, os argumentos apresentados para suscitar a inconstitucionalidade são os seguintes: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, III, da Constituição Federal; b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Passo a analisar os referidos argumentos: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal O artigo em voga possui a seguinte redação: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ocorre que a lei em apreço não versa sobre isenção de taxa, eis que a sua redação é clara ao informar que haveria a dispensa quanto ao adiantamento do pagamento de custas processuais: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". (grifo nosso) A hipótese é de dilação do momento para a realização do pagamento. Caso o réu sucumba, caberá a ele o pagamento das custas, mas também ao final do processo. Em ambas as hipóteses, não há isenção, portanto. Este argumento não serve para justificar a inconstitucionalidade da lei em voga, portanto. b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; Conforme o teor do julgamento proferido na ADI 3629, a redação do art. 98, §2º, da CF deveria ser interpretada à luz do art. 99, caput e §1º, da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: [...] § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [...] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Com base na interpretação conjunta dos textos supramencionados, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a iniciativa referente à alteração das leis de custas seria exclusiva do Poder Judiciário: Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder [...] Ao declarar a constitucionalidade de lei estadual de custas judiciais, esta Corte reconheceu, incidentalmente, a existência da reserva de sua iniciativa para o Judiciário, no julgamento da ADI 2.696, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.3.2017[...] Embora o julgamento proferido nos autos da ADI 3629 versasse sobre isenção de custas, é certo que as razões de decidir foram claras ao informar que dimensionamento da receita almejada é de incumbência do Poder Judiciário. Não há dúvidas de que este dimensionamento é resultado da análise das despesas a serem suportadas para o desempenho de serviço público eficiente, à luz do universo estimado de pagantes e à luz das expectativas de arrecadação de tais receitas. Logo, se a proposta original de lei representa o ideal almejado para os fins colimados, então, revela-se cristalino que ela parametrizará a análise a ser feita pelo Poder Legislativo, que poderá realizar as emendas necessárias, conforme destacado no julgamento da ADI 2.696. O acima exposto ilustra o diálogo que deve existir entre o Poder Judiciário e o Poder Legistivo para que haja respeito efetivo à independência entre os Poderes. Logo, embora o art. 24, IV, da Constituição Federal, informe ser de competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses, é certo que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que iniciativa da referida lei deverá ser do Poder Judiciário. c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); A dúvida é saber se aos advogados seria possível o recolhimento de custas ao final. Com o advento do Código de Processo Civil atual (Lei Federal 13.105/2015), foram estabelecidos parâmetros para que as custas pudessem ser postergadas, reduzidas, parceladas ou dispensadas em algumas situações. De fato, conforme disciplina o Art. 98, § 4º do CPC, é possível que a pessoa agraciada com o benefício da gratuidade de justiça seja dispensada do pagamento das custas pertinente a algum ou a todos os atos processuais. Conforme o § 5º do Art. 98 do CPC, é possível que, ao invés de uma concessão plena de gratuidade de justiça, ocorra a redução do valor a ser pago. A lei processual civil prevê também a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (§ 6º, Art. 98, CPC). Não há dúvidas de que tais previsões são de natureza genérica e que buscam agraciar uma categoria específica de jurisdicionados, quais sejam, aqueles que dependem de apoio do Estado para que tenham acesso aos seus direitos. Outra previsão constante do Código de Processo Civil, que se refira à possibilidade de pagamento das custas ao final, pode ser compilada do texto do art. 91 da Constituição Federal, cujo teor prevê que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Em sentido semelhante, observe-se o Art. 91, § 2º do CPC. Ocorre que as circunstâncias que autorizam tais exceções à regra de adiantamento das custas são especiais. O Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de tal benefício na medida em que são ambas atividades reputadas essenciais à justiça. De fato, conforme a redação do Art. 127 da Constituição Federal, a essencialidade da atuação do Ministério Público decorre do fato de ser ele o responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não há dúvidas que o recolhimento das custas ao final se justifica para as hipóteses nas quais o Ministério Público atua na defesa de interesses do Estado e na defesa dos interesses sociais. Todavia, quando o Promotor ou o Procurador de Justiça buscarem o recebimento de valores referentes à remuneração pelo trabalho que desempenham, eis que nessa situação se colocam como cidadãos em busca de seus direitos à subsistência, devem eles agir como todo e qualquer cidadão na mesma situação: procurarão acionar o Poder Judiciário, submetendo-se às regras pertinentes ao recolhimento adiantado das custas. Por sua vez, a Defensoria Pública é considerada uma função essencial porque, conforme a redação do Art. 134 da Constituição Federal, incumbe-lhe: "como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LIV, do Art. 5º da Constituição Federal." Logo, a Defensoria Pública é essencial em sua atuação para a defesa daqueles interesses que são pertinentes ao Estado e à sociedade em geral. Tal quer dizer que a pessoa o exercente do cargo de Defensor Público, ao pleitear a remuneração que lhe cabe pelo serviço prestado, deverá fazê-lo como todo e qualquer cidadão na mesma situação: deverá buscar o Poder Judiciário, contratar advogado nas hipóteses impostas pela norma e proceder ao adiantamento das custas. No que se refere à Advocacia, consta ser o advogado indispensável à administração de justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei. É o advogado que possui a capacidade postulatória, de maneira que, sem a presença do advogado, em regra, o particular não pode exercer os seus direitos porque lhe faltariam os meios para tanto. Todavia, a previsão constante do Art. 133 da Constituição Federal não traz justificativa para que o advogado, a exemplo do que acontece com o exercente do cargo de defensor público ou do cargo de promotor de justiça, deixe de se submeter às regras impostas a qualquer cidadão para o recebimento das verbas de sua subsistência. Note-se que esta é a tônica da fundamentação constante do julgamento proferido nos autos da ADI 3260: O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isto pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Se a intenção é facilitar o acesso às verbas de subsistência, então, o conjunto de beneficiários respectivos deverá ser composto por aqueles trabalhadores que enfrentem dificuldades para o recebimento de seus créditos (a ponto de buscarem socorro junto ao Poder Judiciário) sejam eles advogados, médicos, engenheiros, professores, empregados domésticos, lavradores, beneficiários do INSS, etc. Logo, a mácula da Lei 15.109/2025 é criar um privilégio tributário que não é extensível a outros cidadãos com as mesma dificuldade. Daí a inconstitucionalidade, conforme os mesmos parâmetros já impostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3260. d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Por outro lado, a crítica referente a violação ao disposto no Art. 146, inciso III da Constituição Federal aparenta estar correta. Tal ocorre porque, ao versar sobre a postergação do pagamento das custas, a Lei 15.109/2025 estabelece a suspensão da exigibilidade da obrigação em voga. O Art. 146, inciso III da Constituição Federal estabelece que caberá à lei complementar, dentre outras providências, estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários (Art. 145, inciso III, b, da Constituição Federal). O tema referente à obrigação de pagar as custas é de natureza tributária, e como tal, deveria ter sido veiculado por Lei Complementar. À luz de todo o exposto, compreendo que a Lei 15.109/2025, em controle difuso de constitucionalidade, não pode ser aplicada. Nesse contexto, consigno no prazo de 15 dias para que haja o recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP)
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