Ahmad Merhy Daychoum
Ahmad Merhy Daychoum
Número da OAB:
OAB/SP 460876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
AHMAD MERHY DAYCHOUM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DECISÃO Vistos. O MD Delegado de Polícia Federal que preside as investigações objeto destes autos, ofertou a representação objeto do Id 372168183 visando a decretação de prisões preventivas de: ADRIANO FONSECA BORGES; ANDERSON MONTEIRO GOMES; ELIAS JOAO DA SILVA; ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE; FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA; GABRIEL GIL BERNARDO; IVAN DE FREITAS SANTOS; JOSE MAURICIO DA SILVEIRA CASTILHO; JULIO CESAR FERNANDES; KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA; LEANDRO RICARDO CORDASSO; LEONARDO ROBERTO MARIA; MARCO AURELIO DE SOUZA; NEUCI CARMELLO; NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS; SERGIO RUIZ DA SILVA; WAGNER ANDRADE CORREIA; WALTER PIRES JUNIOR; WESLEY LUIZ SOUZA VICENTE; NATANAEL ALVES PEREIRA; ANDERSON ALEX CARDOSO; YURI DE MOURA FRANCO; e JACKSON CLAUDIO PEDROSA; e 24.LEONARDO PRADO ROCHA Também requereu a decretação das prisões preventivas dos demais investigados que não foram presos quando da deflagração da "Operação Narco Vela", a saber: LUAN PIVATO PIZAN; DAVI PATRIOTA BATISTA; SILVIO LUIZ DS SANTOS; CARLOS EDUARDO SILVA; PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES; e ROGERIO ABRAHÃO RIBEIRO. Em suma, relatou o cumprimento das medidas cautelares antes deferidas nestes, noticiou que ainda se encontram em curso análises periciais de materiais apreendidos com os investigados, sobretudo aparelhos de telefonia celular, o que vem sendo concretizado de acordo com a capacidade técnica da equipe responsável e a complexidade do conteúdo armazenados nos aparelhos. Realçou que tais exames, de forma paulatina e progressiva, vêm confirmando os vínculos dos investigados com ações ligadas ao tráfico transnacional de drogas e organização criminosa. Apresentou uma síntese do até aqui apurado via análise de materiais apreendidos em poder dos investigados, e justificou a necessidade da adoção da medida propugnada em razão das "(...) análises realizadas demonstrarem a capacidade real de articulação externa dos investigados, seja por meio da comunicação com narcotraficantes estrangeiros, seja pela habilidade de recrutar novos membros, ameaçar colaboradores ou apagar vestígios probatórios, razão pela qual eventual soltura poderia frustrar as diligências em andamento, permitir a fuga dos envolvidos, causar reiteração delitiva ou comprometer a colheita da prova penal". Acrescentou que a medida extrema se revela imprescindível em razão da gravidade concreta das condutas sindicadas, da multiplicidade de núcleos funcionais envolvidos - logística náutica, transporte, comunicações, financeiro, lavagem patrimonial, contratação de "laranjas" e fachada empresarial -, da clara estrutura de comando e da transnacionalidade das ações ligadas ao tráfico de drogas perpetradas pelos investigados. Destacou que não se revela adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, em face de grave risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Salientou que a permanência dos representados em liberdade permitiria a continuidade das ações ilícitas, colocaria em risco os avanços probatórios e permitiria que o grupo criminoso rearticulasse sua malha operacional, frustrando a atuação do Estado. Afirmou haver elementos concretos, individualizados e contemporâneos que demonstram a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema. Ao fim requereu a decretação das prisões dos investigados antes relacionados e dos demais que tiveram prisões temporárias decretadas e que se encontram foragidos. Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo acolhimento da representação (Id 373073491). Decido. Da análise de todo o até aqui processado, verifico a presença de prova robusta de infrações penais relacionadas ao tráfico internacional de cocaína, a existência de, no mínimo, sérios e veementes indícios da participação dos investigados em ações próprias, necessárias e suficientes para a concretização de todo o processo logístico necessário ao envio de grandes partidas de cocaína para o exterior, bem como para a lavagem de dinheiro obtido com essas atividades ilícitas. Também constato a necessidade da adoção das providências propugnadas na representação em apreço para a garantia da ordem pública, vale consignar, o impedimento da continuidade das ações ilícitas, para assegurar o êxito das apurações ainda não concluídas em razão da complexidade das ações e elevado número de envolvidos, para garantia de plausível futura instrução de ação penal a ser instaurada, e para assegurar o efetivo cumprimento de possíveis reprimendas a serem aplicadas. Como registrei na decisão objeto do Id 361678967, o presente procedimento investigatório teve início em razão da detenção de FLAVIO FONTES PEREIRA por autoridades dos Estados Unidos da América-EUA. Ao ser ouvido, FLAVIO forneceu informações acerca de outro evento ilícito relacionado ao transporte de cocaína por via marítima, que foram reportadas em ofícios encaminhados à Polícia Federal pelo Drug Enforcement Agency - DEA (Ids 359419348, 359420503 e 359420506). Com base nas informações enviadas pelo Drug Enforcement Agency - DEA, a Polícia Federal identificou a participação de LEANDRO RICARDO CORDASSO, pessoa que possui vínculos com o Primeiro Comando da Capital-PCC, que mantinha relação de afinidade com RODRIGO FELÍCIO (Tico) e LEVY ADRIANI FELÍCIO (vulgo Mais Velho), ambos integrantes do Primeiro Comando da Capital-PCC. As investigações foram aprofundadas, com realização de interceptações telemáticas, sobretudo com relação a terminais telefônicos concatenados a FLAVIO FONTES PEREIRA, o que possibilitou a identificação do grupo responsável pela logística de comunicações realizadas via satélite, de regra utilizadas para travessias oceânicas. Também foi viabilizada a identificação de outras ações ligadas ao tráfico de cocaína, e a apuração do envolvimento das empresas JACKSUPPLY ASSESSORIA DE BRDO E COMÉRCIO EXTERIOR e PRIME NÁUTICA/SUALK APOIO MARÍTIMO, ligadas a JACKSON CLÁUDIO PEDROSA, MARCO AURÉLIO DE SOUZA (vulgo Lelinho), KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA e JOSÉ MAURÍCIO DA SILVEIRA CASTILHO. No desenvolvimento das investigações ocorreu a constatação da ocorrência de oito eventos relacionados ao tráfico internacional de elevadas partidas de cocaína, mediante o uso de embarcações, como veleiros, barcos pesqueiros e navios cargueiros, a seguir relacionados: - Evento 1 - apreensão de 3.082 Kg de cocaína, Veleiro "Lobo IV", ocorrida em fevereiro de 2.023 (Id 359419347); - Evento 2 - apreensão de 1.962 Kg de cocaína, Veleiro "Vela I", ocorrida em julho de 2.022 (Ids 359420528, 359420359e 359421097); - Evento 3 - travessia transatlântica embarcação não identificada, ocorrida em abril de 2.024 (IDs 359420529 e 359421097); - Evento 4 - embarcação "Batuta IV", maio de 2.024 (Ids 359420529 e 359424517); - Evento 5 - apreensão de 2.400 kg de cocaína, embarcação "Eros" (Ids 359421091, 359421092, 359421093, 359426962 e 359424520; - Evento 6 - apreensão de 560 Kg de cocaína, Belém/PA, maio de 2.024 (Ids 359426951, 359426952, 359426954, 359426962, 359426955, 359426957 e 359426959); - Evento 7 - atos preparatórios, Veleriro "Obelix" (Ids 359426957, 359426959 e 359426960); - Evento 8 - abordagem da lancha "Albatroz 2", Belém/PA. O avanço das apurações resultou na identificação de quatro núcleos de grupos criminosos que atuaram nos mencionados eventos ilícitos, em ações diretamente relacionadas a atos necessários e suficientes ao tráfico internacional de drogas e/ou de lavagem de capitais, que foram assim nominados: Grupo Baixada Santista, Grupo Limeira, Grupo Eros e Grupo Batuta IV (logística). Também foi apurada a integração e participação nos eventos antes citados, ao menos em tese, em cada um dos grupos adrede referidos, pelas pessoas nacionais e estrangeiras a seguir especificadas: - GRUPO BAIXADA SANISTA: Marco Aurélio de Souza (Lelinho), Walter Pires Junior, Jackson Claudio Pedrosa, Klaus de Castro Rios Motta e Silva, Neuci Carmello, Anderson Monteiro Gomes, Erick Lennon de Souza Ribeiro Verrone, Fabio Rodrigues Ulhoa Cintra, Gabriel Gil Bernardo (Jogador), Ivan de Freitas Santos, Julio Cesar Fernandes, Leonardo Prado Rocha, Pablo Henrique Gonçalves Porto Rodrigues, Peterson Rodrigues da Silva, Rodrigo de Paula Morgado, Rogerio Abrahão Ribeiro, Sergio Ruiz da Silva, Sounfyan Hossam El Dani e Davi Patriota Batista. - GRUPO LIMEIRA: Flavio Fontes Pereira, Wellington Salustre, Leandro Ricardo Cordasso, Adriana Felício de Oliveira Lima, Pamela Felício Cordasso e Claudia Saito. - GRUPO EROS: Anderson Alex Cardoso, Carlos Eduardo Silva, Elias João da Silva, Leonardo Roberto aria, Natanael Alves Pereira, Nicolas Nascimento dos Santos e Yuri de Moura Franco. - GRUPO BATUTA IV (logística): Adriano Fonseca Borges, João Gabriel da Silva Salau dos Nascimento, José Maurício da Silveira Castilho, Luan Pivato Pizani, Wagner Andrade Correia, Wesley Luiz Souza Vicente. Como registrado na mencionada decisão, os grupos criminosos tiveram atuações assim sintetizadas na aludida representação (Id 3595061350 p. 96-98; Id 359506141, p. 66-67; 133-134; 146-147): "2.1 GRUPO BAIXADA SANTISTA (...) Trata-se de um grupo com ampla experiência na logística marítima voltada ao transporte de grandes quantidades de cocaína, cujo modus operandi compreende desde o planejamento e execução da comunicação por meio de aparelhos satelitais até a realização de operações complexas de transbordo da droga para embarcações de diferentes tipos - veleiros, barcos pesqueiros ou navios cargueiros - com destino final às proximidades do continente europeu. No centro dessa engrenagem criminosa figura MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como LELINHO, apontado como um dos principais articuladores do tráfico marítimo na costa brasileira. LELINHO, que atua formalmente no setor náutico, é proprietário de diversas embarcações e responsável direto pela empresa MAXIMO SERVIÇOS MARÍTIMOS (CNPJ 02736847000164). Também possui controle fático sobre a JACKSUPPLY ASSESSORIA DE BORDO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (CNPJ 07703236000133), a qual passou a integrá-lo em seu quadro societário no final de 2023, após serem identificadas linhas de comunicação satelital vinculadas à referida pessoa jurídica e ligadas ao tráfico internacional de drogas -- o que reforça as suspeitas sobre o envolvimento da empresa com a prática criminosa. Sob sua liderança, atuam diversos indivíduos em funções-chave, como KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, WALTER PIRES JUNIOR, IVAN DE FREITAS SANTOS, SERGIO RUIZ DA SILVA, FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA, NEUCI CARMELLO, ROGÉRIO ABRAHÃO RIBEIRO, DAVI PATRIOTA e ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE -- todos citados em atividades suspeitas. Em especial, verificase que, sob a coordenação de KLAUS, foi constituído um subgrupo operacional com atuação voltada à região Norte do país, possivelmente como estratégia para se esquivar da crescente fiscalização nas imediações do Porto de Santos. Esse núcleo secundário passou a operar intensamente nos Estados do Maranhão e do Pará e inclui, além de KLAUS, os nacionais ANDERSON MONTEIRO GOMES, JULIO CESAR FERNANDES, SILVIO LUIZ DOS SANTOS, SERGIO RUIZ DA SILVA e IVAN DE FREITAS SANTOS. Todos eles estiveram diretamente envolvidos na ocorrência que resultou na apreensão de 560 kg de cocaína na Ilha do Mosqueiro, em Belém/PA, em 24/05/2024 (IPL 2024.0049265 - PF/PA). Ainda, a extração de dados do aparelho celular pertencente a KLAUS, apreendido na embarcação KM1, permitiu a identificação de novos agentes envolvidos com o tráfico internacional de entorpecentes: PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES, GABRIEL GIL BERNARDO e PETERSON RODRIGUES DA SILVA. De acordo com as informações coletadas, GABRIEL GIL, conhecido pelo apelido de JOGADOR, é apontado como membro de destaque da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação voltada à coordenação de negócios ilícitos na Baixada Santista e também teria participado da negociação de um veleiro destinado a futura travessia com drogas a partir da costa do Nordeste brasileiro. PABLO, por sua vez, aparece como responsável pela quitação do valor da referida embarcação, intermediada por KLAUS, além de ter realizado remessas financeiras a PETERSON RODRIGUES enquanto este se encontrava na Espanha, possivelmente para viabilizar tratativas com narcotraficantes europeus relacionadas à importação da substância entorpecente. (...) 2.2. GRUPO DE LIMEIRA O grupo de Limeira, supostamente liderado por LEANDRO RICARDO CORDASSO, advogado estabelecido em Limeira/SP, está diretamente vinculado às travessias ilícitas realizadas pelos veleiros VELA I (evento 02), em junho de 2022, e LOBO IV (evento 01). Esses eventos contaram com a coparticipação do grupo da Baixada Santista, conforme detalhado no item 2.1. Apurou-se que LEANDRO CORDASSO, além de suas atividades profissionais, estabeleceu laços familiares com integrantes associados ao Primeiro Comando da Capital (PCC), o que possivelmente resultou em seu envolvimento direto em duas operações de tráfico internacional de drogas que culminaram na apreensão de mais de 5 toneladas de cocaína em águas internacionais. LEANDRO foi casado com PAMELA FELICIO CORDASSO, filha de ADRIANA FELICIO, que é irmã de RODRIGO FELICIO, conhecido como TICO, e LEVI ANDRADE FELÍCIO, conhecido como MAIS VELHO; ambos reconhecidos nacionalmente por sua estreita relação com o alto escalão do PCC. Acredita-se que LEANDRO utilizava sua posição de advogado para conferir credibilidade e desenvolver, de forma discreta, as atividades ilícitas comandadas pelos irmãos FELICIO. Adicionalmente, foram identificados "laranjas" associados aos telefones satelitais adquiridos para as travessias dos veleiros VELA I e LOBO IV, destacando-se o nacional FABRICIO BALBINO DE SOUZA. Também foi constatada a participação de WELLINGTON SALUSTRE como um dos responsáveis pela aquisição do veleiro LOBO IV. (...) 2.3. GRUPO EROS No tocante ao grupo criminoso associado ao veleiro inicialmente denominado EROS -- posteriormente identificado, por meio de pesquisa oficial, como DAIANA II --, foi possível apurar, a partir da análise dos extratos de comunicação satelital vinculados à empresa PRIME NÁUTICA, rebatizada como SUALK APOIO MARÍTIMO, que os nacionais LEONARDO ROBERTO MARIA, YURI DE MOURA FRANCO, NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANDERSON ALEX CARDOSO e NATANAEL ALVES PEREIRA integraram uma empreitada criminosa transoceânica, culminando no transporte ilícito de aproximadamente 2,5 toneladas de cocaína. A referida carga foi apreendida pela Marinha Francesa em setembro de 2023, ocasião em que a embarcação foi interceptada em águas internacionais. Não obstante a apreensão da substância entorpecente, por razões atinentes à legislação francesa, os tripulantes foram liberados e retornaram ao território nacional, permanecendo impunes naquele país. A dinâmica identificada nesta ocorrência evidencia o envolvimento de indivíduos oriundos da Baixada Santista, fato que reforça o vínculo com a estrutura investigada no presente procedimento. A embarcação em questão foi abordada, ainda em território nacional, por equipe da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo, nas imediações de Cananéia/SP, no mês de agosto de 2023, possivelmente poucos dias antes de ser carregada com o material ilícito. A análise dos dados de geolocalização dos satelitais confirma essa hipótese, como será aprofundado em tópico específico. Ressalta-se, ainda, a participação de CARLOS EDUARDO SILVA, cuja presença foi registrada durante a fiscalização ocorrida no litoral paulista, sendo considerado integrante relevante da organização criminosa investigada. A análise telemática dos dados vinculados à comunicação satelital permitiu, adicionalmente, a identificação de ELIAS JOÃO DA SILVA como outro possível colaborador da empreitada delitiva, reforçando os elementos probatórios acerca da atuação estruturada e coordenada do grupo criminoso. (...) 2.4 GRUPO BATUTA IV - LOGÍSTICA O grupo operacional informalmente denominado "núcleo logístico BATUTA IV" tem por finalidade delimitar a atuação de determinados investigados diretamente vinculados à execução de travessias marítimas ilícitas, notadamente LUAN PIVATO PIZANI, JOSÉ MAURÍCIO DA SILVEIRA CASTILHO, ADRIANO FONSECA BORGES, WAGNER ANDRADE CORREIA, JOÃO GABRIEL DA SILVA SALAU DO NASCIMENTO e WESLEY LUIZ SOUZA VICENTE. Embora com características próprias, tal núcleo apresenta conexões técnicas e operacionais com o grupo liderado por MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO, notadamente pela utilização de equipamentos de comunicação satelital vinculados à empresa JACKSUPPLY ASSESSORIA DE BORDO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, já amplamente identificada como braço logístico daquele grupo criminoso. LUAN PIVATO PIZANI figura como articulador central das travessias realizadas pelo grupo, sendo diretamente vinculado à operação da embarcação pesqueira BATUTA IV, utilizada em uma travessia transatlântica com destino à costa africana. A análise telemática do material apreendido revela que LUAN coordenou a expedição criminosa com êxito, uma vez que não foram registrados flagrantes ou apreensões ao longo da operação. Por sua grupo, JOSÉ MAURÍCIO CASTILHO teria atuado como responsável técnico-financeiro do grupo,sendo o encarregado pela aquisição dos equipamentos de comunicação e da própria embarcação empregada na empreitada. Em relação ao advogado JOÃO GABRIEL DA SILVA SALAU DO NASCIMENTO, conhecido como "DOUTOR", foi possível constatar que este exercia papel de confiança dentro da organização criminosa, funcionando como uma espécie de assessor jurídico estratégico do grupo. As evidências colhidas indicam seu pleno conhecimento acerca das atividades ilícitas em curso, o que se reforça por registros de ligações realizadas com LUAN durante a navegação transoceânica da embarcação BATUTA IV, quando esta transportava considerável carga de cocaína pelo Oceano Atlântico. Tais elementos evidenciam sua inserção no núcleo decisório do grupo investigado. (...)" Observo que o conjunto de provas até o momento amealhados reforçam a inferência registrada na decisão de Id 361678967, no sentido da existência de, no mínimo, fortes indícios da conjunção de esforços e de ideais entre os investigados para a prática de ações ilícitas de extrema gravidade. Ao que tudo está a sinalizar, em ações próprias de organizações criminosas, em comunhão de esforços e de desideratos, agiram para viabilizar a exportação de toneladas de cocaína para o exterior. Vale ressaltar, como consignado na representação que deu origem ao presente, nos oito eventos apurados foram apreendidos ao menos 8 (oito) toneladas de cocaína, o que, como ressaltado na peça referida, segundo informações veiculadas por órgãos internacionais representa a quantia de duzentos e quarenta milhões de Euros, ou um milhão, trezentos e vinte mil Reais, o que revela o elevado poder financeiro do grupo criminoso investigado. Anoto que, como consignado na representação em apreço, ainda não foi possível concluir a análise de todo o material apreendido. Grande quantidade de aparelhos de telefonia celular e de computadores foram encaminhados para perícia. A elevada quantidade de material a ser periciado não permitiu a conclusão da prova técnica, porém, o material até o momento periciado reforçou as provas trazidas quando da instauração deste procedimento. De fato, conforme elucidado pela Autoridade Policial na peça de Id 372168183: "(...) LEANDRO RICARDO CORDASSO figura entre os principais articuladores logísticos do grupo criminoso investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0045327 - GISE/SP, os elementos obtidos ao longo da investigação evidenciam, de forma contundente, que LEANDRO exerceu papel central na contratação de pessoal e na condução de tratativas relacionadas à aquisição e utilização de embarcações destinadas ao transporte de grandes carregamentos de cocaína. Dentre os pontos mais relevantes da análise, destaca-se o fato de que LEANDRO foi o responsável direto pela contratação do skipper encarregado das travessias realizadas pelos veleiros VELA I e LOBO IV. Esses dois episódios resultaram na apreensão de toneladas de entorpecentes transportados por via marítima internacional. LEANDRO utilizava os terminais satelitais vinculados a tais embarcações, o que comprova sua inserção direta na logística da empreitada criminosa. Foram ainda identificadas coordenadas geográficas específicas armazenadas em seu aparelho, muitas das quais coincidem com os pontos de fundeio e rotas das embarcações mencionadas, revelando domínio técnico e envolvimento material nas etapas executivas do tráfico. A investigação também apontou que LEANDRO possuía vínculo afetivo com Pâmela Felício Cordasso, sobrinha de LEVI ADRIANO FELÍCIO e RODRIGO FELÍCIO, ambos reconhecidos como membros de alta hierarquia da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, conexão que reforça os indícios de que sua atuação se insere no contexto mais amplo das práticas delitivas da facção, contribuindo com a logística marítima transnacional. Os registros extraídos de seu dispositivo indicam que era ele quem mantinha a gestão operacional das empresas investigadas, inclusive realizando contatos com fornecedores e operando movimentações financeiras. Outros elementos de prova constantes dos autos demonstram que LEANDRO adotava medidas deliberadas para se esquivar da persecução penal, como a utilização de aplicativos criptografados (a exemplo do Signal), além de apresentar preocupação explícita com eventual expedição de mandados de busca e apreensão, fato confirmado por alertas enviados por familiares. As conversas registradas em seu celular revelam conduta dissimulada e adoção de precauções destinadas à ocultação de sua efetiva participação nas ações criminosas. Também se verificou que, mesmo após os episódios de apreensão dos veleiros LOBO IV e VELA I, LEANDRO seguia pesquisando embarcações semelhantes ao modelo utilizado no transporte anterior, inclusive em datas próximas à análise dos dados, como em abril de 2025, o que indica planejamento de novas remessas e reiteração delitiva. Diante desse conjunto probatório robusto, conclui-se que LEANDRO RICARDO CORDASSO exerce função essencial no núcleo logístico e financeiro do grupo investigado, sendo responsável direto pela contratação de meios marítimos, pela gestão de recursos, pela inserção dissimulada de valores no mercado formal e pela articulação com membros ligados à cúpula de organização criminosa de atuação nacional. Sua conduta apresenta alto grau de reiteração e sofisticação, com evidente risco de continuidade delitiva, além de representar ameaça à efetividade da persecução penal, caso permaneça em liberdade. DO MATERIAL APREENDIDO COM WALTER PIRES JUNIOR A análise do dispositivo eletrônico apreendido com investigado WALTER PIRES JUNIOR, irmão de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO, que ocorreu durante a deflagração da operação policial denominada Narco Vela, no dia 29 de abril de 2025 contempla contatos, informações do dispositivo e demais elementos que pudessem conter relevância para o esclarecimento dos fatos investigados. DO MATERIAL APREENDIDO COM NEUCI CARMELO A análise do aparelho celular Samsung Galaxy A15, de IMEI n.º 352467920808214, apreendido em posse de NEUCI CARMELO, revelou um quadro probatório denso e significativo acerca de sua estreita relação com MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como LELINHO, e sua família. Por meio de conversas mantidas no aplicativo WhatsApp, imagens e registros financeiros, foi possível comprovar que NEUCI realizava tarefas rotineiras a mando de LELINHO, como idas a agências bancárias para efetuar depósitos em espécie em benefício direto de MARCO AURÉLIO e de seus familiares, especialmente de seu sogro, JÚLIO CÉSAR DE MOURA. Em diversos áudios, verifica-se que NEUCI era instruído a realizar tais movimentações por intermediários de confiança de LELINHO, como o indivíduo identificado como RICARDO, responsável por buscá-lo em sua residência para a execução dessas 'missões', como são denominadas nas conversas. Em uma dessas ordens, há menção expressa a um depósito no valor de R$36.700,00. Além disso, NEUCI é identificado utilizando cartões bancários em nome de MARCO AURÉLIO DE SOUZA para realizar compras cotidianas destinadas ao sustento da família do líder da organização criminosa. Dentre as funções exercidas, destacam-se também a supervisão de reformas em imóveis, acompanhamento de crianças (filhos de LELINHO), além de compras em mercados e farmácias. Em áudios e mensagens, é recorrente a referência de NEUCI a essas atividades, inclusive com detalhamento do uso de cartões bancários e posterior solicitação de transferências para cobrir gastos. As imagens extraídas do aparelho demonstram ainda a convivência de NEUCI com os filhos de MARCO AURÉLIO e FABÍOLA, o que reforça a natureza de confiança atribuída ao seu papel no seio familiar da liderança do grupo investigado. Foram encontradas imagens de NEUCI em ambientes domésticos com as crianças, assim como cópias de documentos pessoais e comprovantes de depósitos bancários que solidificam sua atuação como operador de tarefas de confiança para o núcleo criminoso. Restou evidenciado que NEUCI CARMELO exerce papel subordinado, porém essencial à manutenção da estrutura operacional e logística do núcleo familiar de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, sendo o responsável direto por movimentações financeiras em espécie, compras regulares, acompanhamento de filhos e outras atribuições domésticas e operacionais. Sua atuação multifacetada confirma sua integração ao grupo criminoso sob o comando de LELINHO, com funções que, embora não executivas no tráfico de drogas, são indispensáveis ao funcionamento seguro e estável da estrutura criminosa. DO MATERIAL APREENDIDO COM IVAN DE FREITAS Da análise dos dispositivos eletrônicos pertencentes a IVAN DE FREITAS SANTOS, foram identificadas contas de usuário e interações que confirmam a titularidade do investigado, bem como a existência de registros de localização e ligações telefônicas que, embora não tenham diretamente relacionado IVAN a outros alvos da investigação, reforçam sua presença na Baixada Santista, área reconhecida como um dos polos logísticos da organização criminosa investigada. Entre os contatos, destacou-se o registro de ligação com um indivíduo identificado como 'Thiago Java', suposto mergulhador, figura potencialmente envolvida na contaminação de navios com substâncias ilícitas -- prática reiteradamente empregada pelo grupo criminoso. A análise ainda identificou imagem de documento de embarcação (LEO MAR II) vinculada a Leandro Borges de Freitas, indivíduo que, embora não integrante formal da investigação até o momento, poderá ser relacionado conforme avançarem os desdobramentos, dado o histórico criminal e a atuação no setor marítimo. Igualmente, foi localizado comprovante de transferência PIX entre LEANDRO e uma destinatária não identificada, o que poderá indicar circulação de valores com finalidade ainda incerta. A análise dos dois aparelhos de IVAN DE FREITAS SANTOS não revelou diálogos ou arquivos de mídia com conteúdo diretamente comprometedor, mas reforçou indícios já existentes acerca de sua atuação no grupo criminoso, em especial pela vinculação logística com a embarcação KM1, além de indicar conexões relevantes com potenciais atores auxiliares na prática criminosa (como o mergulhador e o proprietário da LEO MAR II). A ausência de conteúdo comprometedor nos dispositivos pode ser explicada pelo fato de que ambos os aparelhos apresentavam dados apenas recentes (abril de 2025), sugerindo substituição ou formatação prévia, o que em si reforça a tese de cautela e tentativa de evasão de provas por parte do investigado. DO MATERIAL APREENDIDO COM KLAUS DE CASTRO MOTTA E SILVA A partir da análise dos celulares apreendidos em posse de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, foi possível obter elementos relevantes que corroboram sua atuação nas atividades criminosas investigadas no âmbito da operação Narco Vela. Em relação ao aparelho de IMEI 354494163502120, constatou-se que foi utilizado por KLAUS a partir de 01/06/2024, tendo passado por um procedimento de limpeza local ('Wiped Locally of User') pouco após a apreensão de 560 kg de cocaína na lancha KM1, da qual KLAUS era o condutor. Ainda assim, foi possível recuperar diálogos e imagens que indicam o uso direto por parte de KLAUS, incluindo interações com contatos identificados como colaboradores da organização criminosa, pagamentos à empresa PROMARINE e conversas com o contato 'GARDENAL', cuja vinculação com MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO, é fortemente sugerida. Foi localizado ainda, lista de locais que indicam a estadia de KLAUS em cidades do Pará próximas à região da Ilha do Mosqueiro -- mesmo local onde se registrou a apreensão de expressiva carga de entorpecente na lancha KM1. Tal dado reforça o vínculo de KLAUS com a empreitada criminosa e sua atuação logística. Quanto ao aparelho de IMEI 352058601972831, embora estivesse em nome de terceiros e associado a contas como 'José Moreira' e 'Trovão Azul', os dados analisados indicam que também era de uso de KLAUS. Foram recuperadas imagens, notificações administrativas, conversas com diversos interlocutores e imagens pessoais do investigado. Por fim, o terceiro aparelho analisado (item 2025.36979) foi atribuído à companheira de KLAUS, JULIANA MOLINARI SACCO, responsável por empresa registrada sob o mesmo CNPJ utilizado para contratação de telefonia satelital. A análise do conteúdo dos dispositivos permitiu concluir que KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA utilizava dois dos aparelhos analisados, sendo um deles objeto de formatação logo após operação que apreendeu 560 kg de cocaína. Ainda, os dados recuperados e analisados indicam sua ligação com MARCO AURÉLIO DE SOUZA (LELINHO), bem como a sua presença em regiões estratégicas para a logística do tráfico internacional de entorpecentes. Tais achados reforçam seu papel como figura relevante na estrutura da organização criminosa investigada. DO MATERIAL APREENDIDO COM FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA A Informação de Polícia Judiciária quanto a análise do aparelho celular apreendido com FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA, que é apontado como indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas e integrante do núcleo de confiança de MARCO AURÉLIO DE SOUZA verificou que o dispositivo em questão foi formatado no dia 06/01/2025 e reativado em 15/04/2025, sendo apreendido poucos dias depois, em 29/04/2025, o que restringe significativamente o volume de informações extraídas. Ainda assim, a investigação foi capaz de confirmar que o aparelho pertencia a FABIO CINTRA, por meio da identificação de documentos bancários (comprovantes de transferência PIX), da presença de chave PIX associada à sua genitora e do número telefônico vinculado ao aplicativo WhatsApp. O número (13)99657-7695, utilizado no WhatsApp, apresentava como nome de perfil uma sequência de emojis com destaque para um sapo, indicativo do apelido 'Sapo' ou 'Sapão', atribuído a FABIO. No campo das comunicações, destacaram-se duas conversas relevantes: a primeira, com MARCO AURÉLIO DE SOUZA (LELINHO), evidencia a familiaridade e proximidade entre os interlocutores, além de denotar preocupação de FABIO com a segurança das comunicações, em virtude da prisão de um indivíduo apelidado de 'CHINA'. A segunda, com FABIANA LELO, ex-esposa de LELINHO, embora de conteúdo banal, reforça a ligação estreita de FABIO com o núcleo familiar de seu líder. A análise revelou ainda a utilização de e-mails anônimos para vinculação das contas Google e Samsung ao aparelho, reforçando a tese de que o dispositivo servia como telefone reserva ou de uso alternativo, com conteúdo deliberadamente limitado. DO MATERIAL APREENDIDO COM ROGERIO ABRAAO RIBEIRO A análise do material extraído do telefone celular apreendido com ROGÉRIO ABRAHÃO RIBEIRO permitiu a identificação de relevantes elementos probatórios que reforçam os indícios de sua vinculação direta com o grupo criminoso estruturado para o tráfico internacional de drogas, liderado por MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como LELINHO. Foi constatado que Rogério possui relação estreita com outros investigados diretamente ligados à logística do transporte marítimo de entorpecentes, destacando-se a hospedagem conjunta com DAVI PATRIOTA BATISTA e FÁBIO RODRIGUES ULHOA CINTRA em estabelecimentos hoteleiros de Belém/PA, nos dias imediatamente anteriores à ocorrência policial que culminou na abordagem da embarcação ALBATROZ 2, no dia 17 de novembro de 2024, na região da Ilha de Cotijuba/PA. Tal fato corrobora a hipótese de que os referidos investigados atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas e objetivo comum de promover a remessa de cocaína ao exterior por meio de embarcação fundeada na costa paraense. A extração dos dados do celular evidenciou, ainda, que Rogério integrava grupo de mensagens com membros da empresa Máximo Serviços Marítimos, de propriedade de LELINHO, onde eram discutidos temas relacionados à movimentação de embarcações registradas em nome da empresa ou a ela vinculadas, como TROIA I, GLADIADOR I e PEDRINHO. Também foram encontradas imagens dessas embarcações e de outras igualmente mencionadas no bojo da investigação, como MISS MARILENE SANTOS, PACIFIC SEA e VELHOS TEMPOS, o que demonstra sua familiaridade com a frota utilizada pelo grupo criminoso para dar aparência de legalidade às operações de transporte marítimo. Verificou-se também que Rogério manteve interlocução com JACKSON, outro integrante da organização, tratando de reparos e movimentação de embarcações. A esse conjunto de evidências soma-se a aquisição por Rogério de um veículo tipo VAN, placas CUE1965, rastreado após a deflagração da operação em diversos Estados da Federação, sugerindo que o bem foi utilizado em apoio logístico às ações do grupo. Da parte financeira, foi constatada a existência de transações por meio de transferências bancárias instantâneas (PIX), oriundas da conta de MARCO AURÉLIO DE SOUZA (LELINHO) e destinadas tanto a Rogério quanto à sua companheira, Gabriela Lino Costa de Campos, bem como a terceiros já identificados na investigação como partícipes das ações criminosas. Tais repasses indicam, de forma clara, o pagamento por serviços ou a divisão dos lucros decorrentes das operações de tráfico. Destaca-se, por fim, que o dispositivo em questão armazenava imagem de LELINHO, o que corrobora a tese de vínculo próximo e reiterado entre Rogério e o líder da organização criminosa. À vista do exposto, conclui-se que os elementos obtidos a partir da análise do telefone celular de ROGÉRIO ABRAHÃO RIBEIRO confirmam sua efetiva inserção no núcleo operacional da organização criminosa investigada, com atuação voltada à logística náutica e transporte de entorpecentes, ao suporte financeiro e à coordenação com outros membros do grupo. DO MATERIAL APREENDIDO COM SERGIO RUIZ A análise dos dados extraídos do aparelho apreendido na posse de SÉRGIO RUIZ DA SILVA -- também identificado como TEDA -- permitiu constatar que o dispositivo era utilizado de forma compartilhada no âmbito da empresa BELLA MAR MECÂNICA NÁUTICA, de titularidade formal de TATIANE DE BARROS CRUZ. Dentre os principais usuários identificados figuram, além do próprio SÉRGIO, a referida TATIANE e THIAGO FERNANDES MARTINS. A investigação revelou que SÉRGIO manteve vínculos próximos e recorrentes com diversos alvos relevantes da presente investigação, notadamente com KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, MARCO AURÉLIO DE SOUZA (conhecido como LELINHO), JACKSON CLAUDIO PEDROSA e JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA (vulgo GRINGO). Especificamente, constatou-se que TEDA é responsável habitual pela manutenção, comercialização e intermediação de serviços e peças náuticas relacionadas às embarcações desses investigados, evidenciando-se o papel de confiança por ele exercido. A análise também demonstrou que SÉRGIO viajou juntamente com KLAUS para o estado do Pará entre os dias 2 e 8 de abril de 2024, período no qual se suspeita de envolvimento em atividades criminosas relacionadas à apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína nas proximidades da Ilha do Mosqueiro. Entretanto, observa-se que, de forma deliberada, SÉRGIO deixou o aparelho analisado guardado na loja, provavelmente como medida para evitar rastreamento, o que corrobora suspeitas quanto à sua real intenção. O conteúdo do dispositivo revela ainda que SÉRGIO possuía outro celular -- não apreendido -- que provavelmente foi o utilizado durante a referida viagem. Pode-se verificar também que SÉRGIO intermediava negociações de embarcações e peças em nome de KLAUS e LELINHO, inclusive realizando transferências de titularidade, emitindo ou retendo recibos de venda, e figurando como elo de contato entre compradores e os proprietários formais dos bens náuticos. Além disso, prestava serviços diretos aos investigados JACKSON CLAUDIO PEDROSA e WALTER PIRES JÚNIOR, irmão de LELINHO, como evidenciado em diversas conversas sobre pagamentos, manutenção e logística de embarcações. Ponto relevante diz respeito ao vínculo com JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA, o GRINGO, sujeito preso na Operação TAEGUK por envolvimento com o tráfico internacional de drogas. JULIO, que iniciou sua atuação na BELLA MAR como colaborador de SÉRGIO, posteriormente abriu sua própria empresa de manutenção náutica. Os dados analisados indicam que ambos atuavam em conjunto, realizando viagens e trabalhos em parceria. Em diálogo suspeito com um contato identificado como BAFUT PRA, há menção a valores devidos e à expressão 'caiu uns negócios hoje', em contexto sugestivo de possível ligação com atividades ilícitas, embora não tenham sido localizados registros oficiais de apreensões diretamente relacionados àquela conversa. O material periciado reforça os laços de confiança, cooperação logística e proximidade entre o investigado e os demais alvos da investigação, sendo seu papel relevante no contexto da estrutura de suporte técnico e operacional da organização criminosa. DO MATERIAL APREENDIDO COM ADRIANO FONSECA BORGES A análise do conteúdo extraído do aparelho celular utilizado por ADRIANO FONSECA BORGES revelou elementos probatórios relevantes que evidenciam sua inserção na organização criminosa investigada, com atuação voltada especialmente à gestão financeira e à coordenação logística das atividades ilícitas. No material analisado, foram identificadas diversas conversas com interlocutores também investigados no presente procedimento, notadamente MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo 'LELINHO'. As conversas extraídas denotam a existência de vínculos estreitos com LELINHO, inclusive com tratativas envolvendo viagens internacionais, organização de despesas e menções a embarcações possivelmente utilizadas em remessas de drogas por via marítima. Também foram localizadas imagens e documentos relacionados à movimentação financeira em moeda nacional e estrangeira, além de arquivos de natureza comercial que demonstram o controle de valores substanciais, não justificados formalmente, sugerindo prática de ocultação patrimonial. O material ainda traz registros que indicam que ADRIANO mantinha contatos regulares com indivíduos no exterior, em especial em localidades que figuram como rotas de tráfico transnacional, o que reforça sua atuação na vertente financeira e operacional do grupo criminoso. Os elementos reunidos indicam, de forma clara, que ADRIANO FONSECA BORGES exercia papel de confiança dentro da organização criminosa liderada por LELINHO, sendo responsável por tarefas estratégicas como pagamentos, contatos internacionais e suporte à logística de remessas de drogas. DO MATERIAL APREENDIDO COM JULIO CESAR FERNANDES O exame do conteúdo dos celulares vinculados a JÚLIO CÉSAR FERNANDES permitiu a obtenção de robusto acervo probatório que demonstra sua efetiva participação nas atividades ilícitas do grupo investigado. Foram identificadas comunicações que o relacionam diretamente à organização logística da remessa de entorpecentes apreendida a bordo da lancha KM1, interceptada em Belém/PA no dia 2 de maio de 2024. Consta, inclusive, seu envolvimento com o imóvel conhecido como 'Sítio dos Francos', local este utilizado como entreposto para o armazenamento da carga ilícita. As mensagens encontradas evidenciam sua atuação conjunta com os investigados ANDERSON MONTEIRO GOMES e KLAUS MOTTA E SILVA, indicando que o investigado esteve presente nas tratativas de transporte e ocultação do entorpecente, bem como na coordenação das movimentações dos veículos utilizados na empreitada, dentre eles uma caminhonete Hilux vinculada a seu nome. Também foram localizados registros fotográficos e comunicações georreferenciadas que o posicionam em locais-chave da operação criminosa, compatíveis com as datas e eventos sob investigação. A análise realizada permite afirmar, com base em elementos objetivos, que JÚLIO CÉSAR FERNANDES atuou de maneira direta na logística de transporte e ocultação de cocaína no contexto da remessa interceptada no Pará, configurando sua responsabilidade nos delitos de tráfico de drogas, havendo, ainda, indícios de que integrava o núcleo operacional do grupo comandado por LELINHO. DO MATERIAL APREENDIDO COM WAGNER ANDRADE CORREIA Os dados extraídos do material apreendido com WAGNER ANDRADE CORREIA revelaram sua vinculação ao núcleo de apoio logístico da organização criminosa investigada, com participação voltada ao suporte material das operações de transporte e armazenamento dos entorpecentes. Foram identificadas comunicações com interlocutores já identificados como membros do grupo, incluindo mensagens que tratam de deslocamentos, pagamentos e localização de embarcações suspeitas de terem sido utilizadas em atividades ilícitas. Constam ainda imagens de veículos e embarcações que constam nos autos como elementos integrantes da logística de envio de drogas ao exterior, bem como registros de transferências bancárias de valores consideráveis, sem justificativa lícita compatível. Os dados demonstram que WAGNER mantinha contato frequente com ANDERSON MONTEIRO e outros operadores logísticos do grupo, o que evidencia sua função de apoio direto às operações investigadas. A materialidade obtida nas análises realizadas indicada a atuação de WAGNER ANDRADE CORREIA como membro do núcleo de apoio da organização criminosa, com envolvimento em atividades de transporte, ocultação e eventual embarque de drogas. DO MATERIAL COMPARTILHADO RELACIONADO A MARCO AURELIO DE SOUZA As análises dos dispositivos eletrônicos apreendidos com MARCO AURÉLIO DE SOUZA ainda não foram finalizadas pela Polícia Federal. Contudo, houve compartilhamento judicial dos autos nº 1005124-20.2025.8.26.0050, referentes ao Procedimento Investigatório Criminal nº 0563.0000029/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de São Paulo, por onde consta o Relatório nº 11/2025, o qual trata dos aparelhos eletrônicos apreendidos com o próprio MARCO AURÉLIO e com terceiros, entre eles LELINHO, e fornece robustos indícios de envolvimento de ambos com a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. As mensagens transcritas no relatório demonstram que MARCO AURÉLIO exercia papel de liderança em uma estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas e à movimentação financeira correlata. Em conversa com seu irmão WALTER, em período próximo ao evento de tráfico investigado, pelo veleiro VELA, faz referências expressas à composição do 'time', indicando a existência de ao menos sete integrantes na célula criminosa que comandava, destacando que o acréscimo de mais pessoas reduziria o valor do quinhão de cada um. Em determinada ocasião, MARCO AURÉLIO afirma que teria remetido entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00 para os membros do grupo, e exemplifica a distribuição dos recursos: 'cinquenta pra mim, setenta pra outro, trinta pra um, quarenta pra outro, cinquenta pra outro, cem pra um, oitenta pra um aí'. Em outro trecho, MARCO AURÉLIO demonstra preocupação com a possibilidade de ser preso e instrui o irmão a utilizar um telefone 'limpo' -- ou seja, sem vínculo direto com atividades ilícitas -- e a utilizar sua própria imagem no perfil do aplicativo de mensagens, recomendando inclusive que o número seja utilizado apenas 'para falar com a gente. Tipo, serviço', numa clara referência à comunicação interna entre os membros da organização criminosa. Além disso, as mensagens demonstram que MARCO AURÉLIO controlava a movimentação financeira do grupo, incluindo a distribuição de valores entre os integrantes, como revela áudio de WALTER informando que teria acabado de receber a parte de todos e que ainda faltava a de KLAUS, o que vincula diretamente este último à organização criminosa. Os trechos indicam que MARCO AURÉLIO era o responsável por determinar, organizar e executar a distribuição de quantias em espécie oriundas do tráfico de drogas, por meio de pessoas de sua confiança como Capim e Gordinho. De forma contundente, os diálogos também indicam estratégias de ocultação e dissimulação de valores, inclusive com menções a transferências vultosas, pagamentos suspeitos a policiais civis e compra de bens por terceiros -- prática típica de lavagem de capitais. O investigado chega a afirmar que teria orientado seu irmão a adquirir bens de forma que, se futuramente deixassem de atuar no tráfico, teriam patrimônio suficiente para manter seu estilo de vida. Assim, mesmo antes da finalização das análises periciais pela Polícia Federal, o conteúdo compartilhado judicialmente pelo MPSP já fornece substrato probatório relevante, demonstrando a atuação estrutural, hierarquizada e compartimentada de MARCO AURÉLIO DE SOUZA na organização criminosa investigada nos autos da Operação Narco Vela, reiterando de modo expressivo a sua vinculação direta com LELINHO, KLAUS e demais integrantes do núcleo investigado." (Id 372168183 - p. 3-19) As informações trazidas pela Autoridade Policial, que foram em parte transcritas, robustecem e impõem maior nitidez às provas e aos veementes indícios trazidos com a representação que deu origem ao presente feito (Id 359416538 e anexos), sinalizadores da efetiva participação de todos os representados, inclusive os que não foram detidos, em atos relacionados com a remessa de grandes partidas de cocaína ao exterior e de lavagem do dinheiro fruto do lucro obtido com essas ações criminosas. Há que se ponderar que com a representação em análise não foram trazidas informações quanto a todos os representados, o que por certo ocorreu pelo fato de ainda não terem sido concluídas as perícias da grande quantidade de aparelhos de telefonia celular e outros equipamentos de informática apreendidos, inquirições e reinquirições dos investigados. Mas, fato é que junto com a representação que deu origem ao presente foram trazidos elementos suficientes da participação dos representados nas ações ilícitas de gravidade irrefutável (Id 359416538). Nesse toar, cumpre relembrar que de acordo com o disposto no art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. E, como já registrado, os elementos de convicção amealhados bem evidenciam o envolvimento e efetiva participação dos representados em eventos ligados ao tráfico internacional de cocaína e de branqueamento de capitais, ações essas que, de acordo com as Leis nºs 11.343/2006 e 9.613/1998, são cominadas com penas máximas superiores a quatro anos. Pondero que as ações em investigação são dotadas de violência intrínseca, pois conforme referido por Ghada Wally1, Diretora-executiva do UNODC, escritório da ONU responsável pelo suporte aos países no enfrentamento ao tráfico de drogas de substâncias ilícitas, à corrupção e ao crime organizado transnacional, "a produção, o tráfico e o uso de drogas continuam a agravar a instabilidade e a desigualdade, ao mesmo tempo que causam danos incalculáveis à saúde, à segurança e ao bem-estar das pessoas". Fato é que a providência extrema se apresenta necessária, na verdade imprescindível para evitar a continuidade da prática das ações ilícitas praticadas pelos representados, bem como para assegurar a regularidade das apurações e dos limites das ações perpetradas, de inequívoca complexidade. Também se faz necessária por conveniência da instrução criminal. Ao que tudo indica, os investigados mantêm vínculos com estruturas empresariais e contatos nos cenários criminosos nacionais e internacionais, indicando risco concreto de que, em liberdade, possam interferir na colheita de provas, intimidando testemunhas, destruindo registros contábeis e eletrônicos ou dificultando a localização de demais partícipes e de bens relacionados às atividades criminosas. Observo que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como verificado na espécie, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar com fulcro na garantia da ordem pública. Vale consignar, revela-se como medida necessária e apta, posta no sistema legal vigente, para estancar as empreitadas criminosas. No caso, as constrições cautelares se mostram adequadas e necessárias para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, ao menos em tese, os investigados fazem parte, e, sobretudo, para evitar a continuidade da prática do tráfico internacional de entorpecentes e lavagem do dinheiro obtido com essas ações ilícitas. Cabe consignar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da segregação cautelar como meio de proporcionar a paralisação ou a redução de atividades criminosas, como ocorre no caso em exame. Nesse senda são os v. acórdãos assim ementados: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido." (HC 213022 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 23.5.2022, Processo Eletrônico DJe-107, Divulg 01.6.2022, Public 2.6.2022 - g.n.) "EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento." (HC 195513 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22.3.2021, Processo Eletrônico DJe-089, Divulg 10.5.2021, Public 11.5.2021 - g.n.) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (HC 167565 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.03.2020, Processo Eletrônico DJe-081, Divulg 01.04.2020, Public 02.04.2020 - g.n.) Ao meu sentir, encontram-se reveladas a pertinência e a necessidade das prisões cautelares diante da gravidade concreta das ações perpetradas, vale destacar, tráfico internacional de toneladas de cocaína e lavagem de dinheiro. No que tange ao requisito da contemporaneidade, anoto que a situação esquadrinhada nestes bem se amoldada ao precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "(...) contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (HC n. 185.893-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021). Destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo que o requisito relativo à contemporaneidade das ações deve ser mitigado diante da alta possibilidade de recidiva, como ocorre na espécie. A contexto, confira-se os recentes v. acórdãos assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA CAIPIRA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi decretada em 2022, sem fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. 4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está idoneamente motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do crime. 7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: '1. A prisão preventiva pode ser mantida quando idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal'. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 17/2/2025." (HC n. 973.079/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da 'operação pó de Serra' pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ausência de indícios de autoria e materialidade, e necessidade de prisão domiciliar por problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves do agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024." (AgRg no HC n. 970.185/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.3.2025, DJEN de 25.3.2025.) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii) avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii) definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança do agravante na logística de exportação de drogas. 4. A existência de organização criminosa de grande porte, com sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar como meio de interromper suas atividades ilícitas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a custódia. IV. RECURSO DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 188.802/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025, DJEN de 24.2.2025.) Pondero que o elevado poder financeiro do grupo investigado sinaliza a real possibilidade de os investigados, em liberdade, poder criar obstáculos à conclusão das investigações, e criar embaraços ao desenvolvimento de ações penais a serem intentadas, e se furtar de possível futura aplicação da lei penal. Como observado pelo Ministério Público Federal (Id 373073491): "(...) Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, está presente o periculum libertatis, evidenciado pelo risco concreto de que a liberdade dos investigados comprometa a ordem pública, frustre a aplicação da lei penal ou comprometa a instrução criminal. Os fatos revelam que a organização criminosa operava de modo a obstruir e dificultar a atuação estatal: houve formatação e substituição de aparelhos, uso de comunicação criptografada, movimentações financeiras fragmentadas e ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Em ao menos dois casos, os investigados já haviam trocado de número telefônico ou aparelho celular logo antes da deflagração da operação, demonstrando pleno conhecimento de sua condição e clara intenção de escapar à responsabilização penal. Ademais, a capacidade de articulação da organização criminosa extrapola fronteiras nacionais, havendo elementos que apontam para remessas internacionais de entorpecentes realizadas por meio de rotas marítimas complexas, com pontos de apoio em diversas unidades da federação e vínculos com indivíduos anteriormente investigados e condenados por tráfico internacional. Os contatos com operadores estrangeiros, como nos casos de JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA (GRINGO), anteriormente preso em operação similar, reforçam a transnacionalidade do esquema e demonstram o alto grau de sofisticação da rede criminosa ora desmantelada. A menção a vínculos com a facção Primeiro Comando da Capital (PCC), por sua vez, é respaldada por dados concretos que relacionam membros da organização ora investigada a pessoas ligadas à alta cúpula daquela facção. Embora o PCC tenha origem no território nacional, é notório seu envolvimento com o tráfico internacional de drogas, com inserção no mercado de cocaína sul-americano e articulação com cartéis estrangeiros. A conexão com tal facção potencializa a periculosidade dos investigados e acentua o risco institucional de sua permanência em liberdade. Diante de todos esses elementos, não há medida cautelar alternativa à prisão que se revele adequada e suficiente para neutralizar os riscos apontados. A organização demonstrou alto grau de reiteração delitiva, ampla mobilidade territorial, poder de cooptação e capacidade real de destruir provas e ocultar rastros. Monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou outras medidas não são compatíveis com o perfil dos investigados e com a dinâmica de atuação da organização criminosa. Em suma, a prisão preventiva é medida que se impõe, não como forma antecipada de punição, mas como instrumento legítimo de contenção dos efeitos da criminalidade organizada, de proteção da ordem pública, de garantia da aplicação da lei penal e de preservação da integridade da instrução criminal. Seu cabimento, neste caso, está justificado por um amplo e consistente conjunto probatório, que revela a gravidade das condutas e o risco concreto representado pelos investigados." (Id 373073491, p. 5-6 - g.n.). Pelo exposto, diante do robusto conjunto de provas trazidas com a peça objeto do Id 359416538, bem como em face das informações trazidas com a representação em apreço (Id 372168183), patenteada a materialidade dos ilícitos, e evidenciados veementes indícios acerca da participação de todos os representados no eventos criminosos em apuração, relacionados ao tráfico internacional de toneladas de cocaína e à lavagem de dinheiro, e pelos fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal, que também adoto como razões de decidir, com apoio nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva dos investigados a seguir relacionados: ADRIANO FONSECA BORGES; ANDERSON MONTEIRO GOMES; ELIAS JOAO DA SILVA; ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE; FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA; GABRIEL GIL BERNARDO; IVAN DE FREITAS SANTOS; JOSE MAURICIO DA SILVEIRA CASTILHO; JULIO CESAR FERNANDES; KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA; LEANDRO RICARDO CORDASSO; LEONARDO ROBERTO MARIA; MARCO AURELIO DE SOUZA; NEUCI CARMELLO; NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS; SERGIO RUIZ DA SILVA; WAGNER ANDRADE CORREIA; WALTER PIRES JUNIOR; WESLEY LUIZ SOUZA VICENTE; NATANAEL ALVES PEREIRA; ANDERSON ALEX CARODOSO; YURI DEMOURA FRANCO; JACKSON CLAUDIO PEDROSA; LUAN PIVATO PIZAN; DAVI PATRIOTA BATISTA; SILVIO LUIZ DS SANTOS; CARLOS EDUARDO DA SILVA; 28. LEONARDO PRADO ROCHA; 29. PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES; 30. ROGERIO ABRAHÃO RIBEIRO. Providencie a Secretaria à expedição de mandados de prisão via sistema BNMP 3.0. Dê-se ciência. Santos-SP, 27 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal _______________________________________________________________________ 1 Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2024/06/relatorio-mundial-sobre-drogas-2024-do-unodc-alerta-para-o-crescimento-do-problema-das-drogas-no-mundo-em-meio--expanso-do-uso-e-dos-mercados-de-drogas.html. Acesso em: 28.6.2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DECISÃO 1. Pedido e manifestação de Ids 367219756 e 367219756. Ao estabelecer impedimento a que a PÂMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA se ausente do Município de sua residência sem prévia autorização judicial, a decisão de Id 361902695 buscou mitigar o risco de fuga e a real possibilidade de que a requerente se comunique com os diversos investigados nestes autos. Por outro prisma, a medida em questão foi imposta de modo a compeli-la a permanecer à disposição da Justiça e impedi-la de manipular fatos, provas e testemunhas. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal: "(...) Consta dos autos que a investigada PAMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA encontra-se submetida às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento quinzenal no balcão virtual para comprovação de manutenção de residência fixa e exercício de ocupação lícita; b) proibição de se ausentar da comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentar do território nacional. Na petição (ID 367219756) a defesa da investigada apresentou pedido requerendo a autorização judicial para realizar viagens quinzenais à cidade de São Paulo, em regime de 'bate-volta', sob a justificativa de compromissos com sua atividade comercial. No entanto, verifica-se que a investigada é alvo da denominada 'OPERAÇÃO NARCO VELA', que apura a atuação de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, com apreensão já efetivada de cerca de 8 (oito) toneladas de cocaína, avaliadas em R$ 1.320.000.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte milhões de reais). Os elementos constantes dos autos, ainda em apuração, indicam a existência de indícios relevantes de envolvimento da investigada em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais, razão pela qual foram impostas, de forma proporcional e adequada, medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública. No atual estágio da investigação, a manutenção do controle judicial dos deslocamentos da investigada revela-se necessária e compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, diante da complexidade do esquema criminoso apurado, da gravidade dos fatos e da posição que a investigada, em tese, ocupa no contexto dos elementos já coligidos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se desfavoravelmente à autorização genérica de viagens quinzenais à capital paulista, mesmo sob a justificativa de natureza comercial. A medida pretendida compromete a efetividade do controle judicial e pode facilitar a comunicação com membros da organização criminosa, bem como a ocultação de provas ou evasão do distrito da culpa. (...)" Portanto, dada a necessidade de se acautelar a regular tramitação do processo e assegurar a aplicação da lei penal, a ressalva feita ao se impor a proibição de se ausentar do local de sua residência, sem prévia autorização judicial, tem como objetivo garantir a investigada a possibilidade de se locomover para fora dos limites de sua residência apenas em casos de comprovada necessidade, desde que devidamente demonstrado e fundamentado nos autos. Na hipótese vertente, contudo, a autorização genérica para realização de viagens quinzenais à São Paulo, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, além de comprometer a investigação em andamento, dado a existência de indícios de que a requerente está diretamente envolvida em ações ilícitas praticadas por grupo criminoso voltado à prática de tráfico internacional de cocaína e lavagem de dinheiro, vai na de encontro ao deliberado sob o Id 361902695, esvaziando a própria medida cautelar imposta e acarretando risco desnecessário ao bom trâmite do trabalho investigativo. Assim, pedindo vênia para adotar como razão de decidir o entendimento manifestado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal na manifestação de Id 367736326, deixo de acolher o pedido deduzido por PÂMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA para se ausentar quinzenalmente do Município de sua residência. Fica facultado, contudo, a apresentação de pedidos casuísticos de viagem, desde que apresentados de forma individualizada, prévia e acompanhados de documentação comprobatória, conforme já deliberado anteriormente nos autos. 2- Pedido objeto do ID 368374857. Atente o Nobre Causídico para que apresente o pedido nos autos do Inquérito Policial, diretamente a Autoridade Policial que preside as investigações. 3. Pedido objeto do ID 368294518. Anote-se nos autos o substabelecimento informado. 4. Dê-se ciência. Santos-SP, 12 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000830-39.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - W.L.S. - - F.L.S. - J.L.B.S. - - W.G. - - E.M.S. - - G.A.M.M. - - D.V.P. - - C.E.M.V. - - S.M.S.A. - Fls. 6044/6060: manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), BIANCA GILABEL FEITOZA (OAB 465848/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006518-50.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. e outro - C.R.S.Z. - - D.V.P. - F.L.S. - - J.P.P.G. e outros - M.F. - W.L.S. e outros - C.E.M.V. - S.M.S.A. e outro - Fls. 5896/5898. Remetam-se ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), ANDERSON APARECIDO DO PRADO (OAB 353245/SP), ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA (OAB 161540/RJ), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), BIANCA GILABEL FEITOZA (OAB 465848/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP), BRUNA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 478246/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), DIEGO MONTEIRO MIRANDA DOS SANTOS (OAB 439644/SP), LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), FRANCISCO CARLOS MATIAS (OAB 177053/SP), SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), JENIFFER CARDOSO SILVA (OAB 497364/SP), JENIFFER CARDOSO SILVA (OAB 497364/SP), ANDERSON APARECIDO DO PRADO (OAB 353245/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), JOSE ROBERTO TELO FARIA (OAB 207840/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1540709-81.2022.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SHADI SAHMARANI - - MOHAMAD HASSAN YASSINE - - ISMAEL CARNEIRO BORGES - - AHMAD SOULEIMAN - Vistos. 1. Fls. 764: decorrido o prazo do artigo 123 do CPP, determino a destruição dos bens apreendidos às fls. 94/95, 122/124. Oficie-se. Observa-se que os bens de fls. 06/24 foram apreendidos nos autos 1524189-94.2022.8.26.0228, relacionados a Yuri e Maximiliano, de maneira que determinações devem ser adotadas em tais autos. 2. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP), MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Federal em Campinas - DPF/CAS/SP), distribuído em 17/06/2024, por dependência aos autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n. 2023.0049145), visando à decretação de prisões preventivas, em face dos investigados TAO LI, YING LIU, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio de valores, imóveis, veículos e criptoativos de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (ID 328734525 – Pág. 01/636). 2 – Em 18/11/2024, este Juízo de Garantias, deferiu os pleitos da representação policial, baseando-se nos fortes e robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, decretando a prisão preventiva dos investigados constantes na representação, além da determinação de buscas e apreensões bloqueios de ativos de diversas pessoas físicas e jurídicas, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além de expedição de ofícios para corretoras de criptoativos, por fundadas suspeitas de se tratar de uma organização criminosa, voltada à prática de um complexo esquema lavagem de capitais e evasão de divisas, por meio da remessa de criptoativos para exterior e posterior conversão em dólar, através de contratos de câmbio fraudulentos (ID 345855394). 3 – Deflagrada a denominada “Operação Tai-Pan”, em 26/11/2024, culminando com a prisão preventiva dos investigados, TAO LI, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, vulgo “JP”, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, vulgo “GAO” ou “GÃO” e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de buscas e apreensões, inserção no Cadastro de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB (ID 346747563), inserção de gravame de bloqueio de veículos por meio do RENAJUD (ID 346927278 e ss), e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ID 347919852 e ss). 4 – Não foram cumpridos os mandados de prisão com relação a YING LIU, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, vulgo “Baiano”, e FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, vulgo “MINON ou MINION”, além de que todas as prisões foram revogadas e determinado a expedição de contramandados de prisão, por meio de decisões em sede de habeas corpus, impetrados perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo que os Alvarás de Soltura foram cumpridos no período entre 11/12/2024 à 19/12/2024. 5 – Nas datas de 06/12/2024, 11/12/2024 e 18/02/2025 foram proferidas decisões de saneamento dos presentes autos com relação aos pedidos de habilitação, pedidos de desbloqueio de bens, apelações e revogações de prisões preventivas, a serem distribuídos pelas partes em autos apartado, para melhor organização e celeridade processual do feito, bem como determinado para que a secretaria certificasse se as pessoas físicas e jurídicas habilitadas nos autos, foram alvos de bloqueio, buscas e sequestro no presente feito (IDs 348244552, 348859999 e 354605805). 6 – Após as referidas decisões, foram protocolados novos pedidos de habilitações e restituições de coisas apreendidas de partes envolvidas com os fatos investigados, sendo deliberados por meio de despachos ou atos ordinatórios. Os demais itens descritos abaixo, referem-se a pedidos em que não houve deliberações apreciadas por este juízo: 6.1 – Juntado em 07/02/2025, o Ofício n. 21/2025/GABPRM2/MAGS, expedido pela Procuradoria da República de Arapiraca/AL, requerendo cópia integral dos autos n. 5004819-14.2024.4.03.6181 e 5010213-02.2024.4.03.6181, para fins de instrução dos autos JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ (ID 353279522). 6.2 – Juntada a petição intercorrente datada de 12/02/2025, em que a defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS informa o cumprimento das medidas cautelares impostas, indicando endereço físico em Málaga, Espanha, e meios de contato para intimações por videoconferência, bem como declara ciência das condições restritivas determinadas judicialmente (ID 353815080). 6.2.1 - Requer, ainda, o imediato acesso a diversos documentos e elementos probatórios que instruem o IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, desdobramento da Operação Dolaro Bucato II, no qual se apuram supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 22 e 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º da Lei n. 9.613/98. Alega que a ausência de acesso aos referidos documentos viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que medidas coercitivas teriam sido decretadas com base em elementos não disponibilizados à defesa. 6.2.2 - Especifica, como imprescindíveis, cópias integrais de inquéritos policiais, termos de apreensão, laudos periciais, decisões judiciais de busca e apreensão, compartilhamentos de dados e comunicações no âmbito do SEI, indicando os números e referências de cada item requerido. Por fim, requer o franqueamento dos mencionados elementos para o pleno exercício do direito de defesa. 6.3 – Protocolada em 12/02/2025, petição intercorrente, em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA requer a juntada de documento contendo a relação dos compromissos esportivos e respectivos deslocamentos do investigado, motociclista profissional desde 2016, destacando que sua participação em campeonatos nacionais, como Superbike e Moto 1000 GP, encontra-se amparada por decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, que autorizou sua saída da comarca para fins profissionais, solicitando que as informações prestadas sejam consideradas para fins de comunicação e eventual adequação de diligências no curso do feito (ID 353822030). 6.4 - Protocolado em 19/02/2025, embargos de terceiro, em nome do EVERALDO APARECIDO PAVAN – CPF n. 829.619.569-00, requerendo a retirada da restrição referente ao veículo Toyota Hilux SWDMDA4MD, ano 2022, de cor branca, com placa CVE6E80, RENAVAN nº 01333487433, e chassi nº 8AJBA3FS3P0329851, sob o fundamento de ser adquirente de boa-fé (ID 354647559 e ss). 6.5 – Protocolado em 20/02/2025, requerimento judicial para que seja concedida a investigada SHEN LIYING - CPF: 756.322.681-87, autorização judicial para permanecer na cidade de São Paulo até 07/03/2025, assim como autorização para ausentar-se da comarca de Brasília/DF, todo mês, pelo período de 15 (quinze) dias para ir à São Paulo para tratar de assuntos comerciais e aquisição de mercadorias para sua loja (ID 354793250 e ss). 6.6 – Juntada de manifestação datada de 21/02/2025, em que o Ministério Público Federal, requer providências em relação aos pedidos formulados nos IDs 353279522 (item 6.1), 353815080 (item 6.2) e 353822030 (item 6.3), nos presentes autos (ID 354944237). 6.6.1 – Item 6.1: Aduz o MPF, no tocante ao ID 353279522, que a Procuradoria da República no Município de Arapiraca requereu o compartilhamento integral dos autos da presente investigação e do feito nº 5010213-02.2024.4.03.6181, no bojo de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), em razão da apreensão de mercadorias eletrônicas (iPhones, iPads, Apple Watches, entre outras) no Aeroporto Zumbi dos Palmares/AL, em posse de pessoas identificadas por siglas: W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M. Contudo, aponta o Parquet que não é possível aferir a pertinência do pedido, uma vez que não foram identificadas as pessoas referidas nas siglas, tampouco demonstrada a correlação objetiva com os fatos investigados nos presentes autos, razão pela qual requer a intimação da Procuradoria requerente para complementação das informações, preferencialmente por petição apartada e sob sigilo, de modo a resguardar os dados sensíveis de pessoas investigadas. 6.6.2 – Item 6.2: Aduz, ainda, quanto ao requerimento formulado pela defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS (ID 353815080), que não se opõe ao pleito de acesso aos documentos compartilhados da Operação Dolaro Bucato II, por se tratar de direito assegurado ao defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso às provas já documentadas em procedimentos investigatórios, quando relacionadas ao exercício do direito de defesa. 6.6.3 – Item 6.3: Além disso, sustenta que, no tocante à petição apresentada pela defesa de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 353822030), referente à juntada de calendário esportivo para cumprimento de cautelares impostas no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, também não há oposição a eventuais deslocamentos do investigado para participação nos campeonatos nacionais “Superbike” e “Moto 1000 GP”, desde que sejam fornecidos os endereços onde poderá ser localizado durante as competições, bem como telefones de contato. 6.6.4 - Por fim, requer: (i) a intimação da Procuradoria da República em Arapiraca para esclarecer quem são os investigados mencionados por siglas e qual a relação com os fatos apurados nestes autos, em petição apartada e com o devido grau de sigilo e (ii) o deferimento dos pedidos constantes nos IDs 353815080 e 353822030. 6.7 – Juntadas em 24/02/2025, informações prestadas pela Autoridade Policial com relação à determinação da decisão de ID 354605805, no que se refere à disponibilização de documentos solicitados pelas defesas dos investigados MATHEUS CORTINAZ COMUNICAÇÃO LTDA e GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 355151377). 6.8 – Protocolada petição intercorrente em 25/02/2025, em que FRANCESCO MACEDO LA MARCA e G. VENDAS E CONSULTORIA LTDA, pleiteiam a restituição de valores bloqueados (IDs 355316261 e 355316265). 6.9 – Protocolada petição intercorrente em 28/02/2025, em que ERICK LIMA PECLY NUNES e PECLY STORE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 50.554.640/0001-11 requerem a juntada de procuração com a respectiva habilitação e acesso aos autos dos inquéritos apensados (ID 355843410 e ss). 6.10 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente, em que a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., requer retirada de restrição no sistema RENAJUD, referente ao veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, Renavam 01377825725 (ID 355939294 e ss). 6.11 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ n. 28.631.058/0001-52, requer o desbloqueio de valores constritos (ID 355724128 e ss). 6.12 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que o investigado JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, requer ausência temporária para fora do País, eis que precisa comparecer semanalmente, de segunda à sábado, das 07h00 às 18h00, na sede de sua empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., localizada em Ciudad del Este, Paraguai, em decorrência das medidas cautelares diversas à prisão (item d - proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial), imposta em sede do HC n. 5032036-48.2024.4.03.0000 (ID 355970777 e ss). 6.13 – Juntado em 10/03/2025, o Ofício n. Correg.PM-572/133/25, solicitando informações sobre o possível envolvimento de outros policiais militares além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA – CPF n. 219.556.088-00 (ID 356632747). 6.14 – Em nova cota, datada de 11/03/2025, o Ministério Público Federal, manifestou-se com relação aos pedidos formulados nos IDs 355939294 (item 6.10), 355970777 (item 6.12) e 356632747 (item 6.13), nos presentes autos (ID 356746725). 6.14.1 - Item 6.10: Alega que, quanto ao ID 355939294, considerando tratar-se de pedido de restituição formulado por terceiro alheio à investigação, requer a intimação da defesa para que apresente embargos de terceiro, em autos apartados e por dependência aos presentes. Sustenta, ainda, que o interessado não demonstrou interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. 6.14.2 - Item 6.12: Quanto ao ID 355970777, narra que JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, na condição de sócio administrador da empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., formulou pedido de autorização para deslocar-se temporariamente a Ciudad del Este, Paraguai, com a finalidade de exercer suas funções empresariais. Informa que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (habeas corpus nº 5032036-48.2024.4.03.0000) impôs o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ante a documentação acostada (ID 355970778 e seguintes), o Parquet manifesta-se favoravelmente ao pedido, desde que o deslocamento ocorra entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira, e que o requerente permaneça recolhido a partir das 18h. Requer, ainda, que sejam fornecidos o endereço de estadia, números de telefone para contato e comprovantes de entrada e saída do país a cada 15 dias. 6.14.3 - Item 6.13 - Relativamente ao ID 356632747, menciona ofício da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual solicita informações sobre possível envolvimento de outros policiais militares além de DIOGO COSTA CANGERANA - o MPF requer a intimação da autoridade policial responsável pela investigação para que informe, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos nos fatos investigados. 6.15 – Protocolada em 11/03/2025, petição intercorrente em que KASSIA BARBOSA DA SILVA – CPF n. 374.860.058-59, na qualidade de credora (terceira interessada) requer a retirada de restrição da moto marca HONDA, modelo 150 FAN, ano 2012/2012, cor vermelha, Placa FDQ-4423 (ID 356816422 e ss). 6.16 – Protocolada em 14/03/2025, petição intercorrente em que a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A – CNPJ n. 60.701.190/0001-04, requer a retirada de restrição do veículo SEMI-REBOQUE marca SR, modelo TRUCKVAN BA RT, ano 2023/2023, placa SDB6C13, chassi 97VTBA352P1003719, renavam 01345857532 (ID 357191238 e ss). 6.17 – Protocolada em 18/03/2025, petição intercorrente em que a pessoa jurídica SUCRE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – CNPJ n. 11.136.176/0001-91, requer a retirada de restrição do veículo SEMIRREBOQUE FACCHINI SRF 2QRCB, PLACA RHS-7F23, RENAVAM 01288113851 (ID 356678109 e ss). 6.18 – Protocolada em 19/03/2025, petição intercorrente em que o investigado MIGUEL TONIETO GAZZINEO, por meio de seus defensores constituídos, requer: a) A juntada de todos os documentos solicitados na Pet ID n. 349424699, autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181; b) A intimação da autoridade policial acerca do teor do Ofício n. 432/2025 (doc. 01), com vistas a evitar novos equívocos nas manifestações posteriores (ID 357741401). 6.19 – Em cota, datada de 20/03/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA, embora alegue ser terceiro interessado, proprietário de fato e possuidor do veículo HONDA/CIVIC LXS AT, placa FOE5B09, ano/modelo 2015/2016, não apresentou instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve a petição de ID 348444430, tampouco demonstrou interesse jurídico que justifique seu ingresso nos autos, os quais tramitam sob sigilo. O MPF requer também a intimação do requerente para regularização da representação processual, bem como que eventual retirada de restrição seja formulado por meio de Embargos de Terceiro, em autos apartados por dependência, para melhor organização processual (ID 357848927). 6.20 – Protocolada em 24/03/2025, petição intercorrente da defesa técnica de MIGUEL TONIETO GAZZINEO, requerendo juntada de Resposta ao Ofício remetido para a Coordenadoria Especial de Administração Prisional a respeito dos dados presentes no Sistema Integrado de Gestão Penitenciária – SIGPEN (ID 358216095 e 358218101). 6.21 – Manifestação ministerial juntada em 26/03/2025, requer a intimação da Autoridade Policial para se manifestar sobre as alegações apresentadas por MIGUEL TONIETO GAZZINEO (itens 6.18 e 6.20), quanto à ausência de disponibilização de documentos relativos à investigação no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (Operação Taipan), notadamente aqueles mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como para cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. O peticionário sustenta não ter acesso aos procedimentos originários por não figurar como parte, conforme interpretação da Súmula Vinculante nº 14, e aponta equívoco na informação registrada no sistema penitenciário quanto à sua suposta vinculação a facção criminosa, conforme esclarecido no ofício ID 358218101 (ID 358505351). 6.22 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que MILENA TAIS DIAS WEBER – CPF n. 104.829.949-08, requerendo o desbloqueio de valores e retirada de restrição no RENAJUD e CNIB (ID 360245170 e ss). 6.23 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que POZZEBON COMERCIO E TRANSPORTES LDTA, representada por LUCAS ANTONIO POZZEBON FERNANDES – CPF n. 080.785.769-60, requerendo o desbloqueio de valores (IDs 360245187 e 360245189). 6.24 – Protocolada em 11/04/2025, petição intercorrente em que RABIH JAMIL TARABEIN - CPF: 006.526.679-02, requer que seja certificado pela serventia se o requerente foi alvo da presente investigação, em cumprimento a determinação judicial anterior (ID 348244552), bem como o respectivo desbloqueio de eventuais restrições (ID 360594873 e ss). 6.25 – Protocolada em 15/04/2025, petição intercorrente de reiteração de renúncia da advogada SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ, OAB/PR 74.096, referente aos poderes outorgados por MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) (IDs 360984470, 355477562 e 355477570). 6.26 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente de renúncia do advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA, OAB/SP 392.722, referente aos poderes outorgados por ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15 (ID 361201683). 6.27 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR - CPF: 256.386.128-40, requer autorização judicial para que o investigado possa continuar exercendo suas atividades profissionais como policial civil no período noturno (das 20h às 8h) e frequentando o curso de Direito no período matutino, na FMU, noticiando que tais compromissos inviabilizam o cumprimento integral da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, imposta no bojo do habeas corpus nº 5033103-48.2024.4.03.0000 (IDs 361204041 e 361204042). 6.28 - Protocolado em 19/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA - CPF: 091.909.329-94, requer a juntada, pelo Ministério Público Federal ou pela autoridade policial, de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, sob o argumento de que a ausência de tais elementos nos autos viola os princípios do contraditório e da paridade de armas, conforme o art. 156, II, do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pleiteando, alternativamente, que o Juízo requisite os documentos diretamente dos inquéritos ou processos de origem (ID 361233649). 6.29 – Em cota datada de 08/05/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se com relação aos pedidos de ID 361204041 (item 6.27) e ID 361233649 (item 6.28), nos seguintes termos (ID 363171898): 6.29.1 - Item 6.27 – opina pelo indeferimento do pedido formulado por CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, que requer a flexibilização das medidas cautelares impostas no HC nº 5033103-48.2024.4.03.0000, ao argumento de incompatibilidade com sua jornada noturna como policial civil e com a frequência a curso superior no período matutino. O Parquet entende que o pleito carece de justificativas razoáveis, diante da gravidade das condutas imputadas ao investigado, de sua condição funcional utilizada para facilitar práticas ilícitas e da ausência de documentos que comprovem a alegada impossibilidade de adequação. 6.29.2 - Item 6.28 – requer nova intimação da autoridade policial, a fim de viabilizar integralmente o acesso aos elementos de prova solicitados por GUSTAVO VALDIR SILVEIRA, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, considerando que a resposta anteriormente apresentada (ID 355151377) não atendeu satisfatoriamente à demanda defensiva. 6.30 – Protocolada em 12/05/2025, nova petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, impugnando a manifestação ministerial constante do ID 363171898. Alega que as medidas cautelares não possuem natureza sancionatória, devendo ser compatibilizadas com o direito fundamental ao trabalho, especialmente considerando que o Peticionário é policial civil, submetido ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o qual prevê jornadas irregulares e plantões noturnos. Sustenta que a manutenção da medida nos moldes atuais inviabiliza o exercício da atividade profissional, essencial à subsistência própria e de sua família, sobretudo diante da suspensão das atividades da empresa 2GO, por decisão da Justiça Estadual. Aduz que a adequação do horário de recolhimento não compromete a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Por fim, requer o deferimento do pedido para que o recolhimento noturno seja flexibilizado nos dias e horários em que o Peticionário estiver escalado para plantões, nos termos da decisão proferida no writ (IDs 363496264 e 363497770). 6.31 – Protocolada em 14/05/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, informa o cumprimento das medidas cautelares e requer a alteração do endereço do Requerente, com retorno ao território nacional, por razões de saúde de sua genitora. Informa o novo endereço, local onde poderá receber intimações e permanecer à disposição da Justiça. Aduz que a mudança se justifica pelo tratamento de saúde da mãe do investigado, sendo o novo endereço correspondente à residência da genitora, conforme comprovante de endereço e documentos médicos anexados. Requer, por fim, (i) o deferimento da alteração de endereço, com a preservação do sigilo em relação aos demais investigados, (ii) a ciência do Ministério Público Federal, (iii) a manutenção da medida cautelar anteriormente imposta, para fins de cumprimento no novo domicílio, e (iv) a atualização do processo com os dados residenciais informados (ID 363919980 e ss). É o relato do necessário. Decido. 7 - Item 6.1 – Compartilhamento de autos com a Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Para a preservação do sigilo da investigação, bem como para assegurar a adequada delimitação da pertinência do compartilhamento requerido, mostra-se necessária a complementação das informações pelo órgão ministerial que postulou o envio de cópias dos presentes autos e do feito n. 5010213-02.2024.4.03.6181, com vistas à instrução do Inquérito Policial JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ. Assim, deve a Procuradoria da República em Arapiraca/AL esclarecer quem são os investigados mencionados pelas siglas (W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M.) e qual a correlação objetiva com os fatos apurados nestes autos, mediante petição apartada e com o devido grau de sigilo. Providencie a Secretaria a intimação da Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL, por meio de correio eletrônico, encaminhando somente cópia da presente deliberação n. 7. 8 - Itens 6.2 e 6.31 – Acesso da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS a elementos probatórios e alteração de endereço. Defiro o pedido da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, para acesso integral aos documentos e elementos de prova constantes no IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF, abrangendo os itens indicados na petição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal do retorno do investigado ao território nacional, com fundamento em questões médicas relativas à sua genitora, e local onde o acusado poderá ser intimado, conforme comprovantes de endereço e documentos médicos anexados, mantendo-se o sigilo, com acesso somente ao MPF e a defesa técnica do investigado (ID 363919980 e ss). Providencie a Secretaria a retificação da autuação do Inquérito Policial n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n°. 2023.0049145), incluindo o investigado e seu patrono. 9 - Itens 6.3 e 6.28 – Juntada de compromissos profissionais, deslocamentos de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA e acesso aos elementos de prova. Considerando que o investigado atua como motociclista profissional com participação em campeonatos nacionais, tendo juntado o calendário de competições, assim como a indicação dos respectivos deslocamentos, entendo pertinente, para melhor permitir a fiscalização das condições impostas, a juntada de informações dos locais onde poderá ser encontrado. Assim, DEFIRO o pedido de deslocamento para a participação de campeonatos de motovelocidade, ficando a defesa intimada a indicar os endereços em que poderá ser localizado durante os eventos, bem como dos números telefônicos atualizados. 9.1 - Ainda, no que tange ao pedido formulado no item 6.28, relativo à juntada de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, assiste razão à defesa quanto à necessidade de integral acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. O Ministério Público Federal, ao reconhecer a insuficiência da resposta anteriormente prestada pela autoridade policial (ID 355151377), requer nova intimação para que esta viabilize o efetivo cumprimento do direito de acesso da defesa. Assim, faz-se necessária a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada ou o fornecimento de acesso aos documentos referidos, inclusive aqueles eventualmente constantes de inquéritos ou processos de origem, conforme pleiteado pela defesa. 10 – Os itens a seguir estão sendo tratados em autos apartados, não havendo a necessidade de deliberação nos presentes autos: 10.1 – Item 6.4 - Embargos de Terceiros n. 5001883-79.2025.4.03.6181. 10.2 – Item 6.5 - decisão de ID 354605805. 10.3 - Item 6.8 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5001837-90.2025.4.03.6181. 10.4 - Item 6.11 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5002058-73.2025.4.03.6181. 10.5 - Item 6.15 - Embargos de Terceiro n. 5002247-51.2025.4.03.6181. 11 – As defesas técnicas dos itens 6.9, 6.16, 6.17, 6.22, 6.23 e 6.24, já foram intimadas a distribuírem autos apartados [(EMBARGOS DE TERCEIRO (327) ou RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)], por meio de Ato Ordinatório, porém, até a presente data, verifico que não foram distribuídos a este juízo. Assim, providencie a Secretaria nova intimação das defesas técnicas dos requerentes, utilizando os meios disponíveis (D.O.U, Correio Eletrônico, Telefone, etc.). Certifique-se. 12 - Item 6.10 – INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos da instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, pois conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, não ficou demonstrado o interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. No mais, com relação ao pedido de retirada de restrição do veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, renavam 01377825725, será analisado nos Embargos de Terceiros n. 5002644-13.2025.4.03.6181. Providencie a secretaria a intimação da requerente, encaminhando cópia somente do presente item. Certifique-se. 13 – Item 6.12 - Considerando a finalidade empresarial do pedido, a ausência de óbice formal, bem como a concordância ministerial, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, autorizando-o a se ausentar temporariamente para Ciudad del Este, Paraguai, com o objetivo de exercer suas atividades empresariais, desde que cumpridas integralmente as condições indicadas pelo Ministério Público Federal, ora reproduzidas como determinações judiciais: a) o deslocamento do investigado deverá ocorrer exclusivamente entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira; b) deverá permanecer recolhido em sua residência a partir das 18h e durante os fins de semana; c) deverá informar o endereço de estadia em Ciudad del Este; d) deverá fornecer números de telefone para contato durante o período de permanência no exterior; e) deverá apresentar, a cada 15 (quinze) dias, os comprovantes de entrada e saída do país. 13.1 - O descumprimento de qualquer das condições ora fixadas poderá ensejar a revogação da presente autorização e o restabelecimento de medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 14 – Item 6.13 - Considerando a pertinência do pedido formulado pela Corregedoria da Polícia Militar e sua adequação ao interesse da persecução penal, DEFIRO o requerimento ministerial, para determinar, a intimação da Autoridade Policial responsável pela investigação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos, especialmente policiais militares, além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA, nos fatos investigados nestes autos. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 15 – Itens 6.18 e 6.20 - Verifico que os pedidos da defesa encontram respaldo na necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à obtenção de documentos que instruem medidas cautelares contra o investigado e à correção de dados eventualmente incorretos lançados pela Polícia Federal. Assim, nesse contexto, acolho o parecer ministerial no sentido de que a autoridade policial deve ser intimada a prestar esclarecimentos acerca das alegações da defesa, especialmente quanto à ausência de disponibilização de documentos mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como à correção das informações constantes no SIGPEN (ID 358218101), nos termos do item 10 da decisão de ID 354605805. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os apontamentos formulados pela defesa, inclusive quanto à disponibilização dos documentos relacionados à investigação originária e à informação constante no sistema penitenciário, observando-se o cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a Secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 16 – Item 6.19 - De fato, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, não há nos autos a juntada de instrumento de mandato válido, requisito imprescindível para o regular exercício da postulação em juízo, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se vislumbra, no presente momento, qualquer demonstração de interesse jurídico direto e imediato que justifique a admissão do requerente na presente investigação, que tramita sob sigilo judicial, sendo inaplicável o conceito de mero interesse econômico como fundamento bastante para ingresso no feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA. Intime-se o requerente para, querendo, regularizar a representação processual nos termos legais. Por fim, nada há a deliberar quanto aos autos apartados, tendo em vista a distribuição da Restituição de Coisa Apreendida n. 5010608-91.2024.4.03.6181, a qual se encontra atualmente em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de recurso. 17 – Itens 6.25 e 6.26 – Intime-se a pessoa jurídica MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) e a pessoa física ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15, para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos defensores. Decorrido “In albis”, desde já fica nomeada a Defensoria Pública da União para representar os interesses do investigado ISMAEL RODRIGUES FERREIRA. 18 – Itens 6.27 e 6.30 - Ante a juntada de novos documentos pela defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, em especial o item 6.30, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. 19 – Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para contas judiciais vinculadas a este juízo, englobando os valores constritos e que os pedidos de desbloqueio foram julgados improcedentes, bem como os demais que não tenham sido reivindicados, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020. 20 - Presto as informações para o Habeas Corpus n. 5009815-37.2025.4.03.0000, em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de ofício, em anexo. 21 - Junte-se o ofício diretamente no PJe de segunda instância, nos termos do artigo 22, da Resolução PRES 482, de 09/12/2021. Certifique-se, juntando protocolo nos presentes autos. 22 - Na impossibilidade da juntada direta por meio do sistema, em razão de eventual sigilo, encaminhem-se o ofício por correio eletrônico, juntado o comprovante nos presentes autos. 23 – Cumpra-se. 24 – Intime-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006521-05.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.L.B.S. - - J.N.S.P. - - T.G. - - E.M.S. - - G.Y.M.M. - - C.E.M.V. - - W.G. - - F.S.Z. - - B.P.P. - - C.S. - - S.M.S.A. - Vistos. Fls. 6263/6264. Intime-se a autoridade policial para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto aos dados da interceptação telemática fornecidos pela empresa detentora do aplicativo WHATSAPP no bojo da medida cautelar. Fls. 6265. Defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé. Servira cópia da presente decisão como ofício. Int. - ADV: AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), THAÍS CRUZ SILVA FORTES (OAB 450000/SP), LUÍSA ANDRADE ALASMAR (OAB 476267/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE ROBERTO TELO FARIA (OAB 207840/SP), AHMAD MERHY DAYCHOUM (OAB 460876/SP), BRUNA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 478246/SP), CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), THAÍS CRUZ SILVA FORTES (OAB 450000/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), THAÍS CRUZ SILVA FORTES (OAB 450000/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), DIEGO MONTEIRO MIRANDA DOS SANTOS (OAB 439644/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), THAÍS CRUZ SILVA FORTES (OAB 450000/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP), MARIA JULIA CALDO MOREIRA (OAB 408721/SP)
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