André Montenegro Bertolino
André Montenegro Bertolino
Número da OAB:
OAB/SP 460897
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Montenegro Bertolino possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJSP, TRF1, TJCE, TJSC, STJ, TJRJ, TJMG
Nome:
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DE TEÓFILO OTONI; MINISTERIO PUBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 12.06.2025 Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, EVANIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DE TEÓFILO OTONI; MINISTERIO PUBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, EVANIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0148286-43.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0148286-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154331 RECTE: EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ERIKA GARCIA CUNHA MELO OAB/MG-061208 ADVOGADO: CYRO CUNHA MELO FILHO OAB/RJ-214893 ADVOGADO: ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO OAB/SP-460897 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0148286-43.2022.8.19.0001 Recorrente: EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 388/408, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 344/349 e fls. 378/382, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. A sentença, após informação do pagamento do débito, reconhecendo a perda do objeto, extinguiu o feito sem análise do mérito, condenando a Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Insurgência da Embargante. Como é de sabença curial, pelo "princípio da causalidade", aquele que deu causa à propositura da ação, ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso sub examem, infere-se, facilmente, que a Execução Fiscal se deu em razão de erro da contribuinte no preenchimento dos documentos fiscais. Destarte, quem deu causa à Execução Fiscal e, consequentemente, aos Embargos à mesma, na realidade, foi a ora Embargante e não Estado Exequente Embargado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Pagamento da dívida. Alegação de nulidade da CDA. Acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo de Execução, sem resolução de mérito, pela perda do objeto e, em razão do "princípio da causalidade", condenou a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da informação que o contribuinte promoveu, erroneamente, a escrituração do pagamento, o que gerou a inscrição do débito em dívida ativa, e o consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva a Executada a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, 85, §§ 3º e 5º, do CPC, Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e a Súmula 303. Alega divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 446/456. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar a sua condenação em honorários advocatícios, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta na fundamentação do acórdão vergastado: (fls. 348/349) "(...) Outrossim, como é de sabença curial, pelo "princípio da causalidade", aquele que deu causa à propositura da ação, ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso ora sub examem, infere-se, facilmente, que foi a Empresa Executada Embargante/apelante que deu causa ao ajuizamento da presente Execução Fiscal e, consequentemente, dos Embargos à Execução, senão vejamos: Na hipótese trazida à colação infere-se, facilmente, que, apesar da Executada Embargante/apelante ter provado que já teria pago o débito cobrado antes do ajuizamento da Execução Fiscal, o que ensejou a perda do objeto dos Embargos pela mesma ofertados, é certo que o Estado Exequente/embargado não deve ser condenado em honorários sucumbenciais, tendo em vista a informação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, inserida no index 251, pela qual foi informado o erro daquela ao preencher os documentos fiscais, dando azo ao aforamento da dita ação. Destarte, como alegado pelo Estado Exequente Embargado/apelado, o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em razão de erro da contribuinte, no preenchimento dos documentos fiscais, não sendo admissível imputar tal fato ao Fisco estadual.(...) " Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela contribuinte, da discriminação dos "serviços prestados como provedor de internet e demais serviços", que levou à não homologação do lançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento substitutivo de ofício, pela autoridade tributária. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". A distribuição da sucumbência nos moldes em que foram fixadas no acórdão guerreado está alinhado ao entendimento da Corte Superior, encontrando o recurso óbice intransponível ante a tese fixada quando do julgamento do Tema 143 do STJ: " Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Portanto, tendo o acórdão recorrido, após o exame das provas dos autos, estabelecido que quem deu causa à instauração do processo, isto é, a ora recorrente, deve suportar o ônus da sucumbência, conclui-se por sua adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp 1111002/SP, vinculado ao Tema nº 143. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I, "b" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, à luz do Tema nº 143 e INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0148286-43.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0148286-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154331 RECTE: EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ERIKA GARCIA CUNHA MELO OAB/MG-061208 ADVOGADO: CYRO CUNHA MELO FILHO OAB/RJ-214893 ADVOGADO: ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO OAB/SP-460897 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0148286-43.2022.8.19.0001 Recorrente: EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 388/408, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 344/349 e fls. 378/382, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. A sentença, após informação do pagamento do débito, reconhecendo a perda do objeto, extinguiu o feito sem análise do mérito, condenando a Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Insurgência da Embargante. Como é de sabença curial, pelo "princípio da causalidade", aquele que deu causa à propositura da ação, ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso sub examem, infere-se, facilmente, que a Execução Fiscal se deu em razão de erro da contribuinte no preenchimento dos documentos fiscais. Destarte, quem deu causa à Execução Fiscal e, consequentemente, aos Embargos à mesma, na realidade, foi a ora Embargante e não Estado Exequente Embargado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Pagamento da dívida. Alegação de nulidade da CDA. Acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo de Execução, sem resolução de mérito, pela perda do objeto e, em razão do "princípio da causalidade", condenou a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da informação que o contribuinte promoveu, erroneamente, a escrituração do pagamento, o que gerou a inscrição do débito em dívida ativa, e o consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva a Executada a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, 85, §§ 3º e 5º, do CPC, Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e a Súmula 303. Alega divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 446/456. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar a sua condenação em honorários advocatícios, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta na fundamentação do acórdão vergastado: (fls. 348/349) "(...) Outrossim, como é de sabença curial, pelo "princípio da causalidade", aquele que deu causa à propositura da ação, ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso ora sub examem, infere-se, facilmente, que foi a Empresa Executada Embargante/apelante que deu causa ao ajuizamento da presente Execução Fiscal e, consequentemente, dos Embargos à Execução, senão vejamos: Na hipótese trazida à colação infere-se, facilmente, que, apesar da Executada Embargante/apelante ter provado que já teria pago o débito cobrado antes do ajuizamento da Execução Fiscal, o que ensejou a perda do objeto dos Embargos pela mesma ofertados, é certo que o Estado Exequente/embargado não deve ser condenado em honorários sucumbenciais, tendo em vista a informação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, inserida no index 251, pela qual foi informado o erro daquela ao preencher os documentos fiscais, dando azo ao aforamento da dita ação. Destarte, como alegado pelo Estado Exequente Embargado/apelado, o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em razão de erro da contribuinte, no preenchimento dos documentos fiscais, não sendo admissível imputar tal fato ao Fisco estadual.(...) " Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela contribuinte, da discriminação dos "serviços prestados como provedor de internet e demais serviços", que levou à não homologação do lançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento substitutivo de ofício, pela autoridade tributária. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". A distribuição da sucumbência nos moldes em que foram fixadas no acórdão guerreado está alinhado ao entendimento da Corte Superior, encontrando o recurso óbice intransponível ante a tese fixada quando do julgamento do Tema 143 do STJ: " Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Portanto, tendo o acórdão recorrido, após o exame das provas dos autos, estabelecido que quem deu causa à instauração do processo, isto é, a ora recorrente, deve suportar o ônus da sucumbência, conclui-se por sua adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp 1111002/SP, vinculado ao Tema nº 143. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I, "b" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, à luz do Tema nº 143 e INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CLAUDIO ALVES MARTINI; ESTER MARTINI PATRUS; INES MARTINI TOMAGNINI; JULIA MARTINI FLORENCIO; RICARDO MARTINI; WILSON MARTINI FILHO; Relator - Des(a). Jair Varão JULIA MARTINI FLORENCIO Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, FABIANO FERREIRA COSTA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CLAUDIO ALVES MARTINI; ESTER MARTINI PATRUS; INES MARTINI TOMAGNINI; JULIA MARTINI FLORENCIO; RICARDO MARTINI; WILSON MARTINI FILHO; Relator - Des(a). Jair Varão RICARDO MARTINI Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, FABIANO FERREIRA COSTA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CLAUDIO ALVES MARTINI; ESTER MARTINI PATRUS; INES MARTINI TOMAGNINI; JULIA MARTINI FLORENCIO; RICARDO MARTINI; WILSON MARTINI FILHO; Relator - Des(a). Jair Varão ESTER MARTINI PATRUS Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, FABIANO FERREIRA COSTA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.