André Montenegro Bertolino
André Montenegro Bertolino
Número da OAB:
OAB/SP 460897
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Montenegro Bertolino possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF6, TRF3, TJSC, TJCE
Nome:
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CLAUDIO ALVES MARTINI; ESTER MARTINI PATRUS; INES MARTINI TOMAGNINI; JULIA MARTINI FLORENCIO; RICARDO MARTINI; WILSON MARTINI FILHO; Relator - Des(a). Jair Varão A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, FABIANO FERREIRA COSTA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011717-21.2024.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Panini Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto ao pagamento do débito realizado por depósito em conta indicada em fls. 49/50 nos autos do Cumprimento de Sentença. Prazo: 05 dias. O silêncio será interpretado como concordância ao valor depositado. Havendo concordância, ou na inércia do exequente, arquivem-se os autos, expedindo-se ofício de extinção de requisitório, e certifique-se a quitação nos autos de cumprimento de sentença para fins de extinção. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 - Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 - Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados). Intime-se. - ADV: ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO (OAB 460897/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002539-85.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897, BARBARA MORGANA DAMACENA - SP481757, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006, ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se mandado de segurança impetrado por EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora por incorporação de ZEGNA LATIN AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA.) contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSO FISCAIS, no qual objetiva a anulação das multas administrativas aplicadas nos Processos Administrativos nº 10314.720499/2019-11 e 10314.720498/2019-69 em razão da prescrição intercorrente disposta no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, uma vez que passados mais de 3 (três) anos, sem quaisquer movimentações nos referidos processos (ID 352573071 – fls. 24/25). Relata a impetrante que recebeu os Autos de Infração, consubstanciados nos Processos Administrativos (PA) nº 10314.720499/2019-11 e 10314.720498/2019-69, lavrados, respectivamente, em nome da Impetrante e da Zegna, para cobrança de multa aduaneira isolada, em razão de operações realizadas nos exercícios de 2014 a 2016 (ID 352573071 – fl.3) Narra que, após ter sido cientificada, em 02/09/2019, da autuação lavrada no PA nº 10314.720499/2019-11, a Impetrante (Ezesa) e a responsável solidária (Zegna) apresentaram impugnações em 02/10/2019 (ID 352573071 – fl.4), que restaram denegadas pela 7ª Turma da Delegacia de Julgamento de Florianópolis, em sessão de 12/03/2020, mantendo o crédito tributário exigido. Conta que, cientificadas da decisão de primeira instância em 21/03/2020, as empresas interpuseram seus Recursos Voluntários em 20/04/2020 que foram encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais (CARF) (ID 352573071 – fl. 4), os quais estão na unidade DISOR-CEGAP-CARF-CA03, aguardando distribuição no CARF, ou seja, sem movimentação há mais de 4 (quatro) anos. Sustenta que os processos administrativos nº 10314.720499/2019-11 e 10314.720498/2019-69 tratam de multa administrativa decorrente de operação aduaneira, e claramente são alcançados pela prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, corroborado por vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível que esse direito líquido e certo venha a ser reconhecido pela via do Mandado de Segurança ora impetrado (ID 352573071 – fl. 8). Juntou documentos. Por meio da decisão ID 352638668 foi determinada a emenda da inicial. Em resposta, a impetrante apresentou a petição de ID 352896780. O exame da liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID 353030364), prestadas no ID 354439258, oportunidade em que foi retificado o valor da causa para constar a quantia indicada pela impetrante – R$ 19.528.559,23. Suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte foi instada a oferecer manifestação (ID 356495675), apresentando a petição de ID 358749969. Por meio da decisão proferida no ID 359074405, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e o pedido liminar foi parcialmente deferido "para determinar a suspensão das multas aplicadas nos Processos Administrativos nº 10314.720499/2019-11 e 10314.720498/2019-69 até decisão definitiva a ser prolatada neste writ, independentemente de eventual julgamento do recurso voluntário interposto e impugnação apresentada, respectivamente, nos processos administrativos referidos." O Ministério Público Federal ofereceu parecer no ID 359385484. A União informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 364051599), oportunidade em que pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu em parte a medida liminar. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 364107406). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas informações prestadas no ID 354439258 foi devidamente analisada e repelida (ID 359074405), passo ao exame do mérito. Pretende a parte impetrante, em síntese, a anulação das multas aduaneiras aplicadas nos processos administrativos nºs 10314.720499/2019-11 e 10314.720498/2019-69, em razão da prescrição intercorrente disposta no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. A questão foi devidamente analisada ao tempo da apreciação do pleito liminar, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. Acerca da controvérsia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 2.147.578/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". O v. acórdão, publicado em 27/03/2025, restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Desse modo, há tese com efeito vinculante, a qual deve disciplinar o exame da controvérsia nestes autos. No caso, de acordo com os dizeres do Auto de Infração lavrado no processo administrativo nº 10314.720499/2019-11, a multa aplicada decorreu de infração ao disposto no art. 23, inciso V, do Decreto -lei nº 1.455/67, por ocultação do sujeito passivo (ID 352573093 – fl.19). Por sua vez, no tocante ao processo administrativo nº 10314.720498/2019-69, a multa foi aplicada por infringência ao artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, que penaliza pessoa jurídica que cede seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (ID 352573094 – fl.17). Assim, verifico que se trata de crédito de natureza jurídica não tributária, correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira, não relacionada à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, o que impõe a incidência da disciplina da Lei nº 9.873/99. De outra parte, no que toca à paralisação do feito por período superior a 3 (três) anos, compulsando o processo administrativo nº 10314.720499/2019-11 observo que, em 17/12/2018, a parte impetrante ofereceu impugnação em 02/10/2019, conforme ID 352898261 – fl.3. Intimada do julgamento em 20/03/2020 (ID 352897699 – fl.14), a impetrante interpôs recurso voluntário ao CARF em 21/04/2020 (ID 352897699 – fl.17), encaminhado em 21/05/2020 (ID 352897699 – fl.94), sem notícia de seu julgamento até a presente data. Por sua vez, a cópia do processo administrativo nº 10314.720498/2019-69 revela que a parte impetrante apresentou impugnação em 23/09/2019 (ID 352897684 – fl. 70), sem nenhuma notícia acerca de sua apreciação. De acordo com as informações prestadas, de fato, não houve julgamento dos pedidos até o momento, o que configura paralisação por período superior a 3 anos (ID 354439258 – fl.3): “(...) Cientificadas da decisão de primeira instância em 21/03/2020, as empresas interpuseram seus Recursos Voluntários, em 20/04/2020, no Processo Administrativo nº 10314.720499/2019-11, que foram encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). (...) Com relação ao PA nº 10314.720498/2019-69, após a apresentação de impugnação pela Zegna, em 23/09/2019, o processo foi remetido ao Centro Nacional de Gestão de Processo-DRJ-RPO-SP, onde aguarda julgamento”. Além disso, instada a se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, a autoridade impetrada nada falou a respeito, restringindo-se a alegar a não aplicação das disposições da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos fiscais. (IDs 354439258 e 355683731) Assim, ante o transcurso do prazo prescricional para apuração dos fatos no bojo do procedimento administrativo aduaneiro, a consequência é o cancelamento das multas discutidas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para anular as multas administrativas, em discussão, aplicadas nos Processos Administrativos nº 10314.720499/2019-11 e 10314.720498/2019-69, ante a ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. As custas deverão ser reembolsadas pela impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.1016/09. Encaminhe-se comunicação eletrônica ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (4ª Turma), em razão da interposição de Agravo de Instrumento (processo n. 5011647-08.2025.4.03.0000) pela União contra a decisão que deferiu em parte a medida liminar (ID 364052807). Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011647-08.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897-A, BARBARA MORGANA DAMACENA - SP481757-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Consoante consulta ao andamento processual da ação originária deste instrumento, disponível no site da Justiça Federal (www.jfsp.jus.br), o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CLAUDIO ALVES MARTINI; ESTER MARTINI PATRUS; INES MARTINI TOMAGNINI; JULIA MARTINI FLORENCIO; RICARDO MARTINI; WILSON MARTINI FILHO; Relator - Des(a). Jair Varão Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/06/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório (caciv3@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG. Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, FABIANO FERREIRA COSTA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DE TEÓFILO OTONI; MINISTERIO PUBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, EVANIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DE TEÓFILO OTONI; MINISTERIO PUBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO, BÁRBARA MORGANA DAMACENA, CYRO CUNHA MELO FILHO, ERIKA GARCIA CUNHA MELO, EVANIA BEATRIZ DE SOUZA CABRAL.