Marcos Vinicius Brito Mira

Marcos Vinicius Brito Mira

Número da OAB: OAB/SP 460938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Brito Mira possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036124-70.2023.8.26.0100 (processo principal 1008183-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Grace Kelly de Oliveira Santos 06047598510 - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. P. 707-715: Cumpra-se o v. Acórdão que acolheu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se a parte autora para especificar provas que pretende produzir dos danos materiais, justificando sua pertinência para esclarecimento da matéria de fato, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006542-43.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos Vinicius Brito Mira - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) à p. 27. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022655-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1058805-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Cecil Concorde Comércio Indústria Importação e Exp Ltda. - Cielo S.A. - Vistos. Fl(s). 32: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente do depósito judicial às fl(s). 29/31 . Formulário às fl(s). 33. Custas de distribuição já recolhidas (fls. 22/23) Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C.. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001842-66.2010.8.26.0292 (292.01.2010.001842) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - I.C.I.E.A. - - M.R.C. - N.M. - André Luis Guilherme Bernardo - - André Cabral - - Edson Menegussi - - Felipe Oliveira Cunha - - Francisco Cardoso de Morais Neto - - Ailton Francisco Neris Primo - - Gilberto Machado de Souza - - DANIEL DE OLVIEIRA - - Felipe Augusto Massari - - Luís César de Araujo Ferraz - - Jefferson Requena de Paula - - Marxiliano Rogerio da Silva - Ciência aos credores acerca da expedição da certidão de p. 2183. - ADV: JEFFERSON ARNULFO OMENA (OAB 167682/SP), JOSÉ ROGERIO ALVES (OAB 4655/ES), JOSÉ ROGERIO ALVES (OAB 4655/ES), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), FLAVIA PATRICIA SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB 287022/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 66090/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), WALLACE JORGE ATTIE (OAB 182064/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), PRISCILA PIZZOLITO OMENA (OAB 191923/SP), CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP), LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP), LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP), WARNER DO AMARAL MARQUES (OAB 229893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094615-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Barbosa - Vistos. Nos termos do art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) juntar e explicitar os conteúdos que teriam levado à sanção; (ii) juntar cópia fiel e integral das telas, em especial aquelas relacionadas à sanção, recursos administrativos e eventuais respostas; (iii) juntar os termos e políticas de uso específicos tido por violados e declarar, de maneira objetiva, as razões pelas quais entende concretamente pela inexistência de violação; (iv) preservar os dados da conta, indicar as URLS das contas. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005571-26.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: MARCIA ALESSANDRA AFFONSO DA MATA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ABDALLA MACHADO - SP296414 REQUERIDO: EMERSON VIELAS GONCALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA - SP460938 D E C I S Ã O Os réus contestaram o feito requerendo, em preliminar, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, afirmando que, em processo anterior, a mesma recolheu honorários periciais e que o grupo familiar da autora, composto por ela e seu esposo, supera o valor de R$ 10.000,00 mensais em renda. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). Consta dos autos que a autora e seu esposo, quando da assinatura do contrato de financiamento imobiliário em 2020, há cerca de cinco anos, recebiam juntos mais de nove mil reais mensais. Não tendo a autora demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais e nem apresentado qualquer comprovação atual dos gastos alegados que refute as alegações dos réus, deve a gratuidade de justiça ser revogada. Está demonstrado, assim, que não está presente a condição de necessidade que decorre da declaração que firmou, diante da prova de renda suficiente para que arque com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência. Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob a pena de extinção. Cumprido, intime-se o perito a que se manifeste a respeito do arbitramento de honorários periciais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017571-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Bezerra - VISTOS. Primeiramente, enfrenta-se a questão atinente à gratuidade processual da parte autora. Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça. De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada. Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50. Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo. Posto isso, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora neste processo. Proceda a parte autora, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO ZANETTE DE SOUZA (OAB 453455/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou