Marcos Vinicius Brito Mira
Marcos Vinicius Brito Mira
Número da OAB:
OAB/SP 460938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Brito Mira possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCOS VINICIUS BRITO MIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036124-70.2023.8.26.0100 (processo principal 1008183-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Grace Kelly de Oliveira Santos 06047598510 - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. P. 707-715: Cumpra-se o v. Acórdão que acolheu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se a parte autora para especificar provas que pretende produzir dos danos materiais, justificando sua pertinência para esclarecimento da matéria de fato, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006542-43.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos Vinicius Brito Mira - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) à p. 27. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022655-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1058805-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Cecil Concorde Comércio Indústria Importação e Exp Ltda. - Cielo S.A. - Vistos. Fl(s). 32: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente do depósito judicial às fl(s). 29/31 . Formulário às fl(s). 33. Custas de distribuição já recolhidas (fls. 22/23) Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C.. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001842-66.2010.8.26.0292 (292.01.2010.001842) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - I.C.I.E.A. - - M.R.C. - N.M. - André Luis Guilherme Bernardo - - André Cabral - - Edson Menegussi - - Felipe Oliveira Cunha - - Francisco Cardoso de Morais Neto - - Ailton Francisco Neris Primo - - Gilberto Machado de Souza - - DANIEL DE OLVIEIRA - - Felipe Augusto Massari - - Luís César de Araujo Ferraz - - Jefferson Requena de Paula - - Marxiliano Rogerio da Silva - Ciência aos credores acerca da expedição da certidão de p. 2183. - ADV: JEFFERSON ARNULFO OMENA (OAB 167682/SP), JOSÉ ROGERIO ALVES (OAB 4655/ES), JOSÉ ROGERIO ALVES (OAB 4655/ES), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), FLAVIA PATRICIA SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB 287022/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 66090/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), WALLACE JORGE ATTIE (OAB 182064/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), PRISCILA PIZZOLITO OMENA (OAB 191923/SP), CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP), LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP), LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP), WARNER DO AMARAL MARQUES (OAB 229893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094615-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Barbosa - Vistos. Nos termos do art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) juntar e explicitar os conteúdos que teriam levado à sanção; (ii) juntar cópia fiel e integral das telas, em especial aquelas relacionadas à sanção, recursos administrativos e eventuais respostas; (iii) juntar os termos e políticas de uso específicos tido por violados e declarar, de maneira objetiva, as razões pelas quais entende concretamente pela inexistência de violação; (iv) preservar os dados da conta, indicar as URLS das contas. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005571-26.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: MARCIA ALESSANDRA AFFONSO DA MATA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ABDALLA MACHADO - SP296414 REQUERIDO: EMERSON VIELAS GONCALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA - SP460938 D E C I S Ã O Os réus contestaram o feito requerendo, em preliminar, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, afirmando que, em processo anterior, a mesma recolheu honorários periciais e que o grupo familiar da autora, composto por ela e seu esposo, supera o valor de R$ 10.000,00 mensais em renda. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). Consta dos autos que a autora e seu esposo, quando da assinatura do contrato de financiamento imobiliário em 2020, há cerca de cinco anos, recebiam juntos mais de nove mil reais mensais. Não tendo a autora demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais e nem apresentado qualquer comprovação atual dos gastos alegados que refute as alegações dos réus, deve a gratuidade de justiça ser revogada. Está demonstrado, assim, que não está presente a condição de necessidade que decorre da declaração que firmou, diante da prova de renda suficiente para que arque com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência. Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob a pena de extinção. Cumprido, intime-se o perito a que se manifeste a respeito do arbitramento de honorários periciais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017571-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Bezerra - VISTOS. Primeiramente, enfrenta-se a questão atinente à gratuidade processual da parte autora. Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça. De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada. Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50. Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo. Posto isso, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora neste processo. Proceda a parte autora, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO ZANETTE DE SOUZA (OAB 453455/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
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