Isabella Correa Hlibka

Isabella Correa Hlibka

Número da OAB: OAB/SP 461016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Correa Hlibka possui 67 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ISABELLA CORREA HLIBKA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196778-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de São José dos Campos; 4ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1011483-54.2025.8.26.0577; Fixação; Agravante: N. P. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Isabella Correa Hlibka (OAB: 461016/SP); Agravante: S. P. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Isabella Correa Hlibka (OAB: 461016/SP); Agravado: K. J. M. de A.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014461-04.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mirante Flamboyant Clube Residencial I - 1) Homologo o acordo com VENCIMENTO PARA 20/12/2025, a que chegaram as partes nos autos desta Execução movida por Condomínio Mirante Flamboyant Clube Residencial I em face de Justina Teixeira de Siles Neta. Nos termos do art. 922, CPC, suspendo a execução. Em caso de acordo até um ano, mantenham-se os autos em Cartório; se superior a um ano, arquivem-nos provisoriamente. Em ambos os casos, aguarde-se possibilidade de sua extinção pelo art. 924, CPC. Com o fim do prazo do ajuste, deverá o credor, independentemente de intimação, e em 5 dias, manifestar-se quanto à efetiva satisfação da obrigação. Seu silêncio ensejará o entendimento de que ocorreu a satisfação, e a execução será extinta (art. 924, II, CPC/15). 2) Caso não tenham sido recolhidas custas iniciais na forma prevista na Lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE 19/12/2023), deverá, para futura consideração da quitação, ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Int. - ADV: ISABELLA CORREA HLIBKA (OAB 461016/SP), BEATRIZ COUTINHO VITÓRIO (OAB 488406/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032501-39.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S. - 3. Desta feita, o feito prossegue em relação à regulamentação das visitas e guarda. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. As partes deverão também se manifestar sobre o interesse na realização de nova audiência de mediação na modalidade virtual, cientes de que há custos para realização da mesma: VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art.10º da Resolução supra), sendo vedada negociação de valor dos honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação/mediação, conforme dispõe Comunicado NUPEMEC 3/2024. Com as manifestações, ou decurso de prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos para designação de data de audiência ou julgamento do feito no estado em que se encontra, se o caso. Intimem-se. - ADV: ISABELLA CORREA HLIBKA (OAB 461016/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003760-69.2023.8.26.0577 (processo principal 1031417-76.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - JW Comércio de Batatas e Cebolas Ltda - Alessandro de Lima - Vistos. Não se tratando de satisfação de débito de natureza alimentar, indefiro o pedido de penhora de salário/vencimento do executado, uma vez o artigo 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as demais verbas destinadas à remuneração do trabalho. No caso em tela, trata-se de estudante universitário que recebe valores em sua conta corrente por conta debolsa de estudoe incentivos, valores estes que se assemelham a salário, cujaimpenhorabilidadeé absoluta, os termos do artigo 833, IV, do CPC. Diga a parte exequente em prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ISABELLA CORREA HLIBKA (OAB 461016/SP), LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP), MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 214138/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016952-23.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Diogo Rodrigo de Oliveira - Vistos. Fls. 365/366: Fixo os honorários da Curadora Especial nomeada a Diogo a fls. 148 em R$ 782,40 (código 115 - 100 %), nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, expeça-se a certidão correspondente. Int. - ADV: ISABELLA CORREA HLIBKA (OAB 461016/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065557-30.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA ROSELI GONCALVES BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA CORREA HLIBKA - SP461016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008212-87.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leal Ribeiro Raimundo Filho - Miriam de Souza Silva - - Luciano de Souza Raimundo - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes acerca do contido no v. Acórdão. No mais, havendo interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ISABELLA CORREA HLIBKA (OAB 461016/SP), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
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