Jaqueline Evelin De Lima Medeiros

Jaqueline Evelin De Lima Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 461135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Evelin De Lima Medeiros possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019971-57.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CONSTRULACER COMERCIO E CONSTRUCOES LACERDOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SP461135) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Relatório Construlacer Comércio e Construções Lacerdopolis Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50237400720254047200 ( e12d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O caráter instrumental da remessa de débitos à PGFN, que não representa renúncia de receita, prejuízo ao erário ou qualquer dispêndio por parte da Administração, reforça que a negativa de envio, quando injustificada, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade disposto no art. 37 da CF; o direito invocado pela Agravante decorre de previsão legal expressa e jurisprudência consolidada. O art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e art. 22 do Decreto-lei nº 147/67, estabelecem que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 dias após a constituição definitiva; não se trata de mera faculdade da Administração, mas de dever jurídico objetivo, cujo descumprimento impede o contribuinte de exercer outros direitos derivados da existência do crédito, como a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025; a remessa dos débitos à PGFN não acarreta qualquer prejuízo à União. Pelo contrário, trata-se de um mero trâmite procedimental interno, que viabiliza a inscrição em dívida ativa e a consequente possibilidade de cobrança ou transação tributária, inclusive com descontos e garantias previstas na legislação. A negativa de envio, nesse contexto, restringe o acesso do contribuinte à regularização de sua situação fiscal, sem qualquer justificativa jurídica ou administrativa. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu haver risco grave e irreparável à empresa, que poderá ser excluída de certames licitatórios, perder receitas já contratadas e enfrentar colapso financeiro pela impossibilidade de regularização fiscal. Fundamentação A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). Para além de não haver urgência, esta Primeira Turma já decidiu incumbir à Fazenda Pública a definição de quais créditos devem ser encaminhados ou não, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na dinâmica de trabalho da Administração (TRF4, Primeira Turma, AG 50328780620214040000, 29set.2021). A pretensão da impetrante é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte. Não há prova do direito alegado. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso , mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003109-38.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1002900-23.2022.8.26.0048) (processo principal 1002900-23.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.A.C. - Vistos. Fl. 85: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. Atibaia, 03 de julho de 2025. - ADV: MARCOS ANTONIO SILVA (OAB 455500/SP), JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB 461135/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006926-93.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituição Educacional Atibaiense Limitada - Viviane de Lima - Extrato de fl. 322 - ciência a parte exequente para retificação do Formulário MLE de fl. 319, sendo o valor total para levantamento de R$ 872,95. - ADV: JULIO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO (OAB 271768/SP), JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB 461135/SP)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019971-57.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000630-75.2024.8.16.0040   Processo:   0000630-75.2024.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$2.490,42 Autor(s):   KETTOLYN BOTELHO MEDEIROS Réu(s):   DECISÃO   1. Nos termos do artigo 339, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a retificação do polo passivo para constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Auto VII, a constar no sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor. Anotações necessárias. 2. Após, cumpra-se o item "2" e seguintes da decisão inicial de evento 36.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023740-07.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : CONSTRULACER COMERCIO E CONSTRUCOES LACERDOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SP461135) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRULACER COMERCIO E CONSTRUCOES LACERDOPOLIS LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba-SC , pleiteando o deferimento de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada a remessa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos débitos, no valor total de R$ 881.036,25 (oitocentos e oitenta e um mil, trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstra o Relatório de Situação Fiscal anexo, para fins de inscrição em dívida ativa da União, viabilizando, assim, a possibilidade de transação dos débitos pelo Edital PGDAU nº. 11/2025 e permitindo a consequente emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Alega, em resumo, que: a) no momento, a empresa necessita com urgência da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) tanto para r eceber os valores devidos em decorrência de licitações já adjudicadas e em fase de pagamento, quanto para participar de novos certames com datas de habilitação marcadas para os dias 01, 02, 03 e 08 de julho de 2025 , conforme documentos anexos; b) e ntretanto, a empresa possui débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil – RFB, ainda em fase de cobrança administrativa, os quais deveriam ter sido remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação de regência, o que até o momento não foi feito, apesar de pedido formalizado pela Impetrante desde 03/06/2025; c) a omissão da RFB impede a Impetrante de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, atualmente em vigor, que oferece condições mais benéficas de regularização fiscal; d) com a finalidade de adimplir seu passivo de forma menos onerosa, a Impetrante requereu expressamente a migração dos débitos federais administrados pela Receita Federal para a PGFN. Ressalte-se que os débitos em questão já superaram o prazo legal de 90 dias desde sua constituição definitiva, conforme comprovam os extratos de débitos e processos fiscais ora anexados; e) portanto, a Impetrante possui total interesse em regularizar sua situação fiscal mediante adesão à transação tributária, o que depende diretamente do envio dos débitos à PGFN, autoridade competente para análise de legalidade e inscrição em dívida ativa. Apenas com tal remessa será possível aderir ao parcelamento com descontos significativos e garantir a continuidade de suas atividades econômicas, que neste momento se encontram gravemente comprometidas; f) veja-se, Excelência, que a inércia do Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os respectivos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acarreta irreparáveis lesões à empresa Impetrante; g) nesse contexto, aplicável na questão sub judice a exegese contida no art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018), a qual determina que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias. Juntou documentos. Decido. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ser ineficaz a medida acaso alcançada ao cabo do processo. A questão controversa nos autos diz respeito, em síntese, à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado. No caso, em sede de cognição sumária e considerando os elementos até então constantes nos autos, entendo que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado, visto que não há no processo maiores informações acerca dos motivos que impedem o envio dos débitos indicados na petição inicial para inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 73, de 1993: Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; [...] Em complemento a essa regra, a Portaria PGFN n. 33, de 2018, estabelece os seguintes prazos para a inscrição: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. É dizer, a Receita Federal dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos de natureza tributária ou não à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual se inicia somente após a dívida se tornar exigível. Ademais, diversamente do que alega, não possui a impetrante direito subjetivo à inscrição de débitos em dívida ativa. Destaco que o art. 22 do Decreto-lei nº 147/67, ao mencionar prazo de 90 dias para que os dirigentes de repartições públicas encaminhem, sob pena de responsabilidade, os débitos não pagos à Procuradoria da Fazenda Nacional, é orientado ao controle das ações dos agentes administrativos, de modo a evitar omissões que terminem por provocar ocorrência de decadência ou prescrição, ou mesmo demora que proporcione esvaziamento da efetividade de ações de cobrança da dívida tributária, e não para dar ao contribuinte algum direito subjetivo de interferir nos trâmites administrativos por anseio de adesão a algum benefício tributário que lhe favoreça. Nesse sentido, é norma voltada, enfim, ao controle e organização da atividade administrativa, e não à instituição de direito subjetivo ao contribuinte. Dessarte, deve-se aguardar a regular inscrição dos débitos em dívida ativa, vez que se trata de ato privativo dos Procuradores da Fazenda Nacional, não se visualizando ato coator que, por ora, mereça ser corrigido através da presente ação mandamental ou mesmo direito líquido e certo que necessite amparo. Em caso análogo ao presente, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . CRÉDITOS TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR. INDEVIDA. (AG 5005274-70.2021.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 18.5.2021) Do corpo do voto condutor do julgamento extraio o seguinte excerto: Em que pesem as alegações da parte agravante, apenas por conta de conveniência ao contribuinte não caberia estabelecer diretrizes quanto à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para que os créditos fossem encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, como pretendido no presente recurso. O manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos e prazos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade a ponto de justificar o pronto atendimento de seus pedidos . Acresce que as relatadas dificuldades em obter atendimento junto à RFB em nada altera o exame da questão, pois não demonstrado o próprio direito do contribuinte de ter os créditos inscritos em dívida ativa no momento em que entende adequado a seus interesses. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, típico das liminares, agiu acertadamente juízo de origem ao negar o pedido liminar, ressalvada conclusão diversa oportunamente. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes, imiscuir-se em trâmite administrativo regular para atender condições específicas de cada contribuinte . Vale dizer, inexiste autorização ao Judiciário para substituir as autoridades administrativas nos fins colimados pela parte impetrante. Por oportuno, transcrevo o voto proferido pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen nos autos n. 5058600-91.2021.4.04.7000, em sede de remessa necessária: É prerrogativa da Fazenda Pública proceder à cobrança amigável no âmbito da Receita Federal ou à inscrição em dívida ativa para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo transação . Dispõe, para tanto, do prazo prescricional. Tratando-se de atos privativos da Administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como os realizará , independentemente da vontade do contribuinte. A opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição , conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ritmo dos trâmites administrativos em questão, não havendo direito do contribuinte a ser tutelado. Dessa forma, entendo que a segurança deve ser denegada, dando-se provimento à remessa oficial. Ônus sucumbenciais. Honorários não cabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Tendo em vista o acolhimento da remessa oficial, as custas processuais devem ser suportadas pela impetrante. Prequestionamento. Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . ADESÃO À TRANSAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI 13.988/2020.  1. A transação tem condicionamentos legais que vinculam a Administração Tributária, sendo válida a restrição da transação a débitos inscritos em dívida ativa . 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa , a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte . (TRF4 5058600-91.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN , juntado aos autos em 20/06/2022) No mesmo sentido: DECISÃO: O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. N. D. S. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (7.1), cujo objetivo é a migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.Sustenta que possui débitos com vencimento em novembro de 2023. Alega que a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente no Decreto-Lei n.º 147/1967 e viabilizar a adesão à Transação Tributária, é imprescindível à sua sobrevivência, uma vez que o programa instituído pela Lei n.º 13.988/2020 e regulamentado pelo Edital PGDAU n.º 6/2024 traz benefícios que o permitem atingir a tão necessária regularidade.É o relatório. Decido. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa .Esta Primeira Turma tem reiterados precedentes nesse sentido:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5009432-37.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5011092-63.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/03/2024). A tramitação interna dos expedientes tributários entre os órgãos administrativos é medida de gestão, descabendo interferência judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5018366-76.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 23/06/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, RemNec 5006220-02.2023.4.04.7007, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/06/2025) Outrossim, os prejuízos fincanceiros suportados pela empresa e a impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais mais vantajosos em razão da não inscrição dos débitos em dívida ativa decorrem do risco da atividade desenvolvida e da própria conduta da empresa que confessa o não pagamento de tributos devidos. Sendo assim, incabível imputar ao Poder Público a responsabilidade por fatos que decorrem da sua gestão empresarial. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). 3. Ante o exposto, indefiro a liminar . 4. Intimem-se, inclusive a impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando o procedimento / site para conferência de autenticidade da assinatura digital lançada no instrumento de mandato do evento 1 PROC 2 ou, alternativamente, juntar aos autos procuração subscrita manualmente pelo representante legal da impetrante . 5 . Cumprido o item 4 pela impetrante, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias . Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sua inclusão já foi realizada nos autos, de modo que não se mostra necessário novo pedido de ingresso , sendo suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores. 6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no caso de haver interesse público qualificado. Não sendo o caso, é suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores. 7. Na sequência, venham conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060363-58.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a - - Marcelo Cordeiro - - Itaú Unibanco S.A - - GFM Fundo de Inv. em Dir. Cred. Multicrédito - - Saúde e Vida Enf. Eireli - - Matehos Material Hospitalar Ltda Sareh – Saúde e Retaguarda Hospitalar S/c - - ABC Securitizadora S/A - - Perfil Investimentos - Perfil Securitizadora S.a. - - Diagnósticos da América S.A. - - CLARO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Eliete Fioravanti Medeiros - Me - - Ajr Financial Securitizadora de Crédito S/A - - Nova Era Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda - - Marcia Aparecida da Silva - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Jessica Rodrigues Guimaraes – Me - - Banco de Sangue Paulista Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Claudia Pastana - - Rx Care Radiologia Ltda - - Mixsante Hospitalar - Eireli - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Matriz - - Pro Clean Higienização e Limpeza Ltda - - Duprati Hospital Comercio Importação e Exportação Ltda - - Locaset Locadora de Aparelhos Ltda. - - Bhárbara Soares de Andrade Batista - - Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - - Nutrimento Comércio de Produtos Nutricionais Ltda - - Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda - - Medicamental Hospitalar Ltda - - MEC Tecnologias Corporativas Ltda. - - Ester de Souza Barrera - - Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - William Costa Gimenez - - Descontanet Sec. S/A - - Samtronic Indústria e Comércio Ltda - - MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS E CREDITOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Silmara de Oliveira Araújo Arcanjo - - Amici Securitizadora de Crédito S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Empirica Iosan - - Marcos Smith Angulo - - Andrea dos Santos Macedo Correa - - Aline Ferreira da Silva - - Berenice Fatima Davino Me - - Maria de Lourdes Vieira - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - CBS MÉDICO CIENTÍFICA S/A - - GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Debora Adorni de Oliveira Jesus - - Co Metropolitana - Coop. de Créd. de Livre Admissãooperativa Sicoob Unimais - - Maria da Glória Costa de Oliveira - - Jeruza Bonifácio - - Vandirce Fernandes dos Santos - - SABRINA DE PRIETO GIARETTA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - PHARMACIA ARTESAL LTDA., - - Home Vida Saude Com. e Loc. de Equip. Médicos e Hospit. Ltda. - - Ana Paula dos Santos Nunes - - Elo Nutrição Ltda - - Eliane Aquino de Araújo Guedes - - Gonzales & Simonetti Sociedade de Advogados - - MARCELO DE ALMEIDA VALIO - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - Karen Beatriz Impellizieri de Oliveira - - ABC Fidc, ABC Sec., Andaluz Fidc, Valorem Fidc, Valorem Sol. Fin.. RDF Fidc e Unic Fidc - - Mavi Serviços de Cobrança Ltda Epp - - Siegen Serv. de Inf. Emp. e Gestão ESt. de Negócios Ltda. - - Nacional comercial Hospitalar S.a. - - Lavp Lavanderia e Proposito Ltda - - Servimed Comercial Ltda - - VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. - - Andreas Kailich - - Kerry do Brasil Ltda ( kerry ) - - Maxmobile Ltda. - - Fidc Sinai Igr - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Cepel Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - - Laticínios Bela Vista S/A - - Travessia Sec. de Cred. Fin. VIII S.A. - - Ativos Especiais IIFundo de Investimento - - Banco Votorantim S.A. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Fundação Para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia FDTE - - Deborah Adorni de Oliveira - - IOX Securitizadora S.A. - - Beatriz Regina Machado Silva - - Santa Catarina Oxigenio e Gases Ltda - - Natalie Franchi - - Isaque Jemes Gomes Bitencourt - - Viviane Aparecida Pereira da Silva - - Rute Evelyn Silva Moreira Martins - - Medicall Farma Distribuidora de Produtos - - Daniele Linhares de Sousa - - Jussara Farias Correia - - Vivisol Brasil Equipamentos Médicos Hospitalares S/a. - - Claudicéia Dias da Silva - - Renata Bispo da Costa - - Ana Lucia Correa - - Sheyla Aricelma Lino Silva do Nascimento - - Graziele Lupette de Souza - - Newcare Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda - - Beatriz Vas dos Santos - - Evelin Santos de Meneses - - Rosevaldo dos Santos Moreira - - Dirce Dias de Souza - - MayaraFernanda Nunes Andrade Fabre - - Ester de Souza Mendonça - - Vilhena - Agricultura, Pecuaria e Administração de Bens Proprios Ltda - Me e outros - Marta Sousa Lima - - Isabel Cristina Carrara e outro - Maria Andréa Santana dos Santos - - Tatiane Cristina da Silva de Lima Goes - - Maria Aurora Pereira de Moura - - Crislayne Mourão Pessoa - - Incare Hospital de Transição Ltda. e outros - Fl. 6772: última decisão. Fls. 6792-6794 (Recuperandas requerem concessão de prazo suplementar para manifestação): diante do lapso temporal decorrido desde o peticionamento da AJ informando a desocupação das dependências das Recuperandas e solicitação de esclarecimentos (fls. 6446-6454), assino 5 dias improrrogáveis para cumprimento, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Int. - ADV: RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), ALINE LOPES SCHIAVON (OAB 396941/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), FRANCISCO PAULO JOSÉ VIANA FILHO (OAB 390201/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ROSANA DE SOUZA ROCHA (OAB 380358/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), DEYSI DE SOUSA (OAB 401606/SP), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), FELIPE CAVALHERO OJEDA (OAB 357192/SP), ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), ADRIANA FONSECA PEREIRA (OAB 18145/GO), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), ROGÉRIO LUIS TESTA (OAB 371019/SP), TATIANE FERREIRA MOURA (OAB 344123/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), GABRIELLA DA SILVA REIS (OAB 19698/MA), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB 461135/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB 448569/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), GIANCARLO GROSSL (OAB 24329/SC), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), MAZIERO & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4231/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), HUMBERTO BRUNO BARBIERI NADER (OAB 200691/RJ), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 419326/SP), BRUNO ISHIKURA (OAB 403652/SP), JOSÉ GALDINO DA SILVA (OAB 405971/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP), MICHEL ANTUNES DOS SANTOS (OAB 413778/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), IVAN MEDEIROS TELES (OAB 162351/MG), HERBERT MORAES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427763/SP), TAÍS DA SILVA ARAUJO (OAB 431104/SP), FABIANA DA SILVA MACEDO (OAB 437334/SP), DANIELLE SOUSA RODRIGUES (OAB 437316/SP), DANIELLE SOUSA RODRIGUES (OAB 437316/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 419326/SP), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), PAULA CRISTINA MONTEIRO OZÓRIO (OAB 173467/SP), PAULA CRISTINA MONTEIRO OZÓRIO (OAB 173467/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), KAROLINY VAZ FERRARESI (OAB 196815/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), FABIANO FERREIRA DELMONDES (OAB 342826/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), KAROLINY VAZ FERRARESI (OAB 196815/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), FERNANDA ZAMPINI SILVA DIAS DE ANDRADE (OAB 188960/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ELAINE TARDELLI MARÇULLI ESPINDOLA (OAB 137646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), RENATO MACEDO BURANELLO (OAB 125301/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SAMI ABRAO HELOU (OAB 114132/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), AMIR MOURA BORGES (OAB 153003/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), ANTONIO CARLOS ESPINDOLA (OAB 86282/SP), SERGIO JOSE DE CARVALHO (OAB 95960/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), RAFAEL CIDRIM ENRIQUEZ GARCIA (OAB 269487/SP), STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB 273005/SP), JOSÉ JULIO GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 273844/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 281766/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), WALTER LIVIO MAURANO (OAB 216117/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), EDSON GANYMEDES COSTA (OAB 234269/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), MARCIO ANDRÉ ARRUDA (OAB 229129/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP), GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP), ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP), NATALIA CRISTINA VITORAZZI (OAB 282681/SP), JULIANA FARINELLI MEDINA (OAB 288990/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP), GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP), GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), LUCAS RODRIGUES (OAB 293434/SP), MARCELO FERNANDES DE MELLO (OAB 294638/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou