Letícia Helena Benedito Dos Santos
Letícia Helena Benedito Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 461146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Helena Benedito Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002310-66.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair Donega - VISTOS. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503411-21.2024.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - WILLIAN DE OLIVEIRA PRYSTON FREITAS - Vistos. 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 13:30h, anotando que o acusado participará por videoconferência, em sala apropriada (sala 01), no Centro de Detenção Provisória de Aguaí. Requisite-se para que seja apresentado à teleaudiência, observando que deverão ser apresentados outros dois detentos, algo parecidos entre si, para a realização de reconhecimento pelas vítimas. Requisite-se, também, a apresentação em teleaudiência dos Policiais Civis arrolados como testemunhas. Intimem-se as vítimas para que compareçam à audiência. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Orientações gerais: - Policiais Civis, Policiais Militares e Guardas Civis Municipais, que figurem como testemunha, deverão ser intimado(a)(s) para comparecimento por videoconferência. - A(s) vítima(s) e testemunha(s) que não integrem as forças de segurança deverão ser intimada(s) para comparecimento pessoal na sala de audiência da Vara Criminal - Rua José Colombo, n. 45, Morro do Ouro, Mogi Guaçu-SP, CEP: 13.840-065 (Fórum de Mogi Guaçu). - Estando o(a) ré(u) respondendo preso(a) ao processo, deverá ser oficiada a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a), para apresentação virtual à audiência designada. Estando o(a) ré(u) respondendo solto(a) ao processo, deverá ser intimado(a) para comparecimento pessoal. - Em caso de a vítima ou de testemunhas residirem fora da Comarca, deverão ser intimadas (por mandado via Central de Mandados se residente no Estado de São Paulo) para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem, devendo ser providenciado o prévio agendamento da Estação. Caso residam em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para intimação para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem. Em qualquer caso, se na Comarca de residência não houver possibilidade de realização do ato na Estação Passiva, e a pessoa não possuir disponibilidade de meios para participar virtualmente da audiência, deverá ser expedida Carta Precatória para oitiva na Comarca de residência. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001899-23.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Donizete de Barros Penteado - Plural Serviços Tecnicos Eireli e outro - VISTOS. Manifeste-se a parte autora em réplica a contestação/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, independente de resposta, com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que apontem, no prazo comum de 10 (dez) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), EDUARDO DA SILVA CALIXTO (OAB 74738/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002104-34.2025.8.26.0272 - Notificação - Intimação / Notificação - Paulo Henrique Guerra - Vistos. NOTIFIQUE(M)-SE. Anoto que a notificação é procedimento de jurisdição voluntária, que não admite defesa ou contranotificação. Desnecessária a prévia oitiva do notificado antes do deferimento da medida, pois não configuradas as hipóteses do art. 728 do Código de Processo Civil. Efetivado o ato, intime-se a parte notificante de que poderá proceder à impressão remota dos autos para a tomada das medidas que entender cabíveis. Após, providencie a Serventia as anotações necessárias e respectiva baixa junto ao sistema SAJ, baixando-se e arquivando-se. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Intime-se. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001637-10.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Reginaldo Soares Rodrigues - VISTOS. 1. Interposta pela parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apelação as fls. 266/270 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003489-38.2025.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.S. - Vistos. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP, para manifestação do Sr. Oficial, juntamente com a senha de acesso aos Autos que deverá ser gerada pelo serventuário. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício, o qual pode ser transmitido ao CRI via e-mail. Int. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), ANA LAURA MENANDRO (OAB 505047/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP), LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000927-07.2024.8.26.0363 (processo principal 1004837-35.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Reinaldo Aparecido Guarnieri - Felicia Resende Costa Francato - - Sandra Helena Terneiro - - Dirceu da Silva Rodrigues - - Walter Francato Junior - VISTOS: I - Cuida-se de exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença oposta(s) por DIRCEU DA SILVA RODRIGUES e SANDRA HELENA contra REINALDO APARECIDO GUARNIERI, em que aduzem não apenas nulidade da intimação (e por isso, violação ao devido processo legal), mas também inexigibilidade do crédito (artigo 524 do CPC), a impenhorabilidade dos vencimentos e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, além da insignificância da constrição se comparada ao valor da dívida (fls. 166/173 e 174/181). Intimado, o excepto/impugnado susteve a higidez da execução, de seu crédito e da constrição (fls. 229/237). Relatados, D E C I D O: A defesa aqui, como ressabido, se faz por meio de impugnação (artigo 525, § 1º do CPC). Todavia, havendo determinadas matérias cuja cognição jurisdicional haveria de se dar independentemente de alegação das partes (questões atinentes à ordem pública), de há muito se admite a exceção de pré-executividade. No caso em voga, repita-se, referem os excipientes vícios processuais (ausência de intimação e ausência de cálculo discriminado) e impenhorabilidade, matérias passíveis de cognição também pela via de exceção de pré-executividade. Por partes, pois. Como se extrai da publicação da decisão inicial (intimação para pagamento) a fls. 27, os executado foram devidamente chamados na pessoa de seus respectivos representantes. Confiram-se, a propósito, a certidão lançada a fls. 238. E a despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudÊncia tem proclamado a suficiência da intimação feita na pessoa dos advogados constituídos. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante - Intimação pessoal do executado - Descabimento - Parte representada por advogado, tendo inclusive interposto apelação contra a sentença ora executada - Ausente demonstração de renúncia do patrono ou de revogação de poderes - Validade da intimação para cumprimento da obrigação de pagar por meio do advogado constituído - Equívoco no CPF informado para realização de atos expropriatórios que prejudicou a própria exequente e eventual terceiro, não cabendo ao devedor defender direito alheio em nome próprio - Manutenção da decisão agravada - Negado provimento(Agravo de Instrumento 2266097-61. 2023.8.26.0000; Relator:Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -Data do Julgamento: 30/10/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTIMAÇÃO - Decisão que determinou a citação pessoal do executado, desconsiderando a intimação realizada na pessoa de seu advogado - Insurgência do exequente - Cabimento - Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, a intimação deve ser feita ao advogado do executado, salvo ausência de procurador constituído - No caso, o executado possui advogado constituído, tornando a intimação válida e eficaz, sem nulidade a ser reconhecida - A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas a casos excepcionais, não presentes nos autos. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2281650-17.2024.8.26.0000; Relator:Eduardo Velho; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Data do Julgamento: 10/04/2025). Destaquei. E decorrido o prazo legal sem pagamento, fez-se a penhora de bens, preferencialmente em valores (Sisbajud), na forma preconizada pela lei (artigos 523, §3º e 835, I, ambos do Código de Processo Civil). A decisão que autoriza o bloqueio de valores via Sisbajud, no mais, há mesmo de ser sigilosa, de modo a para garantir a efetividade da medida e evitar que a parte contrária tenha tempo para ocultar ou movimentar os recursos antes da execução da ordem judicial. Algo intuitivo aliás, pois considerando-se o tempo transcorrido desde a formação do título executivo, é de pronta intelecção o mais completo e desinteresse dos executados no cumprimento da obrigação. Difícil imaginar, então, fossem eles manter ativos financeiros em suas contas acaso previamente cientificados da ordem de constrição. A postura, aliás, vem autoriza no artigo 854 do Código de Processo Civil: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Destaquei. Também não se dá ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, por ausência de clareza no cálculo de liquidação. Singela leitura do demonstrativo trazido a fls. 22 autoriza inferir não apenas os termos para o início do cálculo, mas também os índices utilizados. Eventual discordância com tais valores, no mais, haveria de ensejar precisa indicação, pelos excipientes, do excesso e do valor que reputam devido, na forma do que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. E se não o fizeram, não há como conhecer desse pedido (§ 5º do mesmo dispositivo legal). Insurgem-se os excipientes, ainda, contra a penhora de valores não apenas oriundos de vencimentos, mas também inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, incisos IV e X, também do Código de Processo Civil). Mas não bastasse ausente a mínima demonstração da origem e da necessidade desses saldos para suas subsistências (não trouxeram comprovantes de renda ou de despesas), uma análise acurada dos extratos das contas permite inferir, indene de dúvida, não apenas movimentações financeiras (pelos executados) de valores significativos, mas também pouco - ou nada - compatíveis com imprescindibilidade do valor constrito para manutenção da família. A impenhorabilidade referida pelos executados, sabe-se, abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil; não, porém, os valores depositados que ultrapassam essa verba ou que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio (há mais de dois meses) e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar interpretação deveras extensiva querida pelos devedores, nenhum assalariado, e ainda poupador, seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de pensão, salário, aposentadoria ou poupança... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e na impugnação opostas por DIRCEU DA SILVA RODRIGUES e SANDRA HELENA e FELÍCIA RESENDE COSTA FRANCATO contra REINALDO APARECIDO GUARNIERI, e, bem por isso, declaro subsistentes a execução e as constrições. Condeno os excipientes - e solidariamente - no pagamento das custas e despesas próprias desse incidente, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução quando do efetivo desembolso. II - FELÍCIA RESENDE COSTA FRANCATO e WALTER FRANCATO JÚNIOR TERNEIRO impugnaram o cumprimento de sentença que lhes move REINALDO APARECIDO GUARNIERI, oportunidade em que arguiram a nulidade de intimação, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, além de excesso de execução (fls. 183/193). Ouvido, o impugnado inquinou as teses; susteve, no mais, a higidez de seu crédito (fls. 229/237). É o relatório. D E C I D O . Não subsiste a tese de nulidade de intimação. Como se extrai da publicação da decisão inicial (intimação para pagamento) a fls. 27, os executado foram devidamente chamados na pessoa de seus respectivos representantes. Confiram-se, a propósito, a certidão lançada a fls. 238. E a despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudÊncia tem proclamado a suficiência da intimação feita na pessoa dos advogados constituídos. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência transcrita acima. No mais e, valendo-me da decisão posta na defesa anterior, ausente a mínima demonstração da origem e da necessidade desses saldos para suas subsistências (não trouxeram comprovantes de renda ou de despesas), os extratos das contas permitem inferir não apenas movimentações financeiras (pelos executados) de valores significativos, mas também pouco - ou nada - compatíveis com imprescindibilidade deles para manutenção da família. A impenhorabilidade referida pelos executados, sabe-se, abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil; não, porém, os valores depositados que ultrapassam essa verba ou que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio (há mais de dois meses) e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar interpretação deveras extensiva querida pelos devedores, nenhum assalariado, e ainda poupador, seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de pensão, salário, aposentadoria ou poupança... No mais, o excesso de execução não prescindiria de precisa e objetiva indicação do valor que entendessem devido, a teor do que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. E se não o fizeram, nada autoriza conhecer desse pedido (§ 5º, do mesmo dispositivo legal). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por FELÍCIA RESENDE COSTA FRANCATO e WALTER FRANCATO JÚNIOR TERNEIRO move contra REINALDO APARECIDO GUARNIERI. Os impugnantes - e solidariamente - pagarão as custas e despesas processuais próprias desse incidente, além dos honorários que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da execução (art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 168568/MG), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 168568/MG), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)