Eduardo Racy Carlini

Eduardo Racy Carlini

Número da OAB: OAB/SP 461244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Racy Carlini possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDUARDO RACY CARLINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) INQUéRITO POLICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002171-10.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.M.S. - Ciência à parte autora. - ADV: EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002692-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: RAFAEL FURTUOSO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RACY CARLINI - SP461244 REU: GRUPO RAFEJEX IMOBILIARIA LTDA, ARAUTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de Ibinova Imobiliária- Grupo Rafejex Imobiliária Ltda-ME e Arauto Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli, sob a alegação de vícios de construção. Proferida decisão na 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, declinando da competência a este Juizado sob o fundamento de que tendo sido o imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida e sendo a CEF credora fiduciária, esta deveria ocupar o polo passivo. Conforme já destacado na decisão id 347583698: O contrato de financiamento que instrui a inicial é claro ao estabelecer que a Caixa não tem qualquer responsabilidade quanto ao construtor, que é escolhido livremente pelos mutuários — tanto é assim que a construtora não é parte no contrato de financiamento. Durante a fase de construção o que compete à Caixa é verificar o andamento da obra segundo o cronograma físico-financeiro, apenas para fins de liberação das parcelas do financiamento. A limitação dessa responsabilidade está prevista de forma destacada (em negrito) na cláusula 3.6 do contrato, que dispõe que “O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo que a vistoria EXCLUSIVAMENTE para medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra.” A Caixa foi citada apenas para se manifestar a respeito de sua legitimidade. Ao que informou (petição id 362118397) que atua apenas como instituição financeira, incumbindo a ela tão somente a liberação dos recursos mutuados. Portanto, seria parte manifestamente ilegítima, e sem interesse, para figurar no polo passivo. O Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Construção Civil para Edificação de Unidade Residencial foi firmado com Arauto Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli (339989641, fls. 4 e seguintes), com intermediação de Ibinova Imobiliária, conforme cláusula vigésima segunda. A parte autora já havia se manifestado (id 339989643, fl. 40) contrária à participação da Caixa no feito, alegando que o banco não atuou como agente promotor da obra, não escolheu a construtora ou teve qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto e à execução da mão de obra, e se eximiu de qualquer responsabilidade técnica pela obra. Tudo somado, conclui-se que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Assim, em relação à Caixa Econômica Federal o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por consequência, devolva-se o feito à 2ª Vara Cível de Ibitinga. Intime-se a Caixa e a parte autora. Preclusa a decisão, dê-se baixa e remeta-se o feito à 2ª Vara Cível de Ibitinga. Araraquara, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002583-43.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.A. e outro - B.H.G. - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Racy Carlini (OAB 461244/SP) Processo 1500026-26.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ORESTES ALEXANDRE PAVAN TREVISAN - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado ao Ministério Público. Recebo o recurso interposto pelo réu ORESTES ALEXANDRE PAVAN TREVISAN. O Ministério Público já apresentou as contrarrazões. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Racy Carlini (OAB 461244/SP) Processo 1500032-28.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Averiguada: R. B. G. F. - Vistos. 1) Defiro o prazo de 60 dias para juntada de documentos de promoção de arquivamento nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e a interpretação conforme atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (ADI's nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 itens 20 e 21 do v. Acórdão) com a notificações/comunicações à(s) vítima(s), investigado(a) e Delegacia de Polícia, nos termos do Comunicado CG nº 245/2024. 2) Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, inexistindo requerimento da vítima para submissão do arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça no prazo legal (parágrafo anterior), na forma prevista no artigo 28, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos do inquérito policial ao arquivo, nos termos da manifestação ministerial, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. Comunique-se ao IIRGD e à autoridade policial. 3) Havendo crime de ação penal privada ou condicionada a representação da vítima, aguarde-se/certifique-se o prazo decadencial e a eventual existência de ação penal privada em andamento, envolvendo a vítima e, oportunamente, tornem conclusos para extinção. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se.
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