Heitor Ferreira

Heitor Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 461271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT15
Nome: HEITOR FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500080-93.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CELSO FERREIRA - Fl. 744: Considerando que o bem está em processo de alienação, aguarde-se informações por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem informações, proceda nova pesquisa trazendo aos autos. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2025. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012165-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.F.S. - - G.F.S.C. - De início, registro que a presente demanda representa nova tentativa das autoras de obter o reconhecimento de paternidade em relação a J.M., questão que já foi definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. Conforme se extrai dos autos, as requerentes já ajuizaram ação de investigação de paternidade em face do mesmo de cujus (processo nº 0003246-74.2015.8.26.0326), na qual foi realizado exame de DNA que excluiu a paternidade alegada. Tal decisão foi mantida em segundo grau de jurisdição pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0003246-74.2015.8.26.0326), que negou provimento ao recurso interposto pelas autoras. Posteriormente, as requerentes ajuizaram ação rescisória (nº 2084119-93.2019.8.26.0000), a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito por carência de ação, por falta de interesse de agir, conforme acórdão proferido pelo 3º Grupo de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Portanto, verifica-se que a pretensão das autoras já foi objeto de cognição exauriente pelo Poder Judiciário, com decisão definitiva transitada em julgado pela improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade. A alegação de relativização da coisa julgada com base em supostas irregularidades no exame de DNA não prospera. Na realidade, as requerentes limitam-se a reiterar questões que já foram expressamente rejeitadas e que já transitaram em julgado. Ora, não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida. Com efeito, nos termos do artigo 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por seu turno, prevê o artigo 505 do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]". Discorrendo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero esclarecem que: "Art. 502 (...) Eficácia da Coisa Julgada. A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. A alegação de existência de coisa julgada leva à extinção do processo sem resolução demérito (art. 267, V, CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste em tornar irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram (art. 474, CPC).(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 4a ed., São Paulo: RT, 2010, p. 449/450). Conforme bem observado na doutrina, a coisa julgada possui eficácia positiva, negativa e preclusiva. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada, levando à extinção do processo sem resolução de mérito. A eficácia preclusiva torna irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram. As alegações genéricas sobre possível fraude no laboratório não são suficientes para afastar a coisa julgada material. Como destacado pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da ação rescisória, "a insatisfação das autoras com o resultado do exame de DNA não é fundamento para a utilização da via rescisória", tratando-se de "inconformismo antigo" que não autoriza nova discussão da matéria. O interesse de agir das requerentes também se mostra ausente, visto que carecem de justo motivo para nova busca da tutela jurisdicional sobre questão já definitivamente decidida. O que se revela é tentativa de rediscussão de matéria protegida pelo manto da coisa julgada, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Em suma, é descabida a rediscussão das questões que já foram anteriormente decididas e rechaçadas, porquanto tal atitude afronta a preclusão consumativa prevista no artigo 507 do CPC, bem como o instituto da coisa julgada material, estatuído no art. 505 do CPC. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência, porquanto não instaurada a lide. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária, que ora defiro [fls. 20 e 28]. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e, então, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimem-se. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000953-65.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Borges e Borges Lucelia Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 34 - Intime-se a parte requerida para juntada das faturas, dentro do prazo de contestação. - ADV: BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005547-18.2024.8.26.0081 - Monitória - Cheque - Hermano Manoel Coutinho - Renato Aparecido Ramos Fidalgo - Proc. 1005547-18.2024.8.26.0081 - 2024/001791 Vistos. Em que pese a existência de outra audiência em nome do patrono do requerido (fls. 114/118), indefiro o pedido de redesignação de audiência, eis que a procuração conferida pelo outorgante, nestes autos, indica a existência de outra patrona, que poderá comparecer à audiência designada, sem prejuízos ao cliente (Dra. LARISSA DA SILVA PINHEIRO, fls. 74). É neste sentido o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADIAMENTO DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal. Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012. 2. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral. 3. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg nos EAREsp n. 719.466/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016). Desta forma, mantenho a audiência para a data indicada (fls. 103/105). Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011333-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Extinção - J.A.P. - L.S.P. - Vistos De início, comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas postais correspondentes a carta expedida nas fls. 29. De outro lado, observo que a parte requerida pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita às fls. 49 ao que passo a apreciar. Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a requerida não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, tampouco juntou qualquer documentos hábil a amparar seu pleito e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; imóvel próprio, veículo próprio, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da gratuidade processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de não recebimento da reconvenção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP), LARISSA DA SILVA PINHEIRO (OAB 452785/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000806-90.2024.8.26.0326 (processo principal 1000077-86.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - NADIR APARECIDA FERREIRA e outro - Defiro parcialmente os pedidos retros, concedendo às partes somente mais 30 (trinta) dias de prazo para comprovem a formalização de acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Ciência aos executados dos contatos informando pelo exequente para solução amigável. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2025. - ADV: BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000051-29.2023.8.26.0673 (apensado ao processo 1001738-29.2020.8.26.0673) (processo principal 1001738-29.2020.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jesus Marangoni - Epp - Me - Cesar Augusto Apolinario Pinote e outro - Andre Luis Lobo Blini - Vista ao exequente. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), LARISSA DA SILVA PINHEIRO (OAB 452785/SP)
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