Heitor Ferreira
Heitor Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 461271
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
HEITOR FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001820-17.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - República dos Animais Neves & Lopes Ltda Me - Studio Patas Ltda - Vistos. Ante o resultado infrutífero da audiência de conciliação (fls. 56/57), aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. Com a apresentação, manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de cinco (5) dias. Int. - ADV: SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000953-65.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Borges e Borges Lucelia Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante da inércia da parte, relego a apresentação das faturas para a fase de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual procedência da demanda. Intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-51.2025.8.26.0326 - Monitória - Locação de Móvel - JOSÉ MILTON PELLOSO - Fica a parte vencedora intimada de que terá o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico, dando início ao cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto e branco (PB), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de arquivo. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Peças obrigatórias, na seguinte ordem e devidamente nomeadas: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial) 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado, se o caso; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. É necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessária a juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações pelo DJE. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500080-93.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CELSO FERREIRA - Fl. 744: Considerando que o bem está em processo de alienação, aguarde-se informações por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem informações, proceda nova pesquisa trazendo aos autos. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2025. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012165-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.F.S. - - G.F.S.C. - De início, registro que a presente demanda representa nova tentativa das autoras de obter o reconhecimento de paternidade em relação a J.M., questão que já foi definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. Conforme se extrai dos autos, as requerentes já ajuizaram ação de investigação de paternidade em face do mesmo de cujus (processo nº 0003246-74.2015.8.26.0326), na qual foi realizado exame de DNA que excluiu a paternidade alegada. Tal decisão foi mantida em segundo grau de jurisdição pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0003246-74.2015.8.26.0326), que negou provimento ao recurso interposto pelas autoras. Posteriormente, as requerentes ajuizaram ação rescisória (nº 2084119-93.2019.8.26.0000), a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito por carência de ação, por falta de interesse de agir, conforme acórdão proferido pelo 3º Grupo de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Portanto, verifica-se que a pretensão das autoras já foi objeto de cognição exauriente pelo Poder Judiciário, com decisão definitiva transitada em julgado pela improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade. A alegação de relativização da coisa julgada com base em supostas irregularidades no exame de DNA não prospera. Na realidade, as requerentes limitam-se a reiterar questões que já foram expressamente rejeitadas e que já transitaram em julgado. Ora, não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida. Com efeito, nos termos do artigo 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por seu turno, prevê o artigo 505 do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]". Discorrendo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero esclarecem que: "Art. 502 (...) Eficácia da Coisa Julgada. A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. A alegação de existência de coisa julgada leva à extinção do processo sem resolução demérito (art. 267, V, CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste em tornar irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram (art. 474, CPC).(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 4a ed., São Paulo: RT, 2010, p. 449/450). Conforme bem observado na doutrina, a coisa julgada possui eficácia positiva, negativa e preclusiva. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada, levando à extinção do processo sem resolução de mérito. A eficácia preclusiva torna irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram. As alegações genéricas sobre possível fraude no laboratório não são suficientes para afastar a coisa julgada material. Como destacado pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da ação rescisória, "a insatisfação das autoras com o resultado do exame de DNA não é fundamento para a utilização da via rescisória", tratando-se de "inconformismo antigo" que não autoriza nova discussão da matéria. O interesse de agir das requerentes também se mostra ausente, visto que carecem de justo motivo para nova busca da tutela jurisdicional sobre questão já definitivamente decidida. O que se revela é tentativa de rediscussão de matéria protegida pelo manto da coisa julgada, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Em suma, é descabida a rediscussão das questões que já foram anteriormente decididas e rechaçadas, porquanto tal atitude afronta a preclusão consumativa prevista no artigo 507 do CPC, bem como o instituto da coisa julgada material, estatuído no art. 505 do CPC. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência, porquanto não instaurada a lide. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária, que ora defiro [fls. 20 e 28]. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e, então, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intimem-se. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000953-65.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Borges e Borges Lucelia Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 34 - Intime-se a parte requerida para juntada das faturas, dentro do prazo de contestação. - ADV: BRUNA FERREIRA (OAB 507599/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005547-18.2024.8.26.0081 - Monitória - Cheque - Hermano Manoel Coutinho - Renato Aparecido Ramos Fidalgo - Proc. 1005547-18.2024.8.26.0081 - 2024/001791 Vistos. Em que pese a existência de outra audiência em nome do patrono do requerido (fls. 114/118), indefiro o pedido de redesignação de audiência, eis que a procuração conferida pelo outorgante, nestes autos, indica a existência de outra patrona, que poderá comparecer à audiência designada, sem prejuízos ao cliente (Dra. LARISSA DA SILVA PINHEIRO, fls. 74). É neste sentido o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADIAMENTO DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal. Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012. 2. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral. 3. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg nos EAREsp n. 719.466/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016). Desta forma, mantenho a audiência para a data indicada (fls. 103/105). Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP)