Marina Yamamura

Marina Yamamura

Número da OAB: OAB/SP 461745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Yamamura possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MARINA YAMAMURA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149112-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: D. C. de C. S. - Impetrante: T. N. T. - Impetrante: M. L. F. - Impetrante: M. Y. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149112-38.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Maurício Lins Ferraz, Thiago Nogueira Torres e Marina Yamamura Paciente: Denis Cipriano de Carvalho Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cajuru Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Denis Cipriano de Carvalho Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cajuru processos nº 1500045-14.2025.8.26.0111 (ação penal) e 1500204-54.2025.8.26.0111 (pedido de prisão preventiva). Os dignos impetrantes alegam, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 16 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e tentativa de feminicídio majorado, e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decretação e manutenção da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; b) não estão presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis; e c) mostra-se desproporcional a medida extrema e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteiam, então, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, uma vez que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121-A, caput, e §1º, incisos I e II, e §2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Com efeito, segundo consta, em 12/01/2025, o paciente teria tentado matar sua companheira G. C. G e, em razão desse fato, foram-lhe impostas medidas protetivas de urgência, das quais o paciente foi intimado em 18/02/2025, sendo certo que, em 03/03/2025, ele teria as descumprido ao passar em frente ao trabalho da vítima bem devagar e olhando para seu interior, segundo consta mais de uma vez (relatório final de fls. 88/103 e denúncia de fls. 122/125 dos autos da ação penal). A manutenção da custódia cautelar (fls. 179/186 dos autos de origem de nº 1500204-54.2025.8.26.0111) foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem como a persistência dos requisitos da prisão preventiva indicados na decisão de decretação da medida, proferida em 14/03/2025 (cf. fls. 114/118 dos autos de nº 1500204-54.2025.8.26.0111), destacando-se a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Por fim, determino à serventia que corrija a autuação para anotar o segredo de justiça, pois se trata de processo relacionado a violência doméstica e familiar contra a mulher. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Thiago Nogueira Torres (OAB: 468715/SP) - Mauricio Lins Ferraz (OAB: 70919/SP) - Marina Yamamura (OAB: 461745/SP) - 10º Andar
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