Fabricio Ravi Nogueira
Fabricio Ravi Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 461946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Ravi Nogueira possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FABRICIO RAVI NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014058-28.2025.8.26.0100 (processo principal 1093590-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Carneiro, Maranesi e Novaes Sociedade de Advogados - - Odontocompany Franchising Ltda. - Fatima Rosa dos Santos - - Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica (na pessoa de sua representante legal, Fátima Rosa dos Santos) - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), RAPHAEL CABRAL CUNHA (OAB 369322/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000079-26.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e dando impulso ao feito, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000077-05.2025.8.26.0441 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005084-97.2023.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.F.C.O. - Vistos. Considerando-se que o executado foi citado por hora certa e é revel, expeça-se ofício à OAB para nomeação de curador especial para apresentação de justificativa. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra a decisão que nomeou curador ao réu citado por hora certa. Inteligência do art. 72, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221535-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020) Vale a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025525-90.2024.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Nathan Luiz Gomes Lessa Altieri - Orlando Mineiro Júnior - 1 - Da regularização do polo passivo. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cujo trâmite seguiu até a apresentação de contestação e réplica. O feito foi suspenso em razão do falecimento do requerido, ao menos em relação ao polo passivo, até que seja regularizado. Com o falecimento do requerido, Orlando Mineiro Júnior, noticiado às fls. 174/177, a suspensão é decorrência do disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A representação do "de cujus" em juízo cabe ao seu espólio, por meio do inventariante (art. 75, VII, CPC), em especial enquanto não julgada a partilha. A patrona do falecido requereu a habilitação da Sra. Rosangela Nunes de Andrade, com base em uma ação de reconhecimento de união estável "post mortem" (processo nº 1036115-57.2024.8.26.0003). O autor, por sua vez, manifestou-se contrariamente, argumentando que a união estável do falecido com sua genitora, Fátima Rosa dos Santos, já fora reconhecida em outro feito (processo nº 1020603-40.2023.8.26.0562). A legitimidade da Sra. Rosangela para representar o espólio depende do reconhecimento judicial de sua condição de companheira e herdeira, o que ainda está "sub judice". Por outro lado, a existência de outros herdeiros, como a filha menor Ana Laura Figueiredo Mineiro, já foi mencionada nos autos do processo de reconhecimento de união estável. A simples habilitação da Sra. Rosangela, ao menos neste momento, em especial se não reconhecida a união ou mesmo a posse da herança não se presta para definição da regularidade do polo passivo. Tanto o Código de Processo Civil atual (art. 110), quanto o anterior (art. 43, CPC/1973), estabelecem que, falecendo a parte, dá-se a substituição pelo espólio ou herdeiros. A redação do dispositivo, porém, não contempla faculdade para direcionamento contra um (espólio) ou outros (herdeiros). É necessário identificar quem é legitimado para figurar no polo ativo, conforme a ocorrência ou não de inventário e homologação de partilha (judicial ou extrajudicialmente). É certo que, pelo princípio de "saisine", o óbito transmite a herança desde logo aos herdeiros (artigo 1.784 do CC). No entanto, até que sobrevenha partilha, o patrimônio do falecido é tratado como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigos 1.791 do Código Civil). Por consequência, enquanto não homologada a partilha (judicial ou extrajudicialmente), é o Espólio quem tem legitimidade para demandar judicialmente, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC), e não os herdeiros. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 110, nota 2ª ao artigo 110 do NCPC): O princípio básico da sucessão por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos do de cujus (Ramos Méndez. Sucesión, p. 126). Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio. Eventual não abertura de inventário, não altera mencionadas conclusões, eis que o espólio pode ser representado por respectivo administrador provisório, em face do disposto nos artigos 613 e 614 do NCPC, correspondentes aos artigos 985 e 986, do CPC/73. A respeito, relevantes eram as considerações de Antônio Carlos Marcato ao tempo do CPC de 1973, que permanecem válidas, ante a manutenção das normas no atual estatuto processual (Procedimentos Especiais, Editora Malheiros, 5ª Edição, 1993, pág. 163): ... Desde o momento da morte do autor da herança transmitem-se aos seus herdeiros, o domínio e a posse da herança (CC art. 1572). Sucede, entretanto, que o espólio somente será definitivamente representado após a nomeação e compromisso do inventariante do processo (CPC, arts. 12, V, e 990 e ss.). Como no lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a nomeação e compromisso do inventariante não pode a massa hereditária ficar sem administrador, o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, o qual, como o próprio nome indica, exercerá tal função em caráter temporário. Então, até o compromisso do inventariante, o Espólio continuará na posse desse administrador que o representará ativa e passivamente (arts. 985 e 986) .... ... O administrador provisório é então, na feliz definição de Moraes e Barros, uma figura e um encargo que se intercala entre o morte o inventariado e o inventariante. A incumbência é definida ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado pelo regime da comunhão, ou qualquer herdeiro que se ache na posse e administração dos bens (v. CPC, art. 990) .... Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido tem-se decido, em algumas situações com reconhecimento até mesmo de ofício: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO Ação de cobrança Sentença de Primeiro Grau que julgou procedente a demanda em relação a três herdeiros Alegação de ilegitimidade de parte, pois o polo passivo deveria ser ocupado pelo Espólio e não por alguns dos herdeiros A morte dos titulares do domínio da unidade condominial em débito transfere ao Espólio a responsabilidade pelas dívidas até que seja efetivada a partilha, consoante o art. 796 do novo CPC Herdeiros são parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda Necessidade de citação do Espólio, na pessoa do inventariante - Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Ausência de caracterização dos requisitos previstos no CPC Pedido formulado em contrarrazões rejeitado" (TJSP; Apelação 1027438-59.2014.8.26.0562; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) "COBRANÇA RÉU FALECIDO AÇÃO ENDEREÇADA CONTRA HERDEIRO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXTINÇÃO DETERMINADA RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação 0006117-24.2010.8.26.0562; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017). Assim, para a correta regularização do polo passivo, promova-se a vinda de documentação comprobatória da abertura de inventário e/ou nomeação de inventariante, ainda que provisoriamente. Para tanto, concedo ao requerido o prazo de trinta dias. 2 - Havendo notícia de herdeira menor (vide fls. 177), após a fala, vista ao Ministério Público. 3 - Do Pedido de Extinção do Feito por Perda Superveniente do Objeto. O autor requereu a extinção do processo, alegando a perda superveniente do objeto, uma vez que teria recuperado a posse do veículo e em virtude do falecimento do réu. Ocorre que se articula indevido apossamento, com pedido contraposto formulado na contestação. A simples retomada física do bem pelo autor não acarreta, por si só, a perda do interesse processual. A contestação apresentada pelo réu contém pedido contraposto de proteção possessória e de condenação por litigância de má-fé, nos termos do autorizado pelo artigo 556 do CPC (Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor). Tal pedido decorre da natureza dúplice das ações possessória. Daí ser o caso de seguimento do feito, de maneira que se defina a regularidade da posse, a favor do autor ou do réu. Rejeito a pretensão de extinção por perda do objeto. 4) Da impugnação à gratuidade concedida ao autor. O réu, em sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência pelo autor, que juntou extratos bancários, mas silenciou sobre as declarações de imposto de renda. Ocorre que reside em imóvel de considerável padrão, conforme link a seguir transcrito: https://www.google.com/maps/place/R.+Bolivar,+74+-+Boqueir%C3%A3o,+Santos+-+SP,+11045-360/@-23.9691873,-46.3206446,3a,75y,10.2h,107.46t/data=!3m7!1e1!3m5!1sawKU95H5UUEiYmDquc5HUA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-17.463505334632117%26panoid%3DawKU95H5UUEiYmDquc5HUA%26yaw%3D10.197215258259883!7i16384!8i8192!4m7!3m6!1s0x94ce03ab0b6671c7:0x94534b6fce326826!8m2!3d-23.9689551!4d-46.320603!10e5!16s%2Fg%2F11cnd7fjfb?entry=ttug_ep=EgoyMDI1MDYyMy4yIKXMDSoASAFQAw%3D%3-D Visando a colheita de melhores elementos a respeito da capacidade econômico-financeira, salvo recolhimento das custas, sob pena de revogação do benefício, informe o autor expressamente se apresenta ou não declarações à receita. Em caso positivo, deverá o autor promover a juntada de suas duas últimas declarações à receita. Junte também extrato do último mês das contas bancária que mantiver em respectivo nome, assim como extratos das duas últimas faturas de cartão de crédito, tudo contado da data desta decisão, bem como comprovantes dos pagamentos de condomínio do imóvel que residir (em residindo em condomínio edilício) e espelho de IPTU do mesmo imóvel no corrente ano, com identificação dos valores das parcelas mensais. Quanto à documentação acobertada pelo sigilo, em havendo interesse, quando da juntada, poderá classifica-la como sigilosa. A não apresentação da documentação acima aludida implicará na automática revogação do benefício, a impor o recolhimento das custas sob pena de extinção. 5 - Dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) O exercício da posse fática e direta sobre o veículo VW/Crossfox GII, placas FBS6B01, antes de 04 de setembro de 2023, e a natureza dessa posse (se era exercida pelo autor, pelo réu ou conjuntamente pelo réu e pela genitora do autor). b) As circunstâncias da aquisição do veículo e a origem dos recursos utilizados para sua compra, a fim de determinar se foi adquirido com patrimônio exclusivo da genitora do autor ou com o esforço comum do casal que esta formava com o réu falecido. c) A ocorrência de simulação na transferência do registro de propriedade do veículo para o nome do autor, com o alegado intuito de ocultar patrimônio e frustrar a partilha de bens no processo de dissolução de união estável. Considerando que há demanda pendente, tendo o falecido requerido sido vencido em relação à pretensão de reconhecimento de direitos ao veículo em questão (vide sentença, fls. 127/133), é o caso de se aguardar o desfecho de mencionado processo. É que se noticia no caso pendência de recurso de apelação interposto pelo falecido (vide fls. 125 e seguintes). Se eventualmente for mantida a sentença, com afastamento dos afirmados direitos sobre o veículo objeto da lide, a definição do tem em referido âmbito terá repercussão direta no destino do presente feito. Aguarde-se por 90 dias noticia sobre eventual julgamento do noticiado recurso. Intime-se. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JAGLID KESE ROCHA DE SOUSA (OAB 462181/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002617-14.2024.8.26.0441 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.O.D. - E.S.S. - "Ciência às partes de que foi redesignada a audiência em continuação para o dia 17 de setembro de 2025, às 14:00 horas para oitiva das testemunhas - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 4000077-05.2025.8.26.0441/SP AUTOR : DANIEL GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB SP461946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo”. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: “A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do(a) autor(a) e da necessidade de seu deferimento. Numa análise perfunctória dos autos, mediante cognição sumária e não exauriente da documentação apresentada, considerando a verossimilhança das alegações do(a) autor(a) e a impossibilidade de prova de fato negativo, o que indica a probabilidade do seu direito. Ademais, é evidente o risco de lesão a que está sujeita a demandante, caso não concedida a medida pleiteada, perderá o voo para retorno ao seu intercâmbio. Além disso, os documento encartados nos autos, mormente os documentos pessoais e os demais prints, vislumbra-se a probabilidade do direito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que às requeridas, no prazo de cinco dias corridos, retifiquem o nome do passageiro da reserva nº 289449308600, código QELBHF, com partida em 04 de julho de 2025 do Aeroporto de Guarulhos com destino a Austrália, para que passe a constar DANIEL GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA , sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitados inicialmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração e demais cominações legais na espécie em caso de descumprimento injustificado. Servirá a presente Decisão como Ofício, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos em cinco dias. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré DECOLAR.COM e EMIRATES. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se.