Fabricio Ravi Nogueira

Fabricio Ravi Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 461946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Ravi Nogueira possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPR, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome: FABRICIO RAVI NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janaína Santos Agostinho Jorge (OAB 187662/SP), Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP), Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP), Felipe dos Santos Farias Cezar (OAB 459253/SP) Processo 0005052-66.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARIA ELZA SILVA SANTOS - Exectdo: Odontocompany Franchising Ltda, Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, na pessoa da sócia Fátima Rosa dos Santos - Vistos. Dê-se início a fase de execução. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA E FATIMA ROSA DOS SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA ME, pessoalmente ou através de seu patrono, para pagamento do débito que corresponde ao valor corrigido de (dano material-1.523,33 + dano moral-4.992,11) de R$.6.515,44 (seis mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), (maio/2025) conforme planilhas anexas, devidamente corrigido monetariamente e com juros do período, e que deverá ser depositado devidamente corrigido pela Tabela Pratica do TJSP, no prazo de 15 (quinze) dias, e no inadimplemento a pena de aplicação de multa de 10% . Retificado e atualizado o cálculo apresentado pelo exequente; note-se que a correção monetária dos danos materiais do desembolso e danos morais da propositura da ação e juros legais de mora da citação. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à execução. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP) Processo 1501040-78.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: BRUNO SERRA VIEIRA, VANDERLEI DAS NEVES - Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva em favor dos réus VANDERLEI DAS NEVES e BRUNO SERRA VIEIRA pleiteado pela defesa. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Decido. Observo que a manutenção da custódia cautelar já foi devidamente analisada e fundamentada por ocasião da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme disposto nos artigos 311, 312, caput e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Conforme deliberado em audiência de custódia, a prisão preventiva do denunciado revela-se indispensável, tendo em vista o entendimento de que sua liberdade poderia acarretar risco à ordem pública. É evidente o perigo que os delitos relacionados ao tráfico de drogas representam para a ordem pública, considerando que fomentam a violência e a criminalidade, impactando, sobretudo, os jovens das grandes cidades. Além disso, destaca-se a gravidade desse tipo de delito, que, embora não envolva ameaça ou violência direta, é equiparado a crime hediondo pela legislação vigente, acarretando sérios danos à saúde pública. Ressalto que fatores como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação de uma medida excepcional, desde que estejam presentes os pressupostos que a justificam. As razões que fundamentaram o decreto da prisão preventiva permanecem inalteradas. As provas e os indícios colhidos no momento do flagrante foram suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar, sendo certo que apenas o decorrer do processo poderá consolidar os elementos necessários à prolação da sentença definitiva, que analisará as provas e os fundamentos legais apresentados para decidir o mérito da questão. Diante da ausência de alteração nos pressupostos fáticos que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, mantenho os mesmos argumentos e indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor do denunciado
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP), Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP), Felipe dos Santos Farias Cezar (OAB 459253/SP), Paulo Cesar Borgomoni Neto (OAB 466825/SP) Processo 1013891-13.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiane Pulino Correa - Reqdo: Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, Na Pessoa da Sócia Fátima Rosa dos Santos, Odontocompany Franchising S/A - Vistos. Não há ilegitimidade passiva da franqueadora. A franqueadora integra a cadeia de prestação de serviço.Nesse sentido: Direito do consumidor. Contrato de prestação de serviços odontológicos. Falha na prestação do serviço. Ausência de conclusão do tratamento pela franqueada . Rejeição à preliminar de ilegitimidade passiva. Franqueadora ré que integra a cadeia de prestação de serviço. Expectativa frustrada. Responsabilidade solidária . Rescisão do contrato e devolução de valores pagos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00155378720208260405 SP 0015537-87 .2020.8.26.0405, Relator.: Paulo Ricardo Cursino de Moura, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2021). Afasto, ainda, o pedido de chamanento ao processo da franquia mencionada às fls. 219. Com efeito, o art.88doCDCveda a denunciação da lide, bem como o chamamento ao processo, como medida de assegurar que o processo seja célere e efetivo. Essa vedação visa proteger os direitos do consumidor e garantir que a decisão judicial não seja protelada ou prejudicada por procedimentos excessivamente formais. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência de defeito na prestação de serviço pelas requeridas; (II) a existência dos danos alegados na inicial e o respectivo quantum. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito EDUARDO JAMMAR RADIGHIERI. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) É possível descrever os serviços contratados pelo autor junto à ré? B) É possível descrever os serviços prestados pelo réu ao autor? C) Houve vício ou defeito nos serviços prestados pelo réu ao autor? D) Em caso positivo, descrever eventuais perdas funcionais, estéticas, quadros de dor e os tratamentos necessários para recuperar danos eventualmente causados pela requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. O eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Incumbe a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando à parte requerida o depósito de 50%, nos autos, no prazo de quinze dias. Observe-se que, embora não tenha constado na determinação de fls. 93 de forma expressa, à autora foi concedida a gratuidade de justiça. Nesse passo, requisite-se, junto à Defensoria Pública, os honorários periciais cabentes à parte autora, no limite da Tabela Própria, nos termos do art. 93, § 3º, I, do CPC. Por fim, quanto à inversão do ônus probatório, observa a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Não há como negar a hipossuficiência do autor, especialmente a técnica: os fatos narrados que integram a causa de pedir se inserem no âmbito da atividade econômica e profissional da ré, tendo esta muito mais condições de demonstrar a adequação dos serviços médico realizados do que a parte autora, leiga. Ademais, deveria a parte requerida, sabedora do seu conhecimento técnico sobre a ciência odontológica, elaborar completa documentação, com prontuários, exames, fotografias e comunicação ao consumidor sobre cada fase, riscos e seu ônus de higiene, segurança, dieta e medicação durante o tratamento. E, ainda que não fosse constatada a verossimilhança das alegações do autor, bastaria a hipossuficiência para possibilitar a discutida inversão de ônus probatório, pois o art. 6º, VIII do CDC não exige que os requisitos verossimilhança e hipossuficiência sejam concomitantes. Neste sentido, leciona Claudia Lima Marques: Reza o art. 6º, VIII, do CDC (...). Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e 'expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., São Paulo, RT, p. 183). Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Erro odontológico - Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova Insurgência do autor - Alegação de hipossuficiência do consumidor Cabimento Relação de consumo Hipossuficiência técnica do consumidor verificada, elemento suficiente para justificar a inversão do ônus da prova Aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC Requisitos não cumulativos - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082384-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Agravo de instrumento. Ação indenizatória por erro odontológico Implante dentário. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida. Inversão do ônus da prova que recai sobre o profissional dentista, que deve demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia. Decisão modificada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228901-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Assim, inverto o ônus da prova ao requerido quanto à eficiência do serviço e produto. Após o depósito a ser realizado pela parte requerida, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias para manifestação. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP) Processo 1501040-78.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: BRUNO SERRA VIEIRA, VANDERLEI DAS NEVES - Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva em favor dos réus VANDERLEI DAS NEVES e BRUNO SERRA VIEIRA pleiteado pela defesa. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Decido. Observo que a manutenção da custódia cautelar já foi devidamente analisada e fundamentada por ocasião da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme disposto nos artigos 311, 312, caput e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Conforme deliberado em audiência de custódia, a prisão preventiva do denunciado revela-se indispensável, tendo em vista o entendimento de que sua liberdade poderia acarretar risco à ordem pública. É evidente o perigo que os delitos relacionados ao tráfico de drogas representam para a ordem pública, considerando que fomentam a violência e a criminalidade, impactando, sobretudo, os jovens das grandes cidades. Além disso, destaca-se a gravidade desse tipo de delito, que, embora não envolva ameaça ou violência direta, é equiparado a crime hediondo pela legislação vigente, acarretando sérios danos à saúde pública. Ressalto que fatores como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação de uma medida excepcional, desde que estejam presentes os pressupostos que a justificam. As razões que fundamentaram o decreto da prisão preventiva permanecem inalteradas. As provas e os indícios colhidos no momento do flagrante foram suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar, sendo certo que apenas o decorrer do processo poderá consolidar os elementos necessários à prolação da sentença definitiva, que analisará as provas e os fundamentos legais apresentados para decidir o mérito da questão. Diante da ausência de alteração nos pressupostos fáticos que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, mantenho os mesmos argumentos e indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor do denunciado
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 1004852-51.2024.8.26.0441; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Peruíbe; Vara: 1ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1004852-51.2024.8.26.0441; Assunto: Revisão; Apelante: M. P. da S. (Justiça Gratuita); Advogado: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: D. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Elisabeth Tolgyesi (OAB: 28185/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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