Fabricio Ravi Nogueira
Fabricio Ravi Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 461946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Ravi Nogueira possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome:
FABRICIO RAVI NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005052-66.2025.8.26.0562 (processo principal 0007771-89.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA ELZA SILVA SANTOS - Odontocompany Franchising Ltda - - Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, na pessoa da sócia Fátima Rosa dos Santos - Vistos. Dê-se início a fase de execução. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA E FATIMA ROSA DOS SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA ME, pessoalmente ou através de seu patrono, para pagamento do débito que corresponde ao valor corrigido de (dano material-1.523,33 + dano moral-4.992,11) de R$.6.515,44 (seis mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), (maio/2025) conforme planilhas anexas, devidamente corrigido monetariamente e com juros do período, e que deverá ser depositado devidamente corrigido pela Tabela Pratica do TJSP, no prazo de 15 (quinze) dias, e no inadimplemento a pena de aplicação de multa de 10% . Retificado e atualizado o cálculo apresentado pelo exequente; note-se que a correção monetária dos danos materiais do desembolso e danos morais da propositura da ação e juros legais de mora da citação. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à execução. Int. - ADV: JANAÍNA SANTOS AGOSTINHO JORGE (OAB 187662/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005052-66.2025.8.26.0562 (processo principal 0007771-89.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA ELZA SILVA SANTOS - Odontocompany Franchising Ltda - - Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, na pessoa da sócia Fátima Rosa dos Santos - Vistos. Dê-se início a fase de execução. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA E FATIMA ROSA DOS SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA ME, pessoalmente ou através de seu patrono, para pagamento do débito que corresponde ao valor corrigido de (dano material-1.523,33 + dano moral-4.992,11) de R$.6.515,44 (seis mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), (maio/2025) conforme planilhas anexas, devidamente corrigido monetariamente e com juros do período, e que deverá ser depositado devidamente corrigido pela Tabela Pratica do TJSP, no prazo de 15 (quinze) dias, e no inadimplemento a pena de aplicação de multa de 10% . Retificado e atualizado o cálculo apresentado pelo exequente; note-se que a correção monetária dos danos materiais do desembolso e danos morais da propositura da ação e juros legais de mora da citação. No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à execução. Int. - ADV: JANAÍNA SANTOS AGOSTINHO JORGE (OAB 187662/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043322-35.2024.4.03.6301 AUTOR: JADINA BITENCOURT FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RAVI NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JADINA BITENCOURT FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Houve a produção de prova pericial. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de incapacidade laborativa. Não obstante a insurgência da autora quanto às respostas dadas à quesitação, tenho que todas as questões relevantes ao deslinde do feito já foram tratadas no laudo, deixando claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, configurando prova necessária e satisfatória ao juízo. Respostas aos quesitos como "prejudicado", "respondidos em quesitos do Juízo" ou "não há incapacidade laborativa", por si sós, não são suficientes para caracterizar falta de fundamentação, visto que o perito não é obrigado a responder, repetidamente, o mesmo quesito já respondido anteriormente; assim como não é possível responder a quesitos contraditórios às suas conclusões. Nessa última hipótese, a título exemplificativo, se o perito afirma que o periciando não apresenta incapacidade laborativa, não há nenhuma lógica em responder a determinado quesito em que a parte questiona a respeito da fixação da data de início da incapacidade laborativa; ou se a incapacidade laborativa é temporária ou permanente. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.) Com relação às últimas duas doenças acima mencionadas (acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico), nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, apenas serão enquadradas como isentas de carência, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. No presente caso, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa. Conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional atual que impeça a parte autora de exercer a sua atividade laborativa habitual. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500064-16.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE AUGUSTO PINHO - Fica(m) o(s) defensor(es) intimado(s) da expedição da certidão de honorários, disponível para impressão - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1500419-15.2022.8.26.0441; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Peruíbe; Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500419-15.2022.8.26.0441; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: I. A. B. F.; Advogado: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP) Processo 0001226-07.2025.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fabricio Ravi Nogueira, Fabricio Ravi Nogueira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, nos próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janaína Santos Agostinho Jorge (OAB 187662/SP), Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP), Fabricio Ravi Nogueira (OAB 461946/SP), Felipe dos Santos Farias Cezar (OAB 459253/SP) Processo 0007771-89.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: MARIA ELZA SILVA SANTOS - Reqdo: Odontocompany Franchising Ltda, Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica Me, na pessoa da sócia Fátima Rosa dos Santos - VISTOS. Prossiga-se nos autos principais de cumprimento de sentença nº.0005052-66.2025.8.26.0562, devendo as partes peticionar naqueles autos, conforme o Comunicado CG nº.1789/2017 (Protocolo CPA nº.2015/55553-SPI), deverão ser respeitadas as regras de peticionamento eletrônico. No mais, e nos termos do mesmo Comunicado CG nº.1789/2017, Parte II, item 04 e 06, proceda com a extinção e arquivamento da Ação de Conhecimento. Nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, certificou a z. serventia quanto à existência de taxas judiciárias a serem recolhidas nos presentes autos. E se, em caso positivo for ainda apurado, deverá ser observado todo o disposto naquele dispositivo legal, intimando-se a parte devedora ao pagamento e, ainda, extraindo-se e encaminhando-se certidão para inscrição na dívida ativa, nos casos em que não for comprovado nos autos o recolhimento total das taxas, no prazo previsto na referida norma. Em caso negativo, providencie-se o arquivamento destes autos, lançando-se a correta movimentação, em observância ao contido no Comunicado CG nº 1789/2017. Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e/ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos. Nada mais requerido no prazo de 10 (dez) dias, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int.