Felipe Eduardo Deganutti De Barros
Felipe Eduardo Deganutti De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 462034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJPR, TRF3, TJRS
Nome:
FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB 462034/SP) Processo 0034388-66.2007.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S.A. - Reqda: Andrea Cristina Vicente Kikuchi, Osvaldo Tadashi Kikuchi - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: complementar em 03 UFESPs o valor para realização das pesquisas requeridas, sendo que para pesquisa de ECF (pessoa jurídica) via Infojud, são necessárias 2 UFESPs por ano (Provimento CSM nº 2.684/2023, artigo 9º, anexo V), no prazo de quinze dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-21.2024.4.03.6325 AUTOR: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS - SP462034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se da ação nº 5000664-21.2024.4.03.6325, em que figura como parte autora FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS e como parte ré UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção legal. Deixo de reconhecer a prescrição, vez que o recolhimento indevido do tributo se deu no mesmo exercício da propositura da ação. A parte autora requer a procedência da ação para "declarar a inexistência de débito tributário e subsequentemente condenar a parte ré ao ressarcimento do indébito no montante de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC, a contar da data do efetivo desembolso pelo autor até a data em que se efetive a restituição." Dos autos consta comprovante de pagamento do Imposto de Importação na quantia de R$ 22,87 e R$ 3,17 respectivamente em 01/03/2024 e 09/02/2024. Há comprovação que as mercadorias importadas são inferiores a 100 dolares americanos. A União em sede de constestação requereu: "A homologação do reconhecimento da procedência do pedido limitada a remessas inferiores a 100 dólares norte-americanos, respeitado o prazo prescricional e demais termos da contestação". Inexistindo óbice, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, determinado a União a devolução do valor de R$ 26,04 (03/2024). Sobre o valor incide a Taxa Selic até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-21.2024.4.03.6325 AUTOR: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS - SP462034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se da ação nº 5000664-21.2024.4.03.6325, em que figura como parte autora FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS e como parte ré UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção legal. Deixo de reconhecer a prescrição, vez que o recolhimento indevido do tributo se deu no mesmo exercício da propositura da ação. A parte autora requer a procedência da ação para "declarar a inexistência de débito tributário e subsequentemente condenar a parte ré ao ressarcimento do indébito no montante de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC, a contar da data do efetivo desembolso pelo autor até a data em que se efetive a restituição." Dos autos consta comprovante de pagamento do Imposto de Importação na quantia de R$ 22,87 e R$ 3,17 respectivamente em 01/03/2024 e 09/02/2024. Há comprovação que as mercadorias importadas são inferiores a 100 dolares americanos. A União em sede de constestação requereu: "A homologação do reconhecimento da procedência do pedido limitada a remessas inferiores a 100 dólares norte-americanos, respeitado o prazo prescricional e demais termos da contestação". Inexistindo óbice, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, determinado a União a devolução do valor de R$ 26,04 (03/2024). Sobre o valor incide a Taxa Selic até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB 462034/SP) Processo 0034388-66.2007.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S.A. - Reqda: Andrea Cristina Vicente Kikuchi, Osvaldo Tadashi Kikuchi - Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB 462034/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) Processo 0006672-34.2025.8.26.0071 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Felipe Eduardo Deganutti de Barros, Felipe Eduardo Deganutti de Barros - Reqdo: Hurb Technologies S/A - 1) Por primeiro, rejeito liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica contra a requerida Adyen. Pois, conforme já decidido pelo TJSP, tal empresa figurou como mera intermediária de pagamentos, não respondendo pelos débito da intermediada. A Adyen do Brasil Ltda atuou apenas como intermediária de pagamentos, sem comprovação de que os valores pagos foram por elas absorvidos. 4. A função da Adyen foi meramente operacional, similar a instituições financeiras que facilitam pagamentos, não justificando a desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Legislação Citada: Código Civil, art. 50.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019179-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Nesse sentido, ainda, sobre a inexistência de grupo econômico integrado pela sociedade de intermediação de pagamento: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de reconhecimento de grupo econômico. Decisão em que declarada a existência de grupo econômico e autorizada a execução contra as empresas. Inexistência de demonstração efetiva de utilização da pessoa jurídica com intuito fraudulento. Relação consubstanciada em prestação de serviços de processamento de pagamentos, com apresentação de seu correspondente instrumento e notas fiscais de serviço devidamente emitidas. Desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial não caracterizados. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242054-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 07/06/2021) 2) O bloqueio pretendido trata-se, na verdade, de medida cautelar cautelar de arresto (CPC., art. 301), cujos requisitos são a causa arresti (art. 813 do Código de Processo Civil/73 e a prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I, do Código de Processo Civil/73). É dizer, mesmo que o artigo 301 do Código de Processo Civil só contenha rol exemplificativo, as medidas ali previstas devem preencher os requisitos o periculum in mora e o fumus boni juris que, na caso do arresto cautelar são aquelas que eram previstas no direito anterior. Logo, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase inicial, não se há de falar na existência de dívida líquida e certa a justificar a restrição patrimonial assim como o fundado receio de que o requerido vá se ausentar ou dilapidar seu patrimônio, inviabilizando uma futura penhora. Daí o descabimento das medidas restritivas. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente até o seu julgamento. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB 462034/SP) Processo 1006250-76.2024.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Invtante: Felicio Muniz da Costa - Providencie o interessado o encaminhamento da Carta de Sentença/Adjudicação/Arrematação ao competente serviço registral por meio eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB 462034/SP) Processo 1006250-76.2024.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Invtante: Felicio Muniz da Costa - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários.
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