Guilherme Lameado Pereira
Guilherme Lameado Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 462046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Lameado Pereira possui 83 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT1, TJPR, TJMG, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME LAMEADO PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003893-22.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1001405-48.2023.8.26.0196) (processo principal 1001405-48.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Vitoreli Figueiredo Taveira - Spe Vale Verde Empreendimento Imobiliário - - Wam Comercialização S/A - Vistos, Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio de seu advogado, somente pelo Diário Oficial, para pagar(em) o débito relativo à sua condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providenciar(em) o(s) recolhimento(s) das custas e/ou despesas, A SER FEITO POR GUIA PRÓPRIA, conforme discriminado na certidão de fl. 20, seguindo-se a isso e sem nova intimação o prazo de 15 dias para apresentar(em) eventual impugnação através de Advogado. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Fl. 20: Anote-se a serventia, para oportuna dedução, por ocasião de eventual levantamento de valores neste incidente, se obtida a satisfação, conforme item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Corregedoria Geral de Justiça. Dilig. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003893-22.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1001405-48.2023.8.26.0196) (processo principal 1001405-48.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Vitoreli Figueiredo Taveira - Spe Vale Verde Empreendimento Imobiliário - - Wam Comercialização S/A - Vistos, Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio de seu advogado, somente pelo Diário Oficial, para pagar(em) o débito relativo à sua condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providenciar(em) o(s) recolhimento(s) das custas e/ou despesas, A SER FEITO POR GUIA PRÓPRIA, conforme discriminado na certidão de fl. 20, seguindo-se a isso e sem nova intimação o prazo de 15 dias para apresentar(em) eventual impugnação através de Advogado. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Fl. 20: Anote-se a serventia, para oportuna dedução, por ocasião de eventual levantamento de valores neste incidente, se obtida a satisfação, conforme item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Corregedoria Geral de Justiça. Dilig. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003798-23.2018.8.26.0362 (processo principal 1006746-57.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - APARECIDA DONIZETI MAÇON - Benedito do Amaral Borges - Elza Maria Braga - Vistos. 01. Certifique-se sobre o cumprimento da decisão de fl. 269, complementada pela decisão de fl. 283, especialmente sobre os depósitos judiciais. Caso negativo, oficie-se à CEF solicitando informações sobre cumprimento. 02. Fl. 305: Indefiro pedido de expedição de MLE a BAB nestes autos, porque a pretensão de levantamento deverá ser deduzida, oportunamente, perante o MM. Juízo Criminal, após a transferência determinada e pendente de cumprimento (item 01). 03. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, considerando a destinação do produto da presente execução conforme sentença de fls. 217/218, em cumprimento por meio das decisões de fls. 269 e 283, comunique-se por meio de ofício ao MM. Juízo da Segunda penhora averbada nos autos, para que manifeste interesse no prosseguimento da penhora. O ofício deverá ser instruído com cópia da sentença de fls. 217/218, decisões de fls. 269 e 283, bem como da informação (certidão) das penhoras no rosto dos autos averbadas. Int. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP), SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012830-72.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José de Almeida Paes - Centro de Integração Empresa Escola – CIEE e outro - Vistos. Processo em ordem. JOSÉ DE ALMEIDA PAES, com qualificação e representação nos autos (fls. 14/15), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Indenizatória, com o trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificados e representados (fls. 163, Estado e fls. 179/224, CIEE). Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condição de aluno do Curso de Direito, nono período, e a possibilidade da realização de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, na cidade de Franca. No entanto, foi impedido de formalizar o estágio, uma vez que no contrato constou localidade diversa. Tentou resolver a situação pela via administrativa e não se obteve êxito. Pretende-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar a retificação do contrato, permitindo a assunção ao estágio na cidade de Franca. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/73). Informações junto ao CIEE e ao Ministério Público (fls. 78). Manifestação do Ministério Público, sem interesse de atuação na demanda (fls. 85/95). Pela valoração da causa, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferida a medida de tutela antecipada (fls. 143/145). Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 154/163) e pelo Centro de Integração Empresa Escola (fls. 168/255). Réplica (fls. 259). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção (fls. 260/261), com manifestação das partes (fls. 268 e 270/273). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. O julgamento antecipado se justifica, frente a controvérsia. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condição de aluno do Curso de Direito, nono período, e a possibilidade da realização de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, na cidade de Franca. No entanto, foi impedido de formalizar o estágio, uma vez que no contrato constou localidade diversa. Tentou resolver a situação pela via administrativa e não se obteve êxito. Pretende-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar a retificação do contrato, permitindo a assunção ao estágio na cidade de Franca. Defesas ofertadas. Alegou-se a culpa exclusiva do requerente, que aceitou a vaga ofertada em cidade diversa. Negou-se a ocorrência de conduta ilícita pelo Ministério Público, que apenas cancelou os contratos, uma vez a pedido do próprio requerente, e outra vez, pelo não comparecimento ao local do estágio na data designada. Negou-se a ocorrência de conduta culposa, quando se ofereceu vaga disponível, com aceite expresso do requerente. Alegou-se a inexistência de danos morais e materiais, carecendo de comprovação e alegou-se a tentativa de enriquecimento ilícito e a prática de litigância de má-fé. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. Discute-se o prejuízo causado pela contratação, quando houve inscrição ao estágio no Ministério Público. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de correção, porém, permite-se a contrariedade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. A presunção é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, quem faz a impugnação, faz a prova. No caso, narrou-se a ocorrência de suposto erro dos requeridos, que teriam inserido no contrato localidade de estágio diversa daquela acordada com o requerente. Revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" [Código de Processo Civil]. Os e-mails juntados ao processo, alguns pelo próprio requerente, inclusive, demonstram que não houve qualquer má-fé por parte do Centro de Integração ou pelo Ministério Público. Foi ofertada ao requerente uma vaga na unidade de Franca, e este recusou, para depois, em contato com o Centro, demonstrar interesse em nova vaga (fls. 172). Ao ter a vaga na unidade de Nazaré Paulista ofertada, o requerente prontamente a aceitou, realizando todas as fases da admissão, incluindo a assinatura do contrato de estágio, apresentado em sua integralidade, sem qualquer insurgência, por todas as partes envolvidas (fls. 18/21, 92/95, 111/114, 130/133 e 251/254). Consta no contrato as informações "CEP", "Cidade" e "Bairro", não restando dúvidas sobre sua localização. Além disso, o Centro de Integração, sem que isso lhe fosse obrigatório, ofereceu ao requerente uma vaga na Procuradoria Jurídica de Pedregulho/SP (fls. 42), buscando remediar a situação e demonstrando boa vontade e disposição. Sobre a alegada ingenuidade da parte requerente, o argumento não pode ser invocado com o objetivo de transferir a culpa pela ignorância aos requeridos. Além do mais, não é crível o total desconhecimento acerca do local onde se mora, com confusão entre o município de Nazaré Paulista, que dista quase quatrocentos quilômetros da cidade de Franca, com um bairro da cidade. Aqui, na cidade, existe apenas uma unidade do Ministério Publico, no endereço "Avenida Presidente Vargas, n° 2350, Bairro Recanto Itambé, Franca/SP", próximo ao Fórum da comarca, ponto de referência inconfundível. Em adição ao anteposto, verifica-se o requerente não se trata de pessoa leiga ou estranha ao meio jurídico, sendo que à época, se tratava de estudante do curso de direito, no penúltimo período, bem como formado técnico administrativo (fls. 17), chegando, inclusive, a assinar a petição inicial junto de seu patrono (fls. 12). Sendo assim, é no mínimo de se esperar, com formação técnica, junto a isto, estudante de direito no último ano da graduação, tivesse a diligência de pesquisar o local em que desejava estagiar e mais ainda, tivesse o comportamento responsável de ler à exaustão o conteúdo do contrato que estava firmando, poderia em contato com o Centro de Integração ou com o Ministério Público para sanar qualquer dúvida. Por fim, o própio requerente reconhece, na petição inicial, que se confundiu quanto á localidade da vaga que havia aceitado "Ocorreu que por questões técnicas, o réu errou o nome da cidade cujo Ministério Público se situava, fazendo com que o contrato fosse na verdade objetivado para o Ministério Público do Estado de São Paulo de Nazaré Paulista SP, cidade esta que o requerente sequer conhece. Por ser natural da cidade de Cássia-MG e conhecer pouco da cidade que agora vive, o autor entendeu que se tratava de um bairro da cidade tendo em vista que o concurso que prestou era destinado a vagas na cidade de Franca-SP e não em outra comarca" (fls. 5) (grifei). A escusa não se forma. A inexistência de erro ou má-fé pelo Centro de Integração e do Estado de São Paulo é incontroversa. Embora o requerente tenha alegado o "erro na formulação do contrato" como causa do fato, verifica-se a sua inocorrência. Infere-se a culpa exclusiva da parte. E, sem qualquer culpa na formulação do contrato, a ser imposta aos requeridos, é inviável a indenização. Descabe a indenização. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais") e Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de indenização], proposta pelo requerente JOSÉ DE ALMEIDA PAES contra o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA e o ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a inviabilidade da ação culposa dos requeridos, sem nexo causal, na elaboração do contrato de estágio, sendo seu dissabor fruto da negligência do próprio requerente. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", artigo 85 do Código de Processo Civil], condena-se a parte requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono das partes adversas, com percentual de quinze por cento, incidente sobre o valor dado à causa [artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil]. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança. Reexame Não haverá [artigo 496 do Código de Processo Civil] o reexame necessário. Ciência. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: CAROLINE STEFANI D AGOSTINO (OAB 368103/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012808-43.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - E.H.O. - - N.T.L.O. - Vistos. I - HOMOLOGO o acordo de fls. 30/32 e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, pelo divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Para fins de execução, consigno que a pensão em favor dos filhos foi estabelecida em 13,2% do salário mínimo, todo dia 20 de cada mês. II - Por consequência, MANDO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Franca-SP que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, fica servindo de mandado, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, sem bens a partilhar, nem alteração de nomes (Registro de Casamento nº: 42185 Livro nº: B-198 Fls.: 273). III - Não há interesse recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, confirmada a averbação, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010392-39.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Fidelis Mariano - Sabrina Gabriela Nascimento e outro - Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para réplica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) resposta(s) do(a)(s) ré(u)(s). - ADV: GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP), GEOVANE ANTÔNIO DE MEDEIROS (OAB 133429/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001687-83.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Aparecida Sueli dos Santos - Ciência ao arrematante ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA do alvará disponibilizado na fl. 16.904 em seu favor. - ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES (OAB 363456/SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP), DIEGO FRANCISCO ALVES (OAB 363456/SP), VANILSA ANDRADE (OAB 371430/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), MARCIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 350160/SP), MARCIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 350160/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP), INDYARA SOARES HABITZREUTER (OAB 376078/SP), ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP), ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), ANDERSON SILVA FAGUNDES (OAB 395214/SP), ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), GLÓRIA REGINA MONTEIRO (OAB 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