Lucas Henrique Da Silva

Lucas Henrique Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 462073

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: LUCAS HENRIQUE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500159-62.2025.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEANDRO ESTEVAM MALIMPENSE - Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator. Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, relativamente ao Habeas Corpus impetrado por Lucas Henrique Silva e Victor Hugo Anuvale Rodrigues em benefício de LEANDRO ESTEVAM MALIMPENSE. O paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, do Código Penal e 15 da Lei 10.826/03. A execução da pena corporal (regime semiaberto), deverá iniciar-se pela mais grave (C.P., art. 69), ou seja, ao cumprimento sucessivo das penas de 2 anos e 6 meses de reclusão (disparo de arma de fogo) e 5 meses de detenção (ameaça). Determinei a recomendação do réu LEANDRO ESTEVAM MALIMPENSE ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido para que seja colocado em local compatível com o regime semiaberto fixado na condenação, observadas as normas da Lei de Execução Penal. O réu LEANDRO ESTEVAM MALIMPENSE permaneceu preso durante toda a instrução processual, e isto desde 20/04/2.025. Da manutenção da prisão preventiva. A despeito da fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantive a prisão preventiva do réu como medida excepcional necessária à preservação da incolumidade pública e, sobretudo, da integridade física da vítima. A gravidade em concreto extraída da conduta perpetrada - utilização ostensiva de arma de fogo para ameaçar e subjugar a companheira, seguida de múltiplos disparos no ambiente doméstico - demonstra inequívoca periculosidade do agente e risco concreto à segurança da vítima. O padrão comportamental evidenciado nos autos, caracterizado pela objetificação da mulher e exercício de controle mediante violência armada, revela elevado potencial de reiteração delitiva, especialmente considerando que a vítima permanece em relacionamento com o réu. A manutenção da custódia cautelar se justifica, portanto, pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para acesso irrestrito a todos atos praticados segue em anexo senha de acesso aos autos. Por fim, os autos aguardam-se o processamento do recurso de apelação interposto pelo réu. Sendo o que cumpria informar a respeito do Habeas Corpus, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura entenda necessários, aproveitando desde já a oportunidade para externar-lhe os meus votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503823-41.2025.8.26.0224 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - Autor Desconhecido 1 - José Lopes Bezerra foi preso por força do mandado de prisão temporária (10/06/2025 - cautelar 1504819-39.2025.8.26.0224). Nos termos da cota ministerial retro, ante as circunstâncias suspeitas envolvendo a morte da vítima João Luiz da Silva, determino o encaminhamento dos autos ao Distribuidor local, a fim de redistribuição ao Juízo do Júri desta Comarca, para apuração de eventual crime doloso contra a vida, ficando a cargo do Juízo natural, a apreciação dos pedidos pendentes nas cautelares. Providencie a Serventia o apensamento das cautelares 1504215-78.2025.8.26.0224; 1504819-39.2025.8.26.0224 e 1505418-75.2025.8.26.0224 com urgência. Comunique-se à delegacia de origem para as providências cabíveis, inclusive alteração do distrito policial responsável no SAJRDO, se o caso. Servirá a presente decisão como ofício, por cópia digitalizada. Cumpra-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503823-41.2025.8.26.0224 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - Autor Desconhecido 1 - José Lopes Bezerra foi preso por força do mandado de prisão temporária (10/06/2025 - cautelar 1504819-39.2025.8.26.0224). Nos termos da cota ministerial retro, ante as circunstâncias suspeitas envolvendo a morte da vítima João Luiz da Silva, determino o encaminhamento dos autos ao Distribuidor local, a fim de redistribuição ao Juízo do Júri desta Comarca, para apuração de eventual crime doloso contra a vida, ficando a cargo do Juízo natural, a apreciação dos pedidos pendentes nas cautelares. Providencie a Serventia o apensamento das cautelares 1504215-78.2025.8.26.0224; 1504819-39.2025.8.26.0224 e 1505418-75.2025.8.26.0224 com urgência. Comunique-se à delegacia de origem para as providências cabíveis, inclusive alteração do distrito policial responsável no SAJRDO, se o caso. Servirá a presente decisão como ofício, por cópia digitalizada. Cumpra-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197466-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; J. M. RIBEIRO DE PAULA; Foro de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Embargos de Terceiro Cível; 1020644-80.2025.8.26.0224; Parcelamento do Solo; Agravante: Marcos Junio Barbosa da Silva; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Interessado: Jose Gonzaga Moreira (Espólio); Advogada: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP); Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Carlos Wagner Torres de Lima; Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Advogado: Rafael de Lima Souza (OAB: 479469/SP); Interessada: Maria Resende Moreira; Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Advogado: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP); Interessado: Associação Civil Fazenda Vale da Esperança; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500333-44.2025.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR ALVES RODRIGUES - DECISÃO - OFÍCIO Processo Digital nº: 1500333-44.2025.8.26.0407 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado: IGOR ALVES RODRIGUES Tramitação prioritária URGENTE Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lívia Maria Macagnan Ciciliati Vistos. Cumprido o determinado às página 68, último parágrafo e páginas 69, pela i.Autoridade Policial, quanto a colheita de amostra de cada um dos 57 tabletes do entorpecente apreendido, conforme laudo complementar de páginas 143/147 e, face a disponibilização do laudo de constatação definitiva das drogas de páginas 214/219, defiro o pleito de páginas 276, 279 e 282, pela destruição/incineração do remanescente do entorpecente apreendido, desde que observadas as normas legais e administrativas. Comunique-se, com urgência, a i.Autoridade Policial respectiva, que deverá apresentar relatório, oportunamente. Cumpra-se, no mais, o já determinado na decisão de página 314. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. Osvaldo Cruz, 27 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Delegado(a) de Polícia da Delegacia de Polícia de PARAPUÃ/SP - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194743-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500167-55.2025.8.26.0425; Assunto: Roubo; Paciente: Wesley Roberto Fonseca Pedro; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues; Impetrante: Lucas Henrique da Silva
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500774-93.2023.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.H.N. - Advogado apresentar alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: CÉSAR DEO RIMOLDI (OAB 189204/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000851-39.2021.8.26.0637 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LEANDRO AUGUSTO BRIGITE - Homologo o cálculo de penas de LEANDRO AUGUSTO BRIGITE, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. No mais, LEANDRO AUGUSTO BRIGITE ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Regularmente processado, o feito está instruído com parecer do Ministério Público. Em apertada síntese é o relatório. DECIDO. A pretensão é improcedente. Com efeito, o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto que não descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão, conforme se extrai do cálculo de fls. 265/269. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a progressão de LEANDRO AUGUSTO BRIGITE, RJI: 192610660-48, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, ao regime semiaberto, ante ausência de requisito objetivo. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179540-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Paciente: Francimar Antonio Malachias da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Corréu: Vagner Aparecido Martins - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR ANTONIO MALACHIAS DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio Alexandre Marinelli Sola, da 1ª Vara da Comarca de Adamantina, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na decretação de sua prisão temporária. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n°. 7.960/1989 e a carência de fundamentação idônea, porquanto ausentes indícios de autoria e materialidade. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a decretação da custódia temporária do paciente, mesmo que substituída por medidas cautelares alternativas, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelos impetrantes, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos (fls. 31/34) que o paciente teve decretada sua prisão temporária enquanto investigado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois, em 30 de maio de 2025, na Alameda Porto Alegre, nº. 73, cidade de Adamantina, às 7h30, na companhia de um indivíduo ainda não identificado, teria roubado R$ 5.000,00 em espécie, dez folhas de cheque, um aparelho DVD-R e dois telefones celulares da marca Xiaomi, modelos (14) 98143-5187 e (18) 99687-9266, pertencentes às vítimas Daniel Dias Cruz e Rosa Shiroko Kimura Yoshikawa (cf. boletim de ocorrência de fls. 15/18 e laudo IC de fls. 35/51 do feito de origem). Segundo se infere dos autos (fls. 31/34), o paciente e seu comparsa teriam se dirigido ao local mencionado, onde também é realizada a venda de ovos e, aproveitando-se que o portão estava aberto, renderam e imobilizaram as vítimas, além de agredirem com socos e chutes o ofendido Daniel. Posteriormente, os roubadores revistaram o imóvel e subtraíram os bens supramencionados, evadindo-se em seguida. Após o roubo, policiais militares e civis conseguiram identificar, por imagens de câmeras de segurança capturadas nas proximidades, a motocicleta Honda CG, placa CJG0096, que teria sido utilizada na prática criminosa (cf. relatório de investigação de fls. 52/57 dos autos de origem) e que se encontra registrada em nome do paciente. Desse modo, em 3 de junho de 2025, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, cumulada com busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico (cf. representação criminal de fls. 25/29), tendo obtido parecer ministerial favorável. Em 4 de junho de 2025, a autoridade impetrada decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 20 dias (fls. 10/12), cujo mandado de prisão se encontra pendente de cumprimento, posto que ele está foragido. Em consulta ao sistema informatizado desse E. Tribunal (DIPOL), verificou-se que o paciente é réu primário e não ostenta antecedentes criminais. Diante do panorama evidenciado nos autos, com fulcro nos argumentos apresentados pela autoridade policial, considerando a existência de indícios de envolvimento do paciente com o crime investigado, bem como a necessidade de se proceder seu formal reconhecimento pessoal e resguardar a apuração em andamento, pois, solto, poderia intervir junto aos possíveis comparsas ainda não identificados, frustrando a elucidação dos fatos e a investigação criminal, não há que se falar, por ora, em abuso ou ilegalidade na decisão combatida. Ademais, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar entendimento coeso e fundamentado acerca do mérito do presente writ. Dessa feita, em análise preambular, entendo por manter a decretação da prisão temporária dos pacientes para o adequado desenvolvimento das investigações criminais, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº. 7.960/1989. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2194743-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Juiz das Garantias – 5ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Auto de Prisão em Flagrante; 1500167-55.2025.8.26.0425; Roubo; Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues; Impetrante: Lucas Henrique da Silva; Paciente: Wesley Roberto Fonseca Pedro; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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