Lucas Henrique Da Silva
Lucas Henrique Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 462073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Henrique Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
85
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
LUCAS HENRIQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (14)
EXECUçãO DA PENA (12)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Henrique da Silva (OAB 462073/SP) Processo 0012242-04.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Felipe Cesar de Jesus Alves - Vistos. Ante a ocorrência do término de cumprimento de pena, manifestem-se as partes sobre eventual extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joaz Jose da Rocha Filho (OAB 108220/SP), Maisa da Conceição Pinto (OAB 237359/SP), Itamar Albuquerque (OAB 77288/SP), Lucas Henrique da Silva (OAB 462073/SP), Rodrigo da Silva Moreira (OAB 464452/SP), Rafael de Lima Souza (OAB 479469/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1038239-44.2015.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Reqdo: espolio de Jose Gonzaga Moreira, Jailson Santo Silva, Carlos Wagner Torres de Lima, Maria Resende Moreira - Vistos. 1. Indefiro os pedidos de habilitações (páginas 1811 e ss.) como assistente simples nos termos do art. 113, § 1°, uma vez que as partes já ajuizaram embargos de terceiros (1020644-80.2025.8.26.0224; 1020689-84.2025.8.26.0224; 1020683-77.2025.8.26.0224; 1020839-65.2025.8.26.0224; 1022049-54.2025.8.26.0224; 1022062-53.2025.8.26.0224; 1022078-07.2025.8.26.0224; 1022111-94.2025.8.26.0224) 2. No mais, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento sob o nº 2140453-40.2025.8.26.0000, cumpra-se a decisão de páginas 1795/1801, em relação ao mandado para intimação da desocupação voluntária. Serve este despacho de mandado, juntamente com a decisão supracitada. Com a expedição do mandado, abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para contato com o oficial de justiça e acompanhamento da diligência conforme determinado. 3. Sem prejuízo, expeça-se o edital conforme determinado. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Lucas Henrique da Silva (OAB 462073/SP) Processo 0005665-28.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Ré: Maria de Fátima de Sousa - Alegando preencher os requisitos legais, o(a) sentenciado(a) Maria de Fátima de Sousa, RG: 05539246, RJI: 193231162-13, recolhido no(a) Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" - Tremembé, pretende obter progressão para o regime semiaberto, com parecer favorável do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Considerando a comprovação da presença de lapso temporal necessário e da boa conduta carcerária registrada pelo(a) detento(a), bem como a concordância do Ministério Público, PROMOVO o(a) postulante ao REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena - Processo nº 0010145-82.2011.8.26.0438. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP), Lucas Henrique da Silva (OAB 462073/SP) Processo 0000658-63.2017.8.26.0637 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: SIDINEI SILVESTRE RODRIGUES - Vistos Fls. 1352/1353: Ciente. Após, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias a vinda de informações sobre o julgamento do agravo em recurso especial interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça, dando-se, na ausência das referidas informações ao termo do prazo fixado, busca pelas mesmas junto ao site do mencionado Tribunal Superior, certificando-se nos autos, abrindo-se, a seguir, vista ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Henrique da Silva (OAB 462073/SP) Processo 1502454-35.2023.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: PALOMA CRISTINA GUSMÃO DE OLIVEIRA - Vistos. Homologo o cálculo de multa para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, certifique a serventia se há recolhimento de fiança em favor da condenada. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148799-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Igor Alves Rodrigues - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Lucas Henrique Silva, advogados, em favor de IGOR ALVES RODRIGUES, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 02ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pugnam os impetrantes pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob argumentos de que a decisão que a decretou não foi devidamente fundamentada, além de estarem ausentes os requisitos e fundamentos autorizadores da medida. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação das demais medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/09). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 18h, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), Km 551, no município de Parapuã, trazia consigo e transportava, para fins de comércio, 57 tijolos de maconha (33,125kg massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 14/16 e 226/230 autos originais). O paciente também foi denunciado porque, em tese, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 13h, na Rua Monteiro Lobato, n. 177, no município de Tupã, mantinha em depósito e guardava, para fins de comércio, as seguintes substâncias entorpecentes: 07 cigarros de maconha (5,3g massa bruta), 01 porção de maconha (4,43g massa bruta) e 02 potes contendo substância gelatinosa do tipo maconha em gel ("dry" - maconha sintética) (109,24g massa bruta), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 226/230 autos originais). Consta dos autos originais que o paciente foi preso em flagrante delito após ser abordado, por policiais militares rodoviários, transportando 57 tabletes de maconha no porta-malas do veículo que conduzia. Em audiência de custódia, a i. magistrada a quo deixou de converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, impondo a ele o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 65/69 autos originais). Ocorreu que, posteriormente à prisão em flagrante, policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 1500761-15.2025.8.26.0637, localizaram, na residência do paciente, 07 cigarros de maconha, 01 porção de maconha e 02 potes contendo maconha sintética em gel, além de 03 balanças digitais e anotações com aparente negociação de drogas. Diante de tais fatos, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi deferido pela i. magistrada a quo (fls. 107/118 e 122/124 autos originais). Na ocasião, ao decretar a medida acautelatória preventiva, o d. juízo a quo considerou presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva. Ademais, diante dos novos fatos informações, ressaltou a investigação criminal realizada acerca do fatos apurados e ponderou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública (fls. 122/124 autos originais). Desse modo, nessa primeira análise, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada e não se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. A par disso, conforme consulta ao sistema BNMP, até o presente momento, o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido. Além disso, a apreensão de quantidade e variedade significativa de entorpecentes e de petrechos para o tráfico, aliada aos novos fatos revelados em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como ao apurado pela investigação criminal, revelam elementos concretos da suposta prática de traficância, e indicam, nesta análise de cognição sumária, a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a despeito da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 1502421-53.2024.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Lins; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1502421-53.2024.8.26.0322; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Thiago Henrique Aguiar Rosa e outros; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo