Lucas Henrique Da Silva
Lucas Henrique Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 462073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Henrique Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
85
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
LUCAS HENRIQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (14)
EXECUçãO DA PENA (12)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002191-07.2024.8.26.0407 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Filipe Otaviano Alves - Vistos. Intime-se o DER para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Após, muito embora se trate de Mandado de Segurança, uma vez que o Ministério Público já declinou de sua manifestação no feito, desnecessária nova remessa dos autos à instituição. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via portal eletrônico. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122235-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Leandro Estevam Malimpense - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000108-67.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luís Fabio Nunes Bastos - - Luiz Fernando Motta - Elaine Cristina Silva - - Jessica Borges Silva - - Wellington de Souza Viana - - João Evangelista Neto - Fls. 888 - Aguarde-se retorno do Colégio Recursal. Após, venham conclusos. Int - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), DIRCEU MIRANDA JR. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10835/SP), EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500159-62.2025.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEANDRO ESTEVAM MALIMPENSE - Para melhor remanejamento da pauta, REDESIGNO audiência virtual nestes autos, para o dia 17 de Junho de 2.025, às 14:10 horas. Diligencie-se pelo necessário. Ciência as partes. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Henrique da Silva (OAB 462073/SP) Processo 1501125-32.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: E. T. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação, conforme Ato Normativo nº 816 de 23/04/2014 da PGJ. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1502421-53.2024.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro de Lins; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1502421-53.2024.8.26.0322; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Thiago Henrique Aguiar Rosa; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Apelante: Rafael Carvalho Silva; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Apelante: SILVESTRE GOMES CAVALCANTE; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146578-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maisa da Conceição Pinto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Gonzaga Moreira (Espólio) - Interessado: Jailson Santo Silva - Interessado: Carlos Wagner Torres de Lima - Interessado: Maria Resende Moreira - Interessada: Ana Lúcia Arromba - Interessado: Joaz Jose da Rocha Filho - Interessado: Agência Ambiental de Guarulhos - Interessado: CETESB - Interessado: Coordenadoria de Fiscalizaçao Ambiental - Interessado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Interessado: Luiz Carlos de Mello Ribeiro - Requerido: Joaz Jose da Rocha Filho - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146578-24.2025.8.26.0000.6 Comarca de GUARULHOS 1ª VFP Juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz. Agravante:MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Interessados:ESPÓLIO DE JOSÉ GONZAGA MOREIRA, MARIA RESENDE MOREIRA, JAILSON SANTOS SILVA E CARLOS WAGNER TORRES DE LIMA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de ação civil pública, que deferiu o pedido de tutela antecipada, e determinou a desocupação e desfazimento de quaisquer construções realizadas no Parque Estadual do Itaberaba, desde a edição do Decreto Estadual nº 55.662, de 30 de março de 2010, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Sustenta a agravante que é terceiro prejudicado, sua residência foi construída em 2020 em lote adquirido de boa-fé, através de contrato particular de compra e venda celebrado com terceiro, antes da decisão liminar proferida em março de 2021 determinando a interrupção imediata de novas construções no interior do parque; caducidade do Decreto Estadual nº 55.662/2010, que criou o Parque Estadual do Itaberaba; nulidade por falta de citação; recebeu visita de oficial de justiça em 2021. Requer a concessão de efeito suspensivo, e final provimento ao agravo para impedir a desocupação e demolição do seu imóvel. Decido. Em antecipação de tutela concedida em maio de 2021, foi determinado aos réus a abstenção de novos parcelamentos do solo e de oferta de terrenos, além da atividade de movimentação de terra ou de supressão de vegetação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (autos principais, fls. 834/835); essa decisão foi confirmada por esta Câmara no AI nº 2103983-49.2021.8.26.0000 (autos principais, fls. 1.199/1.204). Contudo, consta dos autos que a ordem de abstenção vem sendo rotineiramente descumprida, e o dano ambiental ampliado, inclusive com o surgimento de novas construções. A ação civil pública já se encontra em fase instrutória avançada, com produção de laudo pericial que atesta o parcelamento irregular do solo sobre a Fazenda Vale da Esperança depois da criação do Parque Estadual do Itaberaba, ocorrida no ano de 2010, através do Decreto Estadual nº 56.662, registrando movimentação de terra, terraplanagem, abertura de platôs, venda de lotes com a identificação dos respectivos adquirentes, desmatamento, bosqueamento, intervenção em APP, queimadas e construções em andamento (autos principais, fls. 936 a 1.056). Além da perícia judicial, há nos autos principais outros apontamentos do avanço de degradação do meio ambiente e do aumento das construções, v. g.: (i) laudo do assistente técnico do autor (fls. 1.077/1.102); (ii) laudo do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) (fls. 1.134/1.157); (iii) informação técnica GFI nº 02/2023 (fls. 1.521/1.588), relatório de vistoria GFI-AJ nº 01/2024 (fls. 1.632/1.652), referentes à atuação do Grupo de Fiscalização Integrada do Alto Juquery na área objeto da ação civil pública. A agravante interpôs o presente agravo, na qualidade de terceiro interessado; alega que tomou posse do terreno através de contrato particular de compra e venda e construiu sua casa em 2020. Contudo, o Decreto Estadual, nº 55.662/10, que instituiu o Parque Estadual do Itaberaba, Unidade de Conservação de Proteção Integral (UCPI), vedou a ampliação ou alteração das atividades, mantidas as atividades agropecuárias e outras compatíveis com o objetivo da criação da UC-PI, e a construção do imóvel pela agravante, causou indevida ampliação e alteração das atividades, em desatendimento ao previsto no Decreto (autos principais, fls. 13/15). Por fim, como observou o MM. Juiz, reportando-se ao representante do Ministério Público (autos principais, fls. 1.765/1.773), as construções inacabadas, antes vazias, receberam de um dia para o outro itens pessoais simplórios, incompatíveis com as estruturas das construções, revelando objetivo de inovar artificiosamente o estado de coisas, com o fim de induzir a erro, conduta denotativa do crime de fraude processual (art. 347, CP). Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, ampla e suficientemente fundamentada, que não convém ser alterada neste momento processual; presentes os requisitos necessários para manutenção da tutela antecipada: a evidência do direito em debate, o perigo de dano irreversível incompatível com a necessidade de preservação do meio ambiente, e o risco ao resultado útil ao processo, isso basta à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Vide, a propósito, acórdão de 30/11/22, desta Câmara proferido no AI nº 2103983-49.2021.8.26.0000, que confirma decisão de antecipação de tutela. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Itapetininga,16 de maio de 2025. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciana de Souza Rodrigues (OAB: 347750/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - Rafael de Lima Souza (OAB: 479469/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) (Causa própria) - Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) - 1º andar