Lucas Henrique Da Silva

Lucas Henrique Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 462073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Henrique Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 85
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: LUCAS HENRIQUE DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (14) EXECUçãO DA PENA (12) APELAçãO CRIMINAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501908-13.2024.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.G.D.P. - - M.C.N. - - P.H.S.L.M. - - D.G.S. - - V.B.O.P. - Vistos Fls. 1225/1240: Ciente da expedição das guias de recolhimento provisórias. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Superior Instância. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP), EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP), KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP), KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005580-59.2025.8.26.0996 (processo principal 0012648-59.2018.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - VICTOR BORGES DOS SANTOS - Ciente do V. Acórdão retro. Cumprida a determinação nos autos principais, arquive-se o presente Dependente. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172518-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Ademir de Souza Pavani - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Corréu: Guilherme Rogerio Ribeiro da Silva - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2172518-88.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Lucas Henrique da Silva em favor de Ademir de Souza Pavani, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara de Osvaldo Cruz, nos autos da ação penal n.º 1500511-90.2025.8.26.0407, que decretou a prisão preventiva do paciente. Para tanto, relatam que o paciente foi preso em flagrante porque teria, em tese, praticado os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentam que o decreto de prisão preventiva não está devidamente fundamentado e que o MM. Juiz a quo, ao fazer referência à gravidade em abstrato do tipo penal, não observou a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alegam que o crime supostamente praticado pelo paciente não se caracteriza pela violência ou grave ameaça, revelando-se inadmissíveis as assertivas lombrosianas acerca de que se colocado em liberdade, continuará atacando a ordem pública com a prática de novos crimes da mesma natureza ou ainda mais grave. Informam que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa. Afirmam que a mera presunção de que o paciente estaria envolvido em atividades do tráfico, fere o princípio da presunção da inocência, pois só se saberá de fato, após sentença penal condenatória transitada em julgado. Por fim, pretendem os impetrantes, por meio do Habeas Corpus, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 1/10). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 11/24. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, os impetrantes devem apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, observa-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva e considerou, além da necessidade de garantir-se a ordem pública, a aplicação da lei penal (fls. 85/88): De partida, observo que o autuado ADEMIR DE SOUZA PAVANI, além de possui vida pregressa conturbada em face dos vários registros criminais, possui alguns em andamento. Além do mais, lhe pesa investigação em crime de tráfico de drogas de grande dimensão nos autos nº 1500271-72.2023.8.26.0407. De outra parte, o autuado GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA, possui registros criminal, pela contravenção penal de vias de fato e porte de drogas. Na prática forense, temos que o usuário fomenta o tráfico de drogas e dele se utiliza para sustentar seu vício, comercializando diminuta quantidade de entorpecente, o que não isenta da responsabilização da prática do crime de tráfico e associação ao tráfico. Assim, deve haver a garantia da ordem pública. Houve a apreensão de maconha e cocaína, em parte já fraciona para comercialização, apetrechos para manipulação e acondicionamento, além da balança de precisão. Observa-se que no ato de seu interrogatório policial o autuado Ademir de Souza Pavani, declarou-se mecânico, cujo média salarial no interior do Estado de São Paulo, é de 2.389,72. Portanto, não vislumbro a origem lícita dos valores apreendidos em seu poder (R$ 3.0002,00 e R$ 39,00).Deveras, tem de ser preservado o binômio gravidade da infração/repercussão social. Dentro desse contexto, em casos como o dos autos, a prisão se faz necessária não só para prevenir a prática de novos crimes, mas também como meio de acautelar a credibilidade da Justiça, em razão da gravidade dos crimes e de seus efeitos sociais. Nessa senda, oportuno reproduzir a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa (HC 288.405-3. 3ª. Câmara Cível. rel. Walter Guilherme.10.08.1999. v.u.) De fato, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui hoje um dos flagelos da sociedade, arrastando para a ruína milhares de pessoas e de famílias. Ele subsidia a ação de organizações criminosas, que colocam em risco não apenas a saúde coletiva, mas também a ordem pública. Reclama e justifica do Estado uma atuação severa e urgente, que passa, obviamente, pela exclusão do convívio social das pessoas sobre as quais pesem fundadas suspeitas de envolvimento com sua prática, já que, sabidamente, financia o crime organizado e de sua prática decorre o aumento da incidência de crimes violentos. É certo que quem se propõe a participar dessa modalidade de empreitada criminosa demonstra ausência de freios morais, o que faz presumir que, uma vez em liberdade, continuará atacando a ordem pública com a prática de novos crimes da mesma natureza ou ainda mais graves. Assim, é possível concluir que a liberdade pré-matura dos autuados comprometerá a ordem pública local pelo seu iminente retorno à traficância, além da possibilidade de fuga para evitar a gravosa sanção penal prevista para o crime em destaque, em caso de condenação. De se mencionar que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram insuficientes para o caso. Ademais, é necessário assegurar a aplicação da lei penal, na garantia do exercício pleno do jus puniendi do Estado. Diante do exposto, como garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com supedâneo no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Ademir de Souza Pavani e Guilherme Rogerio Ribeiro da Silva, ambos com qualificação aos autos, não sendo ocaso de relaxamento ou de qualquer outro benefício. A prisão preventiva decretada foi bem fundamentada, pois o crime imputado ao ora paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, o paciente foi preso em flagrante com um tijolo de substância análoga a cocaína e um tijolo médio e alguns pequenos de substância análoga a maconha, além de R$3.002,00. Nesse contexto, constata-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave e o paciente ostenta diversos registros criminais, fatos que, a princípio, excluem a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2172518-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; MARCIA MONASSI; Foro de Osvaldo Cruz; 1ª Vara; Auto de Prisão em Flagrante; 1500511-90.2025.8.26.0407; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues; Impetrante: Lucas Henrique da Silva; Paciente: Ademir de Souza Pavani; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000047-12.2011.8.26.0407 - Execução da Pena - Semi-aberto - George Fernando do Nascimento - Vistos. Foi concedida ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto, em 12/02/2025. Nos autos de Agravo de Execução Penal nº 0005743-39.2025.8.26.0996, manteve a progressão ao regime semiaberto do sentenciado, porém, determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. O exame criminológico foi realizado, com pareceres favoráveis à manutenção do sentenciado ao regime semiaberto. E mais, o parecer psicológico (pág. 397) apontou que: - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012851-43.2024.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - F.M.S. - M.V.M.S. - - E.G.M.S. - Vistos. 1. Fl. 362 - Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista técnica - estudo social. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. Acaso uma das partes não tenha constituído advogado ou a representação processual ser exercida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, via mandado. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após o deslinde da prova técnica, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer e tornem conclusos para sentença. 2. Fl. 362 - Justifique a parte autora o motivo do não comparecimento ao estudo técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 77 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VITOR TELLO MARTINS (OAB 462900/SP), GIOVANNA FALCÃO DE SANTANA (OAB 482573/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2172518-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Osvaldo Cruz; Vara: 1ª Vara; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500511-90.2025.8.26.0407; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Ademir de Souza Pavani; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues; Impetrante: Lucas Henrique da Silva
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