Mariana Simois Portel
Mariana Simois Portel
Número da OAB:
OAB/SP 462085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Simois Portel possui 272 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TJPR, TJRO, TRT15, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
MARIANA SIMOIS PORTEL
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010329-38.2024.5.15.0115 AUTOR: LUANA APARECIDA DIOCESI SILVA RÉU: ARMAZEM PRESIDENTE PRUDENTE COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811cb10 proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0. Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo); 5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação, havendo objeção ao cálculo ofertado pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente. A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da parte reclamada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM PRESIDENTE PRUDENTE COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010329-38.2024.5.15.0115 AUTOR: LUANA APARECIDA DIOCESI SILVA RÉU: ARMAZEM PRESIDENTE PRUDENTE COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811cb10 proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0. Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo); 5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação, havendo objeção ao cálculo ofertado pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente. A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da parte reclamada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA APARECIDA DIOCESI SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0010092-18.2023.5.15.0057 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: PAULA ALEXANDRA LEMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010092-18.2023.5.15.0057 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: PAULA ALEXANDRA LEMOS E OUTROS (1) AP 0010092-18.2023.5.15.0057 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA ALEXANDRA LEMOS FERNANDA LUANA DA SILVA (PR111432) MARIANA SIMOIS PORTEL (SP462085) Recorrido: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: PAULA ALEXANDRA LEMOS Id 5c4e972: A reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0010092-18.2023.5.15.0057 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: PAULA ALEXANDRA LEMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010092-18.2023.5.15.0057 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: PAULA ALEXANDRA LEMOS E OUTROS (1) AP 0010092-18.2023.5.15.0057 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA ALEXANDRA LEMOS FERNANDA LUANA DA SILVA (PR111432) MARIANA SIMOIS PORTEL (SP462085) Recorrido: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: PAULA ALEXANDRA LEMOS Id 5c4e972: A reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ALEXANDRA LEMOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010309-90.2025.5.15.0057 AUTOR: SUELI DOS SANTOS SEPULVEDA GOIS RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a639e0a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que na data para a qual está agendada a audiência no presente feito, o magistrado em substituição nesta unidade jurisdicional, estará atuando cumulativamente na Vara do Trabalho de Adamantina-SP, e que, conforme comunicado recebido, deverá ser priorizada a Vara com maior movimento processual (Adamantina), delibera-se pela conversão da audiência de Una em Inicial, redesignando-a, conforme abaixo. Audiência Inicial designada para o dia 04 de setembro de 2025, às 15h40, devendo a parte requerida proceder à juntada de defesa e documentos até a data da audiência, conforme cominações da carta de intimação a ser expedida. Comparecimento na audiência: as partes devem comparecer, sendo que a ausência da parte autora importará o arquivamento do feito; a ausência da parte demandada resultará em sua revelia e confissão. Por ser audiência inicial, não serão inquiridas testemunhas. Audiência telepresencial: a audiência será realizada telepresencialmente, com disponibilização de link para acesso por meio de celulares (smartphones), tablets ou computadores, equipados com câmera e microfone e conexão à rede mundial de computadores (internet). Ingresso à sala virtual: utilizando a ferramenta de videoconferência “Zoom Meetings”, observando: 1. acessar pelo link https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Ao acessar o link da sala de audiência, identificar-se da seguinte forma: “hh:mm - papel - nome", em que "hh:mm" é o horário da audiência (hora e minutos), "papel" é o papel no processo (advogado recte/recda, reclamante, reclamada, preposto(a), testemunha recte/recda) e "nome" é o nome do participante. 2. em computadores, a plataforma “Zoom Meetings” não exige instalação de programas, permitindo o acesso por meio de navegadores de internet, bastando que sejam ignorados os pedidos de instalação do aplicativo. Optando o participante pela utilização da versão instalada ou sendo ela exigida, o sistema encaminha de maneira didática à instalação do software respectivo. 3. habilitar microfone e câmera do equipamento, a fim que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial. 4. depois de microfone e câmera habilitados, para evitar ruídos, manter o microfone desligado, ativando-o apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 5. ingressar na sala de espera da audiência virtual pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando ser admitido à sala principal, lembrando que atrasos podem ocorrer, dependendo do andamento da audiência anterior. Impossibilidade técnica no horário da audiência: em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br) ou Balcão virtual (meet.google.com/vbk-wzvd-gkv). Salienta-se que mensagens ao e-mail ou manifestações, enviadas após 5 minutos do horário previsto para início da audiência, não serão consideradas pelo Juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Material de apoio à utilização da plataforma “Zoom Meetings”: o Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região disponibiliza um ambiente de aprendizagem para utilização dos recursos da ferramenta (manuais e vídeos com orientações de instalação e de utilização do sistema), que pode ser consultado pelo link https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Além disso, a plataforma “Zoom Meetings” disponibiliza ambiente exclusivo de teste (https://zoom.us/test), que permite simular o ingresso em uma reunião virtual. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Os participantes devem assegurar, até o dia anterior à audiência, o pleno funcionamento dos equipamentos. Sugere-se a utilização do ambiente de teste (https://zoom.us/test) ou, de posse de uma conta na plataforma (que, dependendo dos recursos utilizados, pode ser gratuita), a criação de sala de reunião que pode ser utilizada para testes e simulações. Consulta à pauta e andamento das audiências: as pautas de audiências estão disponíveis para consultas públicas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). O sistema também disponibiliza informações sobre o andamento das audiências. Intimação: intimem-se as partes, por seus patronos, aos quais incumbem informar os respectivos constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Não possuindo advogado constituído, as intimações seguirão via postal. Os advogados devem comunicar diretamente aos respectivos constituintes a data e horário da audiência, o link da sala virtual e código ID e senha respectivos, além de transmitir as orientações para utilização da ferramenta “zoom meetings” e acesso à sala de audiência telepresencial. Defesa do ente público: em relação à reclamada pessoa jurídica de direito público, tendo em vista as considerações da Recomendação GP-CR 01/2014, fica ela dispensada de comparecimento na audiência. No entanto, com ciência deste despacho, é promovida a sua citação, para que, até a data e horário designados para audiência, conteste a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e do entendimento retratado na OJ da SDI-1 do C. TST nº 152. No mesmo prazo, deve manifestar acerca da intenção de produção de provas, especificando-as e justificando-as. Intimem-se PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 11 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DOS SANTOS SEPULVEDA GOIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010352-27.2025.5.15.0057 AUTOR: LUCIANA ALVES MOREIRA RÉU: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e96e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Tutela de urgência Conforme a CTPS anexa, a autora foi admitida aos serviços da primeira reclamada no dia 1.4.2024, para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, com salário contratual de R$ 1.590,00 por mês, permanecendo o seu contrato de vigência. Sustenta a trabalhadora que a reclamada não está cumprindo com as obrigações contratuais, pois não garante o auxílio alimentação há quatro meses, não pagou o salário de maio de 2025, as férias nunca foram pagas ou usufruídas e o FGTS vem sendo depositado com atraso. Pugna para que seja proferida decisão liminar reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego com a expedição das guias para soerguimento do FGTS e requerimento do seguro desemprego. Vejamos. A despeito das alegações trazidas pela parte autora, não se consegue visualizar desde já a probabilidade do direito e o perigo na demora. Até porque, o reconhecimento da falta grave patronal, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, demandam a produção de provas e o necessário respeito ao contraditório e a ampla defesa. Dessa maneira, o que se observa é que o conjunto probatório até então apresentado não autoriza a concessão da liminar requerida. Ao menos, sem antes conferir à reclamada a oportunidade de apresentar a sua defesa. Portanto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, por não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC/2015. Juízo 100% digital: a parte autora fez a opção pela adoção da tramitação do processo na modalidade “Juízo 100% Digital”. A(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) se opor a essa pretensão no prazo de cinco dias (§ 1º, art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ), presumindo-se a aceitação caso não haja manifestação expressa em contrário. Mantenha-se no assentamento cadastral a identificação “Juízo 100% Digital” (menu “características do processo”), nos termos do § 2º da Portaria GP-CR 41/2021; havendo recusa de qualquer das partes envolvidas, a anotação deve ser retirada, de imediato. Adotado o Juízo 100% digital, o processo tramitará na forma das diretrizes contidas na Resolução CNJ 345; Resolução Administrativa nº 05/2021, do TRT da 15a. Região e Portaria GP-CR 41/2021; partes e respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel para contato; intimações habituais continuarão sendo publicadas no DJEN. A adoção do Juízo 100% digital não veda a produção de prova ou outros atos processuais de modo presencial, caso não seja possível fazê-los de forma virtual (art. 2º, § 1º da Resolução Administrativa 05/2021). Documentos de identificação das partes: de acordo com o contido no artigo 58 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as partes devem apresentar as seguintes informações: I- o caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); II- no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. Não sendo possível o fornecimento do número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, relativamente ao empregador pessoa física, as partes deverão fornecer o número da CTPS, data de nascimento e o nome da genitora. Designação de audiência: delibera este Juízo pela designação de audiência inicial para o dia 29/09/2025 11h01, devendo a parte requerida proceder à juntada de defesa e documentos até a data da audiência, conforme cominações da carta de intimação a ser expedida. Comparecimento na audiência: as partes devem comparecer, sendo que a ausência da parte autora importará o arquivamento do feito; a ausência da parte demandada resultará em sua revelia e confissão. Por ser audiência inicial, não serão inquiridas testemunhas. Audiência telepresencial: a audiência será realizada telepresencialmente, com disponibilização de link para acesso por meio de celulares (smartphones), tablets ou computadores, equipados com câmera e microfone e conexão à rede mundial de computadores (internet). Ingresso à sala virtual: utilizando a ferramenta de videoconferência “Zoom Meetings”, observando: 1. acessar pelo link https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Ao acessar o link da sala de audiência, identificar-se da seguinte forma: “hh:mm - papel - nome", em que "hh:mm" é o horário da audiência (hora e minutos), "papel" é o papel no processo (advogado recte/recda, reclamante, reclamada, preposto(a), testemunha recte/recda) e "nome" é o nome do participante. 2. em computadores, a plataforma “Zoom Meetings” não exige instalação de programas, permitindo o acesso por meio de navegadores de internet, bastando que sejam ignorados os pedidos de instalação do aplicativo. Optando o participante pela utilização da versão instalada ou sendo ela exigida, o sistema encaminha de maneira didática à instalação do software respectivo. 3. habilitar microfone e câmera do equipamento, a fim que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial. 4. depois de microfone e câmera habilitados, para evitar ruídos, manter o microfone desligado, ativando-o apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 5. ingressar na sala de espera da audiência virtual pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando ser admitido à sala principal, lembrando que atrasos podem ocorrer, dependendo do andamento da audiência anterior. Impossibilidade técnica no horário da audiência: em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br) ou Balcão virtual (meet.google.com/vbk-wzvd-gkv). Salienta-se que mensagens ao e-mail ou manifestações, enviadas após 5 minutos do horário previsto para início da audiência, não serão consideradas pelo Juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Material de apoio à utilização da plataforma “Zoom Meetings”: o Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região disponibiliza um ambiente de aprendizagem para utilização dos recursos da ferramenta (manuais e vídeos com orientações de instalação e de utilização do sistema), que pode ser consultado pelo link https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Além disso, a plataforma “Zoom Meetings” disponibiliza ambiente exclusivo de teste (https://zoom.us/test), que permite simular o ingresso em uma reunião virtual. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Os participantes devem assegurar, até o dia anterior à audiência, o pleno funcionamento dos equipamentos. Sugere-se a utilização do ambiente de teste (https://zoom.us/test) ou, de posse de uma conta na plataforma (que, dependendo dos recursos utilizados, pode ser gratuita), a criação de sala de reunião que pode ser utilizada para testes e simulações. Consulta à pauta e andamento das audiências: as pautas de audiências estão disponíveis para consultas públicas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). O sistema também disponibiliza informações sobre o andamento das audiências. Intimação: intimem-se as partes, por seus patronos, aos quais incumbem informar os respectivos constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Não possuindo advogado constituído, as intimações seguirão via postal. Os advogados devem comunicar diretamente aos respectivos constituintes a data e horário da audiência, o link da sala virtual e código ID e senha respectivos, além de transmitir as orientações para utilização da ferramenta “zoom meetings” e acesso à sala de audiência telepresencial. Defesa do ente público: em relação à reclamada pessoa jurídica de direito público, tendo em vista as considerações da Recomendação GP-CR 01/2014, fica ela dispensada de comparecimento na audiência. No entanto, com ciência deste despacho, é promovida a sua citação, para que, até a data e horário designados para audiência, conteste a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e do entendimento retratado na OJ da SDI-1 do C. TST nº 152. No mesmo prazo, deve manifestar acerca da intenção de produção de provas, especificando-as e justificando-as. Intimem-se. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 25 de junho de 2025. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular FRP Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALVES MOREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010302-98.2025.5.15.0057 AUTOR: LUCIA BATISTA PEREIRA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ea944 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que na data para a qual está agendada a audiência no presente feito, o magistrado em substituição nesta unidade jurisdicional, estará atuando cumulativamente na Vara do Trabalho de Adamantina-SP, e que, conforme comunicado recebido, deverá ser priorizada a Vara com maior movimento processual (Adamantina), delibera-se pela conversão da audiência de Una em Inicial, redesignando-a, conforme abaixo. Audiência Inicial designada para o dia 04 de setembro de 2025, às 15h30, devendo a parte requerida proceder à juntada de defesa e documentos até a data da audiência, conforme cominações da carta de intimação a ser expedida. Comparecimento na audiência: as partes devem comparecer, sendo que a ausência da parte autora importará o arquivamento do feito; a ausência da parte demandada resultará em sua revelia e confissão. Por ser audiência inicial, não serão inquiridas testemunhas. Audiência telepresencial: a audiência será realizada telepresencialmente, com disponibilização de link para acesso por meio de celulares (smartphones), tablets ou computadores, equipados com câmera e microfone e conexão à rede mundial de computadores (internet). Ingresso à sala virtual: utilizando a ferramenta de videoconferência “Zoom Meetings”, observando: 1. acessar pelo link https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Ao acessar o link da sala de audiência, identificar-se da seguinte forma: “hh:mm - papel - nome", em que "hh:mm" é o horário da audiência (hora e minutos), "papel" é o papel no processo (advogado recte/recda, reclamante, reclamada, preposto(a), testemunha recte/recda) e "nome" é o nome do participante. 2. em computadores, a plataforma “Zoom Meetings” não exige instalação de programas, permitindo o acesso por meio de navegadores de internet, bastando que sejam ignorados os pedidos de instalação do aplicativo. Optando o participante pela utilização da versão instalada ou sendo ela exigida, o sistema encaminha de maneira didática à instalação do software respectivo. 3. habilitar microfone e câmera do equipamento, a fim que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial. 4. depois de microfone e câmera habilitados, para evitar ruídos, manter o microfone desligado, ativando-o apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 5. ingressar na sala de espera da audiência virtual pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando ser admitido à sala principal, lembrando que atrasos podem ocorrer, dependendo do andamento da audiência anterior. Impossibilidade técnica no horário da audiência: em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br) ou Balcão virtual (meet.google.com/vbk-wzvd-gkv). Salienta-se que mensagens ao e-mail ou manifestações, enviadas após 5 minutos do horário previsto para início da audiência, não serão consideradas pelo Juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Material de apoio à utilização da plataforma “Zoom Meetings”: o Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região disponibiliza um ambiente de aprendizagem para utilização dos recursos da ferramenta (manuais e vídeos com orientações de instalação e de utilização do sistema), que pode ser consultado pelo link https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Além disso, a plataforma “Zoom Meetings” disponibiliza ambiente exclusivo de teste (https://zoom.us/test), que permite simular o ingresso em uma reunião virtual. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Os participantes devem assegurar, até o dia anterior à audiência, o pleno funcionamento dos equipamentos. Sugere-se a utilização do ambiente de teste (https://zoom.us/test) ou, de posse de uma conta na plataforma (que, dependendo dos recursos utilizados, pode ser gratuita), a criação de sala de reunião que pode ser utilizada para testes e simulações. Consulta à pauta e andamento das audiências: as pautas de audiências estão disponíveis para consultas públicas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). O sistema também disponibiliza informações sobre o andamento das audiências. Intimação: intimem-se as partes, por seus patronos, aos quais incumbem informar os respectivos constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Não possuindo advogado constituído, as intimações seguirão via postal. Os advogados devem comunicar diretamente aos respectivos constituintes a data e horário da audiência, o link da sala virtual e código ID e senha respectivos, além de transmitir as orientações para utilização da ferramenta “zoom meetings” e acesso à sala de audiência telepresencial. Defesa do ente público: em relação à reclamada pessoa jurídica de direito público, tendo em vista as considerações da Recomendação GP-CR 01/2014, fica ela dispensada de comparecimento na audiência. No entanto, com ciência deste despacho, é promovida a sua citação, para que, até a data e horário designados para audiência, conteste a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e do entendimento retratado na OJ da SDI-1 do C. TST nº 152. No mesmo prazo, deve manifestar acerca da intenção de produção de provas, especificando-as e justificando-as. Intimem-se PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 11 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA BATISTA PEREIRA
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