Rafaela Da Silva Thibério
Rafaela Da Silva Thibério
Número da OAB:
OAB/SP 462297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Da Silva Thibério possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1040243-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trans-oxi Transporte, Equipamentos e Gases Ltda Me - Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda - Interessado: Ogb Comercio de Gases S/A - Vistos. Verifica-se dos autos que o apelante, Pessoa Jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça. E, nesse contexto, tem-se que a referida benesse, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. É o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil) não pode ser estendido à pessoa jurídica. Logo, em relação a esta, permanece o ônus de comprovar, de forma cabal, a existência de situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Neste sentido, inclusive, o enunciado da Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, determina-se que o apelante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documentos hábeis a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência. Alternativamente, o apelante poderá realizar o pagamento das custas recursais as quais equivalem a 4% sobre o valor atualizado da causa , no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rafaela da Silva Thibério (OAB: 462297/SP) - Erica Flaith Fadel (OAB: 237320/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Vitor da Silva Santos Ferraresi (OAB: 441003/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2229434-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: W. H. de A. - Agravada: A. N. R. e outro - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EXTINTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 200 DO CPC, É LÍCITO ÀS PARTES PREVENIR OU RESOLVER LITÍGIOS MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS, PRODUZINDO EFEITOS IMEDIATOS NO PROCESSO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PROMOVENDO A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.IV. DISPOSITIVORECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - Rafaela da Silva Thibério (OAB: 462297/SP) - Eliane Domingos Cruz (OAB: 261606/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001264-44.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Família - A.C.K.R. - K.P.A.R. - Ante a certidão lançada à pág. 1500, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13H30MIN, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes, deverão acessar o "link" e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar às partes e respectivas testemunhas a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Em referido e-mail, deverão ser indicadas todas as informações pertinentes para o acesso, inclusive a necessidade de exibição de documento com foto. Providencie a zelosa serventia. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, as partes deverão comunicar ao juízo, em cinco dias, para providências. Int. - ADV: JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), BRUNO KONDOR DE JESUS (OAB 408231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-23.2019.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Armando Cireneu Honigmann - - Maria Conceição Honigmann Picchi - - Maria de Fátima Honigmann - Luciano Bruno Honigmann - Vistos, Reporto-me aos despachos de págs. 862 e 1183. Defiro a realização de perícia de contábil que deverá analisar as planilhas e respectivos documentos e apresentar saldo da prestação de contas de acordo com a documentação apresentada. Para tanto, nomeio perito o Sr. ROBSON AUGUSTO MARQUES (robson@robsonmarquesperitocontabil.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo nesse caso informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 05 dias a respeito da estimativa. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Em caso de ausência de oposição, tornem os autos imediatamente conclusos para fixação dos honorários. Int. - ADV: CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), ALEXANDRE JOSE MARIANO (OAB 117839/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009760-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.M.L. - - L.M.L. - Vistos. Nada obstante o alegado pela curadora especial às fls. 372/373, diante da reiterada prática do requerido em ocultar-se para receber intimações do processo; do relacionamento entre a genitora do requerente e o requerido, conforme mensagens e fotografias de fls. 97/103; e, portanto, da ciência do requerido quanto à data designada para a realização da perícia, à qual faltou sem apresentar justificativa, o que faz presumir, em princípio, a paternidade que lhe é atribuída, nos termos da Súmula 301, do STJ, reconsidero a decisão de fls. 116/117 para, diante das necessidades da criança, que são prementes e presumidas, FIXAR os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para o caso de trabalho autônomo e desemprego no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente. No mais, OFICIE-SE novamente ao IMESC, solicitando data para realização do exame. Oportunamente, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para comparecimento à perícia. Intime-se. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003738-93.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: GEISON ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: NICOLI HOLLINGER IOTTI - SP466803, RAFAELA DA SILVA THIBERIO - SP462297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005617-86.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: DAURO ALVES BUCCI Advogados do(a) AUTOR: NICOLI HOLLINGER IOTTI - SP466803, RAFAELA DA SILVA THIBERIO - SP462297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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