Rafaela Da Silva Thibério
Rafaela Da Silva Thibério
Número da OAB:
OAB/SP 462297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Da Silva Thibério possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016566-58.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Ricardo Andres Thiberio - Condomínio Personalle Parque São Domingos - Vistos. Indefiro o pedido. Nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95, não há custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Expeça-se mandado de levantamento. Int - ADV: ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1040243-28.2021.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro Central Cível; 45ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1040243-28.2021.8.26.0100; Locação de Móvel; Apelante: Trans-oxi Transporte, Equipamentos e Gases Ltda Me; Advogada: Rafaela da Silva Thibério (OAB: 462297/SP); Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda; Advogada: Erica Flaith Fadel (OAB: 237320/SP); Advogado: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP); Interessado: Ogb Comercio de Gases S/A; Advogado: Vitor da Silva Santos Ferraresi (OAB: 441003/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007861-92.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luciano Bravo Honigmann - Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017279-88.2024.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Rafaela da Silva Thibério - Ilza Marianno - - Jakeline Marianno Custodio da Silva - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 194/196. Destarte, determino que o Tabelionato de Protestos de Jundiaí providencie o necessário para sustar definitivamente a duplicata n° 0003, valor: R$ 992,00, vencimento: 19/04/2024, protocolo: 21-26/04/2024, livro 6697-G. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve ser encaminhado juntamente com a certidão de cartório em anexo, diretamente pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Consigno que, conforme comunicado CG Nº 988/2020 e em adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), os dados qualificadores da autora encontram-se em certidão própria de cartório. Lado outro, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor consignado pela autora a fls. 51/52 a favor da parte ré, mediante a juntada de novo formulário corretamente preenchido, haja vista que o de fls. 110 está com divergência entre o banco - Caixa Econômica Federal e o respectivo código (013), que sequer encontra-se cadastrado no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que o código da CEF é o 104. Prazo: 15 (quinze) dias. Por derradeiro, com a ciência da emissão do documento ou decorrido o prazo acima, no silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046523-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1079245-34.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Edmilson Pecosqui - Francisco Flávio Melo Cavalcante - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados (art. 437, §1º, CPC). Após conclusos. Int.. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003139-15.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patricia Glauce Ienne Mates - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. 1. Fls. 306/311: Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na decisão liminar anteriormente proferida (fls. 161/162), a qual determinou à ré o fornecimento de veículo em substituição ao defeituoso. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto, diante da iminência de bloqueio do veículo utilizado pela autora em razão de cobranças indevidas (fls. 309/310), bem como pela precariedade das condições do carro atualmente disponibilizado (fl. 311), o que compromete sua segurança e a continuidade da atividade profissional exercida por seu esposo. Além disso, a conduta da ré, ao exigir contraprestação pecuniária pelo cumprimento da ordem judicial e ao ameaçar a suspensão da medida deferida, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, caracterizando, em tese, desobediência à ordem judicial, sujeita às sanções legais cabíveis. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para determinar à ré que: a) Abstenha-se, imediatamente, de realizar qualquer cobrança à autora relacionada ao uso do veículo reserva, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto inicial de R$ 3.000,00; b) Abstenha-se de bloquear, recolher ou restringir, por qualquer meio, o uso do veículo reserva, enquanto vigente a medida liminar anteriormente deferida, sob as mesmas penas; c) Substitua, no prazo de 48 horas, o veículo atualmente disponibilizado por outro em perfeitas condições de uso, especialmente no que tange à segurança veicular (condição dos pneus), também sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto inicial de R$ 3.000,00. Intime-se a parte ré, com urgência. Após, remova-se a tarja de urgente do processo. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em réplica à contestação e documentos de fls. 226/299, em 15 dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 16 de junho de 2025. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003095-91.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LUIZ HENRIQUE PAVAN Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DA SILVA THIBERIO - SP462297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ HENRIQUE PAVAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual almeja a concessão de benefício por incapacidade. Foram apresentadas provas documentais. A parte autora requereu a dispensa da perícia, pois já reconhecida administrativamente a incapacidade, bem como porque o indeferimento do benefício ocorreu por razões alheias à condição médica do demandante. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o , LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, a parte autora teve o reconhecimento de tal condição quando da perícia administrativa, conforme id. 342750327 – fl. 11/12; momento em que fixada data inicial da doença em 14/12/2023 e da incapacidade em 28/06/2024, em razão de neoplasia maligna do cólon (CID C18). Assim, como fundamentado pelo autor, prescindível a realização de perícia judicial para reanalisar tal condição, uma vez que já confirmada pelo próprio Réu, tratando-se de fato incontroverso. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data de início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, verifica-se que a fixação da data de início da incapacidade temporária se deu em 28/06/2024. Dessa maneira, considerando os documentos apresentados, fixo a DII em 28/06/2024. - DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O dossiê previdenciário atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seu último vínculo empregatício de 04/09/2018 a 02/09/2019 e como facultativo de 01/06/2024 a 31/03/2025. Deveras, dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Tratando do tema período de graça, assentou a TNU recentemente, em seu TEMA 251: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” Assim, conclui-se que a parte autora perdeu a qualidade de segurado após 12 meses do encerramento da filiação em 02/09/2019. Já quanto ao regresso ao sistema, mediante a condição de facultativo, esclarece-se que o recolhimento dessa contribuição, por iniciativa própria, deve ocorrer até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15 (art. 216, II, RPS). Ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante (28/06/2024), a parte autora não mantinha a qualidade de segurado, uma vez que não havia sido vertida (paga) a primeira contribuição como segurado facultativo aos cofres previdenciários, o que veio ocorrer somente em 15/07/2024, ou seja quando já havia a incapacidade e o fato gerador. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCI A DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. [...] V - Mesmo que assim não fosse, de se reconhecer que a parte autora iniciou os recolhimentos previdenciários em 14/11/2012 (data de pagamento de sua primeira contribuição), quando contava com 54 anos de idade, já portadora do mal incapacitante. VI - Conforme laudo pericial a parte autora sofre de gonartrose. Indagado o perito sobre a data de início da incapacidade, com base em um único documento acostado à inicial (ultrassom de joelho direito - fl. 16), fixou-a em 24/05/2014. VII - Ocorre que no "Relatório de Entrevista" acostado ao laudo pericial, datado de 13/09/2015 e assinado pela parte autora, ela própria declarou que sua incapacidade se deu há mais ou menos três anos, isto é, desde setembro/2012, em momento anterior à sua filiação. VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. IX - Apelação provida. Tutela antecipada revogada. // (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255335 - 0022859-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000942-69.2018.4.03.6341, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) A pretensão trazida na exordial, portanto, esbarra no óbice de direito material contido no art. 59, da Lei 8.213/91, uma vez que não será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. JUNDIAí, 13 de junho de 2025.