Amanda Dos Santos Guimarães

Amanda Dos Santos Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 462597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Dos Santos Guimarães possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006862-93.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1012333-78.2020.8.26.0482) (processo principal 1012333-78.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.N.M. - - R.S. - V.C.Z. - Vistos. Impugna a executada a constrição judicial que recaiu sobre ativos financeiros em seu nome, alegando impenhorabilidade por trata-se de conta salário e que existia valores de pensão alimentícia. Manifestação do credor (fl. 204). DECIDO. Conforme se verifica no artigo 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Porém, em suas argumentações não trouxe a devedora comprovação por meio de documentos hábeis as alegações. Ainda que a conta seja interligada com conta poupança, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salário, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o artigo 833, § 2º, do CPC, para pagamento de prestação alimentícia. Tratando-se, pois, de cumprimento de sentença que busca receber honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar, devem assim ser tratados. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 188/195, autorizando seu levantamento com os acréscimos, pelo credor, o qual deverá apresentar o formulário MLE em 5 dias, observando o contido no Comunicado CG n° 12/2024, quanto ao seu preenchimento. Deverá ainda manifestar-se requerendo o que de direito. Int. - ADV: DANIELA COSTA UNGARO (OAB 276288/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004796-55.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.R. - J.P.L.O. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com relação a impugnação da assistência judiciária deferida à parte autora (fl. 63), condiciono a análise pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Portanto, providencie a requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de revogação da benesse concedida. Providencie, também, a juntada da certidão de nascimento do bebê. Int. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005008-81.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divanuse Lisboa da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 259, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do Perito, nos moldes do formulário de fls. 258, devendo o Perito: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005247-68.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1012333-78.2020.8.26.0482) (processo principal 1012333-78.2020.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - V.C.Z. - E.M.P. - Vistos. Em relação ao financiamento do imóvel, os documentos juntados pela exequente só informam o pagamento até o mês de abril/23, no entanto a planilha juntada consta os pagamentos até o mês de setembro/23, o que não pode ser verificado pelo juízo, devendo a parte juntar planilha de cálculos atualizadas com os devidos comprovantes de pagamento. Desta forma o valor não atualizado do débito referente ao financiamento imobiliário é de R$ 64.340,34. Em relação aos empréstimos consignados 24.0337.110.0040132/80 e 24.0337.110.0041303/24 consta no título executivo que a soma dos seus valores no momento do divórcio era de R$ 22.496,18, tendo em vista que houve a renovação da dívida, a sentença determinou que apenas o valor dos débitos pendentes ao tempo da separação de fato seriam submetidos à meação. Em relação ao contrato 300001023749 a exequente, após a separação do casal, renovou o contrato, de forma que a renovação do contrato aproveita apenas a ela, assim, o valor que deve ser partilhado diz respeito apenas ao contrato celebrado durante o casamento. Nota-se que a exequente efetuou o pagamento de R$ 2.346,68, restando um saldo devedor de R$ 32.812,17, que foi então refinanciado, portanto, o valor a ser partilhado é de R$ 35.158,85, ou seja, R$ 17.592,93, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais, a ser apresentado em planilha atualizada pela exequente. Por fim, no que tange à moto aquática a requerida não comprovou a venda, ademais, informou que o executado realizou para a exequente o pagamento de parte do bem, motivo pelo qual afasto o bem da execução. Levando-se em conta que os valores não atualizados ultrapassam o valor penhorado, defiro o pedido da exequente autorizando o levantamento dos valores, já havendo a apresentação do MLE (fl. 164), após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso sobre esta decisão, observando-se, ainda, que houve o desbloqueio do valor constante a fl. 159. Deverá a autora atualizar o valor do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento da ação. Int. - ADV: DANIELA COSTA UNGARO (OAB 276288/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011649-80.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - - G.B.S. - Vistos, 1- Ante os esclarecimentos prestados, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil. 1.1- Recebo a petição de fl. 24 como emenda à inicial, incluindo a genitora G.B. DA S., no polo ativo da ação. 2- Diante dos fatos narrados na inicial, bem como a fim de resguardar a integridade física e psíquica do menor acima qualificado (fls. 13 e 15), vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO à(ao) requerente a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de conferir a guarda provisória do(a) menor identificado(a) no cabeçalho (documentos pessoais acostados às fls. 13 e 15, o qual é parte integrante desta), servindo a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Deverá o patrono providenciar a impressão do presente e, no prazo de 05 (cinco) dias, coletar a firma do(a) representante legal do(a) interessado(a), em campo próprio indicado ao final da decisão, juntando-se nos autos a cópia do compromisso firmado. 2.1- Quanto à fixação das visitas do requerido ao filho, em caráter provisório, cumpre anotar que esse direito é do filho, sendo um dever dos pais em decorrência do poder familiar. Assim, inegável a importância da convivência do filho menor com ambos os pais, e ausente acordo entre estes, a regulamentação de visitas deve ser feita com cautela, observando sempre a prevalência do melhor interesse da criança, a quem deve ser oportunizada a convivência familiar integral, não podendo ficar sujeita a caprichos pessoais, sob pena de prejudicar seu bem-estar e desenvolvimento sadio. Importante observar que os sentimentos de afeto, carinho, respeito inerentes às relações familiares não são impostos, mas sim construídos e conquistados ao longo da vida, sendo imprescindível para tanto a convivência regular. Destarte, considerando que as partes são vizinhas e contar o filho com menor 12 anos de idade, acolho o pedido inaugural e fixo ao genitor visitas livres ao filho, desde que comunique a genitora com antecedência. 3- O(s) documento(s) encartado(s) à(s) fl(s). 13 e 15 demonstra(m) a relação de parentesco do(s) menor(es) ali identificado(s) com o demandado, havendo, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito aos alimentos, bem assim o perigo de dano, já que necessita(m) de auxílio material para sua subsistência. Por tais razões, e à míngua de elementos que demonstrem os reais ganhos do requerido, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim fixar os alimentos provisórios em favor do(s) filho em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968). Os valores deverão ser pagos no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito perante a Caixa Econômica Federal, agência 3880, operação 1288, conta poupança 940637398-5, em nome da genitora do menor. 3.1- Se o caso, servirá a presente decisão como ofício a ser distribuído pela parte autora perante o: 3.1.1 INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o exclusivo fim de requisitar informações acerca da existência de beneficio previdenciário em nome do(a) requerido(a), qualificado(a) no cabeçalho desta decisão, assim como se há vínculo empregatício em nome do mesmo. Caso positivo, que informe a este Juízo o endereço residencial cadastrado no sistema, bem como o tipo de benefício, o valor auferido mensalmente e o nome e endereço do empregador. 3.1.2. MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para o exclusivo fim de requisitar informações acerca da existência de vinculo empregatício em nome do(a) requerido(a), qualificado(a) no cabeçalho desta decisão. Caso positivo, que informe a este Juízo o nome e endereço do empregador. Endereço eletrônico para protocolo: no rodapé da decisão. Prazo para resposta: 15 dias a contar da data do protocolo. Endereço eletrônico para resposta: prudente1fam@tjsp.jus.br Advirto que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). 4- Atentando à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais,DESIGNOo dia 28/07/2025, às 14:00 horas paraTELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), junto aoCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Consigne-se que a realização da TELEAUDIENCIA se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celularcom acesso a internet. a)CITE-SEa parte requerida dos termos da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias), por meio de advogado, contados da data daTELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO TENHA SIDO REALIZADA, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, sob pena de, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela(o)(s) autor(a)(res). (Artigo 344 do Código de Processo Civil.) b)INTIMEM-SEas partes requerida e requerente para participação naTELEAUDIENCIA,e para que a parte requerida informe seu endereço eletrônico (emails) e número de telefone ao Oficial de Justiça no ato desta intimação. c) CIENTIFIQUE-O(A)(S) finalmente de que, para participação na sessão virtual de conciliação/mediação é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular). 5- Reconsidero o entendimento anteriormente esposado por este Juízo no tocante ao arbitramento da remuneração dos honorários do conciliador na decisão exordial, às expensas da parte ativa, reconsideração que se dá à vista da notícia de que em havendo expedição de certidão acerca da atuação e remuneração do conciliador/mediador, vinculado ao CEJUSC, é possível ao profissional cobrar seus honorários diretamente pelo Juizado Especial, em desfavor da Fazenda Pública. Sendo assim, para fins de futura expedição de certidão para pagamento do conciliador/mediador, fixo a sua remuneração em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). 6- Informados os endereços eletrônicos (e-mail), providencie, a serventia, a remessa do link para participação na audiência virtual e do MANUAL PARA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL AGENDADA PELO MICROSOFT TEAMS, em formato pdf. 7- Encaminhe-se o link para o Ministério Público, por e-mail, caso atue no presente processo. 8- Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: *Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be *Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.Be 9- Sem prejuízo do acima deliberado, diante do princípio da segurança jurídica e a fim evitar alegação de cerceamento de defesa, em cumprimento ao Comunicado CG nº 666/2020, desde já determino à serventia que conste ao final desta decisão o QR Code referente ao link para acesso à audiência virtual, devendo o Oficial de Justiça orientar à parte que, para acessar à audiência através do "QR Code", deverá baixar e instalar no celular smartphone um aplicativo Leitor de Código de QR Code , apontar a câmera do celular para o QR Code indicado nesta decisão-mandado que ele fará a leitura e encaminhamento ao link da audiência. Anoto que, preferencialmente, a audiência virtual deverá ser acessada pelo link encaminhado no e-mail das partes, motivo pelo qual a informação do e-mail nos autos é essencial. 10- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, CPC). 11- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual, através do Portal Eletrônico, se for o caso. 12- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002126-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.P.S. - - J.A.S.S. - - A.C.S. - 1) Acolho a petição de fls. 44/45 em emenda à inicial para que passe a contar no polo ativo da ação L. Dos S. Paiva Silva, com exclusão dos menores, fazendo-se as anotações necessárias. 2) Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, cujos honorários serão oportunamente arbitrados em caso de designação de sessão de conciliação no CEJUSC, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. Anote-se. 3) A decisão de fls. 58 já apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados na forma doartigo 231 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Na contestação deverá o requerido esclarecer se háinteresse na designação de audiência de conciliação e, em caso positivo deverá informar seu e-mail e telefone, bem como de seu procurador para possibilitar a realização de eventual audiência conciliatória a ser designada de forma virtual (videoconferência). 6) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 7) Remova-se atarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005008-81.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divanuse Lisboa da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Vistos. Manifestem-se as partes e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial, (Art. 477, § 1º do CPC ). Após, voltem conclusos. Expeça-se MLE ao perito nos moldes do formulário preenchido. Int. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
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