Julia Kelly Garcia Gomes
Julia Kelly Garcia Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 462959
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIA KELLY GARCIA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000422-61.2025.8.26.0466 (processo principal 1000877-43.2024.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.E.R. - G.E.B. - Vistos, Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), HUYARA FERNANDA NUNES COSTA (OAB 362866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500080-10.2024.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pontal - Apelante: CRISTIANO LIMA LOPES - Apelante: WELTON DHONATA ROSA RIBEIRO - Corréu: Fabio Ribeiro Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1500080-10.2024.8.26.0466 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O réu Fábio Ribeiro Souza foi condenado, na r. sentença de fls. 203/211, ao cumprimento de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incs. I e IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Os corréus Cristiano e Welton, também condenados na mesma sentença, interpuseram recursos de apelação (fls. 219/223 e 224/231), devidamente processados. O réu Fábio, contudo, foi intimado da r. sentença por edital (fls. 267/268), mas não foi certificado nos autos o trânsito em julgado da condenação em relação a ele. Sendo assim, antes da análise dos recursos interpostos pelos réus Cristiano e Welton, tornem os autos à primeira instância, para que seja certificado, caso tenha ocorrido, o trânsito em julgado em relação ao réu Fábio. Ultimada tal providência, tornem conclusos os autos, uma vez que já foram apresentadas contrarrazões (fls. 257/261) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 280/284). Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Bruna Susanna de Lima Vieira (OAB: 459422/SP) (Defensor Dativo) - Julia Kelly Garcia Gomes (OAB: 462959/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012132-39.2025.8.26.0576 (processo principal 1007522-79.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.H.L.P.O. - Vistos. Fls. 25: defiro. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 22. Intime-se. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000349-72.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.O.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o requerido G. F. DE L. a pagar a filha M. G. DE O. L. pensão alimentícia no patamar de 1/3 de seus rendimentos líquidos, quando empregado, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário, devendo ser descontadas em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora e depositados na conta bancária informada pela genitora; e 1/3 do salário-mínimo vigente, quando desempregado. Em ambas as hipóteses, deverá o requerido arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a medicamentos da menor, mediante apresentação de prescrição médica e dos respectivos comprovantes de aquisição; bem como para FIXAR a guarda unilateral da menor M. G. DE O. L. em favor de D. K. DE O.; e também, REGULAMENTAR as visitas, nos termos acima. Assim, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando, os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Lavre-se o termo de guarda em favor de D. K. DE O., em relação a menor M. G. DE O. L., colhendo-se o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. A presente sentença possui força de ofício para determinar que a empregadora do réu efetue os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido/alimentante, da quantia acima fixada, e realize o depósito em conta n° 10116662, Banco Santander, Agência 0711, Titularidade: D. K. DE O. (dados no cabeçalho). Por economia e celeridade, deverá o(a) Dr.(a) Advogado(a) da parte ou o(a) representante legal do incapaz encaminhar ao órgão empregador cópia da presente sentença. Outrossim, se houver nova modificação da conta, o(a) guardião(ã) do menor, de posse de cópia desta sentença, de seus documentos pessoais e do incapaz, sem nova conclusão, pessoalmente ou por seu legítimo procurador, poderá informar ao órgão empregador para a devida atualização, sem intervenção judicial, tendo em vista o absoluto interesse do incapaz. O órgão empregador deverá cumprir a ordem, sob pena de desobediência. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado no máximo da tabela, se o caso. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao Ministério Público. Pontal, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000830-06.2023.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.R.R. - - F.R.S. - W.B.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o requerido W. B. DOS R.. a pagar a filha E. V. R. DOS R. pensão alimentícia no patamar de 1/3 de seus rendimentos líquidos, quando empregado, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário, devendo ser descontadas em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora e depositados na conta bancária informada pela genitora; e 1/3 do salário-mínimo vigente, quando desempregado; bem como para FIXAR a guarda unilateral da menor E. V. R. DOS R. em favor de F. R. DA S.. Assim, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando, os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Lavre-se o termo de guarda em favor de F. R. DA S., em relação a menor E. V. R. DOS R., colhendo-se o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. A presente sentença possui força de ofício para determinar que a empregadora do réu efetue os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido/alimentante, da quantia acima fixada, e realize o depósito em conta corrente n° 44851-6, Banco Bradesco, Agência 2324-8, Titularidade: F. R. DA S. (dados no cabeçalho). Por economia e celeridade, deverá o(a) Dr.(a) Advogado(a) da parte ou o(a) representante legal do incapaz encaminhar ao órgão empregador cópia da presente sentença. Outrossim, se houver nova modificação da conta, o(a) guardião(ã) do menor, de posse de cópia desta sentença, de seus documentos pessoais e do incapaz, sem nova conclusão, pessoalmente ou por seu legítimo procurador, poderá informar ao órgão empregador para a devida atualização, sem intervenção judicial, tendo em vista o absoluto interesse do incapaz. O órgão empregador deverá cumprir a ordem, sob pena de desobediência. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado no máximo da tabela, se o caso. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao Ministério Público. Pontal, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000938-98.2024.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - W.C.A. - Vistos. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int. Prov. - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR (OAB 200455/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001200-19.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.K.G.G. - Vistos. Por força do que dispõe o Art. 485, inciso III e seu § 1º, bem como diante do previsto no art. 771 do mesmo código, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente o exequente. Exaurido o prazo, ainda silente o interessado, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012132-39.2025.8.26.0576 (processo principal 1007522-79.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.H.L.P.O. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida à parte exequente no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ela de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Tarje-se. 2- Providencie a parte exequente a emenda da inicial para apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado da dívida alimentar reclamada, excluindo a multa, haja vista que em face do rito processual imposto ao presente cumprimento de sentença (rito da prisão civil), indevida se apresenta sua cobrança, bem como os honorários advocatícios, pois serão devidos, se o caso, somente em face do não pagamento, no prazo legal, da dívida exigida. Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000808-74.2025.8.26.0466 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.S. - - A.S.P.S. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar às partes interessadas o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de suas famílias, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade, inclusive dos eventuais cônjuges, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP), LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001312-95.2016.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Marcio Rosa de Oliveira - Vistos. O comprovante de fl. 306 não demonstra que o recolhimento efetuado se deu para realização da pesquisa Renajud, uma vez que no mencionado documento consta data de pagamento anterior ao ato ordinatório que determinou o pagamento da taxa devida. Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, efetue o devido recolhimento para realização da pesquisa Renajud, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP)
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