Elnata Blazutti De Moraes
Elnata Blazutti De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 463000
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TRT2, TRT15
Nome:
ELNATA BLAZUTTI DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0011033-87.2024.5.15.0103 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb6939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0011033-87.2024.5.15.0103 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb6939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000860-14.2021.5.02.0051 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f331b43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Id nº dcdff13 - Considerando-se o valor do crédito e os imóveis constantes da pesquisa de bens realizada, a fim de evitar excesso de execução, indique o autor, no prazo de dez dias, qual imóvel especificamente pretende seja penhorado, sob pena de sobrestamento e início do decurso do prazo estabelecido pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DE ANDRADE
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000818-24.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Caio Maretti de Andrade - Manifeste-se a parte autora, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2142455-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fagner Carvalho e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO À COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A COBERTURA DO TRATAMENTO CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO NA MODALIDADE PRETENDIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO AO ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL COM A IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, FORNECIMENTO DE INSUMOS/EQUIPAMENTOS E MEDICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ARTIGOS E MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL ESPECIFICADOS NO LAUDO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA PARA A EMISSÃO DE JUÍZO SEGURO A RESPEITO DOS TEMAS IMPUGNADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2177735-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravada: Carmen Terezinha Farias da Rosa - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRATAMENTO DA AUTORA NA MODALIDADE HOME CARE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUTORA INTERNADA EM ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO DURANTE 3 (TRÊS) MESES. SUPERVENIÊNCIA DE SÉRIAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE DECORRENTES DO PROLONGADO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CONTRAINDICAÇÃO EXPRESSA À PERMANÊNCIA DA PACIENTE NO NOSOCÔMIO. ABUSIVIDADE DA RECUSA DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 90 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000343-89.2021.5.02.0089 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/pa/nt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000519-74.2021.5.02.0281, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas DANYELLE REGINA MARTINS DA SILVA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O ente público interpõe recurso de agravo. Razões de contrariedade não apresentadas. É o relatório. V O T O TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CULPA IN VIGILANDO Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do contratante. Em agravo, renova o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa, não incidindo na hipótese o óbice da Súmula 126 do TST. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando, evoca os Temas 246 e 1.118 do índice de Repercussão Geral do STF. Aponta violação dos arts. 5º, II e XLVI, 37, caput, II, XXI e § 6º, 97, 102, § 2º, e 103-A da da Constituição Federal; ante a não observância da decisão na ADC 16 e no RE 760.931 (tema 246) e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; 373, I, do CPC; 818 da CLT. Vejamos. Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: "1. Responsabilidade subsidiária 1.1. Sem razão. 1.2. Infere-se diante do que consta dos autos do processo, que a empregadora da reclamante (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui), prestou serviços à recorrente. 1.3. Não resta dúvida de que o apelante se utilizou da força laboral da autora; a culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade contratada, como efetivamente ficou demonstrado pelo conjunto probatório. 1.4. Mesmo que se admita a legitimidade jurídica do procedimento licitatório, a administração pública encontra-se investida no poder-dever de fiscalizar as empresas contratadas com o escopo de garantir a qualidade dos serviços, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais. 1.5. Não cumprindo esse direito-dever, como explicitado supra, incorre em culpa in vigilando. 1.6. Saliente-se que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 em nada altera o entendimento anterior quanto a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que deverá ser apreciada em cada caso concreto, a fim de que não se proceda uma genérica aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público, mas tão somente nos casos em que não houver prova da devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 1.7. No caso em exame, restou clara a culpa in vigilando da recorrente, em face da omissão no seu dever de fiscalizar o contrato de trabalho, considerando a inadimplência das verbas trabalhistas constatada pela sentença. 1.8. No que tange ao alcance da responsabilização supletiva, calham à hipótese as disposições da Súmula nº 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 1.9. Há que se considerar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não sofre limitação, em que pese a alegação recursal atinente à restrição ao poder fiscalizatório. 1.10. Nego provimento." Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que : Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: "No caso em exame, restou clara a culpa in vigilando da recorrente, em face da omissão no seu dever de fiscalizar o contrato de trabalho, considerando a inadimplência das verbas trabalhistas constatada pela sentença." Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V e da Suprema Corte. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010090-19.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno de Luca Auto Peças Ltda Me - Vistos. 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo exequido à efetiva comprovação da necessidade, devendo trazer aos autos seus livros contábeis, o balanço patrimonial negativo e outros documentos que entenda necessários para demonstração de seu direito, no prazo de 15 dias. 2 - A autora, pessoa jurídica, pede o restabelecimento imediato do plano de saúde coletivo, no qual são beneficiários EDUARDO SALVADOR (sócio administrador), Pietra de Luca Ferreira Salvador (nascida em 2012) e o menor Miguel de Luca Ferreira Salvador (nascido em 2017, que está atualmente em tratamento médico de reabilitação por ser portador de paralisia cerebral - vide laudo médico de fls. 40/43 e relatório de fisioterapeuta às fls. 44/53). Pelo que consta dos autos, o plano de saúde foi cancelado em razão da existência de concretos indícios de condutas irregulares que afrontam a boa fé objetiva, sendo apresentado pela ré notícia crime perante a Delegacia de Polícia Titular do 4º Distrito Policial de São Paulo, protocolada em 23/05/2025 (fls. 37). A autora alega que o plano de saúde não pode ser cancelado porque o menor Miguel está em tratamento de saúde. 3 - Primeiramente verifico a necessidade de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 3.1 - caso o pedido de restabelecimento do plano seja apenas para o menor Miguel, por estar em tratamento de saúde, deve ser ele incluído no polo ativo da ação, com a juntada de procuração e certidão de nascimento; caso o pedido de restabelecimento seja para os 3 beneficiários, todos devem ser incluídos no polo ativo, com a juntada de procuração e certidão de nascimento dos menores; 3.2 - Deverá a autora juntar aos autos cópia integral do Boletim de Ocorrência elaborado pela ré, bem como eventual inquérito policial, ficando indeferido o pedido de expedição de ofício para esta finalidade, vez que a providência compete à parte. Caso o inquérito corra em segredo de justiça, servirá a presente decisão como ofício para que o autora obtenha cópia integral do inquérito; Após a emenda da petição inicial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a existência de interesse de menor. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à juntada da petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", tipo de petição: "38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008670-50.2025.8.26.0002 (processo principal 1074857-57.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria da Conceição Mendes dos Santos - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Ciente do v. Acórdão. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que entender de direito, conforme decisão de fls. 49/50. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP)
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