Elnatã Blazutti De Moraes
Elnatã Blazutti De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 463000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elnatã Blazutti De Moraes possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008823-59.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.C. - S.A.S.S.S. - Nota de cartório: No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva, ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004404-28.2021.8.26.0077 (processo principal 1008491-78.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Patricia Aparecida Custodio Costa - Rodrigo Fantoni Bigelli e outro - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Felippe Custódio Costa Moyses Bigelli - - Gyovanna Aparecida Custódio Costa Moyses Bigelli - - Natália Custódio Costa Moysés Bigelli - - Lourdes Pereira Anselmo - - Ricardo Zampieri Correa e outros - Vistos. Por ora, aguarde-se a juntada do termo de fls. 546 com as respectivas assinaturas das partes. Após, conforme determinado em fl. 541, expeça-se a carta de alienação tendo em vista o valor retro recolhido. Anoto, para posterior seguimento, a juntada da matrícula em fls. 549/554.* Intime-se. - ADV: RICARDO ZAMPIERI CORREA (OAB 237669/SP), RICARDO ZAMPIERI CORREA (OAB 237669/SP), MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), KARLA EMMANUELLE RACANELI MIYAI FORMÁGIO (OAB 321100/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), KARLA EMMANUELLE RACANELI MIYAI FORMÁGIO (OAB 321100/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), KARLA EMMANUELLE RACANELI MIYAI FORMÁGIO (OAB 321100/SP), BRUNA CARLA MELIN (OAB 424314/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005619-80.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silmar José Troleis - Vistos. Observo que no caso em apreço, a competência para o processamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que não parece que se possa considerar necessária a realização de perícia complexa, assim como pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Tal entendimento, também, ficou assentado no julgamento do recurso de apelação por meio do V. Acórdão proferido em 24/05/2024, nos autos do processo n. 1509718-45.2023.8.26.0032, em ação da mesma natureza, que tem seu trâmite perante a E. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP. Referida decisão não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, conforme ementa abaixo: MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.4), Hipertensão Arterial (CIDI10), Neuropatia Diabética (CID G63.2) e Dislipidemia (CID E78.0) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1509718-45.2023.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Similarmente, há julgados da mesma Col. Câmara e Corte de Justiça nesse sentido: MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial e doença Cerebrovascular (Sequela de Acidente Vascular encefálico) (CID E11.7) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1501865-82.2023.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamento para portador de Diabetes Mellitus (CID E10) Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santo André. (TJSP; Apelação Cível 1006042-06.2021.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamento, equipamento e insumos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo I Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Guararapes. (TJSP; Apelação Cível 1006591-20.2022.8.26.0218; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). Ante o exposto, declino da competência e, consequentemente, determino a remessa à Seção de Distribuição Judicial, para que proceda a redistribuição por dependência ao E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Birigui/SP. Proceda-se as devidas anotações de estilo. Intimem-se. - ADV: RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002598-70.2024.8.26.0097 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Andreia Maria Gonçalves Martins - Alexandre Mendes - Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Exigir Contas, manejada por ANDREIA MARIA GONÇALVES MARTINS em desfavor de ALEXANDRE MENDES, na qual a parte autora busca a prestação detalhada de contas da administração da empresa ALERTSE SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO LTDA, alegando que, sendo sócia administradora, há meses não realiza qualquer retirada monetária da empresa e foi cientificada de dívidas superiores a R$ 100.000,00 em impostos, tendo solicitado documentos que teriam sido fornecidos de forma incompleta pelo requerido. Por decisão de fls. 36/37, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita e a juntada de procuração atualizada, em razão de elementos que afastavam a presunção de pobreza. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 39/40), alegando conexão com processo anterior e apresentou sua contestação às fls. 48/67, na qual rebate os fatos narrados pela autora, esclarecendo que a requerente constantemente realizava retiradas de valores da empresa, que seu esposo Luis Carlos Martins estabeleceu as primeiras relações empresariais e possui acesso integral às contas bancárias da empresa, que os documentos foram enviados de forma completa e que a reunião visava a integralização do capital social ainda não realizada. A autora manifestou concordância com a alegação de conexão (fl. 47) e subsidiariamente requereu prazo suplementar para comprovação da hipossuficiência. Réplica apresentada a fls. 1287/129. A parte autora manifestou-se, a fls. 2648/2649, requerendo a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear o processo. PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminares processuais de conexão desta ação com a ação de Exigir Contas nº 1000937-56.2024.8.26.0097, bem como ausência de interesse de agir, por não se verificar a pretensão resistida do requerido em prestar as informações pleiteadas pela autora, e ausência do recolhimento de custas pela autora. A alegada conexão entre as ações não deve prosperar. A conexão visa reunir ações que compartilham objeto ou causa de pedir, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.No entanto, se um dos processos já foi julgado, a conexão não é aplicável, pois a decisão transitada em julgado impede a alteração do resultado. Por outro lado, não se verifica a alegada ausência de interesse de agir, por não se verificar a pretensão resistida do requerido, visto que a própria busca da tutela jurisdicional justifica a pretensão da parte autora em obter uma decisão judicial que atenda ao caso. Também não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de custas, uma vez que foram devidamente recolhidas (fls. 2722). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à prestação de contas da administração societária da empresa ALERTSE SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO LTDA, no período compreendido desde 05/05/2022, divergindo as partes sobre a transparência na gestão, o fornecimento de documentos e a situação financeira da empresa. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva administração da empresa pelo requerido e os atos de gestão praticados no período em questão; b) O fornecimento ou não de documentos relativos à administração quando solicitados pela autora; c) A situação financeira da empresa, incluindo receitas, despesas, dívidas e obrigações no período; d) As retiradas realizadas pelos sócios e a destinação dos recursos da empresa; e) A integralização do capital social pelos sócios; f) A existência de dívidas tributárias e outras obrigações da empresa. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar sua condição de sócia com direito à prestação de contas e a necessidade de esclarecimentos sobre a administração. À parte ré cabe a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, comprovar que prestou adequadamente as informações solicitadas ou que não há irregularidades na administração. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou extensa relação de documentos a serem fornecidos pelo requerido. De seu turno, a parte demandada não especificou provas a serem produzidas em sua contestação. Pois bem, considerando a natureza da ação de exigir contas e a complexidade da matéria envolvendo análise da administração societária, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, para análise de toda documentação contábil e financeira da empresa no período de 05/05/2022 até a presente data. Para tanto, nomeio como perito, o(a) Sr(a). ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. O perito deverá responder aos seguintes quesitos básicos: 1) Qual a situação patrimonial da empresa no período analisado? 2) Quais foram as receitas, despesas e resultado do período? 3) Houve retiradas pelos sócios e em que valores? 4) Existe documentação contábil adequada para análise da gestão? 5) Há irregularidades na administração que possam ser detectadas? FACULTO às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão no Juízo prevento. Portanto, deverá a parte requerente, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização da perícia contábil, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais). Havendo requerimento e depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, intime-se o perito nomeado, por e-mail, cientificando-o de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a z. serventia o devido cadastramento no portal dos auxiliares da justiça. Uma vez entregue, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações sobre o laudo pericial, bem como expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico MLE do valor correspondente aos honorários, em favor do(a) perito(a). Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000482-53.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edivaldo Marcelino de Sousa - Diego Kendi Garciano Ocamada - Ciência acerca da certidão supra: "Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. ". Manifeste-se a requerente em Réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), ANDRÉ FELIPE ALÉSSIO DOMICIANO (OAB 491634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177735-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007433-07.2025.8.26.0020; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Agravada: Carmen Terezinha Farias da Rosa; Advogado: Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP); Advogado: Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008670-50.2025.8.26.0002 (processo principal 1074857-57.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria da Conceição Mendes dos Santos - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Em que pese a manifestação das partes, mantenho a decisão proferida, fls.49/50, aguardando-se a preclusão, o julgamento do agravo ou eventual informação de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)