Elnata Blazutti De Moraes

Elnata Blazutti De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 463000

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TST, TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ELNATA BLAZUTTI DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002598-70.2024.8.26.0097 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Andreia Maria Gonçalves Martins - Alexandre Mendes - Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE MENDES, dando-lhes provimento para: (i) reconhecer a nulidade da decisão saneadora de fls. 2729/2732 por cerceamento de defesa; (ii) determinar que seja oportunizada à parte requerida a manifestação sobre os documentos juntados com a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC; (iii) após tal manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para análise do pedido de suspensão por prejudicialidade formulado às fls. 2726/2728; e (iv) caso não seja deferida a suspensão, será proferida nova decisão saneadora esclarecendo a fase da ação de exigir contas, fundamentando adequadamente a questão do interesse de agir diante da administração conjunta exercida pelas partes, e definindo, se for o caso, a necessidade de produção de provas. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006348-06.2022.8.26.0344 (processo principal 1008319-77.2020.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Titanium Tools Mxm Eireli - Sidnei Junio de Godoy Martins e outro - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por TITANIUM TOOLS MXM EIRELI em face de VIANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, visando o prosseguimento da execução contra os seus sócios, SIDNEI JUNIO DE GODOY MARTINS e LUCICLEIDE VIANA DA SILVA. Alega a requerente que a executada encerrou irregularmente suas atividades, estando com seu CNPJ inativo por ausência de declarações, não possuindo recursos em suas contas bancárias e não funcionando mais no endereço constante dos cadastros oficiais. Devidamente citados, os réus Sidnei Júnior de Godoy Martins (fls. 26) e Lucicleide Viana da Silva (fls. 166) deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (REsp 3.047/ES, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514). Inicialmente, destaco que, por não se tratar de relação consumerista, aplica-se ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para sua aplicação. Dispõe o artigo 50, caput, do CC, que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. grifei Como se vê, para desconsideração da personalidade, além de prejuízo aos credores, o Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio da finalidade, seja pela confusão patrimonial, daí porque se diz que a Lei Civil adotou a teoria maior da desconsideração. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, com esteio na teoria maior da desconsideração consagrada na Lei Civil, assentou o entendimento de que a simples inadimplência do débito, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não é motivo bastante, por si só, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios por meio da desconsideração, devendo, neste caso, preponderar a regra geral da separação patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica (AgInt no AREsp 1.275.976/MG). Conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Passo à análise do caso concreto. No que tange à empresa VIANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO restou comprovado que a mesma se encontra em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde 03/02/2021, além de não exercer atividade empresarial no endereço indicado no contrato social desde idos de 2020, onde, ainda na inicial não foi localizada para citação (fls. 37 - execução principal). Tal situação configura encerramento irregular das atividades empresariais, nos termos do art. 1.033, inciso V, c/c art. 1.036, ambos do Código Civil, que determinam a dissolução de pleno direito da sociedade quando esta ficar sem exercer atividade própria de seu objeto social por mais de três anos, bem como a liquidação da sociedade após sua dissolução. O encerramento irregular das atividades, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. No caso em tela, as circunstâncias demonstram que a empresa foi constituída sem o correto preenchimento das formalidades legais e sequer foi esclarecido se ainda permanece em atividade ou se foi encerrada de forma irregular sem a devida liquidação do passivo, evidenciando o abuso da personalidade jurídica. A mudança de endereço e o encerramento irregular da empresa sem as devidas comunicações necessárias junto aos órgãos oficiais configura presunção de irregularidade, sendo tal fato suficiente para redirecionar a execução contra os sócios daquela empresa. Quanto à responsabilidade dos sócios: LUCICLEIDE VIANA DA SILVA permanece como sócia da empresa executada, conforme demonstram os documentos de fls. 09/14, respondendo, portanto, de forma ilimitada pelas obrigações sociais em razão do encerramento irregular das atividades. SIDNEI JUNIO DE GODOY MARTINS retirou-se da sociedade em 02/04/2019 (fls. 168), sendo a presente execução distribuída em 15/07/2020. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." Considerando que a execução foi ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da retirada do sócio, SIDNEI responde solidariamente pelas obrigações sociais contraídas durante o período em que integrou a sociedade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, com fundamento no art. 50 do Código Civil, estendendo os efeitos da execução aos bens particulares de seus sócios: I - SIDNEI JUNIO DE GODOY MARTINS, brasileiro, natural de Birigui/SP, casado em comunhão parcial de bens, empresário, portador do RG nº 29.821.644-9 (SSP/SP), inscrito no CPF/ME sob o nº 213.211.468-41, residente e domiciliado na Rua Victório Alfredo Merança, nº 386, Casa, Recanto Verde, CEP 16201-197, Birigui/SP; II - LUCICLEIDE VIANA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Parnamirim/PE, empresária, portadora do RG nº 7.556.403 (SSP/PE), inscrita no CPF/ME sob o nº 051.377.274-07, residente e domiciliada na Avenida Agamenon Magalhães, nº 9, Centro, Parnamirim/PE, CEP 56163-000, na execução principal nº 1008319-77.2020.8.26.0344. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, incluindo os sócios acima qualificados e lá prosseguindo-se. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002465-18.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1003727-83.2025.8.26.0127) (processo principal 1003727-83.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Beatriz Alves Ferreira - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Vistas ao Ministério Público com urgência. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005619-80.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Silmar José Troleis - Vistos. O valor da causa, em se tratando de ação pleiteando o fornecimento de medicamento(s) e/ou insumo(s) de uso contínuo, por prazo indeterminado ou por tempo superior a 12 (doze) meses, deve corresponder à soma das prestações devidas no período de 1 (um) ano, nos termos do art. 292, § 2º do CPC, e, ainda, quando houver cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, a teor do inciso VI, do aludido dispositivo. Dessarte, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao proveito econômico perseguido em juízo, tendo em vista ser possível sua apuração mediante a soma dos orçamentos obtidos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000024-37.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Pedro Paulo Reinaldin - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do E. Colégio Recursal. Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, proceder à distribuição de incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003037-68.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - W.J.N.F. - S.A.S.S.S. - Vistos. Fls. 689/691: Trata-se de requerimento de renovação de tutela de urgência formulado pela parte autora, pleiteando a concessão de enfermagem domiciliar 24 horas, a fim de viabilizar sua alta hospitalar. A requerente sustenta que se encontra internada desde 22 de abril de 2025 e que, após estabilização do quadro clínico, recebeu alta médica condicionada à estrutura domiciliar compatível com seu estado, especialmente enfermagem 24 horas. Alega que a requerida se recusa a autorizar tal cobertura, oferecendo apenas plantão de 12 horas diárias, contrariando as recomendações médicas. Manifestação da ré (fls. 698/704) alegando que o cumprimento vem sendo realizado conforme prescrição médica de fls. 49/52, que determina técnico de enfermagem por 12 horas. Argumenta que a autora, portadora de Alzheimer, necessita de cuidador e não de profissional de enfermagem durante 24 horas. Informa ainda que tentou implantar o serviço de home care com prestador credenciado, mas houve recusa dos familiares. Manifestação do Ministério Público à fl. 736. É o relatório. DECIDO. O deferimento de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que o presente requerimento não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. De início, quanto à probabilidade do direito, observo que a decisão de fls. 74/77, que originalmente concedeu a tutela de urgência, baseou-se no relatório médico de fls. 49/54, o qual especificamente previa a necessidade de enfermagem por 12 horas diárias (fl. 52), e não 24 horas como ora pleiteado. Ademais, a perícia médica realizada nos autos às fls. 614/644, elaborada por expert imparcial nomeado pelo juízo, confirmou a necessidade de enfermagem por 12 horas diárias, cabendo o período restante a cuidador especializado. O novo laudo médico apresentado unilateralmente pela autora (fls. 692/695) e impugnado pela ré, deve ser analisado em consonância à perícia judicial já realizada. Neste contesto, a prova pericial, produzida por profissional técnico imparcial e sob o crivo do contraditório, possui credibilidade e força probante que sobrepõem aos relatórios médicos unilaterais. Ademais, verifica-se dos autos que a requerida demonstrou disposição para cumprir a determinação judicial, tentando implantar os serviços de home care por prestador credenciado (AssistCare), não obtendo êxito em razão da recusa dos próprios familiares da autora, que optaram por permanecer com atendimento particular (fls. 705/707). Soma-se a isso, indícios de irregularidades na recusa da parte autora, conforme documentos de fls. 705/729, o que reforça a inadequação do pedido. Diante do exposto, reputo ausente a probabilidade do direito alegado, consoante a perícia médica judicial às fls. 614/644. Outrossim, a recusa dos familiares em aceitar o cumprimento da tutela por meio da rede credenciada da operadora denotam a ausência urgência no pleito, mas sim tentativa de compelir a requerida ao custeio de prestador específico não credenciado. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a tutela de urgência formulada às fls. 689/691, determinando que o tratamento de home care à parte autora seja realizado imediata e exclusivamente por prestadores da rede referenciada da operadora, observado o quanto determinado na decisão de fls. 74/77. Manifeste-se o perito acerca da impugnação ao laudo pericial, conforme já determinado à fl. 682. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037312-50.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.P.F. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de Terezinha Pizarro Fernandes, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de Terezinha Pizarro Fernandes a requerente, Maria Rita Pizarro Fernandes, com a dispensa da obrigação anual de prestação de contas. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008823-59.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.C. - S.A.S.S.S. - Nota de cartório: No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva, ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004404-28.2021.8.26.0077 (processo principal 1008491-78.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Patricia Aparecida Custodio Costa - Rodrigo Fantoni Bigelli e outro - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Felippe Custódio Costa Moyses Bigelli - - Gyovanna Aparecida Custódio Costa Moyses Bigelli - - Natália Custódio Costa Moysés Bigelli - - Lourdes Pereira Anselmo - - Ricardo Zampieri Correa e outros - Vistos. Por ora, aguarde-se a juntada do termo de fls. 546 com as respectivas assinaturas das partes. Após, conforme determinado em fl. 541, expeça-se a carta de alienação tendo em vista o valor retro recolhido. Anoto, para posterior seguimento, a juntada da matrícula em fls. 549/554.* Intime-se. - ADV: RICARDO ZAMPIERI CORREA (OAB 237669/SP), RICARDO ZAMPIERI CORREA (OAB 237669/SP), MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), KARLA EMMANUELLE RACANELI MIYAI FORMÁGIO (OAB 321100/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), KARLA EMMANUELLE RACANELI MIYAI FORMÁGIO (OAB 321100/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), KARLA EMMANUELLE RACANELI MIYAI FORMÁGIO (OAB 321100/SP), BRUNA CARLA MELIN (OAB 424314/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005619-80.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silmar José Troleis - Vistos. Observo que no caso em apreço, a competência para o processamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que não parece que se possa considerar necessária a realização de perícia complexa, assim como pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Tal entendimento, também, ficou assentado no julgamento do recurso de apelação por meio do V. Acórdão proferido em 24/05/2024, nos autos do processo n. 1509718-45.2023.8.26.0032, em ação da mesma natureza, que tem seu trâmite perante a E. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP. Referida decisão não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, conforme ementa abaixo: MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.4), Hipertensão Arterial (CIDI10), Neuropatia Diabética (CID G63.2) e Dislipidemia (CID E78.0) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1509718-45.2023.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Similarmente, há julgados da mesma Col. Câmara e Corte de Justiça nesse sentido: MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial e doença Cerebrovascular (Sequela de Acidente Vascular encefálico) (CID E11.7) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1501865-82.2023.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamento para portador de Diabetes Mellitus (CID E10) Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santo André. (TJSP; Apelação Cível 1006042-06.2021.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamento, equipamento e insumos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo I Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Guararapes. (TJSP; Apelação Cível 1006591-20.2022.8.26.0218; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). Ante o exposto, declino da competência e, consequentemente, determino a remessa à Seção de Distribuição Judicial, para que proceda a redistribuição por dependência ao E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Birigui/SP. Proceda-se as devidas anotações de estilo. Intimem-se. - ADV: RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
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