Maria Eduarda Ricci
Maria Eduarda Ricci
Número da OAB:
OAB/SP 463030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Ricci possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MARIA EDUARDA RICCI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001287-97.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Pereira Santoni - Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000725-42.2024.8.26.0456 (processo principal 1000459-72.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ilton Squizato Neto - Fge Premium Loteadora e Incorporadora de Bens Ltda - Vistos. Intime-se o autor/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB 223426/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002755-67.2023.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ilda Dias Lins - Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. Reputo como incontroversos os valores depositados nos autos, os quais autorizo seu levantamento pela parte exequente, a qual deverá trazer aos autos formulário MLE no prazo de 05 (cinco) dias. Em igual prazo, manifeste-se a parte executada quanto aos novos cálculos ofertados pela parte exequente, reputando como saldo remanescente a ser executado R$ 1.331,48. Rejeito a incidência de multa e honorários advocatícios sobre os valores exequendos pois o prazo para pagamento fora interrompido pela impugnação ofertada, a qual restou acolhida. Int. - ADV: DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170/AL), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000610-84.2025.8.26.0456 (processo principal 1002976-50.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Bancários - Juciel Felicio Batista - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. PROVIDENCIE a serventia o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente no processo de conhecimento, na forma dos Comunicados CG 1789/17 e 259/23. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC). Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2022, em revisão de tese no Recurso Especial n. 1.820.963/SP, processo-paradigma do Tema n. 677 - Depósitos Judiciais - Correção monetária - Juros moratórios - Devedor, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença". As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000039-26.2019.8.26.0456 (processo principal 1002035-13.2017.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Duarte Silva - - Marta Teles de Souza - Marcio Cesar Menicotse e outro - "Ficam os EXEQUENTES devidamente INTIMADOS de que foi por esta serventia expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 313/315), estando o mesmo aguardando a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a)" - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP), CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000610-84.2025.8.26.0456 (processo principal 1002976-50.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Bancários - Juciel Felicio Batista - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. PROVIDENCIE a serventia o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente no processo de conhecimento, na forma dos Comunicados CG 1789/17 e 259/23. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC). Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2022, em revisão de tese no Recurso Especial n. 1.820.963/SP, processo-paradigma do Tema n. 677 - Depósitos Judiciais - Correção monetária - Juros moratórios - Devedor, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença". As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000468-80.2025.8.26.0456 (processo principal 1002556-79.2022.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Regiane Pereira do Carmo Souza - - Angelina Maria do Carmo - De acordo com o art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, ou seja, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320. Ademais, dispõe o art. 321, § único, do CPC, que se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda da petição inicial, ocorrerá seu indeferimento, conforme prevê o art. 321, § único, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Vício de construção - Sentença que indeferiu a petição inicial - Não cumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial para atribuir valor à indenização pretendida - Inconformismo do autor - Alegação de ser possível pedido genérico - Desacolhimento - Cálculo da diferença da área da garagem que pode ser obtido por simples operações aritméticas - Possível também indicar valor aproximado da indenização - Falta de emenda da petição inicial - Indeferimento mantido - Art. 321, parágrafo único, do CPC - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10335626920218260576 SP 1033562-69.2021.8.26.0576, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Telefonia. Ação de Produção Antecipada de Prova. Determinação para emenda da petição inicial. Pedido de alteração para a Ação de Exibição de Documentos. Emenda rejeitada. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, considerando a inépcia da petição inicial. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Autora que pretende a identificação de terceiros, titulares de linhas telefônicas, além de fornecimento das gravações das ligações, sustentando que a ré é a operadora responsável pelas ligações. Ausentes os pressupostos para a produção antecipada de provas (art. 381, incisos I a III, do CPC), além de não se tratar de pedido meramente exibitório. Mesmo depois da determinação para emenda da petição inicial, a autora manteve o pedido amplo e genérico de fornecimento de informações de usuários, bem como de fornecimento das gravações de ligações recebidas desde 01/06/2020. Inépcia da petição inicial bem configurada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10094364920218260577 SP 1009436-49.2021.8.26.0577, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 29/04/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZATÓRIA - Indeferimento da petição inicial - Insurgência do autor - Descabimento - Descumprimento de ordem de emenda da inicial - Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o autor não expôs os fundamentos de fato e de direito que amparavam a pretensão veiculada - Alegação genérica de que não foi apresentado demonstrativo detalhado do débito não permite que se conclua, logicamente, pela ilegalidade da cobrança - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233854320218260577 SP 1023385-43.2021.8.26.0577, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 29/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). No caso concreto, devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora nada fez, deixando decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Diante do exposto, uma vez que não houve a emenda, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Diante da ausência de relação jurídico-processual e efetiva prestação jurisdicional a justificar o pagamento das custas iniciais, fica a parte autora dispensada do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em analogia ao art. 290, do CPC. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: FRANCIELI BARROS MENDES (OAB 440366/SP), LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), ROSANGELA RIGA ROSSETTO (OAB 265498/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), FRANCIELI BARROS MENDES (OAB 440366/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP)