Pablo Hernani Campos Da Silva

Pablo Hernani Campos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 463042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004181-06.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vanessa Marques Ferrari Drumond - Faculdade Book Play Ltda. - Pág. 138 e seguintes. A parte autora para, em querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB 463042/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001708-38.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: K. M. D. L. REPRESENTANTE: CAROLINE RIBEIRO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA - SP463042, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento pelo rito dos JEF’s, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica no JEF/local. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). No caso concreto, trata-se de aludo (médico) negativo. A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial (Id. 355646432) o que segue: “Parte autora sem impedimentos de longo prazo ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência“. Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5004974-79.2022.4.03.6183. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice à concessão do benefício assistencial. Ademais, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Por fim, não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise do requisito hipossuficiência. Tal ocorre, porquanto haja necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001864-28.2024.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Judaci Ferreira de Araujo - Vistos. A relação jurídico-processual não se completou, haja vista a parte requerida não ter sido citada. Devidamente intimada para apresentar o endereço correto da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte. Deste modo, ausente pressuposto processual positivo, qual seja, a citação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intime-se. - ADV: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB 463042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-77.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Romualdo da Silva Camilo - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Diante dos novos documentos apresentados com a petição de fl. 154, dê-se ciência ao réu para eventual manifestação/esclarecimentos. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB 463042/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004721-88.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha Alves de Oliveira - Marcelo Barbosa de Matos - - SL Masster Comércio de Veículos Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC, em razão da impossibilidade de produção da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia nessa estreita via dos juizados especiais cíveis. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP), PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB 463042/SP), ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-14.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Doble Tt do Brasil Ltda - Daí porque, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda. a pagar a Doble TT do Brasil Ltda. indenização por danos materiais, sendo R$ 44.112,90, com juros e correção monetária a partir de maio/2024, e R$ 7.761,84, com juros e correção monetária a partir de julho/2024. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. - ADV: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB 463042/SP), LUIZ GUSTAVO PIRAS (OAB 434439/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004269-44.2024.8.26.0319 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Jorge Luiz Lima - Fls. 202. Advogado habilitado no sistema SAj. - ADV: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB 463042/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou