Bruno Goldstein
Bruno Goldstein
Número da OAB:
OAB/SP 463208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJMG, STJ, TRT17, TJSP, TJES, TRF3, TRT2
Nome:
BRUNO GOLDSTEIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 05/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2109824-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Forma Kraft Industria e Comercio de Papeis Ltda - Autor: Jairo Joelsas - Réu: Roberto Cardoso - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Forma Kraft Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e JAIRO JOELSAS contra ROBERTO CARDOSO (fls. 1/3). Buscam os autores, a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0323605-87.2009.8.26.0000 (autos físicos). Há indicação no sistema SAJ que a decisão transitou em julgado em 13 de abril de 2023. Pois bem. A presente ação rescisória, de forma equivocada, foi distribuída à 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP (fls. 7). Compete ao Grupo de Câmaras, a análise e julgamento da matéria. Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça/SP: Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências: I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão; II - anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão; III - distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação. (destaquei) De outra parte, o v. acórdão rescindendo foi proferido por este Relator. Incide, portanto, a regra prevista no art. 112, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/SP: Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. Ante o exposto, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, Presidente da Seção de Direito Privado, para exame e encaminhamento regular do feito. Int. São Paulo, 29 de maio de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017975-79.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JORGIA CRISTIANE SIQUEIRA DIAS - Foi instaurado pela Defesa o incidente de número 0007293-94.2025.8.26.0050, requerendo a devolução do aparelho telefônico apreendido, indicando a localização da apreensão. Da análise dos autos 0004978-83.2021.8.26.0228 (comunicação de prisão), vinculado a ação penal principal (1530850-75.2021.8.26.0050), que deu origem à estes autos desmembrados, verifico que no boletim de ocorrência de fls. 09/10, nº 2477/2021, lavrado no 77º DP Santa Cecília, em 14/10/2021, foi noticiada a apreensão do aparelho celular XIAOMI REDMI AZUL, com a tela trincada, em posse de JORGIA. Desse modo, ante a absolvição da acusada, DEFIRO A RESTITUIÇÃO do referido aparelho telefônico à JORGIA CRISTIANE SIQUEIRA DIAS. Deverá a Defesa, ou a própria acusada, comparecer perante a Autoridade Policial, munido da presente decisão e copia do boletim de ocorrência, com vistas a retirada do aparelho. Procedida a entrega, deverá ser encaminhado aos autos o termo de entrega e devolução. Servirá a cópia da presente decisão, por OFÍCIO DE RESTITUIÇÃO, para todos os fins de direito. Após, inexistindo pendências, arquive-se os autos conforme determinado. Comunique-se a D. Autoridade Policial. Ciência às partes. - ADV: BRUNO GOLDSTEIN (OAB 463208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jorge Antonio Vaz e Marli Rezende Vaz, em que se pretende a aquisição do dominío do imóvel situado à Rua Garcia Barco, nº 72, lote 35 da quadra 175, do Conjunto Habitacional José Bonifácio / Itaquera II-III. Determinada a citação editalícia nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil (fl. 454), publicou-se o edital de citação às fls. 458. Ato contínuo, encaminharam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial para os réus incertos, conforme disposto no art. 72, II, do CPC. Às fls. 470 houve nomeação do curador especial. Manifestação do curador especial às fls. 474/476, em que se argumenta a nulidade da citação editalícia em razão de não exauridas as pesquisas de endereços. Em momento posterior (fls. 486), informou o curador especial acerca do conhecimento de informações acerca do paradeiro de Frederico Taibo, Maria Luiza Taibo e Manolo Luís Taibo em localidade estrangeira. Forneceu, ainda, informações acerca de Karin Taibo Code Sanchez e José Luís Rama, esclarecendo que este último faleceu. Requereu, na oportunidade, que se cessasse a curadoria com relação a José Luis Rama e a citação de Laila Taibo Conde Martinez Cardoso em endereço anteriormente apontado. À fl. 489, o curador especial reiterou os termos de sua manifestação anterior, ressaltando o pedido, prévio à sua nomeação, de inclusão de Laila Taibo Conde Martinez Cardoso no polo passivo da demanda. Manifestou-se, ainda, subsequentemente acerca do paradeiro de Márcia David Conde, também em local estrangeiro, requerendo a expedição de carta rogatória para sua citação. A decisão de fls. 498 esclareceu acerca da situação processual de Laila. Determinou-se, ainda, a prestação de esclarecimentos pelo curador especial acerca de Márcia, uma vez que a ré não consta no rol de citados por edital. Manifestou-se o curador especial às fls. 500, informando o conhecimento de endereço e contato telefônico de Márcia, reiterando o pedido de expedição de carta precatória. Determinou-se ao curador para que novamente justificasse a pertinência da expedição da referida carta (fls. 504/505 e 516). Sobreveio manifestação do curador acerca da representação de Márcia por Laila, requerendo-se a extinção da curadoria especial com relação a Márcia. Vieram me conclusos os autos. Pois bem. Chamo o feito à ordem. Observo que, até o momento, o curador especial não apresentou contestação, manifestando-se de forma segmentária acerca da nulidade da citação editalícia, bem como requerendo citações dos réus, sob alegação de que obteve meios de citação. Trata-se de prática indesejada a argumentação defensiva de forma fracionária, porque enseja delonga na marcha processual, além de obstaculizar o exercício do contraditório a ser realizado pela parte autora. Cuida-se do princípio da eventualidade na apresentação de defesas, o qual versa sobre a formulação de defesa em oportunidade única. Confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 21ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 744) Nesta senda, forçoso mencionar que o momento processual para questionar a validade do ato citatório dá-se em preliminar de contestação. Retomo a lição de Didier Jr. com relação às defesas de admissibilidade, no que concerne à inexistência ou nulidade de citação: "[...] Se a alegação for feita no bojo da contestação, apresentada tempestivamente, a sua rejeição não gera revelia, pois o réu já terá apresentado a defesa. Acolhida a alegação feita na contestação, o réu terá novo prazo para apresentar a resposta." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 21ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 746) Saliento, então, que a preliminar de nulidade de citação por edital deve ser analisada em momento posterior, qual seja, se o caso, o saneamento processual, ocasião em que se levam à apuração hipóteses que obstem o deslinde do feito. No que tange à exclusão de determinados réus da curadoria especial, os pedidos não merecem prosperar. Reporto-me à decisão de fls. 454, a qual consignou que, ante a natureza erga omnes da ação de usucapião, todos os envolvidos no presente feito devem constar da minuta do edital, conferindo-se maior publicidade ao feito. Assim, não sendo a hipótese de alguns daqueles ali mencionados apresentarem suas teses defensivas, ainda que em momento posterior à apresentação de contestação pelo curador especial, fica mantida a curadoria. O curador especial argumenta, ainda, acerca da prerrogativa de contagem de prazos em dobro para apresentação de suas manifestações. Ressalto que tal prerrogativa é concedida apenas aos membros da Defensoria Pública, aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades conveniadas à Defensoria (art. 186, § 3º, CPC), não se estendendo a qualquer curador especial nomeado. Assim é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 457.625/SP, Relator Eminente Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DOBRO. CURADOR NOMEADO . SÚMULA N. 83 DO STJ. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento no sentido de que somente deve ser aplicado o prazo em dobro nos casos em que o patrono da parte seja integrante do Serviço Organizado de Assistência Judiciária, mantido pelo Estado . II. Inviável a juntada de documento em sede de agravo regimental. III. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no Ag: 735001 SP 2006/0006745-8, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/05/2006 p. 227, grifei) Não divergindo a Jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao réu, bem como a contagem dos prazos processuais em dobro. Insurgência. Não acolhimento . Gratuidade processual. Nomeação de curador especial que, por si só, não induz ao deferimento do benefício. Precedente do C. STJ . Contagem dos prazos processuais em dobro. Não cabimento. Prerrogativa dos membros da Defensoria Pública que não se estende ao curador especial nomeado mediante convênio com a OAB local. Precedentes do C . STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 21462547820188260000 SP 2146254-78.2018.8.26 .0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018, grifei) APELAÇÃO. Embargos à execução rejeitados liminarmente por intempestividade. Apelantes representados por curador especial. Contagem dos prazos em dobro . Inadmissibilidade. Prerrogativa dos membros da Defensoria Pública que não se estende ao curador especial nomeado. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP 10011149020158260014 SP 1001114-90.2015.8.26 .0014, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 04/09/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2017, grifei) Destarte, fica indeferida a contagem de prazo em dobro para os réus representados pelo curador especial. Por fim, considerando-se que não há inércia, tampouco desídia, do curador especial, de modo que se observa sua atuação ativa nestes autos e tendo em vista sua manifestação expressa no sentido de contestar a ação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, observando-se o princípio da eventualidade da defesa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar aos réus citados por edital que apresentem contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do atual curador especial e nova nomeação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 4000381-39.2025.8.26.0009/SP REQUERENTE : JORGIA CRISTIANE SIQUEIRA DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO GOLDSTEIN (OAB SP463208) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Jorgia Cristiane Siqueira Dias em face de Claro S.A., com fundamento nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 485, incisivo VI, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
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Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018410-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINNE LAURETT COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por KAILLY ELOÁ LAURETT DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora KARINNE LAURETT COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente representados nos autos. Narra a inicial de ID 42678514, em síntese, que: a) por volta das 18 horas e 50 minutos do dia 11/04/2024, ocorreu abordagem policial na residência de Yan da Silva de Jesus, tio da autora; b) repousando em sua residência, escutou gritos e ofensas verbais advindas do quintal da casa, e, assustada, saiu para ver o que estava ocorrendo; c) com isso, viu os Policiais Bruno, Bárbara e Humberto adentrando à casa de seu tio, logo após terem abordado seu cunhado; d) após, os militares levaram Yan para um canto do quintal e o perguntaram sobre o que ele estava fazendo; paralelamente, a mãe da requerente e seus familiares perguntaram aos policiais se eles tinham autorização para entrarem na residência, quando foram surpreendidos com disparo de spray de pimenta contra eles, efetuado por um dos policiais, que acertou assim a menor na região da face; e) a requerente foi levada em prantos ao hospital para atendimento; f) os eventos sofridos pela menor configuram dano moral, que por sua vez é passível de indenização pelo sofrimento físico e psicológico ocasionado. Com base nos pontos elencados, recorre ao Poder Judiciário para que seja o requerido condenado a pagar a quantia de cem mil reais a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, atualização monetária das custas processuais e da verba honorária de 20% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor do advogado da parte autora, além de que se oficie à Corregedoria para que averígue a atuação dos policiais que participaram dos eventos narrados no bairro da Autora e os submetam a Processo Administrativo Disciplinar. A Inicial de ID 42678514 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 42679210 a 42678526. Proferido Despacho de ID 42786106, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do Estado do Espírito Santo. Contestação apresentada pelo EES no petitório de ID 45267785, afirmando, em síntese, que: a) as alegações autorais não possuem fundamento probatório; b) somente dias depois dos fatos narrados teria sido feito o Boletim Unificado, isto é, no dia 23/04/2024, com o explícito intuito de gerar provas para o ajuizamento da presente demanda; c) o simples Boletim de Ocorrência não pode ser considerado como prova eis que revela mera comunicação unilateral; d) o histórico do tio e do pai da menor de envolvimento com o crime, além de agressividade por parte da família, conforme Boletins Unificados apresentados, é evidente e, por isso, a ação policial foi devidamente justificada; e) é de conhecimento da mãe da requerente o envolvimento de seu marido e seu cunhado com o crime, já que estava presente no BU de nº 38283945; f) Kerinne, assim como sua família, deliberadamente quiseram interferir na atuação policial e “ir para cima da guarnição”, mesmo sabendo que sua conduta poderia colocar a integridade física de sua filha em risco, especialmente para defender seu cunhado; g) o Laudo Médico juntado não possui qualquer conclusão quanto à veracidade dos fatos; h) a genitora da requerente afirma que a distância que estariam dos policiais quando dispararam o spray era de 30 metros, além de que afirma ter saído de casa no momento do ocorrido; i) os Boletins enviados pela PMES demonstram que a família da Autora sempre se envolve nas abordagens policiais, por meio de insultos, agressões verbais e demais demonstrações de resistência, o que demonstra que a atuação policial foi realizada tão somente para conter a animosidade dos parentes dos envolvidos da prática delituosa, atitude essa que possui amparo legal; j) não há que falar em dano moral indenizável, mas sim no estrito cumprimento do dever legal, visto que os Policiais Militares têm o poder dever de averiguar uma fundada suspeita, inclusive quando esta é alicerçada em episódios objetivos; k) quanto a entrada dos policiais na residência em voga, visto que foram informados por Jorge da presença de substâncias ilícitas e de uso criminoso na casa, os policiais militares estavam amparados pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, configurando se flagrante, o que dispensa a necessidade de autorização judicial para a violação de residência. Isto posto, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada na petição de ID 48059937, ocasião em que a requerente nega a existência de amparo por flagrante delito, bem como rebate a alegação de que a situação exposta permitia o uso de spray de pimenta, e, como um todo, pugna pelo deferimento dos pleitos autorais. Despacho proferido no ID 48190164, determinando a abertura de vista ao IRMP. Nova Réplica juntada aos autos no petitório de ID 48200735, semelhante à réplica anterior, mas se diferenciando no seguinte aspecto: contendo agora vídeo anexo no ID 48208535, registrando fatos que supostamente são do objeto da presente lide. Manifestação do Ministério Público Estadual no parecer de ID 48325631, ocasião em que opina pelo saneamento do feito, além da designação de audiência, diante do pedido de produção de prova testemunhal. Decisão saneadora no ID 48618940, deferindo a produção de prova testemunhal e designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2024, às 14 horas, além de determinar a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas. Manifestação de ciência com relação ao Despacho pelo Parquet no ID 49155663. Indicação de rol de testemunhas pelo requerido no petitório de ID 49337112. Certidão de ID 50614034 juntada aos autos demonstrando e-mail recebido da administração pública, que solicitou mais informações a fim de localizar os policiais militares arrolados pelo Estado do Espírito Santo. Intimado o Estado do Espírito Santo para se manifestar sobre a certidão de ID 50614034, por meio da intimação de ID 50787521. Resposta do Estado requerido no petitório de ID 51196751, ocasião em que informa a qualificação completa dos servidores públicos requisitados. Manifestação da parte requerente na petição de ID 51254431, que solicitou a realização de nova audiência, a reabertura do prazo para arrolamento de testemunhas, a possibilidade de Karinne depor na nova audiência e o reconhecimento de preclusão para o polo passivo. Termo de Audiência juntado aos autos no ID 51315802, acompanhado de despacho indeferindo a oitiva de uma testemunha da requerente dada a preclusão do direito, bem como determinando a retirada de sigilo dos documentos anexados no ID 48208535 e a intimação do Estado do Espírito Santo e do Ministério Público para ciência e manifestação. Promoção do IRMP no ID 51427736 pugnando por nova intimação após escoamento do prazo. Petição de ID 52684853 juntada aos autos pelo Estado requerido, afirmando a preclusão do direito autoral de juntar o documento de ID 48208535, e pugnando pela rejeição da pretensão autoral. Proferido Despacho de ID 55754834, determinando vista ao IRMP. Promoção Ministerial presente no ID 56222639, opinando para que a análise de mérito fosse discutida após o presente juízo apurar a viabilidade de manutenção da prova em questão. Proferido Despacho no ID 62160254, determinando a intimação da requerente para que apresente as razões pelas quais não realizou a juntada do documento juntado no ID 48208535. Petição de ID 64160536 apresentada pela autora, ocasião em que afirma ser a juntada da prova no momento da réplica, além de pertinente, também não é prejudicial à instrução, dada a possibilidade do requerido se manifestar a respeito, pugnando pelo deferimento dos pedidos autorais. Parecer do Ministério Público Estadual no ID 64732129, opinando pelo acolhimento dos pedidos autorais. É o Relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DE PROVAS no petitório de ID 48200735 a autora faz juntada de um vídeo registrando fatos que supostamente são do objeto da presente lide, sendo tal prova apresentada após a réplica. Em que pese as razões da requerente, entendo não ser viável a admissão da prova constante no documento de ID 48208535, uma vez tendo a juntada ocorrido fora dos padrões exigidos no artigo 434 do CPC, sem que se preencha o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal, leia-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Tal entendimento possui alicerce em julgado anterior do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Se não, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANO MATERIAL - PROVA DOCUMENTAL PRECLUSA - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - REDUÇÃO - CABIMENTO. Reconhecida a falha na prestação de serviços da parte, diante da queda de consumidor em seu estabelecimento, causada por piso molhado sem sinalização, resta configurado o dever de indenizar. Deve ser reconhecida a preclusão da prova documental que a parte tinha acesso quando do ajuizamento da ação, mas foi juntada somente após a contestação (art. 434, CPC). Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a redução da indenização por dano moral fixada em sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.17.006707-6/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021) Dessarte, a juntada extemporânea do vídeo em questão somente poderia ser admitida mediante a demonstração de justo impedimento que tenha efetivamente obstado sua apresentação no momento processual oportuno. Ressalte-se que a parte autora foi expressamente intimada, conforme despacho proferido no ID 62160254, para justificar a não apresentação do referido documento em tempo hábil. Todavia, a autora limitou-se a apresentar alegações genéricas, afirmando que o documento seria pertinente e não causaria prejuízo à instrução do feito, sem, contudo, indicar de forma concreta e específica qualquer motivo impeditivo que justificasse a demora. Destaca-se que a análise sobre a pertinência do documento é etapa posterior à sua admissibilidade, razão pela qual a ausência de justificativa plausível inviabiliza sua aceitação tardia nos autos. Ademais, no sistema de persuasão racional estabelecido pelo CPC, conforme os artigos 130 e 131, o juiz, como destinatário final das provas, tem a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e necessidade da sua produção, não sendo compelido a autorizar a produção de provas se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios. Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o disposto no final do artigo 130 do CPC, precedentes: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS. Pois bem, como a prova sob análise não trata de fatos ocorridos posteriormente a apresentação da Inicial e estava acessível desde a sua gravação, isto é, desde a data dos fatos, inadmito a prova documental juntada no ID 48208535 para fins de análise de mérito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Findo o prazo sem a interposição de recursos, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005113-27.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIAN FERNANDO NINO GAMBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA SENTENÇA (Embargos de declaração) Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos. Nos autos do processo em epígrafe, a parte autora opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de suposta omissão da sentença de mérito proferida de ID 2182862442, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. É o necessário a se relatar. Decido. Em análise à sentença de mérito supracitada, nota-se que não há vício a ensejar esclarecimento, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. O ato decisório impugnado apresentou toda fundamentação necessária à solução da causa. Percebo, ainda, que os presentes embargos de declaração possuem nítido intento de modificar o conteúdo da sentença e não apenas promover a correção do julgado. Em verdade, o que a recorrente pretende é o reexame do mérito da sentença, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido. Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, art. 1.022). Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura eletrônica. Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002292-07.2023.8.26.0016/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: FELIPE BORGER RAMOS - Embargado: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INOMINADO AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA PETITA. RECURSO QUE PEDIU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 474360/SP) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Sala 2100
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA 0048600-74.1992.5.02.0059 : MARIA MARCIA MARTINS SALES E OUTROS (1) : FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:79ca6bd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA 0048600-74.1992.5.02.0059 : MARIA MARCIA MARTINS SALES E OUTROS (1) : FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:79ca6bd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA MARTINS SALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA 0048600-74.1992.5.02.0059 : MARIA MARCIA MARTINS SALES E OUTROS (1) : FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:79ca6bd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO JOELSAS