Bruno Goldstein
Bruno Goldstein
Número da OAB:
OAB/SP 463208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT2, TJMG, TRF3, TRF1, TRT17, TJSP, STJ, TJES
Nome:
BRUNO GOLDSTEIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA 0048600-74.1992.5.02.0059 : MARIA MARCIA MARTINS SALES E OUTROS (1) : FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:79ca6bd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA JOELSAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA 0048600-74.1992.5.02.0059 : MARIA MARCIA MARTINS SALES E OUTROS (1) : FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:79ca6bd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO JOELSAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA 0048600-74.1992.5.02.0059 : MARIA MARCIA MARTINS SALES E OUTROS (1) : FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:79ca6bd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTHA JOELSAS
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Tribunal: TJMG | Data: 02/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Muriaé 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Muriaé Rua Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-000 PROCESSO Nº 5001942-87.2024.8.13.0394 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO ANTONIO SILVA CPF: 002.288.616-83 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LUISBURGO CPF: 01.615.423/0001-89 Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 24-04-2025, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. José Augusto O. de Siqueira Assistente Administrativo Muriaé, 1 de abril de 2025
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Tribunal: STJ | Data: 31/03/2025Tipo: IntimaçãoHC 991359/SP (2025/0104026-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : BRUNO GOLDSTEIN ADVOGADO : BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVANILSON NUNES DOS SANTOS CORRÉU : CARLOS CARDOSO BOZZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Autos n. 1520051-50.2023.8.26.0228). Consta que a defesa interpôs agravos internos para impugnar as decisões de inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. O Presidente da Seção de Direito Criminal não conheceu dos recursos. Contra esse decisum foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, ambos não conhecidos, conforme decisão de fls. 8/9. Aqui, o impetrante busca a concessão da ordem para determinar o encaminhamento dos agravos em recurso especial e extraordinário aos respectivos Tribunais, ao argumento de que a instância de origem está agindo com alto grau de arbitrariedade, negando recursos sem fundamentação adequada e sem respeitar as prerrogativas do advogado conveniado, obstando o acesso de alguém que está preso preventiva e injustamente há quase dois anos (fl. 7). É o relatório. O writ é manifestamente inadmissível. Primeiro, a questão suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente, é tema eminentemente de ordem processual. É inadequado o uso do habeas corpus para tal fim. Segundo, da análise dos autos, observa-se que a instância de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe agravo interno no lugar do agravo em recurso especial ou do agravo em recurso extraordinário, recursos cabíveis contra a decisão que inadmite o recurso especial ou o extraordinário na origem, por configurar erro grosseiro (fls. 118/119). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.015.515/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 3/3/2022; e AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2020. Terceiro, não há constrangimento ilegal na decisão que rejeitou os agravos em recurso especial e extraordinário, os quais foram interpostos contra a decisão que não conheceu do agravo interno. Isso se deve, além da evidente preclusão, à ausência de previsão legal para tal recurso, uma vez que, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil, esses agravos são cabíveis apenas contra decisões que não admitem o recurso especial ou extraordinário, o que não é o caso dos autos. Quarto, não houve sequer demonstração do prejuízo sofrido pelo paciente, uma vez que o defensor deixou de indicar a eventual plausibilidade jurídica do recurso especial inadmitido por aplicáveis as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pela falta de prequestionamento, pela falta de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Tampouco do recurso extraordinário, tido por extemporâneo. Aliás, sobre o ponto, não custa lembrar que é assente, na jurisprudência da Suprema Corte, o entendimento de que o defensor dativo possui a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, ele não faz jus ao prazo recursal em dobro (AgR no ARE n. 814.800, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17/11/2014). E que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados via convênio. Precedentes (AgInt no REsp n. 2.118.072/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/9/2024). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: STJ | Data: 27/03/2025Tipo: IntimaçãoHC 991359/SP (2025/0104026-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : BRUNO GOLDSTEIN ADVOGADO : BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVANILSON NUNES DOS SANTOS CORRÉU : CARLOS CARDOSO BOZZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/01/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000065-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107993-65.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: B. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: B. G. - SP463208-A POLO PASSIVO:J. F. D. 1. V. -. D. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[B. G. - CPF: 391.675.958-20 (IMPETRANTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/01/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PLANTÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000065-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107993-65.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: B. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: B. G. - SP463208-A POLO PASSIVO:1. V. C. F. D. S. J. D. D. F. DESTINATÁRIO(S): B. G. B. G. - (OAB: SP463208-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do ato judicial proferido nos autos. Prazo: 5 Dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) PLANTÃO JUDICIAL
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Tribunal: STJ | Data: 28/11/2024Tipo: IntimaçãoHC 953611/SP (2024/0391638-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : BRUNO GOLDSTEIN ADVOGADO : BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVANILSON NUNES DOS SANTOS CORRÉU : CARLOS CARDOSO BOZZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-50.2023.8.26.0228/50000. Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 26/33). Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na 3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado (fl. 3). Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Requer-se que o paciente aguarde em liberdade a admissibilidade dos mencionados recursos. Indeferida por mim a liminar em 17/10/2024 (fls. 54/55) e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 61/65 e 66/129). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 131/133). É o relatório. A ordem não merece concessão. O acórdão ora impugnado está em consonância com a firme jurisprudência desta Casa. Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). As informações prestadas pela magistrada singular dão conta de que (fl. 64 - grifo nosso): [...] Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 362/373), o qual já veio acompanhado de suas razões recursais. Na sequência, o corréu Carlos interpôs recurso de apelação. Sobreveio acórdão a fls. 460/477 que negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu Carlos. A Defesa do paciente opôs embargos de declaração (fls. 491/500), os quais foram rejeitados (fls. 502/509). Houve trânsito em julgado para o corréu Carlos (fls. 517) e deliberações finais para este a fls. 519/520. A fls. 521 foi cumprida carta de ordem para intimação do defensor dativo do paciente. Este interpôs Recurso Especial (fls. 520/529) e Recurso Extraordinário (fls. 531/534). Os autos foram encaminhados ao E. TJ para processamento dos recursos no dia 07.10.2024, conforme andamento processual. Atualmente, aguarde-se o julgamento dos recursos do paciente e retomo dos autos. Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramitou de forma regular e, além disso, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo paciente já foram encaminhados ao Tribunal a quo desde 7/10/2024, aguardando o juízo de admissibilidade. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, ao ressaltar que (fl. 133 – grifo nosso): [...] Ao prestar informações nestes autos, o TJSP esclareceu que o julgamento da apelação defensiva, inclusive os embargos de declaração, foi finalizado em 10/6/2024, tendo a Defesa interposto recurso especial e extraordinário em 8 e 12 de agosto de 2024, respectivamente, o que foi feito perante o Juízo de primeiro grau, uma vez que o paciente é patrocinado por defensor dativo (f. 67). Verificou-se, ainda, que os autos retornaram ao Tribunal de Justiça em 3/10/2024, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Portanto, da mera leitura das informações apresentadas pela Corte de origem não se verifica mora injustificada, mas sim o trâmite normal do feito, dada às suas peculiaridades, em especial a assistência do paciente por meio de defensor dativo, exigido-se sua intimação pessoal das decisões judiciais: tudo a materializar a ampla defesa do réu. Ademais, não se pode desprezar que o réu é multirreincidente, razão pela qual foi fixado o regime inicial fechado e, pela mesma razão, mantida sua prisão cautelar, diante da necessidade de se preservar a ordem pública. Dessa forma, uma vez verificada a presença dos requisitos da prisão cautelar e que o feito tramita em tempo regular, não há que se reconhecer o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante. Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento. Ante o exposto, em consonância com os precedentes, denego a ordem. Publique-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/10/2024Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0048600-74.1992.5.02.0059 RECLAMANTE: MARIA MARCIA MARTINS SALES RECLAMADO: FORMA KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5a17b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OSMAR FELIX TARRAO JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de agravo de petição interposto, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. CAMILA COSTA KOERICH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO JOELSAS