Bruno Goldstein
Bruno Goldstein
Número da OAB:
OAB/SP 463208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJES, STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TRF1, TRT2, TRT17
Nome:
BRUNO GOLDSTEIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 19/07/2024Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000683-98.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: MIRIANA FLAUZINO VIEIRA RECLAMADO: E.L.S DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43bfb4 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO1ª Vara do Trabalho de Vitória/ESAVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.brProcesso:0000683-98.2024.5.17.0001 - Processo Judicial EletrônicoClasse: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioAutor: MIRIANA FLAUZINO VIEIRARéu:E.L.S DOS SANTOS DESPACHOVistos etc.Porque a empresa reclamada (ELS dos Santos) já apresentou sua contestação, com a publicação deste despacho no DEJT, fica a referida ré, por intermédio de seu patrono, devidamente intimado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca do requerimento de desistência desta reclamação trabalhista formulado pela reclamante (Miriana Flauzino Vieira). VITORIA/ES/ES, 18 de julho de 2024. VITORIA/ES, 18 de julho de 2024. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2024Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO POPULAR (66) n. 5035251-02.2023.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 Pólo Passivo REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 88.945,36 Data da Distribuição: 28/11/2023 01:30:47 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2024Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR (66) Nº 5035251-02.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 320201485. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de ID 318534278, alegando-se a existência de vício de omissão, pois haveriam pedidos da réplica e fatos da ocorrência da licitação não analisados. A parte ré se manifestou (ID 322543405). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada, concluindo que persiste a deficiência do quesito plausibilidade do direito invocado, na medida em que a parte autora apenas reitera argumentos já levantados em sua exordial, sustentando ser público e notório que algodão egípcio é um item de luxo; não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, eventual emenda à inicial por adição de pedido necessita de consentimento da parte ré nos termos do art. 329, I, do CPC. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Manifeste-se o autor acerca da contestação de ID 322856922. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/03/2024Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032903-75.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: BRUNO GOLDSTEIN Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 AGRAVADO: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Nos exatos termos do d. parecer ministerial (ID 286442882), deixo de conhecer o referido agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Após, às providências de praxe. São Paulo, 12 de março de 2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/03/2024Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR (66) Nº 5035251-02.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação popular, promovida por BRUNO GOLDSTEIN, em face do Sr. Presidente da República LUIZ INACIO LULA DA SILVA e da UNIÃO FEDERAL, em que pretende, em caráter de tutela de urgência, a suspensão do edital de licitação nº 55/2023, bem como da compra de todos os itens nele elencados. Sustenta, em apertada síntese, que os itens constantes do referido edital, consistentes em roupas de cama, mesa e banho, destinados aos palácios presidenciais, cuja contratação estaria no montante de R$ 88.945,36 (oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), tratar-se-iam de itens de luxo, o que estaria em confronto com o princípio da moralidade. Com a inicial, foram acostados documentos. Pela decisão de ID 308924432, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Contestação pela ré no ID 313564653, aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Pela petição de ID 318316957, a parte autora alega fato novo, reiterando o pedido de tutela de urgência exordial. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia em vista de que a efetiva lesão ao patrimônio público ou à moralidade é questão de mérito, sendo certo que os pedidos iniciais estão claramente delineados. DO MÉRITO Com efeito, dentro do exame sumário e inaugural próprio da análise do pedido de concessão da tutela provisória (arts. 294 e seguintes do CPC), não vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão da medida pleiteada, nos seguintes termos. Em sua última petição, a parte autora reitera pedido de tutela provisória, requerendo alteração do pedido liminar e pedindo a suspensão do repasse de valores que eventualmente não tenham sido quitados pela União aos vencedores da licitação, pelos fundamentos do pedido original. A tutela provisória requerida na exordial foi indeferida pela decisão de ID 308924432 com base na ausência de configuração de afronta ao princípio da moralidade e de lesão ao patrimônio público. Na realidade, em meu sentir, persiste a deficiência do quesito plausibilidade do direito invocado, na medida em que a parte autora apenas reitera argumentos já levantados em sua exordial, sustentando ser público e notório que algodão egípcio é um item de luxo. Advirto a parte autora da possibilidade de ser sancionada com as penas de litigância de má-fé por incidente manifestamente infundado (arts. 80 e 81 do CPC) ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação (art. 77 do CPC) em razão de reiterado pedido de tutela provisória sem que exista efetivamente fato novo a justificar nova análise do Juízo acerca da questão. Por fim, uma interpretação teleológica da Lei 4.717/65 permite concluir que o Ministério Público pode e deve ter uma participação ativa nas ações populares. Isso porque o diploma citado permite que o parquet assuma a condução do processo e interponha recursos de decisões desfavoráveis. Com isso, o Ministério Público Federal deve acompanhar a presente ação nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/65. Isto posto, não havendo qualquer modificação do estado fático-jurídico desde a apresentação da exordial, mantenho íntegra a decisão que INDEFERIU EM PARTE o pedido de tutela provisória. Cite-se o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, no seu endereço funcional em Brasília/DF, expedindo-se a competente carta precatória ao E. Tribunal Federal Regional da 1ª Região, para cumprimento do ato. Intime-se a segunda demandada da emenda ao pedido principal na forma do art. 329, II, do CPC. Cadastre-se como terceiro interessado e dê-se vistas ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/03/2024Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025027-94.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BRUNO GOLDSTEIN Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que foi proferida sentença no processo originário, razão pela qual o presente agravo de instrumento, interposto da decisão nele prolatada, perdeu o objeto. Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares. Alega também, que a decisão não observou os seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999; art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 4º, da Lei n. 10.206/2001. Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa da Turma sobre os pontos alegados. Decido. Na hipótese, conforme se extrai da consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, foi proferida sentença no processo originário. A prolação de sentença nos autos principais dá ensejo à superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, e, consequentemente, dos embargos de declaração da decisão que lhe deu seguimento. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL, PREJUDICADOS. 1. Proferida sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada, fica prejudicado o agravo de instrumento, e, consequentemente, o agravo regimental interposto da decisão que lhe negou seguimento, tendo em vista que as partes passam a se sujeitar aos efeitos da sentença e não mais aos do decisum impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental que se julga prejudicado. (Ag n. 0037295-81.2015.4.01.0000/PA - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro- e-DJF1 de 14.05.2018). Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração, por superveniente perda do objeto. Intimem-se. Publique-se. Após, baixem-se os autos. Brasília, 3 de outubro de 2018. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 PAG.) Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, (datado e assinado eletronicamente). Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/03/2024Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025027-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022759-52.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNO GOLDSTEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/1002-46 (AGRAVADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO), , ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BRUNO GOLDSTEIN - CPF: 391.675.958-20 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma