Waldomiro Dantas Cortez Neto
Waldomiro Dantas Cortez Neto
Número da OAB:
OAB/SP 463360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldomiro Dantas Cortez Neto possui 80 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002499-65.2023.4.03.6103 AUTOR: JOHNATAN QUEIROZ BARRETO Advogado do(a) AUTOR: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO - SP463360 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031144-53.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucimara de Lima Vieira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa, pois a cifra apontada na inicial está em desacordo com o proveito econômico almejado. A inicial pede o ressarcimento do valor de R$ 20.600,00 e danos morais a serem fixados pelo juízo. O valor da causa em R$ 42.360,00 ( 30 salários mínimos à época) não se sustenta. Considerando que o valor da causa fixado é utilizado para recolhimento das custas processuais e que o requerente pleiteou e obteve os benefícios da Justiça Gratuita, verifico que esta estimativa dificulta o direito de defesa por parte da requerida. Neste sentido: Se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes os pedidos, não arcará com quaisquer ônus (STJ 3ª Turma Resp. nº. 784.986, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 29.11.05). Por assim ser, entendo que o valor atribuído à causa está incorreto, e fixo a esse título o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Anote-se. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado conforme artigo 357 do CPC/2015. Controversos os danos estruturais causados na residência da parte autora em razão de obras realizadas pela empresa requerida. Diante deste cenário, de rigor a prova pericial para que o perito aponte de quem é a responsabilidade e qual o real prejuízo. O valor da prova pericial será pago por ambas as partes (determinada de ofício pelo juiz, art 95 CPC). Em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais da parte que cabe à autora serão pagos pela Defensoria Pública. Para a perícia, designoJORGE LUIZ MOREIRA que deverá ser intimado a arbitrar, de maneira justificada, seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, I, do CPC/2015). Anoto que se trata de perito cadastrado no "site" do TJSP, em portal próprio, com documentos e dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC/2015. Em quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos (art 465, CPC). Com a vinda do valor indicado pelo perito, providencie a Serventia ato ordinatório para intimação das partes à manifestação em 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015. Em seguida, tornem conclusos para fixação do valor. Com a publicação da decisão do Juízo acerca do valor da perícia, o valor será rateado e suportado pelas partes, 50% para cada um atentando-se que, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a parte que lhe cabe respeitará os valores relativos à Deliberação CSDP nº 92/2008. Depositado o valor pelo requerido no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão que fixou o valor e oficiada à Defensoria para reserva de honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, vista às partes para manifestação em cinco dias e não havendo impugnação, libere o valor ao expert. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035847-95.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Nas Educação Ltda - Moises Rodrigues da Silva - Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, fica a parte intimada a recolher no prazo de 15 dias, as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado: 1 (uma) UFESP (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), para pesquisa, por parte e por sistema; 2 (duas) UFESP para pesquisa ECF (declaração de imposto de renda pessoa jurídica (por ano), junto ao INFOJUD. Outras Informações sobre o assunto poderão ser consultadas no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Waldomiro Dantas Cortez Neto (OAB 463360/SP), Gabriel de Souza (OAB 486512/SP) Processo 0000919-04.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: E. G. S. L. - Reqdo: E. L. dos S. S. - Vistos. Fls 402/403: somente haverá a extinção do feito com a quitação do débito de R$ 11.624,69, o que deverá ser comunicado pela parte interessada. Por ora, aguarde-se por 180 dias a atualização dos valores pagos e devidos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Fernando da Costa (OAB 218195/SP), Waldomiro Dantas Cortez Neto (OAB 463360/SP) Processo 1030627-19.2022.8.26.0577 - Usucapião - Reqte: Maria Ines de Almeida, Luiz Antonio dos Santos - Ficam as partes intimadas da emissão do documento retro, conforme requerimento/determinação. Fica o interessado intimado a dar-lhe o devido encaminhamento. * Se imprescindível para a tramitação destes autos, deverá providenciar a comprovação do encaminhamento em 5 (cinco) dias. E, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Augusto Greco (OAB 119729/SP), Waldomiro Dantas Cortez Neto (OAB 463360/SP) Processo 1035847-95.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nas Educação Ltda - Exectdo: Moises Rodrigues da Silva - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elter Rodrigues da Silva (OAB 103707/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Ana Paula Zago Toledo Barbosa da Silva Fernandes (OAB 268862/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosimary Rodrigues Bizerra (OAB 354691/SP), Waldomiro Dantas Cortez Neto (OAB 463360/SP) Processo 0024210-09.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: CEDOMEX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, JOSE FRANCISCO CEDOTTE, VERA LUCIA NOGUEIRA CEDOTTE - Vistos. Primeiramente, ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual aos co-executados José Francisco Cedotte e Vera Lúcia Nogueira Cedotte. Incluí a tarja respectiva nos autos. Com relação à impugnação à penhora apresentada por José Francisco Cedotte, passo a deliberar. A remuneração do executado é, via de regra, impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Porém, o legislador admite a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção, bem como comprovado que a penhora incidiu sobre valor recebido a título de benefício LOAS, cujo montante autoriza a conclusão de risco à subsistência do executado, determino a interrupção do bloqueio através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha e o desbloqueio de valores, o que realizei nesta data, conforme comprovantes juntados. Com relação à impugnação ofertada pela co-executada Vera Lúcia Nogueira Cedotte, verifico que os extratos trazidos aos autos são de período do ano de 2022 (fls. 666/673), não tendo sido possível identificar se o bloqueio incidiu sobre valor de benefício de aposentadoria recebido. Nesse sentido, por cautela, determino a interrupção do bloqueio na modalidade teimosinha, bem como a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial. Providencie a co-executada a juntada aos autos de extratos do período referente ao bloqueio impugnado, bem como manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio e proposta de pagamento parcelado, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem conclusos com urgência. Int.