Caroline Stefani Sahão Do Prado
Caroline Stefani Sahão Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 463500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Stefani Sahão Do Prado possui 308 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
231
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (213)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004146-51.2025.8.26.0344 (processo principal 1011070-95.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marilia da Silva - UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Fls. 19/23: A executada UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência, apresentou PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA MAIOR, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que é uma associação sem fins lucrativos que atua prestando serviços a pessoas idosas e, por força da suspensão de acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários por determinação do Governo Federal, resultou em paralisia das atividades da requerida, com impacto financeiro expressivo. Sustenta que a associação não dispõe de recursos para arcar com despesas processuais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade operacional e jurídica. Resta caracterizado caso de força maior nos termos do art. 313, VI, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão com base no art. 313, V, "b", do CPC, tendo em vista a dependência da matéria com os desdobramentos administrativos em curso. Postula, ainda, a suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença durante o período de suspensão processual. O pedido não merece acolhida. O artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso "por motivo de força maior". A força maior, para fins processuais, caracteriza-se pela ocorrência de evento externo, imprevisível, inevitável e que impossibilite temporariamente o prosseguimento regular do feito. Trata-se de situação excepcional que deve ser interpretada restritivamente, sob pena de banalização do instituto e comprometimento da duração razoável do processo. As mudanças nas políticas públicas relacionadas aos benefícios previdenciários e acordos sindicais não constituem eventos imprevisíveis. Tais alterações fazem parte da dinâmica normal das relações jurídico-administrativas e são passíveis de antecipação pelos agentes econômicos, que devem manter reservas e planos de contingência para eventuais mudanças regulatórias. Também não houve qualquer demonstração da vulnerabilidade alegada. A redução temporária de receitas não configura, por si só, impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações processuais. Por fim, o pedido de suspensão de "determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença" revela o verdadeiro objetivo da postulação: obstar o prosseguimento da execução. Tal pretensão não encontra amparo legal, pois a força maior deve impossibilitar a prática de atos processuais, e não servir como escudo protetor contra o cumprimento de obrigações pecuniárias. Pelo exposto, indefiro o pedido do executado e mantenho a marcha processual. Fls. 26/29: Defiro a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA e SCPC, com fundamento do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002324-77.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo Martins - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014492-78.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Porcel Rodrigues - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1- Fls. 206/215: Foi interposto recurso de apelação e com efeitos de conformidade com os artigos 1.009 a 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. As hipóteses em que não ocorre o efeito suspensivo e a sentença começa a produzir efeitos imediatamente são as previstas no artigo 1.012 do CPC de 2015. 2- À parte contrária para as contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo supra, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo (CPC/2015, art. 1.010, §3º). 4- Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001639-53.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Pereira da Silva Sanches - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda - EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR A SUA DISTRIBUIÇÃO, POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, INSTRUINDO-A COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ATO, DEVENDO COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO NESTES AUTOS EM DEZ DIAS. - ADV: SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002045-41.2025.8.26.0344 (processo principal 1008242-29.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Berenice Calogero Jorge - CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Fls. 29. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001732-16.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - B. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (fls. 219/221) contra a sentença de fls. 212/216 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O embargante sustenta existir omissão no dispositivo sentencial, alegando contradição entre a fundamentação (que trata de empréstimos consignados) e o dispositivo (que menciona cancelamento de cartões de crédito). Pleiteia sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes. Intimado a se manifestar (fls. 222), o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 225. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. No caso vertente, inexiste o vício alegado. A análise da fundamentação revela que os contratos objeto da lide referem-se a reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, modalidade expressamente prevista no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003 e no art. 2º, XIII da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, conforme expressamente consignado às fls. 213. A fundamentação esclarece que se considera "Reserva de Margem Consignável" o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, sendo os contratos de fls. 156/178 válidos e regulares, com autenticação eletrônica, selfie e documentação pessoal. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ambos tratam da mesma operação: consignação em benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito, nos termos da legislação vigente. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos não encontra respaldo nos autos, uma vez que ausente qualquer vício passível de correção. A sentença de fls. 212/216 encontra-se devidamente fundamentada, clara e precisa, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por não configurarem hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007817-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1018014-27.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Pellegrini da Silva - União Seguradora S/A – Vida e Previdência, - Vistos. HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado para extinção na forma do art. 924, II, CPC. Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Aguarde-se a informação sobre o cumprimento do acordo em arquivo, lançando-se a movimentação nº 61614, conforme disposto no Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)