Luiz Eduardo Braga Antonio
Luiz Eduardo Braga Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 463604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Braga Antonio possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP, TJRS
Nome:
LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
SOBREPARTILHA (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001218-94.2024.8.26.0625 (processo principal 1016777-45.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Lucas Augusto de Moreira de Mattos - Natalia Gonçalves da Silva - Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes a fls. 238/240, homologo o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 25.08.2026, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int.. - ADV: CAROLINE DE SOUZA (OAB 367617/SP), LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB 484608/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021424-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - F.R. - Vistos. (1) Considerando que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, determino à serventia a exclusão da tarjeta relacionada ao segredo de justiça. (2) Fl. 07: postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. (3) Fls. 08-09: passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pela autora. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória. De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo à requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (4) Manifeste-se a demandante, no prazo de quinze dias, devendo emendar a petição inicial para o fim de incluir os órgãos autuadores das infrações de trânsito impugnadas no polo passivo da demanda. (5) Com a emenda da petição inaugural, retornem os autos conclusos. Int.. - ADV: LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000420-72.2025.8.26.0634 (processo principal 1000972-88.2023.8.26.0634) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Andre Luiz Ribeiro de Carvalho - Vistos. A parte Requerente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, que aparentemente se mostra cabível, porque há elementos indicativos de confusão patrimonial. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017. Citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB 484608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195973-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Luiz Eduardo Braga Antonio - Agravada: Rosane Rabello Verônica - 1. Consulta ao andamento dos REsp nos 1.955.539/SP e 1.955.574/SP revela que ainda não ocorreu o julgamento do Tema 1137 pela C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça (1). 2. Aguarde-se, assim, o julgamento do tema repetitivo pela C. Corte Especial do E. STJ, nos termos da decisão de fls. 109/110, e, em 60 dias ou com o julgamento, tornem-me estes autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiz Eduardo Braga Antonio (OAB: 463604/SP) - Marcelo Piccini (OAB: 209653/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001061-87.2025.8.26.0625 (processo principal 1005898-08.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lohana Helena Gobbo - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sustentando, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória imposta por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, bem como postulando a redução do valor arbitrado, sob alegação de excessividade. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. De início, cumpre esclarecer que o termo inicial da exigibilidade da obrigação de fazer imposta à parte executada - consistente no restabelecimento do acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram - incide a partir da data da publicação daquela decisão no Diário da Justiça Eletrônico, sendo prescindível a intimação pessoal da parte devedora, uma vez que se encontra nos autos regularmente representada por procurador constituído. A propósito, a determinação independe de intimação pessoal, na esteira da lição de Humberto Theodoro Júnior, que nos ensina: "[...] Parece-nos, todavia, que não se poderá continuar exigindo que a intimação do devedor seja sempre obrigatoriamente pessoal. É que, ao disciplinar o cumprimento das decisões judiciais, o NCPC, a titulo de disposições gerais estabeleceu a regra para a intimação do devedor, aplicável genericamente a todas as modalidades obrigacionais, prevendo a possibilidade de realizá-la na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I). Portanto, salvo nas exceções dos incs. II e III, pensamos não haver justificativa para exigir no cumprimento de sentença relativa a obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, que, no regime do novo Código, a intimação executiva seja feita necessariamente na pessoa do devedor. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 178/179, item 113). No mesmo sentido, confiram-se os julgados: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Com o advento do CPC/2015, admissível a execução provisória de multa diária, condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado ou pendência de recurso contra não admissão de recurso para tribunal superior (CPC/2015, art. 537, §3º) - Desnecessária a intimação pessoal do executado, que tiver patrono constituído nos autos, para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa fixada na vigência do CPC/2015, caso dos autos, bastando a intimação do devedor na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que tornou superada a Súmula 410/STJ". (Agravo de Instrumento nº 2235891-40.2018.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 4.2.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Fase de cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Desnecessária a intimação pessoal para exigibilidade das astreintes desnecessária A prévia intimação pessoal, prevista na súmula 410 do STJ, tem aplicação às obrigações anteriores à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 - Ciência inequívoca comprovada - Jurisprudência do STJ Recurso negado". (Agravo de instrumento nº 2134370-52.2018.8.26.0000; Rel. Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 31.8.2018). Superada essa questão, passo à análise do pedido de revisão da multa cominatória. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, no Tema 706, de que: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Contudo, a parte devedora não demonstra a existência de qualquer dos requisitos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil a ensejar a modificação do valor fixado. A insurgência deduzida diz respeito à própria possibilidade de imposição da multa, não à sua proporcionalidade ou adequação concreta o que revela, em verdade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Outrossim, a alegação de justa causa para o descumprimento tampouco se sustenta. A simples invocação de entraves técnicos não se mostra suficiente para afastar a aplicação da multa cominatória previamente fixada pelo juízo, sobretudo porque não se comprovou, nos autos, que foram adotadas diligências mínimas à luz da gravidade dos danos alegados na ação principal (perda de acesso à conta profissional da exequente com potenciais danos de imagem e prejuízos comerciais). A respeito do valor da multa, destaca-se que o montante de R$ 45.000,00 fixado judicialmente foi majorado diante da persistência no descumprimento da ordem judicial, sendo aplicável, na hipótese, a regra do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor arbitrado não se revela manifestamente excessivo ou desproporcional diante do lapso temporal de descumprimento da obrigação e da importância da conta atingida (com viés profissional), não havendo elementos concretos que justifiquem a sua redução nesta fase. Não há, portanto, falar em enriquecimento indevido, tampouco em desproporcionalidade manifesta. Na esteira do que já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento ocorrido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2236346-34.2020.8.26.0000, "(...) é possível considerar que o patamar da sanção aplicada não revelou potencial e, com isso, acentuado grau de imperatividade para o devedor da obrigação, que deixou de cumprir o provimento judicial. Acontece que a questão não se resolve de maneira simples. Abolir a multa simplesmente porque o obrigado cumpriu seu dever, ainda que com atraso, significa esvaziar o próprio substrato da providência sancionatória imposta pelo juiz. Indispensável considerar o caráter terapêutico e inibitório da medida de apoio. Simplesmente reduzir ou suprimir a multa certamente pode premiar a conduta do obrigado renitente. Por isso, incumbe ao julgador avaliar as circunstâncias que envolvem o caso concreto". (TJSP; Agravo de Instrumento 2236346-34.2020.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas "astreintes" executadas. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Sem custas ou honorários advocatícios, na esteira do que estabelece a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 519: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009652-88.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Marina Rodrigues do Nascimento - Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP)
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