Bruna Magro Nascimento
Bruna Magro Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 463774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Magro Nascimento possui 86 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMG, TJES, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA MAGRO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002390-28.2025.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S.A. - - C.F.A.F. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal e homologo os demais termos do acordo, que se regerá pelas cláusulas constantes da inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal da parte. O trânsito em julgado ocorre nesta data. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195958-58.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação Cultural de São Paulo - Douglas Barbosa da Conceição - Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016041-33.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.F.S.D. - Com a criação da UPJ no Foro de Itaquera (Comunicado Conjunto n. 61/2004, publicado em 02.02.2024, DJE, pg. 6) houve cisão entre gabinetes e oficio de justiça, de modo que o efetivo cumprimento da ordem cabe à UPJ, destarte, eventual pedido em razão do atraso na diligência deve ser endereçado à UPJ (upj1a3famitaquera@tjsp.jus.br), ou por meio do balcão virtual (www. tjsp.jus.br/balcaovirtual). Int. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001325-59.2025.8.26.0003/SP AUTOR : FERNANDO DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB SP463774) DESPACHO/DECISÃO O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 28/07/2025 13:00:00 - sala 14 , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009563-09.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.A.S. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela autora para que a presente ação endereçada à Vara do Juizado de Violência Doméstica de Itaquera sejaredistribuída à Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Foro Regional, por conexão com feito anterior envolvendo as mesmas partes, no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência. Verifica-se dos autos que a petição inicial foi endereçada à Vara da Violência Doméstica, mas, por equívoco, houve distribuição livre à Vara da Família de Itaquera, que determinou a remessa dos autos com fundamento no domicílio da autora e dos menores e distribuída livremente a esta 3ª Vara da Família. Contudo, nos termos doart. 14-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incluído pelaLei nº 13.894/2019, é conferida à vítima de violência doméstica afaculdade de optarpela tramitação de ações de divórcio, guarda e alimentos perante o juízo da Vara Especializada, desde que a causa de pedir esteja relacionada à prática de violência doméstica e familiar. No caso em apreço,não há notícia de existência de bens a partilhar, o que afasta a vedação prevista no §1º do referido artigo, que exclui a competência da Vara Especializada quanto às questões de partilha de bens. Ademais, conforme entendimento consolidado peloE. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.496.030/MT e REsp 1.550.166/DF), a Vara da Violência Doméstica possuicompetência híbrida, podendo processar e julgar ações cíveis conexas à situação de violência, inclusive divórcio, ainda que extintas as medidas protetivas ou o feito criminal. Diante do exposto,acolho o pedido da autora e determino aredistribuição urgente dos autos à Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por dependência ao feito anteriormente distribuído entre as mesmas partes, com fundamento na conexão e na legislação especial aplicável. Recolha-se o mandado expedido a fls. 47/48, independentemente de cumprimento. Cumpra-se com urgência. Após, cumpra a zelosa Serventia da UPJ o disposto no sexto parágrafo desta decisão. Int. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095287-30.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raquel Roberta Pinheiro Borges - Fast Shop S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 146/149, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, B, do CPC, cc art. 22, da Lei 9.099/95. Em razão do ora decidido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico depósito judicial existente nos autos em favor do beneficiário, conforme o acordado. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016995-79.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.T.M.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontades e, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 6/9. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)