Fernanda Scaramello Saran

Fernanda Scaramello Saran

Número da OAB: OAB/SP 463785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: FERNANDA SCARAMELLO SARAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001153-81.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana Souza Bastos - Marcus Vinicius Rodrigues - Ciência à parte requerente sobre o andamento processual juntado pelo requerido à fls. 181. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000189-78.2025.8.26.0568/SP AUTOR : ROSANA SOUZA BASTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB SP463785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: A parte autora pretende o encerramento de conta conjunta mantida com seu filho junto ao requerido, entretanto, inclui apenas a instituição financeira no polo passivo sendo certo que o pronunciamento jurisdicional ocasionará efeitos materiais ao outro titular da conta bancária. Ainda, anotou o feito como possuindo tutela requerida, porém não se verifica tal pedido na inaugural. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias , REGULARIZE(M) a(s) parte(s) autora(s) o processo ampliando-se o polo passivo para incluir o outro titular da conta conjunta que se busca o encerramento, bem como indique o pedido de tutela de urgência pleiteada uma vez que houve anotação no ajuizamento, porém não há referido pedido nos autos. ​ CORRETO PETICIONAMENTO: No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO" , indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes. Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração , uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual , adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO" , "RÉPLICA" , "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" , entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico. A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito. Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau . Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados. Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores". Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento. No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 ( PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência ). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s) , poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou à unidade anexa a este Juizado Especial, situada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações. Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado, carta precatória, carta e ofício. Usuário(a) criador(a): Samuel de Paiva Mucin Intime(m)-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000792-64.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josilene Regina Perussi Eduardo - Ca de Andrade Veiculos - - BANCO PAN S/A - - Esdros Fabio da Silva Veiculos - Aviso do Cartório: ao(à) Requerente - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação; às Partes - no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a necessidade, pertinência e os pontos a comprovar, sob pena de preclusão. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), WILLIAM PREVITAL DE OLIVEIRA (OAB 397556/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), TATIANA ROCHA (OAB 477108/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-93.2025.8.26.0129 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.M.R. - - A.V.R. - - D.R. - Vistos. Em termos, recebo a inicial. Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que não informação dos rendimentos auferidos pelo requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir do terceiro dia útil subsequente à citação. Em que pese o divórcio constituir um direito potestativo da parte (EC nº 66/2010), não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, devendo primeiramente ser instaurado o contraditório nos autos, até porque a sentença que decreta o divórcio possui efeitos irreversíveis. Com efeito, o contraditório é regra e a decisão proferida sem a oitiva da parte contrária é exceção. O novo Código de Processo Civil cristalizou esse entendimento nos artigos 9º e 10: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito do tema, tem-se as seguintes decisões proferidas pelo E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Processual. Ação de divórcio. Tutela de evidência. Decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada para decretar o divórcio do casal. Irresignação. Não preenchimento dos requisitos do art. 311 do CPC. Alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/10 que não autorizam a concessão da tutela de evidência. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277628-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio das partes. Insurgência da autora. Não acolhimento. Requisitos para a concessão da tutela de evidência não configurados. Necessidade de configuração do contraditório. A decretação do divórcio produz efeitos jurídicos que interessam e devem ser conhecidos por ambas as partes. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.40763).(TJSP; Agravo de Instrumento 2271648-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c guarda, visitas e alimentos para filho menor. Decisão indeferiu pedido de tutela de evidência para decretação de divórcio direito e realização de citação por edital. Insurgência da parte autora. Divórcio direto. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária. Concessão de tutela antecipada permite é mero adiantamento de alguns "efeitos" da tutela definitiva e não de seu "conteúdo". Decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Determinação a ser feito por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. Citação por edital. Necessário esgotamento de meios de localização do réu. Deferida expedição de ofício às operadoras de telefonia. Retorno indica novo endereço, até então não diligenciado. Citação por edital seria medida precoce. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222485-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio. Inconformismo. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória não preenchidos. Embora se trate de direito potestativo, prudente aguardar a citação do outro divorciando antes de se decretar o divórcio. Possibilidade de decretação do divórcio após a efetivação da citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248034-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decretação liminar do divórcio - Pedido de Tutela Provisória de Evidência - Inadmissibilidade - Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta - Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255403-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de evidência almejada. No que tange às medidas de protetivas solicitadas, nos termos da manifestação retro do MP, esclareça a parte autora, em até 05 (cinco) dias, se as medidas do feito nº 1500489-81.2023.8.26.0575 ainda se encontram em, vigor, bem como se houve deferimento de outras protetivas em virtude do boletim de ocorrência de p. 30/31 e do novo caso de agressão ocorrido recentemente (sem B.O. anexado). Após, nova vista, inclusive para eventual parecer sobre o pedido de autorização para mudança de domicílio. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, até porque há notícia de violência doméstica envolvendo as partes. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001087-04.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosana Souza Bastos - Marcus Vinicius Rodrigues - Deverá a parte autora manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente, a sua pertinência para o desate da demanda, sob pena de preclusão. Caso se trate de relação de consumo, fica a parte ré advertida dos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Querendo produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (no máximo três), qualificando-as, indicando precisamente quais pontos pretendem comprovar por meio de referida prova. Ficam as partes cientes de que a especificação genérica de provas será interpretada como requerimento de julgamento antecipado da lide. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001190-11.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Virginia Regina Amorim Cardoso - Vistos. Em termos, recebo a inicial. Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência. Alega a autora que celebrou com a instituição financeira ré um contrato para financiamento de veículo, mas que vem pagando juros contratuais de forma abusiva, acima da média de mercado. Pretende a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o depósito das parcelas do contrato da forma que entende como devidas, elidindo a mora e mantendo para si a posse do veículo, bem como para determinar que a ré se abstenha de inserir seu nome no cadastro de proteção ao crédito. No presente caso entendo que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, CPC, Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito, pois não há demonstração cabal da abusividade dos juros cobrados pela parte ré, até porque as alegações se baseiam em parecer unilateral trazido pelo autor (p. 52/55). O depósito em questão, se realizado, será por sua conta e risco, visto que não tem o condão de impedir os efeitos da mora em razão da sua insuficiência. Caso se torne inadimplente, em tese, autorizada a inscrição do nome da devedora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a propositura de ação para busca e apreensão do veículo. No segundo caso, acrescento que não se pode impedir o direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, de realização de depósito em juízo do valor incontroverso do contrato, conforme apurado pelo autor, bem como de proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de órgãos de restrição de crédito e manutenção de sua posse sobre o bem objeto do contrato - Ilegalidades e abusividade das taxas e demais encargos contratados não demonstradas de plano - Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados - Ilegalidade do valor da prestação pactuada não evidenciada liminarmente, não se justificando, por ora, a sua redução, com base em alegações unilaterais da própria parte interessada, em violação ao princípio constitucional do contraditório - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor - Súmula 380 do STJ - Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro restritivo de crédito - o credor não pode ser impedido de adotar as medidas legais que considere cabíveis na defesa dos seus direitos - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do novo CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar - Ao devedor é assegurada a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão - Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco impedir restrições cadastrais aos seus nomes - Artigos 330, §§ 2º e 3º do CPC - Precedentes da Jurisprudência - Recurso parcialmente provido. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095052-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Também não se verifica hipótese de urgência, pois o contrato em questão foi firmado em 09/05/2024, ou seja, há mais de um ano, e aparentemente, vem sendo honrado pela autora sem prejuízo ao seu sustento. Diante do exposto, INDEFIRO tutela de urgência almejada. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003564-33.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001037-64.2025.8.13.0518 - 1ª Vara Cível) - B.O.N. - Vistos. Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. Na hipótese de haver qualquer irregularidade no mandado, cobre-se a regularização/devolução da respectiva Central e, após, devolva-se à Origem. Faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando ao juízo deprecante a extinção do processo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001156-07.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Marcelo Ribeiro Rodrigues e outros - Vistos. Para realização da pesquisa pleiteada na p. 264, apresente a parte exequente planilha atualizada de débito em até 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento da taxa postal para citação do herdeiro Márcio no endereço indicado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2043885-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Marcelo Ribeiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO INCONFORMISMO COEXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO HERDEIRO QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO - DESCABIMENTO AUSENTE CITAÇÃO VÁLIDA, POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 329, INC. I DO CPC - PRECEDENTES DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS A POSSIBILITAR O REGULAR CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Scaramello Saran (OAB: 463785/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - 3º Andar
  10. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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