Fernanda Scaramello Saran
Fernanda Scaramello Saran
Número da OAB:
OAB/SP 463785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
FERNANDA SCARAMELLO SARAN
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001156-07.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Marcelo Ribeiro Rodrigues e outros - Vistos. Para realização da pesquisa pleiteada na p. 264, apresente a parte exequente planilha atualizada de débito em até 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento da taxa postal para citação do herdeiro Márcio no endereço indicado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2043885-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Marcelo Ribeiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO INCONFORMISMO COEXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO HERDEIRO QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO - DESCABIMENTO AUSENTE CITAÇÃO VÁLIDA, POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 329, INC. I DO CPC - PRECEDENTES DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS A POSSIBILITAR O REGULAR CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Scaramello Saran (OAB: 463785/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001033-09.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cintia Carla Scarramello Saran - Paulo Sergio Ribeiro da Silva - Vistos. P. 283/288: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente sob o argumento, em síntese, de que a sentença de p. 279/280, modifica o acordo firmado pelas partes, ao extinguir o feito sem suspender, e, pontando é contraditória. O embargado se manifestou às p. 292/294. É a síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Conheço dos embargos, considerando que foram interpostos no prazo legal. Não vislumbro, porém, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Ora, não se verifica qualquer contradição, pois todos os pontos de convencimento do Juízo foram expostos na sentença, e o convencimento contrário ao interesse do embargante não se trata de contradição, mas sim do corolário lógico da ratio decidendi, não havendo motivos para qualquer reparo por esta via estreita dos embargos. Nesse passo, não há qualquer vício a ser sanado. A alegação do embargante não passa de mero inconformismo, pretendendo o EFEITO INFRINGENTE. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração. Para tal desiderato deve ser desafiado o competente recurso que não os embargos de declaração. Em verdade, há simples irresignação diante da decisão prolatada pelo magistrado, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, por não se vislumbrar na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da r. Sentença de p. 279/280. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168765-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Luiz Gustavo Felipe - Agravado: Ellas Cosmeticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara do Foro da Comarca de Casa Branca, que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença e indeferiu os benefícios da gratuidade ao Executado, ora Agravante. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo a probabilidade do direito invocado, na medida em que a decisão agravada está muito bem fundamentada, em especial por tratar-se de cumprimento de sentença proferida após regular citação do Requerido por carta, inclusive com comparecimento do mesmo a audiência de conciliação, fato este relatado pelo próprio Agravante. No que tange à alegação de excesso de execução, deixou o Executado de cumprir o disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelo magistrado a quo em sua decisão: Quanto ao argumento de que não foi intimado para apresentar contestação ou da sentença proferida na fase de conhecimento também não merece acolhimento. Com efeito, da análise dos autos principais, verifica-se que o ora executado foi citado pessoalmente, conforme Carta AR juntada às p. 63 dos autos principais. Além disso, conforme constou no título, o executado compareceu à audiência de conciliação (p. 64/65 dos autos principais), tendo sido cientificado do processo e da necessidade de constituir advogado para sua defesa, nos termos do art. 334, §9º do CPC, que dispõe que "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". Assim, não tendo apresentado contestação, foi declarado revel, nos termos do art. 344 do CPC, em razão de sua própria desídia. No que tange ao alegado excesso de execução, o executado limitou-se a apontar que haveria duplicidade de cobrança de alguns cupons fiscais, sem apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo demonstrando o valor que entende devido, em descumprimento ao disposto no art. 525, §4º do CPC. Pelo exposto, não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau tal como proferida. No que tange ao pleito de gratuidade, DETERMINO que a parte Agravante traga aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) últimas três faturas de todos os cartões de crédito que possuir; (iii) três últimas declarações de Imposto de Renda e (iv) carteira de trabalho. Providencie a secretaria o sigilo dos documentos que forem juntados aos autos. À contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fernanda Scaramello Saran (OAB: 463785/SP) - Cibele Aparecida Fialho (OAB: 273786/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000141-22.2025.8.26.0568/SP AUTOR : ROSANA SOUZA BASTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB SP463785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Rosana Souza Bastos em desfavor de Marcus Vinicius Rodrigues , em que se busca a tutela jurisdicional relativa à(s) seguinte(s) pretensão(ões): reparação por dano moral, obrigação de fazer / não fazer e tutela provisória de urgência . GRATUIDADE: Pedido de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu. VALOR DA CAUSA: Recebo a petição ( evento 10, DOC1 ) como emenda aos pedidos alterando-se o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra a parte autora, em síntese, que o requerido (seu filho), está utilizando de cópias de chave de sua residência e controle de portão de acesso ao condomínio em que reside para acessar o imóvel sem sua autorização e que aquele se nega a devolver os itens. Pugna, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a devolver as chaves da residência e o controle do portão de acesso ao condomínio, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . A probabilidade do direito está presente uma vez que a parte autora não reside com o filho e detém o usufruto do imóvel ( evento 1, DOC6 ). As conversas juntadas ( evento 1, DOC7 ) comprovam a resistência do requerido em devolver as chaves e controle de acesso ao imóvel e o desentendimento entre as partes. As imagens e vídeos ( evento 1, DOC8 ) demonstram o acesso do requerido, ao menos em sede de cognição não exauriente, ao imóvel sem autorização da parte autora. O perigo de dano está na violação da propriedade e privacidade da parte autora e no acesso irregular ao condomínio com chaves e controle de portão pertencentes à unidade da demandante. Por fim, a medida é reversível . Entretanto, é caso de alteração da medida imposta em sede de tutela a fim de se atingir o resultado prático equivalente (deixar o requerido de acessar o imóvel) uma vez que a medida pleiteada mostra-se ineficaz ante a simples possibilidade de o demandado fazer cópias dos itens antes de sua devolução. Assim, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO ao requerido que, imediatamente após sua intimação desta ordem , NÃO MAIS INGRESSE (assim entendido pelo simples acionamento do portão eletrônico) no condomínio localizado à Rua Nagib Miguel, nº 3240, Recanto do Bosque, São João da Boa Vista - SP, bem como não ingresse no imóvel de sua genitora lá localizado à Casa 01, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos . Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 18/09/2025 15:00:00 . A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams . O ingresso na audiência deverá ser realizado pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting inserindo-se no campo " Insira a ID da reunião " o código 239 012 206 601 e, no campo " Insira a senha da reunião ", a senha zr3hr7mv , clicando-se, após, em " Participe de uma reunião ". Todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e o(a) escrevente designado(a) iniciará a audiência. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto para conferência de sua identidade . Optando a parte pelo comparecimento virtual, a ela compete proceder à tentativa de acesso ao link acima disponibilizado antes do início da audiência . Caso não obtenha êxito ou em caso de dúvida, deverá contatar o juízo, também antes de iniciada a audiência , por meio da ferramenta “Balcão Virtual”, disponível no link https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual , ou por ligação telefônica, no número constante do cabeçalho da presente decisão, sob pena de revelia para a parte requerida e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora. Orientações para acesso à audiência estão contidas nos seguintes endereços: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Se assistida por advogado(a): por intermédio deste(a), deverá a parte ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias , protocolar nos autos seu respectivo e-mail e número de telefone celular ou, ainda, manifestar sua impossibilidade de acesso à audiência virtual, situação em que deverá participar do ato na modalidade presencial. Cabe ao(à) advogado(a) da parte enviar o link de acesso ao seu cliente, se necessário . Na hipótese de parte desacompanhada de advogado(a): o ato deverá ser efetuado por Oficial de Justiça a quem caberá, no momento da diligência, indagar a parte se possui dispositivo próprio e acesso à internet , a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: a) em caso positivo , certificar o endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como seu número de telefone celular com aplicativo WhatsApp e esclarecer que o link para acesso à audiência será enviado por algum dos meios de contato indicados (sem prejuízo de a parte já possuir os dados para acesso à solenidade conforme instruções constantes desta decisão - link , ID de da reunião e senha da reunião ); b) em caso negativo , intimá-la a comparecer ao prédio do Fórum da Comarca de São João da Boa Vista, localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista-SP , no dia e horário previstos para a audiência, munida do mandado de intimação e de documento de identidade para que seja corretamente direcionada à sala de audiências. Advirta-se à parte autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal , sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, inciso I e §2º da Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (“ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente ”), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95; c) que todos os documentos (inclusive atos constitutivos e procurações) e a prova documental pertinente deverão ser juntados aos autos até a audiência de tentativa de conciliação (caso tenha advogado(a) constituído(a) tal providência deverá ocorrer até o momento de instalação da audiência, sob pena de preclusão , caso contrário, deverá a parte autora se dirigir, com os novos documentos ao Cartório do Juizado localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista - SP até o dia da audiência, para sua digitalização e juntada aos autos pela unidade). Advirta-se à parte requerida: a) que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência, será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95. b) em sendo empresa(s), deverá(ão) comparecer devidamente representada(s) devendo tal(is) representação(ões) (prova documental da regularidade da representação), constar(em) dos autos até o momento da realização da audiência, sob pena de caracterização da revelia, observado, em todo o caso, o entendimento objeto do Enunciado n.º 99 do Fonaje ( "[o] preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE)" ). Caso frustrada a tentativa de conciliação, fica a parte requerida, desde já, intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias , contados da data da audiência de tentativa de conciliação , para apresentação de resposta processual acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas , sob pena de preclusão . A parte requerida que comparecer desacompanhada de advogado(a) constituído(a) será assistida por profissional plantonista habilitado por força do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentará resposta processual imediatamente, oportunidade em que deverá apresentar toda a prova documental que entender pertinente . Em homenagem ao exercício da ampla defesa e da isonomia de tratamento, a parte demandada fica ciente acerca da possibilidade de opção (a ser manifestada em audiência), de apresentação de resposta nos 15 (quinze) dias subsequentes à audiência de tentativa de conciliação, o que deverá fazer por suas próprias forças (seja mediante obtenção de advogado(a) gratuitamente perante a OAB, caso aprovada em triagem específica, seja mediante a contratação de tal profissional). Com a apresentação de resposta, havendo juntada de documentos ou apresentação de preliminares, dê-se vista à parte autora (caso assistida por advogado(a)), pelo prazo de 05 (cinco) dias , independentemente de existência de pedido contraposto , oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, manifestar-se sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luz destes, especificar, de maneira precisa , as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência . No que se refere à produção da prova documental, advirtam-se as partes acerca da necessidade de observância do art. 1.268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP. Assim, os documentos que devam ser apresentados em audiência ( inclusive atos constitutivos, carta de preposição, procurações e substabelecimentos ) serão objeto de prévio peticionamento eletrônico . ALERTAS: Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau . Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados. Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores". Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento. Se a demanda versar sobre relação de consumo, desde já ADVIRTO a(s) parte(s) requerida(s) acerca da concreta possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da existência da relação de consumo entre as partes, bem como da verossimilhança do quanto alegado no pedido e pela hipossuficiência técnica da(s) parte(s) demandante(s). No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 ( PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência ). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s) , poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou à unidade anexa a este Juizado Especial, situada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações. Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado, carta precatória, carta e ofício. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000006-66.2025.8.26.0129 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca na data de 04/06/2025.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA 0010793-81.2024.5.15.0141 : JENIFER MAIARA CAETANO GRILLO : DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661f17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGAL FARMACEUTICA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA 0010793-81.2024.5.15.0141 : JENIFER MAIARA CAETANO GRILLO : DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661f17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER MAIARA CAETANO GRILLO
Anterior
Página 3 de 3