Humberto De Alencar Pereira Junior
Humberto De Alencar Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 463794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto De Alencar Pereira Junior possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT2
Nome:
HUMBERTO DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004468-17.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 03/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Humberto de Alencar Pereira Junior (OAB 463794/SP) Processo 1008105-63.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Sebastião Machado de Oliveira - Vistos. 1. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do CPC). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 2. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). 3. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Humberto de Alencar Pereira Junior (OAB 463794/SP) Processo 1000646-83.2020.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000776-07.2025.5.02.0040 REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA MARTINS REQUERIDO: HOSPEDAGENS DISCO VERDE AUTO LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975428a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Valdete Ronqui de Almeida DESPACHO Os interessados articularam a presente proposta de HTE nos termos da petição idc0f0d65 Desnecessária a realização de audiência (CLT, arts. 765 e 855-D), por inexistentes dúvidas quanto às bases da avença proposta. No mérito, verifica-se que o procedimento tem por objeto mero cumprimento das obrigações patronais rescisórias incontroversas de pagar, conforme discriminadas no TRCT anexado aos autos (fls. 18), sobre as quais inexistem concessões mútuas (pagamento de verbas rescisórias em troca da quitação total do contrato, TRT da 2ª Região; Processo: 1001091-65.2024.5.02.0009; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS), razão pela qual não há transação a ser homologada no caso concreto (CC, art. 840 por força do art. 8º da CLT), sendo certo que ao revogar os comandos legais que dispunham sobre a homologação administrativa das rescisões contratuais trabalhistas (CLT, art. 477, §§ 1º e 3º), o legislador reformista não transferiu essa atribuição ao Poder Judiciário (Lei 13.467/2017) e o procedimento de homologação de transação extrajudicial não se presta a essa finalidade. Do exposto, INDEFERE-SE a homologação da transação proposta (CPC, art. 487, inciso I por força do art. 769 da CLT). Custas no importe de 2% do valor da transação proposta, a cargo da empresa transigente, por dar causa ao ajuizamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de execução e de aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, no importe de 10% do valor da transação (CPC, art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º por força do art. 769 da CLT). Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há se falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PEREIRA MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000776-07.2025.5.02.0040 REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA MARTINS REQUERIDO: HOSPEDAGENS DISCO VERDE AUTO LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975428a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Valdete Ronqui de Almeida DESPACHO Os interessados articularam a presente proposta de HTE nos termos da petição idc0f0d65 Desnecessária a realização de audiência (CLT, arts. 765 e 855-D), por inexistentes dúvidas quanto às bases da avença proposta. No mérito, verifica-se que o procedimento tem por objeto mero cumprimento das obrigações patronais rescisórias incontroversas de pagar, conforme discriminadas no TRCT anexado aos autos (fls. 18), sobre as quais inexistem concessões mútuas (pagamento de verbas rescisórias em troca da quitação total do contrato, TRT da 2ª Região; Processo: 1001091-65.2024.5.02.0009; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS), razão pela qual não há transação a ser homologada no caso concreto (CC, art. 840 por força do art. 8º da CLT), sendo certo que ao revogar os comandos legais que dispunham sobre a homologação administrativa das rescisões contratuais trabalhistas (CLT, art. 477, §§ 1º e 3º), o legislador reformista não transferiu essa atribuição ao Poder Judiciário (Lei 13.467/2017) e o procedimento de homologação de transação extrajudicial não se presta a essa finalidade. Do exposto, INDEFERE-SE a homologação da transação proposta (CPC, art. 487, inciso I por força do art. 769 da CLT). Custas no importe de 2% do valor da transação proposta, a cargo da empresa transigente, por dar causa ao ajuizamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de execução e de aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, no importe de 10% do valor da transação (CPC, art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º por força do art. 769 da CLT). Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há se falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDAGENS DISCO VERDE AUTO LANCHES LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Humberto de Alencar Pereira Junior (OAB 463794/SP) Processo 1002022-31.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. H. de J. L. - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/27 como emenda a inicial, devendo a serventia proceder com as devidas retificações e anotações. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se vê no caso presente. Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se ao(s) réu(s) a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque, ao tecer comentários a respeito dos requisitos para a concessão a tutela antecipada, afirmou que a admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se verifica se os elementos dos autos permitirem firme convencimento da verossimilhança das alegações formuladas. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 5ª ed. ; Ed. Malheiros; 2009, p. 369). Desse entendimento não discrepa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança das alegações do agravante. Necessidade de manifestação da parte contrária. Decisão mantida (TJSP - AI nº 0010308-81.2012.8.26.0000; 33ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. MÁRIO A. SILVEIRA j. 13/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra decisão que, em autos de Ação de Impenhorabilidade, indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão da expedição de mandado de imissão na posse, decorrente de arrematação Decisão mantida. Ausência dos requisitos autorizadores do artigo 273, do CPC, para concessão da tutela antecipada pretendida Caso em que, se concedida, adotar-se-ia solução satisfativa para o litígio, mediante cognição não exauriente - Agravo desprovido (TJSP - AI nº 0282205-25.21011.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 12/03/2012). Não se pode olvidar, por fim, que a antecipação de tutela implicaria, no caso concreto, gravame à parte requerida sem que se possa afirmar, sem nenhuma dúvida, a existência do direito da parte demandante. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, discorrendo sobre a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no tocante a antecipação da tutela, ensina: Quando o juiz concede a medida, ele faz em caráter provisório, ciente de que a decisão poderá ser alterada ao final. Por isso, ao fazê-lo, deve medir as consequências negativas que resultarão do deferimento da antecipação, e as que decorrerão do indeferimento. Ou seja, deve sopesar as consequências que advirão de uma coisa ou outra. Se verificar que as consequências da concessão serão muito mais gravosas que as decorrentes do indeferimento, o juiz negará a medida. Do contrário ele deferirá. (Gonçalves, Marcus Vinicius, Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed. Saraiva, Vol. I, 2007, p. 301). No caso concreto, também restou ausente a probabilidade do direito da parte autora, pois não existe comprovação inequívoca e de plano do direito pleiteado, o que impede o acolhimento do pedido na forma postulada neste momento processual. Haja vista que nos autos nº 1000978-11.2024.8.26.0198, por ocasião da audiência de conciliação, foi comunicada a existência de medidas protetivas em favor da genitora, o que impossibilitou a fixação do regime de visitas paternas à época, razão pela qual deve-se ter cautela, uma vez que a inicial veio instruída com declarações unilaterais. Prudente, portanto, que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa para que então possa ser formado o firme convencimento do Juízo, a autorizar a tomada de decisão com segurança. Isto posto, por ora, indefiro o pedido da tutela de urgência formulado pelo autor. É certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, caso se verifique a presença dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Em razão das especificidades da causa e considerando a possível existência de situação de violência doméstica envolvendo as partes, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). CITE-SE a parte Ré, via oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000569-52.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: JOAQUIM MERCES GOMES RECLAMADO: MOTEL DRINKS ANHANGUERA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f61c93 proferido nos autos. Id c6c4e08 : As partes apresentam minuta de acordo em que acordam com a rescisão do contrato em 08/11/24 e requerem a expedição de alvarás para o FGTS e seguro-desemprego. Contudo, analisando o extrato da conta vinculada juntado pela parte autora, verifica-se que houve depósitos até janeiro/2025. Mantenho o feito em pauta, sendo indispensável o comparecimento das partes para adequação, ratificação e eventual homologação do acordo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MERCES GOMES