Humberto De Alencar Pereira Junior
Humberto De Alencar Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 463794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto De Alencar Pereira Junior possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSP
Nome:
HUMBERTO DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Humberto de Alencar Pereira Junior (OAB 463794/SP) Processo 1002022-31.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. H. de J. L. - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/27 como emenda a inicial, devendo a serventia proceder com as devidas retificações e anotações. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se vê no caso presente. Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se ao(s) réu(s) a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque, ao tecer comentários a respeito dos requisitos para a concessão a tutela antecipada, afirmou que a admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se verifica se os elementos dos autos permitirem firme convencimento da verossimilhança das alegações formuladas. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 5ª ed. ; Ed. Malheiros; 2009, p. 369). Desse entendimento não discrepa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança das alegações do agravante. Necessidade de manifestação da parte contrária. Decisão mantida (TJSP - AI nº 0010308-81.2012.8.26.0000; 33ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. MÁRIO A. SILVEIRA j. 13/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra decisão que, em autos de Ação de Impenhorabilidade, indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão da expedição de mandado de imissão na posse, decorrente de arrematação Decisão mantida. Ausência dos requisitos autorizadores do artigo 273, do CPC, para concessão da tutela antecipada pretendida Caso em que, se concedida, adotar-se-ia solução satisfativa para o litígio, mediante cognição não exauriente - Agravo desprovido (TJSP - AI nº 0282205-25.21011.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 12/03/2012). Não se pode olvidar, por fim, que a antecipação de tutela implicaria, no caso concreto, gravame à parte requerida sem que se possa afirmar, sem nenhuma dúvida, a existência do direito da parte demandante. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, discorrendo sobre a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no tocante a antecipação da tutela, ensina: Quando o juiz concede a medida, ele faz em caráter provisório, ciente de que a decisão poderá ser alterada ao final. Por isso, ao fazê-lo, deve medir as consequências negativas que resultarão do deferimento da antecipação, e as que decorrerão do indeferimento. Ou seja, deve sopesar as consequências que advirão de uma coisa ou outra. Se verificar que as consequências da concessão serão muito mais gravosas que as decorrentes do indeferimento, o juiz negará a medida. Do contrário ele deferirá. (Gonçalves, Marcus Vinicius, Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed. Saraiva, Vol. I, 2007, p. 301). No caso concreto, também restou ausente a probabilidade do direito da parte autora, pois não existe comprovação inequívoca e de plano do direito pleiteado, o que impede o acolhimento do pedido na forma postulada neste momento processual. Haja vista que nos autos nº 1000978-11.2024.8.26.0198, por ocasião da audiência de conciliação, foi comunicada a existência de medidas protetivas em favor da genitora, o que impossibilitou a fixação do regime de visitas paternas à época, razão pela qual deve-se ter cautela, uma vez que a inicial veio instruída com declarações unilaterais. Prudente, portanto, que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa para que então possa ser formado o firme convencimento do Juízo, a autorizar a tomada de decisão com segurança. Isto posto, por ora, indefiro o pedido da tutela de urgência formulado pelo autor. É certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, caso se verifique a presença dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Em razão das especificidades da causa e considerando a possível existência de situação de violência doméstica envolvendo as partes, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). CITE-SE a parte Ré, via oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se.
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