Janaina Aparecida Batista Dos Santos
Janaina Aparecida Batista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 463797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Aparecida Batista Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF6, TRF3
Nome:
JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514533-92.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - A.M.S. - - E.R.S.R. - - E.C.S. - - L.C.M.C. - - L.G.B.M.S. - Manifeste-se a defesa do corréu ELTON ROBERTO DA SILVA REIS sobre a certidão do Oficial de Justiça, com urgência (não intimação da Testemunha de Defesa MARCELO PESSOA ALVES para a audiência dia 25/06/2025). - ADV: TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), GABRIELA LAND VALIM LOMARDO (OAB 394048/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), ALICE PEREIRA KOK (OAB 442261/SP), PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA (OAB 441655/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), LÍGIA ESCUDER PEREIRA (OAB 450193/SP), GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO (OAB 453133/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), MARIA FERNANDA BORGES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 472056/SP), MARIANA COELHO DIAS (OAB 35565/ES)
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 0003123-55.2012.4.01.3804/MG RÉU : LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA MARCELINO (OAB MG110110) RÉU : GILMAR LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THALLES JORGE ROSA PEREIRA (OAB MG134660) RÉU : DOUGLAS LEONARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PEREIRA DIAS DE JESUS (OAB MG143685) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275) INTERESSADO : THIAGO BRAZ ADVOGADO(A) : ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA ADVOGADO(A) : JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I - Consta do evento 667, PET_INTERCORRENTE2 , manifestação de THIAGO BRAZ pugnando pela baixa de mandado de prisão expedido no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) no âmbito do processo nº 0015433-33.2012.8.13.0019. II - O sobredito processo oriundo da Vara Única da Comarca de Alpinópolis/MG teve a competência declinada a esta Subseção Judiciária em 18/10/2012, onde recebeu o nº 0003123-55.2012.4.01.3804, cujo objeto era a apuração de roubo majorado contra Agência dos Correios. Os envolvidos eram LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS , DOUGLAS LEONARDO DE OLIVEIRA , GILMAR LUIZ DA SILVA , ALINE DOS REIS EMIDIO e MAXWEL PEREIRA FLORÊNCIO. Frisa-se que THIAGO BRAZ não foi relacionado como suspeito, não foi indiciado, nem denunciado por este fato. Não há, nos autos, qualquer menção ou documento que o implique. III - Em 05/07/2012, ocorreu a prisão em flagrante de LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS , DOUGLAS LEONARDO DE OLIVEIRA , GILMAR LUIZ DA SILVA , ALINE DOS REIS EMIDIO e MAXWEL PEREIRA FLORÊNCIO ( evento 582, VOL1 , pág. 17). Contudo, conforme informações da autoridade policial, DOUGLAS utilizou o nome falso de THIAGO BRAZ no momento da prisão ( evento 582, VOL1 , pág. 17; evento 583, VOL1 , pág. 111). Por seu turno, o juízo estadual decretou a prisão preventiva dos réus e determinou a expedição de mandados de prisão ( evento 582, VOL1 , pág. 31). Erroneamente, houve a expedição de mandado em desfavor de THIAGO BRAZ ( evento 582, VOL1 , pág. 35). Houve nova manifestação da autoridade policial informando o erro em 31/07/2012 com a devolução do mandado de prisão expedido ( evento 582, VOL1 pág. 35 e 36). Posteriormente, foi proferida decisão judicial determinando a correção em 27/08/2012 ( evento 582, VOL1 , pág. 45): IV - Em 18/10/2012, após manifestação do Ministério Público, houve decisão de declínio de competência para a Subseção Judiária de Passos ( evento 584, VOL1 , pág. 60-61). V - Neste ponto, é importante ressaltar que desde a distribuição do processo até a data atual, não houve por este juízo, nestes autos de nº 0003123-55.2012.4.01.3804, nenhum mandado de prisão expedido em desfavor de THIAGO BRAZ . VI - Todavia, conforme informado no evento 667, MANDPRIS4 , ocorreu em 20/08/2020, a expedição de mandado de prisão pela Vara Única da Comarca de Alpinópolis no BNMP contra THIAGO, vinculado ao processo originário nº 0015433-33.2012.8.13.0019.01.0001-03. A saber: VII - Pois bem, considerando que o mandado de prisão foi expedido pelo juízo estadual após a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Passos, sem qualquer vínculo com a ação penal 0003123-55.2012.4.01.3804; e considerando ainda que não há nos autos qualquer apontamento em relação à pessoa de Thiago Braz , não cabe a este juízo federal o exame da questão, tanto por incompetência, quanto por questões relacionadas às rotinas do próprio sistema BNMP (que impedem seu acesso). VIII - Sendo assim, oficie-se à Serventia da Vara Única da Comarca de Alpinópolis para que proceda à análise da subsistência ou não do mandado exarado em desfavor de THIAGO BRAZ , haja vista sua competência normativa e constitucional exclusiva para dispor sobre os atos por ela própria exarados. DO RETORNO DOS AUTOS IX - Superada a questão anterior, o acórdão condenatório transitou em julgado em 31/08/2018 ( evento 593, VOL1 , pág. 58-63), com determinação de expedição de guias de execução definitiva da pena em desfavor de LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e MAXWEL PEREIRA FLORÊNCIO. Assim, transitada em julgado a condenação, lance-se o nome dos réus no rol de culpados, cadastre-se a condenação no sistema informatizado do Tribunal Regional Eleitoral (INFODIP), comunique-se à Polícia Federal para atualização do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e encaminhem-se guias de execução definitiva de pena, distribuindo-as no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, remetendo-as ao domicílio dos apenados, nelas se incluindo o valor das custas processuais. X - Em relação ao ofício constante do evento 666, INF2 , considerando a existência da execução penal nº 0314259-90.2013.8.13.0079, encaminhe-se a guia de execução definitiva da pena para a comarca de Alfenas/MG. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. XI - Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000011-83.2018.8.26.0556 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Apte/Apdo: José Roberto Campi - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a r. decisão do Supremo Tribunal Federal, copiada às fls. 921/924, suspendo o andamento deste feito até o pronunciamento definitivo no Recurso Extraordinário nº 1.368.160/RS (Tema 1208), onde se reconheceu a repercussão geral a respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo, em que se discute os pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Cassiano Bellentani (OAB: 135484/SP) - Marco Wadhy Rebehy (OAB: 236267/SP) - Angelo Antonio Sindona Bellizia (OAB: 350603/SP) - Janaina Aparecida Batista dos Santos (OAB: 463797/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010879-44.2025.8.26.0502 (processo principal 0011410-29.2023.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MOISES VITOR RODRIGUES MEIRA - VISTOS. Recebo o agravo interposto tempestivamente. Dê-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões. Após, tornem-me conclusos para eventual juízo de retratação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000170-92.2025.8.26.0158 - Pedido de Providências - Assistência médica - K.A.A.O. - Vistos. Solicitem-se informações à direção do CPP de MONGAGUÁ referentes ao pedido formulado por Kennedy Augusto Alves de Oliveira, elucidando qual seu atual estado de saúde bem como o tratamento a ele dispensado. Com a juntada, ao M.P. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. - ADV: JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179964-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Janaina Aparecida Batista dos Santos - Paciente: Victor Hugo Lemos Souza - Corréu: Vinicius Menezes de Oliveira - Corréu: Victor Hugo Santos Souza - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO LEMOS SOUZA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 4ª Vara Judicial do Foro de Vila Mimosa, nos autos do processo nº 1501864-33.2025.8.26.0548. A impetração aduz a ilegalidade tanto da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente e do corréu em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 171 e 180, ambos do Código Penal. Sustenta, em apertada síntese, a fundamentação inidônea da decisão guerreada - em afronta ao artigo 93, inciso IX, Constituição Federal -, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desnecessidade da medida extrema, pois não houve emprego de violência ou grave ameaça, o paciente possui atributos favoráveis como residência fixa, é pai de família, tem uma filha de apenas 10 meses. Aduz que a ilegalidade da busca veicular e, consequentemente, da prisão em flagrante. Aponta a desproporcionalidade da prisão e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como destaca a ocorrência de excesso de prazo para formação de sua culpa. Postula, assim, o deferimento da liminar e sua posterior confirmação para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem fixação de medidas restritivas diversas da prisão, com a respectiva expedição do alvará de soltura (fls. 01/23). Indefiro o pedido liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão combatida não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando Não vislumbro ilegalidade evidente na constrição ordenada. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Isso porque os policiais receberam via Copom informações que indivíduos que conduziam um veículo HRV placa FYO 2G27 haviam praticado golpes na região de São José do Rio Preto. Conforme auto de prisão em flagrante: 'Eles estariam em uma festa rave praticando golpes disfarçados de vendedores de cigarros, aproveitando-se do momento em que as vítimas fariam o pagamentos dos cigarros, para clonar seus celulares, trocar seus cartões bancários e encostar máquinas de cartão de crédito nas pessoas e obter transferências por meio de aproximação. De posse da placa, a equipe acompanhou o trajeto do veículo pelos sistemas de inteligência e quando passaram pela região foram abordados. No veículo estavam Vitor Hugo Santos, Vinicius e Vitor Hugo Lemos. Quem dirigia o veículo era Vinícius. Indagados, assumiram que foram para a região de São José do Rio Preto praticar golpes em uma festa. Eles mesmos descreveram como atuavam. No veículo foi encontrado farto material comumente utilizado nesse tipo de golpe. Um cooler com fundo falso foi encontrado com dezenas de cartões bancários em nome de pessoas diversas. Máquinas de cartões de crédito/débito, celulares e dezenas de maços de cigarro. Um dos cartões estava em nome da vítima Otavio Yoshio Yamanaka, que foi roubado dia 05.08.2024 e registrou o BO KR 2863/'. Assim, está configurado neste caso o flagrante impróprio, previsto no art. 302, inc. IV, do Código Penal, já que os indiciados foram encontrados com objetos que fazem presumir a autoria delitiva. Diante de provas suficientes da existência do crime, e indícios suficientes de autoria, tratando-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, inc. I do Código de Processo Penal), admissível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Além disso, verifica-se pela folha de antecedentes que os indiciados Vitor Hugo Santos e Victor Hugo Lemos são reincidentes e possuem antecedentes criminais, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312 do Código de Processo Penal), e reforça a necessidade da conversão do flagrante em preventiva, também com fundamento no art. 313 inc. II, do Código de Processo Penal, já que as medidas em meio aberto, neste caso, não resguardam a ordem pública. Com relação a Vinicius, verifico que responde a inquérito. Destarte, não sendo o caso de relaxamento da prisão, tampouco de concessão de liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em preventiva (fls. 132/134). A presença de eventuais atributos pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar de forma automática na concessão do pleito em seara liminar, diante das circunstâncias fáticas destacadas. De outro lado, a configuração de excesso de prazo demanda notícia de patente desídia do Poder Judiciário, o que inicialmente não pôde ser averiguado. Aliás, para se saber se razoável ou não a demora na tramitação do feito são necessárias as razões do Juízo a quo. Por fim, insta consignar que não é esse o momento oportuno para deliberar sobre as supostas nulidades arguidas, com evidente natureza satisfativa, sendo certo que, em cognição sumária, não se vislumbra a demonstração inequívoca da ilegalidade apontada constrangimento ilegal. De qualquer forma, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando do julgamento do remédio constitucional pelo colegiado, juízo natural da causa. Processe-se e oficie-se solicitando informações, em especial sobre a alegada delonga na tramitação no feito de origem, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Janaina Aparecida Batista dos Santos (OAB: 463797/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005157-29.2025.8.26.0502 (processo principal 0010379-37.2024.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - KENNEDY AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Cumpra-se a ordem emanada pela Superior Instância nos autos principais. Após, arquivem-se o presente com baixa. INT. - ADV: JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP)