Julio Cezar Furlan

Julio Cezar Furlan

Número da OAB: OAB/SP 463934

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT2, TJSP
Nome: JULIO CEZAR FURLAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001943-21.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1008087-28.2024.8.26.0020) (processo principal 1008087-28.2024.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - João Pessoa Aguiar - Vistos. Nesta data, efetuei o cadastramento do executado. Anoto que cabe ao autor o correto cadastramento das partes ao distribuir os autos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos as custas iniciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, observando o percentual correspondente à classe processual (se ação de conhecimento ou procedimento executivo), bem como custas postais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: AIDA ISABEL NOGUEIRA (OAB 347946/SP), JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002659-03.2020.8.26.0609 (apensado ao processo 1004003-36.2019.8.26.0609) (processo principal 1004003-36.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edgard Mafra de Andrade - Jardins do Jockey Spe Ltda. - Rafael Gustavo Jacobs Fortunato - NOTA DO CARTÓRIO AO EXEQUENTE: Manifeste-se em termos de prosseguimento, tendo em vista manifestação do 18º RI de São Paulo informandoque não foi realizado o depósito prévio (p. 379). Prazo: 5 dias. - ADV: CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB 198133/SP), PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA (OAB 330526/SP), RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB 412553/SP), JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012850-51.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.O. - - I.H.O. - E.S.O. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP), FILIPE MOLINA FERREIRA (OAB 420566/SP), JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004166-67.2018.8.26.0609 (processo principal 1000011-72.2016.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele Aparecida da Silva - Sandro Batista Comercio de Veiculos Ltda e outro - Vistos. Indefiro o pedido de inclusão da empresa BS Comercio de Veículos no polo passivo da execução, pois, além de ser necessária a instauração do incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, como exige a legislação vigente, de modo a assegurar o exercício do contraditório por quem se pretende que o patrimônio seja perseguido, o pedido deve vir acompanhado de indícios suficientes de confusão e sucessão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC. Diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens a penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP), BIANCA CORNAGLIA BATISTA (OAB 449020/SP), PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA (OAB 330526/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002929-22.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1009367-86.2019.8.26.0609) (processo principal 1009367-86.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leila Eliane Nunes da Silva - Ricardo Ferreira dos Santos - Vista às partes para se manifestarem acerca de oficio recebido de fls. 125/127 - ADV: JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP), ANDRESSA LUCHIARI DE SOUZA (OAB 264102/SP), PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA (OAB 330526/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004166-67.2018.8.26.0609 (processo principal 1000011-72.2016.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele Aparecida da Silva - Sandro Batista Comercio de Veiculos Ltda e outro - Vistos. A decisão de fls. 229/230 deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 134026 do 18º cartório de registro de imóveis da capital, em nome do executado Sandro Batista. O executado peticionou às fls. 234/243, arguindo a impenhorabilidade do bem, destinado à moradia de sua ex-esposa e filha. A exequente não se manifestou. Conforme já decidido em outros autos, há prova de que o imóvel em questão é bem de família, destinado à moradia da ex-esposa do executado. Adotam-se os fundamentos da decisão de fls. 312/313. Assim, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel em questão. Diga a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, o feito será extinto, ante a ausência de bens penhoráveis, anotando-se que a execução já tramita desde 2018, sem sucesso. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉZAR FURLAN (OAB 463934/SP), PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA (OAB 330526/SP), BIANCA CORNAGLIA BATISTA (OAB 449020/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023656-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: V. C. D. A. D. Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CEZAR FURLAN - SP463934-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADA DO FALECIDO INSTITUIDOR DA PENSÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência de concessão de benefício de pensão por morte. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) Passo a analisar a suposta perda da qualidade de segurada. O artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador, estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições. Conforme dados do CNIS (Id 281379011), a Sra. Andreia Moreira do Amor Divino manteve o seu último vínculo laboral com “Cucina Gastronomia EIRELI”, iniciado em 01.04.2019 e findado em 24.08.2020. Por conseguinte, a qualidade de segurada da falecida teria sido mantida até 15.10.2021, motivo pelo qual o INSS indeferiu o pedido (fl. 79 do Id 281379003). Malgrado houvesse perdido, formalmente, a qualidade de segurado, seria possível, consoante artigo 102, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a concessão da pensão por morte caso a segurada falecida houvesse preenchido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, seja por tempo de contribuição ou por idade. Entretanto, a pretensa instituidora do benefício também não reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, por idade ou por tempo de contribuição (Andreia faleceu com 39 anos e com apenas 9 anos, 3 meses e 12 dias de recolhimentos – fl. 74 do Id 281379003). Conforme tese firmada na TNU, "a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar" (Processo PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/SP, Relator: Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 11/5/2016 acórdão publicado em 14/9/2016, trânsito em julgado: 20/2/2017, grifos apostos). Importante, ainda, enfatizar que não se mostra plausível, no caso, cogitar de desemprego involuntário, visto que a rescisão de contrato do último vínculo (“Cucina Gastronomia Ltda.”) decorreu de iniciativa da empregada (Id 356365908). Contudo, há questões relevantes que devem ser adequadamente ponderadas no caso. Do exame do Id 356365909, verifico, inicialmente, que ANDREA MOREIRA DO AMOR DIVINO laborou para as seguintes empresas: a) UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – de 02.08.2006 a 12.06.2007; b) COMERCIAL BOLINHA PRODUTOS ALIM. LTDA – de 01.09.2010 a 31.12.2014; c) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SP – de 16.06.2015 a 16.03.2018; e d) CUCINA GASTRONOMIA LTDA – de 01.04.2019 a 24.08.2020. Registro que, desde logo, embora não alcançada a prorrogação do período de graça por 120 contribuições sem perda da qualidade, constato que a falecida tem longo período contributivo e que os registros no CNIS revelam sua contínua boa-fé, sem indícios de fraude. Reitero que Andreia Moreira laborou no seu último vínculo com “Cucina Gastronomia EIRELI”, até 24.08.2020 e manteve a sua qualidade de segurada até 15.10.2021. Ocorre que o óbito ocorreu em 04.06.2022, portanto 07 (sete) meses após a perda formal da qualidade de segurado. O laudo médico do Id 281379004 indica que a parte autora faleceu de “doença reumatológica auto-imune” e os esclarecimentos de médica deste Juízo, no Id 350002639, não lograram demonstrar incapacidade anterior ao óbito. Não obstante, o laudo médico (Id 311052198) situa a DID em 03.04.2020 (data do parto). Transcrevo: “Com base na documentação médica anexada nos autos e nos dados obtidos na entrevista, verifico que a pericianda foi a óbito em 04/06/2022, em seu domicílio. O viúvo nega que ela tivesse doenças prévias. Relata que, após o parto em 03/04/2020, sua esposa passou a apresentar dores articulares, fraqueza generalizada, inchaço pelo corpo. Os sintomas foram piorando progressivamente até a data do óbito. Não há comprovação documental de investigação médica dirigida à doença autoimune – Lúpus eritematoso sistêmico; não houve internações hospitalares anteriores devido à doença. O diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico – LES – foi firmado em exame de necrópsia. _______________________________________ Lúpus eritematoso sistêmico é um distúrbio inflamatório crônico e multissistêmico de etiologia autoimune e que ocorre predominantemente em mulheres jovens. As manifestações comuns são artralgia (dor articular) e artrite (inflamação articular), fenômeno de Raynaud (alteração da cor da pele das mãos que fica pálida por interrupção do fluxo sanguíneo, passa a arroxeada ou cianótica pela ausência de fluxo sanguíneo, depois fica avermelhada pelo retorno do fluxo sanguíneo); exantema malar (vermelhidão por vasculite = inflamação dos pequenos vasos na face, bilateralmente, chamado de “asa de borboleta”); outros exantemas; pleurite (inflamação da pleura) ou pericardite (inflamação do pericárdio); envolvimento renal, do sistema nervoso central; envolvimento hematológico de citopenia (redução das células do sangue com anemia) – de origem autoimune. O diagnóstico requer critérios clínicos e sorológicos. O tratamento da doença grave, ativa e contínua requer corticoides e imunossupressores. De todos os casos, 70 a 90% ocorrem em mulheres, geralmente na idade fértil. Lúpus eritematoso sistêmico (LES) é mais comum e grave entre pacientes negros e asiáticos do que entre pacientes brancos. O lúpus pode aparecer pela primeira vez ou piorar durante a gravidez. Não é possível prever de que maneira uma gravidez afeta o curso do lúpus. Porém, o período mais comum para exacerbações é após o parto. O lúpus eritematoso sistêmico provavelmente é precipitado por gatilhos ambientais ainda desconhecidos, os quais produzem reações autoimunes em pessoas geneticamente predispostas. Os achados clínicos são muito variáveis. O lúpus eritematoso sistêmico pode se desenvolver abruptamente com febre ou de forma insidiosa, por meses ou anos, com episódios de artralgias e mal-estar, dores de cabeça vasculares. Epilepsia e/ou psicoses podem ser os achados iniciais. Podem aparecer manifestações em qualquer órgão ou sistema. Podem ocorrer também exacerbações periódicas. Dentre as manifestações obstétricas inclui-se a perda fetal prematura ou tardia. Em pacientes com anticorpos antifosfolipídios, o risco de abortos recorrentes é maior. Em pacientes já diagnosticadas com LES, a gestação pode ser bem-sucedida particularmente após 6 a 12 meses de remissão, mas os surtos de lúpus eritematoso sistêmico são comuns especialmente durante a gestação e o puerpério. Durante a gestação, a paciente deve ser monitorada de perto em relação a algum surto da doença ou eventos trombóticos por uma equipe multidisciplinar com um obstetra especializado em gestação de alto risco. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: - O estudo necroscópico mostrou comprometimento de todos os órgãos e sistemas com características compatíveis com lúpus eritematoso sistêmico grave. - No caso presente, é possível considerar que o histórico de sintomas da pericianda (dores articulares, cansaço, fraqueza generalizada, inchaço), relatado pelo familiar, é compatível com os sintomas descritos na literatura médica. - Embora não haja dados subsidiários comprobatórios, é possível inferir que a gestação pode estar relacionada ao desencadeamento do lúpus eritematoso sistêmico, de acordo com os dados da literatura médica. - Desta forma, há grande probabilidade de que a doença – lúpus eritematoso sistêmico – que a levou ao óbito, tenha sido desencadeado durante ou após a gestação. VII. Quesitos Unificados do Juízo/INSS para perícia médica: Auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença), Auxílio por incapacidade permanente (antigo Aposentadoria por Invalidez) e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Detalhado em qualificação acima. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: A pericianda foi a óbito, em 04/06/2022, em decorrência de lúpus eritematoso sistêmico, de acordo com o laudo necroscópico. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Não há comprovação de tratamento médico. A pericianda foi a óbito, em 04/06/2022, em decorrência de lúpus eritematoso sistêmico de acordo com o laudo necroscópico. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo. R: Vide item V. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há dados objetivos que permitam fixar a data do início da doença. Com base no relato do familiar e na História Natural da Doença, é possível inferir que a doença – lúpus eritematoso sistêmico - tenha sido desencadeada durante a gestação ou após o parto em 03/04/2020. (grifei) Concluo que o quadro fático é complexo, mas algumas ilações restam inarredáveis: I - A segurada não faleceu de acidente, mas de doença de evolução paulatina, qual seja “lúpus eritematoso sistêmico”, de forma que é IRRAZOÁVEL considerar que a falecida evoluiu, em um mesmo dia, ou até em poucos meses, da plena capacidade laboral para o óbito, sem transitar por pelo menos períodos de incapacidade laboral. II - Embora o perito não tenha logrado indicar com precisão a DII e a DID, o próprio laudo sugere que pode ter havido períodos de incapacidade anteriores ao óbito. III - Há, portanto, indícios de que a segurada manteve a qualidade de segurado, por conta de incapacidade laboral, ainda que por curtos interregnos - de modo que, cabia ao INSS o ônus da prova de comprovar, cabalmente, que efetivamente houve a perda da qualidade de segurado e nenhum período de incapacidade. IV - Ora, o laudo já sugere o início da doença em 03.04.2020, em torno do parto (Desta forma, há grande probabilidade de que a doença – lúpus eritematoso sistêmico – que a levou ao óbito, tenha sido desencadeado durante ou após a gestação). A parte autora parou de laborar em 24.08.2020, perdeu a qualidade de segurado formalmente em 15.10.2021 e veio a óbito em 04.06.2022: apenas 7 (sete) meses após a perda formal da qualidade de segurado. A análise crítica desse quadro probatório deve considerar, como referido, que a segurada não evoluiu da plena capacidade laboral para o óbito em um dia ou mesmo em poucos meses; o mais razoável é admitir que entre o início da doença e a cessação das atividades laborais, até o óbito, houve períodos de incapacidade, pelo menos por alguns interregnos, suficientes para adiar a qualidade de segurado até o óbito. A própria circunstância de a parte autora não estar trabalhando no período - como fazia até o parto - corrobora a incapacidade nesse lapso temporal. V - Por fim, o quadro fático merece interpretação consoante o art. 227, CF, de modo que a obscuridade da prova da incapacidade no período - e a ausência de esforço probatório do INSS - não podem justificar que a Seguridade Social deixe ao abandono a menor de 04 anos de idade, que já perdeu a mãe, trabalhadora, em tão tenra idade. Em síntese: o quadro probatório com relação à incapacidade anterior ao óbito é obscuro; porém, ausente esforço probatório do INSS, esse quadro deve ser avaliado à luz do art. 227, CF. O laudo médico situa a DID, aproximadamente em 03.04.2020 A segurada parou de trabalhar em 24.08.2020 , perdendo a qualidade de segurada em 15.10.2021 e vindo a óbito em 04.06.2022 A compreensão mais razoável desse quadro é a de que, embora o laudo não reconheça expressamente incapacidade em períodos anteriores ao falecimento, desde o início da doença a segurada tenha apresentado períodos de incapacidade suficientes para adiar a perda da qualidade de segurado até o óbito - enfim, a segurada não faleceu de acidente, mas de doença crônica, de modo que não evoluiu da plena capacidade laboral para o óbito em curto período de tempo (entre a perda formal da qualidade de segurado e o óbito decorreram apenas 7 meses). A circunstância de a segurada não laborar, naquele período, como sempre fizera anteriormente, corrobora essa percepção. Nesse diapasão, segue precedente que aplica o princípio do “in dubio pro misero” nos casos em que a dúvida razoável em laudo pericial enseja interpretação mais favorável ao segurado/dependente.: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE PLEITEADA EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO. NORMA DE REGÊNCIA, LEI ESTADUAL N.º 4.517/1984. CONTROVÉRSIA QUANTO A INVALIDEZ SER ANTERIOR OU POSTERIOR AO ÓBITO DO EX-SEGURADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COM FORTES INDÍCIOS DE QUE A PATOLOGIA EFETIVAMENTE ERA EXISTENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DIREITO AO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Inicialmente, extrai-se dos autos que o autor foi interditado e, atualmente, sua irmã é a curadora. Foi realizada perícia judicial, que constatou que o autor é portador de esquizofrenia indiferenciada, doença que possui caráter permanente, sendo, com isso, considerado inválido e incapaz para os atos da vida civil. 2.Nota-se que apesar de a perícia não ter definido a data em que se iniciou a incapacidade do autor, constata-se que há fortes evidências de que a doença mental o acompanha há anos, inclusive anteriormente a morte do seu genitor, sendo muito difícil fixar quando exatamente teve início a patologia. 3.Logo, o caso em análise atrai a incidência do princípio in dubio pro misero, segundo o qual a intrepretação do conjunto fático-probatório deve ser realizada de forma mais favorável ao segurado. Diante disso, o juízo a quo acertadamente julgou procedente os pedidos autorais, motivo pelo qual a senteça deve ser integralmemente mantida. 4.Recurso que conheço e nego provimento. (grifo nosso) (TJ-AL; Número do Processo: 0715705-12.2013.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 07/11/2023) Reconhecida, pois, a incapacidade laborativa a perdurar desde o parto, evidencia-se a manutenção da qualidade de segurada, pela instituidora, na data do seu falecimento.” Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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