Angelica Ferreira Soares
Angelica Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/SP 463977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Ferreira Soares possui 101 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
101
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TRF4, TRF6, TRF3
Nome:
ANGELICA FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (11)
Guarda de Família (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA FAMÍLIA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2025 AUTOR: M.P.C. ; RÉU: L.C.C. e outros Vista ao autor. Prazo de 0010 dia(s). ** AVERBADO ** Adv - DEBORA CRUZEIRO CHRISTOFF, CHRISTINA PEREIRA GONCALVES SILVA, ALEXSANDRA ALVES DA SILVA, CLEOFAS PEREIRA DA SILVA, OTAVIO ADAO ALEIXO, RODOLFO DE SOUSA MAXIMINO, MATHEUS FERREIRA DA SILVA, FRANCYS GOMES FREITAS, ANGELICA FERREIRA SOARES.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005475-31.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Nascimento de Macedo - Vistos. O autor pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Anoto que se adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrado junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326). Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos. INT. - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015098-12.2013.8.26.0053 (apensado ao processo 0413773-93.1997.8.26.0053) - Insolvência Requerida pelo Credor - Obrigações - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A e outro - Ricardo Acras - Fls. 360/361: Ante o tempo decorrido, diga o requerido, no prazo de dez dias. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), VINICIUS LOBATO COUTO (OAB 279872/SP), ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020732-09.2023.8.26.0477 - Guarda de Família - Guarda - J.W. - J.S.S. - J.S.S. - J.W. - Vistos. Cuidam os autos de ação de guarda. Registro que já foram agendados estudos psicossociais com as partes por duas vezes e em ambas não houve comparecimento. Assim, registro que nova ausência das partes ao terceiro estudo agendado será considerada como renúncia tácita à produção de tal prova. Por fim, ao setor técnico local para agendamento de nova data para o estudo psicossocial com o autor; bem como depreque-se a realização com a requerida. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP), FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031226-13.2023.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S.S. - M.F.P.S.S. - *ciência ao (à) /s advogado(a)/s Dr(a)/s Cristiane Yuriko Dantas Fucítalo OAB/SP 513.022 e Ana Paula Alves Dias Leonor OAB/SP 516.262 quanto a sua habilitação nos autos em atendimento a fls. 140 - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), ANA PAULA ALVES DIAS LEONOR (OAB 516262/SP), MARIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 463711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023753-43.2024.8.26.0002 (processo principal 1050840-88.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cremilda da Silva Faria - Fls. 85-92: Ciência de pagamento pendente de custas da Carta Precatória. - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014091-98.2023.4.03.6332 AUTOR: ELENI DE SOUZA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA FERREIRA SOARES - SP463977 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZEFERINO ALVES - SP401240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento (DER) em 15/12/2020. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo indicado na aba "associados" do sistema, pois não há identidade de pedidos. O processo nº 5010004-65.2024.4.03.6332 refere-se à ação proposta pela autora para o recebimento de benefício de prestação continuada, a qual foi extinta sem julgamento do mérito. No processo nº 5003723-64.2022.4.03.6332, a autora buscava a concessão do benefício por incapacidade laborativa, alegando ser incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional. Na petição inicial, consta que a autora sofria de doença grave, episódio depressivo grave (CID F33) e ideação suicida, apresentando risco à própria integridade física durante surtos de agitação. Contudo, em perícia judicial, não foi constatada a incapacidade, motivo pelo qual o processo foi julgado improcedente. No presente caso, as enfermidades alegadas são de natureza ortopédica. Diante do exposto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. No mérito, o auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. A perícia médica judicial (ID 319784376) concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e temporária para o trabalho. Contudo, o perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/02/2024, esclarecendo que tal incapacidade decorre de um procedimento cirúrgico de colecistectomia realizado naquela data, e não das patologias ortopédicas crônicas alegadas na petição inicial. A impugnação da autora ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos suficientes para desconstituir a conclusão do perito do juízo, que, por ser um auxiliar imparcial da justiça, goza de presunção de veracidade. O juiz firma sua convicção com base no conjunto probatório, e, no presente caso, o laudo judicial se mostra bem fundamentado e conclusivo, sobrepondo-se aos documentos médicos unilaterais apresentados pela parte. O INSS, em contestação, alega a perda da qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo perito (16/02/2024). Conforme se extrai do CNIS (ID 296434872), a última contribuição previdenciária válida da autora foi vertida na competência de janeiro de 2022, como contribuinte individual. Portanto, a autora manteve sua qualidade de segurada até 16/03/2023. Considerando que a incapacidade somente teve início em 16/02/2024, a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada. Ausente um dos requisitos legais cumulativos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal