Roberto Pereira Perez

Roberto Pereira Perez

Número da OAB: OAB/SP 464088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Pereira Perez possui 150 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRF3, TST, TRT1, TJSP
Nome: ROBERTO PEREIRA PEREZ

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (52) APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032388-48.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Carlos Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO AUTOR, FALECIDO ANTES DA SENTENÇA, E AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AÇÃO DEVE SER EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO AO FALECIMENTO DO AUTOR, CONSIDERANDO A INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O FALECIMENTO DO AUTOR FOI COMUNICADO ANTES DA SENTENÇA, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO, POIS O DIREITO À SAÚDE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS.4. APESAR DA EXTINÇÃO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É MANTIDA, COM VALOR AJUSTADO PARA R$ 1.500,00, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO AO FALECIMENTO DO AUTOR. 2. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 85. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1500323-36.2024.8.26.0180; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Público; LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; Foro de Espirito Santo do Pinhal; 2ª Vara; Ação Civil Pública Cível; 1500323-36.2024.8.26.0180; Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1023971-95.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Hilda de Fatima Martins (Espólio) - Vistos. Ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Ingrid Apolloni Marques (OAB: 291699/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 3008677-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; MARCELO BERTHE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 4ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 0017237-14.2025.8.26.0053; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP); Agravado: Rosineide de Pontes; Advogada: Ana Luiza Ciambelli Soares de Oliveira (OAB: 385921/SP); Advogado: Thiago Maia Bertachini (OAB: 385083/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003408-36.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Anderson Cassemiro Bueno Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - *AO AUTOR: comparecer na Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - Cidade Judiciária - CEP 13088-901 - Campinas - SP, na data de 29/08/2025, às 15:30 horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA IMESC. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP), ROBERTO PEREIRA PEREZ (OAB 464088/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015556-25.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: R. R. da S. - Apelado: L. D. C. - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Reexame necessário e recurso do Estado não providos. Apelação do advogado da autora provida. V.U. - MEDICAMENTOS. 1. OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E 1.234, IMPÕE-SE O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM ATENDER AO COMANDO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 1.076. LIDE DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. 3. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) (Causa própria) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192693-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Silvana Perpetua Tancini Amado - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Perpetua Tancini Amado, contra a r. decisão de fls. 272/273 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de provisória formulado pela autora, visando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana 100mg (Posologia de 560mg EV a cada 21 dias) para tratamento de Câncer de Mama incisivo metástico Her2 (CID C50), atribuído como valor da causa R$ 1.818.720,00. Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, que a autora já fez uso de diversos outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, necessitando de tratamento sistêmico através do uso contínuo, obrigatório e por tempo indeterminado do medicamento indicado, conforme relatório médico. Esclarece que vinha fazendo uso da medicação por força de tutela provisória de urgência, confirmada em sentença e posteriormente anulada por este Tribunal. Destaca haver comprovado os requisitos necessários à concessão do fármaco, demonstrando os resultados positivos decorrentes da concessão anterior, com diminuição das metástases pulmonares, de modo que a descontinuidade da entrega traria como risco seu óbito precoce. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar pretendida. Isso porque, o medicamente pleiteado possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado no âmbito do SUS o que atrai a incidência das teses fixadas no julgamento do Tema 1234, em 16/09/2024, e do Tema 6, em 26/09/2024, que trataram, respectivamente, da legitimidade passiva da União/competência da Justiça Federal e da possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Em julgamento conjunto, o STF fixou as seguintes teses acerca dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados (Tema 6): Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, [...] deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566471, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024, publicado 28/11/2024) Sendo assim, considerando as novas diretrizes jurisprudenciais vinculantes, forçoso reconhecer que, ao menos por ora, não se verifica o preenchimento dos requisitos a permitir o deferimento da tutela antecipada. Isso porque, muito embora anteriormente concedida a medicação, no curso da demanda houve significativa modificação do parâmetro probatório ao seu deferimento, tornando imperiosa e vinculante a demonstração da presença dos requisitos acima destacados, não se vislumbrando o seu efetivco preenchimento, neste momento processual. No caso em comento, a sentença foi anulada em 11.12.2024 determinando-se a retomada da instrução probatória, a fim de aferir o cumprimento das alíneas 'a' e 'b' do item '3' do Tema 6/STF consistentes, respectivamente, na análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa e da presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (fls. 241/247 da origem). Em primeira instância, foi determinada a juntada de documentos pela parte autora para elaboração de parecer técnico pelo NATJUS-TJSP (fls. 272/273 da origem), ordem cumprida pela requerente em 24.06.2025 (fls. 292/294 da origem), de sorte que o feito se encontra tramitando normalmente e aguarda prosseguimento para a feitura do parecer. Vale acrescentar que, a respeito do mesmo fármaco envolvendo pedidos para tratamento da mesma moléstia, há existência de pareceres desfavoráveis apresentados pelo NATJUS do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob nºs 1143/2025 e 770/2024. Ademais, em ambos os casos, a despeito do quadro delicado de saúde dos interessados, tendo em vista a natureza do tratamento oncológico pretendido, destacou-se não haver urgência e emergência na sua dispensação, o que reforça a imperiosidade de se aguardar as conclusões do parecer técnico solicitado, a fim de aferir a efetiva indispensabilidade da sua entrega, especialmente em vista do elevado custo envolvido e do caráter vinculante dos critérios determinados pela jurisprudência das Cortes Superiores. Dessa forma, ao menos por ora, descabe conceder a liminar pretendida. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar
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