Luís Gustavo Ferrari Pimenta
Luís Gustavo Ferrari Pimenta
Número da OAB:
OAB/SP 464517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-95.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito do alegado companheiro, WILSON MORTARI, ocorrido em 22/12/2023. Diante do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 19.720,93 (dezenove mil, setecentos e vinte reais e noventa e três centavos), dentro da competência deste Juízo, acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, correspondente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente, uma delas ouvida na condição de informante ( ID 372097936; ID 372097949 e; ID 372098907). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Com efeito, dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) " Preconiza ainda, o artigo 77 do referido diploma legal: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) ". A concessão do benefício de pensão por morte, na data do falecimento do segurado, exigia a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. NO CASO CONCRETO, o falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 22/12/2023, vem comprovado pela certidão de óbito ( ID 341005959– folhas 18), aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, em decorrência de falência de múltiplos órgãos, neoplasia intestinal metastática. A parte autora formulou pedido administrativo, em 22/03/2024, fora do prazo legal, sendo indeferido pela autarquia sob o fundamento da falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a) - id 341005959 - folhas 113. O alegado companheiro da requerente encontrava-se em gozo de benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – 42/158.444.784-0, desde 18/08/2014 ( ID 341005959 - folhas 120), cessado em virtude do óbito do segurado, transmitindo aos eventuais dependentes os direitos inerentes a esta condição. Reputam-se preenchidos os requisitos qualidade de segurado do falecido e o óbito deste. Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de união estável entre o autor e a segurada falecida, por período superior a dois anos, anteriores ao óbito. O Código Civil, no artigo 1.723, conceitua a união estável como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher. Segundo tese defendida na petição inicial, a autora foi casada com o falecido entre 22.09.1984 e 20.05.1991, conforme averbação na Certidão de Casamento em anexo, onde se constata a separação judicial por meio de decisão judicial. Ocorre que no ano de 2017, o casal voltou a conviver, desta vez em União Estável, convivência esta pública e duradoura, passando a autora a depender economicamente do falecido segurado. Conforme dito, a união começou no ano de 2017 e durou até o último dia de vida do Sr. Wilson Mortari (22.12.2023). Durante esses anos juntos, a Autora foi companheira fiel do segurado, permanecendo ao seu lado até o seu falecimento, tendo tal situação sido declarada na certidão de óbito do referido segurado. Residiam juntos, apresentando-se perante seus familiares e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima. Embora convivessem juntos, não restabeleceram o matrimônio, porém verifica-se da documentação acostada aos autos Declaração de União Estável, datada de 20 de dezembro de 2023. Foram apresentadas as seguintes provas materiais acerca da alegada união conjugal: A documentação médica qual constam o estado civil AMASIADO, bem como consta a informação que a requerente era cônjuge/responsável e acompanhava o instituidor nas consultas e internação hospitalar; Termo de responsabilidade no qual consta que a requerente Sra. Teresa era responsável pelo paciente ora instituidor Sr. Wilson; A declaração de união estável com firma reconhecida de 20/12/2023; Certidão de Óbito, sendo a declarante Franciele de Oliveira Souza, filha do falecido, inexistindo qualquer alusão à alegada união conjugal do de cujus com a autora. DA PROVA ORAL Depoimento pessoal da autora: Teresa explicou que foi casada com Wilson de 1984 a 1991 e que voltaram a viver juntos devido à saúde do filho. Eles viveram juntos até o falecimento de Wilson em 2023. Casamento e separação: Teresa explicou que foi casada com Wilson de 1984 a 1991. Após a separação, o filho deles começou a ter problemas de saúde, o que levou Teresa e Wilson a voltarem a viver juntos. União estável: Teresa detalhou que, após a reconciliação devido à saúde do filho, ela e Wilson viveram juntos em união estável até o falecimento de Wilson em 2023. Endereço de Residência: Teresa informou que voltou a viver com Wilson em 2017 na chácara Nossa Senhora Aparecida, em Mariápolis, São Paulo. Antes disso, ela morava na rua Adélia Belonzo Tomazinho, número 26, Sumaré, São Paulo. Residência em Mariápolis: Teresa informou que voltou a viver com Wilson em 2017 na chácara Nossa Senhora Aparecida, em Mariápolis, São Paulo. Residência anterior: Antes de se mudar para Mariápolis, Teresa morava na rua Adélia Belonzo Tomazinho, número 26, Sumaré, São Paulo. Situação de Emprego: Teresa mencionou que era ajudante de cozinha industrial e que não pediu desligamento do emprego para viver com Wilson. Ela ficou afastada devido a um acidente de trabalho e, em 2021, aposentou-se e ficou com Wilson. Emprego anterior: Teresa mencionou que era ajudante de cozinha industrial antes de voltar a viver com Wilson. Acidente de trabalho: Teresa explicou que não pediu desligamento do emprego, pois ficou afastada devido a um acidente de trabalho. Aposentadoria: Em 2021, Teresa aposentou-se e passou a viver com Wilson em tempo integral. Declaração de União Estável: questionada sobre uma declaração de união estável feita por Wilson dois dias antes de falecer. Teresa afirmou que Wilson estava consciente e em condições de assinar a declaração. Declaração no hospital: Teresa mencionou que a declaração de união estável foi feita enquanto Wilson estava no hospital, e ele estava consciente e ciente de suas ações. Declaração: questionada sobre uma declaração de união estável com Valdenir Alves da Silva, em 2014 ( id 350187455 - folhas 05). Teresa explicou que a declaração foi feita por causa do convênio de Valdenir. Esclarecimento: Teresa afirmou que não estava com Valdenir e que a declaração foi feita apenas para fins de convênio médico. Testemunha MARCIA CRISTINA CERA DO NASCIMENTO Residência e Convivência: perguntada sobre sua residência e convivência com Teresa e Wilson, Márcia explicou que se mudou para a chácara em Mariápolis em 2022 e conheceu Teresa e Wilson durante a doença de Wilson. Data da Mudança: Márcia informou que se mudou para a chácara em Mariápolis em 2022. Ela conheceu Teresa e Wilson um ano e oito meses antes do falecimento de Wilson. Residência Anterior: Antes de se mudar para a chácara, Márcia residia em Santa Bárbara d'Oeste. Convivência com Teresa e Wilson: Márcia explicou que conheceu Teresa e Wilson devido à doença de Wilson. Ela e seu esposo frequentemente ajudavam o casal, levando-os ao hospital e auxiliando em outras necessidades. Acompanhamento de Wilson: Luís perguntou a Márcia sobre o acompanhamento de Wilson durante sua doença. Márcia explicou que ela e seu esposo frequentemente levavam Teresa e Wilson ao hospital e ajudavam com outras necessidades. Assistência em Outras Necessidades: Além de levar Wilson ao hospital, Márcia e seu esposo também ajudavam o casal com compras e outras necessidades, como idas ao banco. Data da Mudança: Isabel perguntou a Márcia sobre a data de sua mudança para a chácara. Márcia confirmou que se mudou em abril de 2022. Testemunha LUCIANE DE ANDRADE GUAREZ Relacionamento de Tereza e Wilson: questionada sobre o relacionamento de Tereza e Wilson, confirmando que eles viviam como casados e tinham dois filhos que residiam em Sumaré. Acompanhamento de Wilson durante doença: explica que durante a doença de Wilson, Tereza foi a principal responsável por acompanhá-lo em consultas médicas e cuidados, com os filhos visitando ocasionalmente. Residência de Tereza: indagada sobre a frequência de visitas de Tereza à chácara e confirma que ela morava em Campinas durante um período para tratamento médico. As provas materiais apresentadas, juntamente com os depoimentos das testemunhas, mostram-se suficientes a firmar o convencimento motivado da união conjugal, como se casados fossem, no entanto, por período inferior a 02 (dois) anos. A testemunha mais próxima, MARCIA CRISTINA, a qual confirmou com o necessário grau de certeza que o relacionamento se consubstanciava em verdadeira união estável, na medida em que se apresentavam como companheiros, que não houve separação, conhecia o casal há menos de dois anos. Já a testemunha LUCIENE não deu maiores esclarecimentos e detalhes acerca da alegada união conjugal em período superior a dois anos. Em seu depoimento pessoal a requerente informou que teria reatado união conjugal com o falecido em 2017 e que este não era aposentado, o que evidentemente não corresponde à realidade dos fatos, pois o de cujus já era aposentado por tempo de contribuição desde 2014. A requerente afirmou que se aposentou e mudou-se definitivamente de Sumaré para Mariápolis, quando passou a viver junto com o falecido. A requerente obteve a aposentadoria por idade junto ao INSS, em 05/04/2022, quando houve a implantação do benefício pelo INSS - id, 345659203 -folhas 05. Desta forma, verifico estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91, por período de 04 (quatro) meses, dada a união conjugal inferior a dois anos. Diante do conjunto oral produzido nos autos, corroborado pela prova material apresentada, resta comprovada a união conjugal inferior a 02 (dois) anos, o que permite concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de caráter temporário, nos termos artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, letra “b” da Lei nº 8.213/1991 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). As diferenças serão devidas a partir do requerimento administrativo, em 22/03/2024, uma vez que requeridas fora do prazo legal. Para não recair qualquer dúvida acerca do intervalo de gozo de benefício, a dependente irá receber pelo período de quatro meses, a contar do requerimento administrativo e não a partir do óbito do segurado. Dispositivo. Diante de todo o exposto, revela-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 117.224.578-99, extinguindo-se ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conceder o benefício de pensão por morte, a partir da DER , em 22/03/2024, de caráter temporário, nos termos do § 2º, inciso V, letra “b” do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), com renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, observado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, percebido pelo segurado falecido ( 42/158.444.784-0). Deverá o réu quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, de 22/03/2024 a 20/07/2024, conforme fundamentação, com juros e atualização, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). À vista do salário de benefício de aposentadoria por idade, percebido pela requerente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001266-35.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA OTA Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517, RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O É entendimento dos tribunais que o tempo de serviço rural se faz comprovado com a apresentação de início de prova material contemporânea ao período pleiteado, complementada por prova testemunhal idônea Por seu turno, a comprovação da especialidade de períodos laborados se faz documentalmente e/ou por perícia técnica. Assim defiro a produção de prova oral como complemento de prova quanto ao labor rural. Forneça a parte autora o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior ciência ao INSS. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001171-05.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSUE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001674-52.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO SANTANA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 e JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001674-52.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO SANTANA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 e JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001674-52.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO SANTANA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 e JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR - SP89900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000250-91.2021.8.26.0553 (apensado ao processo 0000251-76.2021.8.26.0553) (processo principal 0004351-31.2008.8.26.0553) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.C.S.S. - J.L.A.S. - A.S.B. - Vistos. Fls. 528: aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, intimando-se pessoalmente o(a) exequente, se persistir a inércia ora verificada, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009954-28.2024.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.S.O. - - G.R.S.O. - R.S.O. - Providencie o servidor conferente à conferência do formulário MLE de fls. 99 e, estando em termos, expeça-se o mandado de levantamento do valor depositado à fls. 91 e 93, com os acréscimos legais, em favor do exequente. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), JEFFERSON GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 479411/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021958-68.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Pablo Vieira Moraes (Perfecta Promotora de Crédito) e outro - Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora, aduzindo impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar (fls. 152/156). Sobreveio manifestação da parte exequente as fls. 173/177. Decido. É caso de acolhimento da arguição de impenhorabilidade, instrumento processual que visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Segundo dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Com efeito, tem-se que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, visa proteger verba salarial recebida por executado(a) pessoa física ou trabalhador(a) autônomo(a). Tal fundamento, aliás, está alicerçado no princípio da dignidade humana e no mínimo existencial, que se caracterizam como fundamento da República e se sobrepõe às leis infraconstitucionais. Ademais, trata-se de norma de ordem pública, em consequência cogente, impeditiva da atuação estatal constritiva sobre determinados bens, dentre os quais a quantia de até 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que o legislador entendeu adequada para garantia do sustento e enfrentamento de adversidades financeiras. Tal fundamento, aliás, está alicerçado no princípio da dignidade humana e no mínimo existencial, que se caracterizam como fundamento da República e se sobrepões às leis infraconstitucionais. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2265996-24.2023.8.26.0000 -Voto nº 26843 5 RECURSOESPECIAL. PENHORA.VALORES DEPOSITADOS EMCONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS - MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVOINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos". III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Diante desse contexto, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Pelo exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade suscitada as fls. 152/156. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, promova a serventia o desbloqueio do referido constrito pelo sistema Sisbajud. Depois, aguarde-se por trinta (30) dias para que a parte credora indique outros bens passíveis de penhora. Se nada for requerido, aguarde-se provisoriamente provação no arquivo. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)